TJES - 0039722-20.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0039722-20.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO VICENCIO LIMA, ADEVANIA DA ROCHA FURLANI REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por FABIANO VICENCIO LIMA e ADEVANIA DA ROCHA FURLANI em face de JOSÉ CARLOS GOMES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em breve síntese, que: a) no dia 02/02/2012, enquanto seguiam de motocicleta, os autores foram atingidos pelo veículo da parte requerida, que se encontrava em alta velocidade, ao avançar a sinalização semafórica em estado de alerta, atropelando os autores sem prestar socorro e em visível estado de embriagues; b) diante o ocorrido, os autores sofreram lesões, tendo o primeiro autor sofrido uma fratura no fêmur direito e sido submetido à cirurgia com fixação de fratura com colocação de haste intra medular no dia 07/02/2012, atualmente com dores no fêmur e rótula e limitação funcional de 30% (trinta por cento); c) a segunda autora sofreu diversas escoriações pelo corpo, tendo que ficar afastada do trabalho pelo período de 13 (treze) dias; d) os autores arcaram com as despesas necessárias para o tratamento.
Pretendem, assim a condenação do requerido ao pagamento de: (i) indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.517,87 (seis mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete reais); (ii) pensão civil ao primeiro autor no valor de R$ 359.186,40 (trezentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora pagos de uma vez, devido o mesmo não conseguir exercer como antes suas atividades cotidianas e laborais; e (iii) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de danos morais.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela expedição ao Detran/ES para que informe o resultado do exame de alcoolemia e o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do requerido.
Petição às fls. 78/89 pela parte autora juntando aos autos fotos da segunda requerente após o acidente.
Despacho à fl. 91 designando audiência de conciliação para o dia 29/05/2013 e determinando a citação da parte requerida.
Termo da audiência de conciliação à fl. 96 informando que a parte requerida não foi citada, sendo informado um novo endereço pelos autores em petição de fl. 97, a qual fora recebida no ato, além disso, foi deferida a conversão do feito para o Rito Ordinário.
Contestação às fls. 135/149 acompanhada de documentos, oportunidade na qual, preliminarmente, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, refutou as teses autorais.
Por fim, requereu pela produção de prova pericial.
Réplica às fls. 152/158.
Intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo, auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos e indicarem as provas que pretendem produzir (fl. 164), os autores em petição de fls. 166/167 indicaram os pontos que entendem controvertidos e pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do requerido e, à fl. 173, informaram que a perícia deveria ser realizada por médico ortopedista.
Por sua vez, a parte requerida, em petição de fl. 174, manifestou interesse na produção de prova pericial na especialidade de ortopedia.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Não havendo preliminares a serem arguidas, passo à fixação dos pontos controvertidos.
II.l.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vista as alegações meritórias das partes, fixo como pontos controvertidos saber se: (i) o autor possui incapacidade laborativa; (ii) a parte requerida possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; (iii) é devida a indenização a título de danos morais, materiais e pensão civil, em caso afirmativo, o quantum devido a este título.
II.lV.
DAS PROVAS Inicialmente, destaca-se que incumbe a cada litigante provar o alegado, sendo o ônus da prova distribuído nos termos do art. 373 do CPC/15, haja vista que o caso em questão não se amolda a nenhuma das exceções que autorizam a inversão do ônus da prova.
Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No presente caso, entendo que merece ser deferida a prova pericial, a expedição de ofício ao DETRAN para que informem o resultado do exame de alcoolemia, devido entender ser prova essencial para o deslinde da demanda, em razão de não constar no Boletim de Ocorrência, além de eventual prova documental suplementar como prevê o art. 435 do CPC/15, merecendo, portanto, ser indeferida a prova oral pleiteada pelo autor e a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do requerido, visto que, tal prova não é pertinente aos autos.
III.
CONCLUSÃO 1.
Para fins de regularidade processual, DEFIRO expressamente os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes (art. 99, §3°, do CPC/15). 2.
DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN, para que informem o resultado do exame de alcoolemia realizado pela parte requerida. 3.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC/15. 4.
INDEFIRO a produção de prova oral e o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que informe o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do requerido. 5.
DEFIRO a produção de prova pericial e, via de consequência, para a realização da referida prova NOMEIO o Dr.
João Victor Pinheiro, com endereço na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Ed.
Petro Tower, sala 1307, Enseada do Sua, Vitória/ES, CEP: 29050-335, tel: (27) 99846-8330. 6.
INTIME-SE o expert para no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo e quantas horas serão necessárias para a perícia, para que em seguida possa ser estabelecido os honorários de acordo com a resolução TJES N° 06/2012 e do Ato TJES n° 258/2021.
Na oportunidade, o perito também deverá comprovar sua qualificação e ser cientificado que a parte responsável por seus honorários encontra-se assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 8.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e posterior intimação do perito para iniciar os trabalhos, bem como determinação de expedição de ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento e intimação do perito para exercer a função, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização (art. 474 do CPC/15). 9.
Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:07
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:16
Juntada de Ofício
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18/07/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEVANIA DA ROCHA FURLANI - CPF: *15.***.*20-93 (REQUERENTE), FABIANO VICENCIO LIMA - CPF: *17.***.*73-50 (REQUERENTE) e JOSE CARLOS GOMES (REQUERIDO).
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18/07/2024 16:39
Nomeado perito
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18/07/2024 16:39
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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