TJES - 5007181-13.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007181-13.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NELIO DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAOLLA HALFED FERNANDES - MG192189 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por NELIO DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI.
Narra o embargante que teve valores de sua conta bancária bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de dívida consolidada de R$ 21.669,38, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente ao processo de execução fiscal nº 0002516-54.2015.8.08.0006.
Relata que o bloqueio atingiu o montante de R$ 38.287,98, configurando excesso de execução em relação ao valor devido consolidado na CDA.
Sustenta que os valores bloqueados provêm exclusivamente de sua aposentadoria, caracterizando violação à impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e comprometendo sua subsistência.
O embargante é portador do CID 147 (cardiopatia), necessitando de tratamento médico urgente, incluindo cirurgia cardíaca.
Argumenta que a ausência de memória de cálculo detalhada na inicial impossibilita a análise do débito e fere o contraditório, requerendo a extinção da execução fiscal.
Alega violação ao art. 833, inciso IV, do CPC, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, pleiteia: a) a declaração de inépcia da inicial pela ausência de memória de cálculo; b) o reconhecimento do excesso de execução; c) a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
A decisão de ID 55785774 deferiu a assistência judiciária gratuita ao embargante e determinou que comprovasse no prazo de 5 dias que a penhora online via SISBAJUD foi realizada sobre valor proveniente de aposentadoria e em conta poupança.
Petição do embargante no ID 61932862 comprovando, por meio de contracheques e extratos bancários, que os valores bloqueados referem-se efetivamente a benefício previdenciário depositado em conta poupança específica (Banco: 104 - CAIXA / OP: 898490 - PIRAPORA).
O despacho de ID 63626599 fez constar que nos autos da execução fiscal havia sido promovido o desbloqueio do valor constrito pelo fato do valor bloqueado ser menor do que 40 salários mínimos, mas determinou que o embargante apresentasse garantia do juízo ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo mediante juntada de certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários ou outros elementos probatórios, sob pena de inadmissibilidade dos embargos.
Petição de ID 65699657, por meio do qual, o causídico do embargante requereu dilação de prazo, informando que o embargante esteve internado por problemas de saúde entre 15 de fevereiro a 17 de março de 2025, sendo diagnosticado com endocardite (CID I33.0) e submetido a cirurgia cardíaca, com afastamento médico de 30 dias.
O último despacho de ID 71928896 consignou ter decorrido tempo suficiente desde o requerimento de dilação sem cumprimento da determinação, intimando o embargante para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresentasse garantia idônea ou comprovasse sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
A certidão de ID 76693019 certificou que, decorrido o prazo de 10 dias (com expediente em 09/07/2025, ciência em 11/07/2025 e prazo processual até 28/07/2025), não foi apresentada resposta pelo embargante NELIO DE SOUZA.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de embargos à execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, nessa modalidade de execução, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução, na forma determinada pelo § 1º do art. 16.
Assim, ao contrário do que ocorre nos embargos à execução "comum" (em que a garantia só é exigida para fins de atribuição de efeito suspensivo à demanda executiva), a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Caso os embargos sejam apresentados sem que a execução tenha sido garantida, cuida-se de caso de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico.
No julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação segundo a qual o dispositivo do CPC que dispensa a garantia da execução para o oferecimento dos embargos (atual art. 914 do CPC/2015) não se aplica às execuções fiscais, considerando que na LEF há dispositivo específico (STJ, 1ª Seção, REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013).
Não há que se falar que o simples fato de o executado, ora embargante, ser beneficiário da assistência judiciária gratuita seria suficiente para que ficasse dispensado de garantir o juízo.
Segundo decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência da garantia somente poderia ser afastada caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019).
No caso dos autos, tem-se que, mesmo intimado para realizar a comprovação específica quanto à inexistência de recursos para garantir o juízo, o embargante permaneceu inerte, deixando de realizar a comprovação necessária.
Conforme se verifica da tramitação processual, foi concedido prazo inicial para comprovação da origem dos valores bloqueados, o que foi devidamente cumprido.
Posteriormente, foi determinada a apresentação de garantia do juízo ou comprovação da impossibilidade financeira de fazê-lo.
O embargante requereu e obteve dilação de prazo por motivo de saúde devidamente comprovado.
Contudo, mesmo após a concessão de prazo adicional improrrogável de 10 dias, manteve-se silente, conforme certifica o cartório.
A inércia do embargante em comprovar a impossibilidade de prestação de garantia configura descumprimento de ônus processual que lhe competia, resultando na ausência de pressuposto para o processamento dos embargos à execução fiscal.
