TJES - 5001349-36.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001349-36.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 D E C I S Ã O Os embargos de declaração Id n.º 70291629 não merecem ser providos, notadamente porque os valores efetivamente pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, pela aquisição do aparelho celular, o que por óbvio inclui serviço de seguro, já se encontra abarcado pela condenação imposta em sentença, tendo sido acolhido o pedido inicial neste ponto.
Tanto é assim, que consta na fundamentação da sentença Id n.º 69500266: “deve o autor ser ressarcido dos valores efetivamente pagos pela aquisição do aparelho celular, o que inclui o preço do aparelho (financiamento na loja) mais a contratação de seguro”.
Intimem-se.
Fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora, podendo ser dividido entre o crédito principal para o autor Durval Silva dos Santos (88%) e de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento para a advogada Sidcleia Vitorino dos Santos (12%).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001349-36.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Durval Silva dos Santos em face de Lojas Simonetti Ltda, pelas razões exposta na petição de Id n.º 63778646, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em síntese, que: i) em 03 de setembro de 2024, o autor adquiriu o aparelho celular da marca Samsung, modelo SM A057M A05S, 128G, pelo valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais); ii) a empresa requerida realizou a venda do aparelho mediante o parcelamento de 12 (doze) vezes de R$ 223,75 (duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ 2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais), ou seja, o dobro do valor originalmente estipulado para a compra do bem; iii) ainda, foi interposta a contratação de um seguro, sem a devida clareza, no valor de R$ 308,85 (trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), figurando venda casada; iv) o aparelho sofreu danos na tela, o que levou o autor a buscar a requerida para resolução do problema; v) enviou o celular dia 15 de outubro de 2024 para a assistência técnica, no entanto, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias, o aparelho não fora restituído; vi) a requerida por sua vez, informou que o conserto do aparelho gerou custos, mas não forneceu o valor exato a ser pago, tampouco devolveu o produto.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de tutela para que seja suspensa a cobrança referentes ao financiamento do aparelho.
Ao final, pleiteia a condenação para que a parte requerida: i) restitua o autor no valor que até o momento já foi pago, no montante de R$ 1.118,75 (mil cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos); ii) danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pugna pela revisão dos juros remuneratórios aplicados ao financiamento do produto, bem como a anulação da cobrança do seguro no valor de R$ 308,85 (trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), com a devida restituição em dobro desde a assinatura do contrato.
Decisão Id n.º 63866054, que: i) deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal em face do requerente; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da requerida.
Através da petição de Id n.º 64149304, a requerida informou o cumprimento da liminar.
Contestação apresentada pela requerida ao Id n.º 64642116, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) o contrato foi realizado de forma consciente, voluntária e livre, mesmo porque, o cliente somente lançou sua assinatura no contrato após concordar com todos os termos; ii) a requerida não pratica atividade denominada “venda casada”; iii) a venda dos seguros de garantia estendida e proteção de bens são oferecidos aos clientes no momento da aquisição dos produtos, sendo estes serviços facultativos ao desejo do cliente, que é explicado pelos vendedores detalhadamente como prazo, valores e demais especificações; iv) o requerente adquiriu os seguros, visto que lançou assinatura nos respectivos termos; v) o requerente não encaminhou os documentos necessários para solucionar para ser restituído do valor do aparelho; vi) não há que se falar em repetição de indébito em dobro; vii) os danos morais são inexistentes.
Réplica à Contestação, Id n.º 66088837.
Decisão Id n.º 66121856, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; iii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Através da petição de Id n.º 67618373, a parte autora informou que não possui provas a produzir.
A requerida, ainda que devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Segundo os fatos narrados, o requerente objetiva seja a requerida condenada a: i) lhe restituir os valores pagos pela aquisição do produto até o momento; ii) seja anulada a cobrança do seguro no valor de R$ 308,85 (trezentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), com a devida restituição em dobro desde a assinatura do contrato; iii) danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida,
por outro lado, alega, em suma, que o requerente adquiriu os seguros, visto que lançou assinatura nos respectivos termos, e que o requerente não encaminhou os documentos necessários para solucionar para ser restituído do valor do aparelho.
A relação jurídica em debate é de consumo, na qual o requerente se encontra na posição de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida na condição de fornecedora (art. 3º do CDC).
Sendo assim, a responsabilidade civil das empresas requeridas serão analisadas a partir dos seguintes pressupostos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade.
Os elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente a nota fiscal de Id nº 63779855, deixam claro que o autor adquiriu junto à requerida, na data de 03/09/2024, um aparelho “celular samsung sm A057M A055 128GB”, pelo valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), a ser pago pelo próprio crediário da loja requerida (Id n.º 64642123).
