TJES - 0000913-31.2017.8.08.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0000913-31.2017.8.08.0052 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: LINDAURA FERRARINI MATEDE Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARTHUR FERRARINI DUARTE - ES30153, PETERSON CIPRIANO - ES16277-A PARTE RE: MUNICIPIO DE RIO BANANAL Remessa Necessária n. 0000913-31.2017.8.08.0052 Remetente: Juiz de Direito da Vara Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Linhares Partes: Município de Linhares e Lindaura Ferrarini Matede Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares/ES, nos autos de ação ordinária ajuizada por Lindaura Ferrarini Matede contra o Município de Rio Bananal/ES, visando ao pagamento de horas extraordinárias.
A autora, servidora efetiva no cargo de servente, com jornada legal de 30 horas semanais (LC Municipal nº 002/2011), afirma ter trabalhado, por anos, na área da saúde, em escala 12x36 horas, atingindo 44 horas semanais, sem a devida contraprestação.
O réu sustenta que a jornada seguiu o regime do art. 51 da LC Municipal nº 003/2011, que admite extensão até 40 horas sem adicional, invoca o art. 45 da mesma lei para afastar o pagamento e argui a prescrição quinquenal.
A sentença rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01.09.2012 e condenou o réu ao pagamento das horas excedentes à 30ª semanal, sendo remuneradas como simples até o limite de 40 horas e com adicional de 50% acima deste patamar, observados os reflexos legais e o divisor 150.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atribuiu as custas ao Município (isento por lei) e isentou a autora de honorários pela gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Tenho que a presente remessa necessária deva ser examinada à luz do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Neste passo, o STJ possui entendimento a fim de dispensar da necessidade de reexame necessário mesmo em caso de sentenças ilíquidas cujo reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos (em referência à disposição do §2º art. 475 CPC/73), ressalvando-se que o Novo Código de Processo Civil elevou o parâmetro para quinhentos salários-mínimos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. […] (AgRg no REsp 1440601⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julg. em 20⁄05⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014) No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia Primeira Câmara Cível, in verbis: É dispensada a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico da causa for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados.
Inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Data: 14/Jun/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0007079-37.2015.8.08.0024.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA) Posto isso, a sentença em apreço não está sujeita à remessa necessária, ante o que dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 3.
Remessa necessária não conhecida. (Data: 09/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0014913-48.2017.8.08.0048.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: Remessa Necessária Cível.
Assunto: Regime Previdenciário) Dessa forma, a referida remessa necessária não merece ser conhecida, haja vista que a determinação imputada flagrantemente não alcançam o patamar mínimo do art. 496, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador relator -
01/09/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:46
Prejudicado o recurso
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09/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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09/08/2025 21:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/08/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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