Sendo constatada a ausência de pressupostos processuais específicos, a presente demanda merece ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nos embargos à execução fiscal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais finais, porém SUSPENDO a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve triangularização processual, não tendo o embargado sequer sido citado.
TRANSLADE-SE cópia desta Sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Seção competente do Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.010, § 3º, do CPC e 438, XXI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:35
Decorrido prazo de NELIO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2025.
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15/08/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007181-13.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NELIO DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAOLLA HALFED FERNANDES - MG192189 DESPACHO A embargante foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID 63626599, para apresentar a garantia do juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio da juntada de certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários ou outros elementos probatórios, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal.
Todavia, peticionou no evento de ID 65699657, em 25 de março de 2025, por meio de seu patrono, informando que esteve internado por problemas de saúde entre os dias 15 de fevereiro de 2025 a 17 de março de 2025, e também foi submetido a cirurgia cardíaca, sendo-lhe atestado a fins de recuperação o afastamento das atividades por 30 (trinta) dias.
Por essa razão, requereu a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, após o vencimento do período do atestado para cumprimento da determinação.
O atestado médico apresentado concedia afastamento por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2025, com término em 16 de abril de 2025.
Desse modo, considerando que passou tempo suficiente desde o requerimento de dilação e que até o momento não foi cumprida a determinação, INTIME-SE o embargante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente garantia idônea no presente feito ou comprove a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007181-13.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELIO DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAOLLA HALFED FERNANDES - MG192189 DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por NELIO DE SOUZA, em desfavor da Execução Fiscal n° 0002516-54.2015.8.08.0006, proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). É cediço que, de acordo com o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Conforme o documento juntado pelo embargante no ID 61932868, nos autos da Execução Fiscal, promovi o desbloqueio do valor constrito, pelo fato do valor bloqueado ser menor do que 40 salários-mínimo.
Ademais, do que observo da petição inicial (ID 55201918), o embargante deixou de apresentar a garantia do juízo, sob o fundamento que “[...] é pessoa idoso, acometido com doença cardíaca, sendo que seu único sustento é proveniente do saldo de sal conta, de seu beneficio e proventos”.
No entanto, embora existam nos autos elementos aptos a indicar que o embargante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio ou de sua família, a mera concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para dispensar a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria.
A corroborar, julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MERA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucas Lopes Pessoti e Davi Klotz Braga Nunes contra sentença da Vara Única de Dores do Rio Preto, que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Os apelantes sustentam que, em razão de sua hipossuficiência patrimonial e da concessão da gratuidade de justiça, não possuem condições de garantir o crédito exequendo e, por isso, pleiteiam a anulação da sentença para o regular processamento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a hipossuficiência patrimonial dos apelantes justifica a dispensa da garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal; e (ii) determinar se a sentença que rejeitou os embargos deve ser mantida ou anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, prevalecendo sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão do princípio da especialidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da exigência de garantia do juízo apenas em casos de efetiva comprovação da hipossuficiência patrimonial do devedor, sendo insuficiente a mera concessão da gratuidade da justiça ou o patrocínio pela Defensoria Pública (REsp 1.487.772/SE e AgInt no REsp 1.836.609/TO).
No caso concreto, embora tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, os apelantes não juntaram aos autos documentos essenciais para demonstrar sua alegada hipossuficiência patrimonial, como certidões negativas de bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos probatórios.
Ausente a comprovação da hipossuficiência, correta a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, aplicável em atenção ao princípio da especialidade.
A dispensa da garantia do juízo depende de efetiva comprovação da hipossuficiência patrimonial do devedor, sendo insuficiente a mera concessão da gratuidade de justiça ou o patrocínio pela Defensoria Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CPC/2015, art. 98, §3º e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021.
TRF-5, Apelação Cível 0814660-02.2021.4.05.8100, Rel.
Des.
Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 13/09/2022. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0000311-06.2021.8.08.0018, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/02/2025).
Fixada essa premissa, adentrando ao caso concreto, verifico que o embargante juntou apenas o Histórico de Créditos do seu benefício previdenciário, o que se mostra suficiente para o deferimento da justiça gratuita, mas não para fundamentar a sua pretensão de dispensa da apresentação da garantia do juízo.
Dessa forma, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar a garantia do juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio da juntada de certidões negativas de bens móveis e imóveis, extratos bancários ou outros elementos probatórios, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Após, venham os autos conclusos para decisão urgência.
CORRIJA-SE a classe processual no sistema PJE, para que passe a constar “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL”.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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21/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELIO DE SOUZA - CPF: *06.***.*09-00 (EMBARGANTE).
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25/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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