No mais, é incontroverso que a parte autora remeteu o aparelho celular para assistência técnica (Id n.º 63779853), e este até o momento não fora devolvido.
Não obstante as alegações da requerida, entendo que deixou de demonstrar que a culpa de não ter sido restituído pelo valor do aparelho, decorreu do autor e, com isso, demonstra falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a seguinte redação: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; I – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Com isso, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhes foi imposto e, consequentemente, demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, dada a mora em não solucionar o vício apresentado dentro do prazo estipulado na legislação consumerista, entendo cabível a pretensão autoral de condenação da parte demandada a obrigação de restituir o valor pago pelo aparelho.
Nessa linha de intelecção: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.
Vício apresentado aparelho celular, dentro do prazo de garantia, não sanado no prazo de 30 dias.
Desídia da recorrente na resolução do problema.
Adequada a condenação à restituição do montante pago pela recorrida.
Danos morais configurados.
Sentença reformada, para reduzir o quantum fixado para R$ 2.000,00, para adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Recurso provido, em parte. (JECSP; RecInom 0012400-31.2023.8.26.0005; São Paulo; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Julg. 14/03/2025) Assim, deve o autor ser ressarcido dos valores efetivamente pagos pela aquisição do aparelho celular, o que inclui o preço do aparelho (financiamento na loja) mais a contratação de seguro.
Registro que o valor efetivamente devido será apurado em liquidação de sentença, pois deve ser ressarcido o montante que efetivamente estiver comprado dos pagamentos realizados (carnê – financiamento diretamente na loja).
Por sua vez, denoto que o dano extrapatrimonial está demonstrado.
O simples fato do autor ter adquirido um produto novo e por pouco tempo ter apresentado vício, bem como a ausência/desídia por parte da requerida em solucionar o problema na via administrativa, é fator redundante para o dever de compensação moral pela requerida.
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO EM CELULAR RECÉM-ADQUIRIDO.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO A CONTENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
DEVOLUÇÃO DO APARELHO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo a autora apontado na inicial a dificuldade em solucionar o problema comercial, com descaso da apelada na solução ou devolução dos valores quitados ao tempo da aquisição do produto, deve ser condenada a indenizar a título de danos morais.
O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição.
Havendo a restituição do valor integral da compra do produto, a devolução do mesmo, é medida que se impõe. (TJMT; AC 1019343-29.2018.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg 08/02/2023; DJMT 16/02/2023) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a requerida a: i) a restituir ao requerente o montante do valor pago pelo aparelho celular, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar da data em que os pagamentos foram realizados, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir de então, ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, consistente em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, a teor do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária1.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução probatória.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] E em relação ao valor ora fixado (R$ 10.000,00 dez mil reais) se mostra coerente, se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, assim, as finalidades compensatórias e pedagógicas da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
Por ser matéria cognoscível de ofício, altero os índices de atualização, devendo incidir sobre o valor da condenação, juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação, sob pena de bis in idem. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150014690, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/01/2020) -
30/05/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de DURVAL SILVA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001349-36.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há vício no produto adquirido, com relação ao direito de devolução/reembolso ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao item i dos pontos controvertidos, no sentido de demonstrar a regularidade do produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Fica a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova com relação ao item ii dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
02/04/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5001349-36.2025.8.08.0047 REQUERENTE: DURVAL SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: RUA CARLOS CASTRO, 345, CANÁRIO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 D E C I S Ã O De início, quanto ao pedido liminar, observo que: i) há prova documental a indicar que o aparelho adquirido sofreu com vício e não houve retorno no prazo de trinta dias (Id n.º 63778652); ii) há direito do consumidor, à luz do artigo 18 do CDC, de reclamar a restituição do produto em situação descrita para o caso vertente no item i; iii) a continuidade dos descontos mensais tem o condão de causar gravame relevante ao demandante, considerando os poucos recursos financeiros auferidos.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal em face do requerente, até ulterior deliberação, sem que ele possa ser considerado inadimplente pela requerida, o que obsta eventual cobrança do débito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de mandado/carta de citação da parte requerida para cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022215414278500000056668684 Cupom Fiscal e Carnê Documento de comprovação 25022215414300200000056668693 Contratação de Seguro Garantia Documento de comprovação 25022215414345300000056668692 Comprovante de Remessa do Produto Para Reparo Documento de comprovação 25022215414372300000056668691 Reclamação - PROCON_compressed Documento de comprovação 25022215414400900000056668690 Comprovante de Renda - Recebimento de Aposentadoria Documento de comprovação 25022215414425500000056668689 Documento de Identificação Documento de Identificação 25022215414438300000056668688 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022215414465400000056668686 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022215414481500000056668687 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022416324435500000056699707 -
25/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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