TJES - 5015660-20.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
01/07/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015660-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFREY JONES PERONI DA SILVA REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO - MG147840 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JEFREY JONES PERONI em face de R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, na qual o autor alega que realizou a compra de aparelho celular REALME C65 256 GB 8 RAM no estabelecimento da 1ª requerida em 21/10/2024, pagando no ato o valor de R$ 570,00 através de cartão de crédito e o restante seria pago em 12 vezes de R$ 393,08 através de boleto bancário.
Relata que ao conseguir acesso aos boletos, percebeu que as cobranças estavam lançadas a cada 15 dias, e não mensalmente, como pactuado no ato da venda.
Afirma que pagou apenas 1 parcela, estando inadimplente com relação as outras parcelas e, em razão disso, teve o seu telefone celular bloqueado de suas funcionalidades, direcionando apenas ao aplicativo de pagamento das parcelas em aberto.
Aduz que em nenhum momento foi informado no momento da compra acerca desta cláusula, nem que haveria no aparelho aplicativos de bloqueio remoto.
Pugna nestes autos o ressarcimento dos valores pagos e a entrega do celular ou o desbloqueio integral do telefone, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada, a 1ª requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que o contrato assinado pelo autor é de financiamento do aparelho, não possuindo qualquer irregularidade, estando claro nas cláusulas que em caso de inadimplência o aparelho seria bloqueado como garantia do empréstimo realizado.
Aduz não existir ato ilícito a ser indenizado e nem abusividade nas cláusulas contratuais.
Também regularmente citadas, a 2ª e 3ª requeridas apresentaram contestação em conjunto, sustentando que o autor celebrou contrato na modalidade de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA, gerando a Carta de Crédito Bancário – CCB número 42640376, tratando-se de empréstimo pessoal, possuindo como garantia o aparelho telefônico.
Aduzem que o promovente assinou contrato ciente das cláusulas, em especial acerca dos pagamentos bissemanais e a possibilidade do bloqueio do aparelho nos casos de falta de pagamento.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela 1ª requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito.
Ademais, entendo que a promovida integra a cadeia de fornecimento dos serviços em questão.
Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, sendo este o caso das requeridas.
Assim, estando configurada a relação de consumo, a pertinência subjetiva da demanda resta caracterizada, cabendo a análise da responsabilidade ao exame do mérito.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, os argumentos lançados pela promovida acerca da assinatura do requerente no instrumento contratual se confundem com o mérito, razão pela qual deixo de analisa-la neste momento.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Passo ao mérito.
No caso em análise, verifica-se que a controvérsia gira em torno da legalidade das cláusulas contratuais estabelecidas entre o autor e as rés, especialmente no tocante à previsão de pagamentos em periodicidade diversa da inicialmente pactuada, bem como à possibilidade de bloqueio remoto do aparelho celular, prática conhecida como kill switch.
De plano, tenho que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, inciso VIII do diploma legal.
Nos termos do art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, dentro outras condutas tipificadas no supracitado artigo.
A abusividade contratual pode decorrer tanto de cláusulas expressas quanto de práticas que, embora previstas contratualmente, destoem dos princípios que regem as relações de consumo.
Sendo nulas de pleno direito, entende-se que essas cláusulas não produzem efeitos válidos e que sua nulidade opera de forma automática, independentemente de requerimento da parte ou de qualquer pronunciamento judicial, tratando-se, portanto, de uma nulidade absoluta, uma vez que ofende normas de ordem pública, em especial os princípios que estruturam o regime jurídico das relações de consumo, como a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual.
No presente caso, é manifesta a abusividade da cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento do consumidor, conhecido como kill switch.
Tal disposição impõe ao consumidor uma restrição excessiva ao exercício de seu direito de uso sobre bem adquirido, configurando meio coercitivo de cobrança não admitido pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 42 do CDC.
Evidencia-se ser uma forma indireta de constrangimento, que interfere no uso cotidiano do bem, afetando sua finalidade econômica e social, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ainda que o consumidor tenha anuído formalmente ao contrato, a simples presença da cláusula não afasta seu caráter abusivo.
Isso porque a proteção legal vai além da mera análise formal da vontade, alcançando a substância das obrigações impostas, a fim de evitar que a parte hipossuficiente seja submetida a condições desproporcionais ou lesivas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de Ação Civil Pública, entendeu da mesma forma: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BLOQUEIO REMOTO DE FUNCIONALIDADES DO APARELHO CELULAR COMO GARANTIA DE EMPRÉSTIMO.
VULNERABILIDADE DOS CONSUMIDORES.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelos autores visando à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 2.
Apelação das requeridas pleiteando a reforma da sentença para a improcedência da ação civil pública, sob o argumento da legalidade do bloqueio de determinadas funções do aparelho celular como garantia para pagamento do empréstimo contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prática adotada pelas requeridas, consistente no bloqueio remoto de funcionalidades do aparelho celular do consumidor inadimplente; (ii) avaliar a configuração do dano moral coletivo e a necessidade de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O bloqueio de funcionalidades do aparelho celular configura prática abusiva, pois impõe restrição excessiva ao consumidor e caracteriza coação indireta para pagamento da dívida. 5.
O celular é um bem essencial para a vida cotidiana, sendo instrumento necessário para acesso a serviços bancários, oportunidades de trabalho e benefícios sociais, de modo que sua restrição compromete direitos fundamentais. 6.
A prática adotada pelas empresas elimina a possibilidade de apreciação judicial prévia, promovendo uma execução extrajudicial unilateral sem observância do devido processo legal. 7.
A vulnerabilidade dos consumidores envolvidos é manifesta, abrangendo aspectos econômico, técnico, informacional e fático, sendo constituído um grupo de hipervulneráveis. 8.
As taxas de juros praticadas pelas requeridas são excessivas quando comparadas à taxa média do mercado, configurando possível abusividade nos contratos de crédito oferecidos. 9.
O parecer da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) não confere presunção de legalidade irrestrita à prática adotada, especialmente porque decorreu de consulta unilateral e não analisou a efetiva observância das normas consumeristas. 10.
O dano moral coletivo exige demonstração de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade, o que não restou configurado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio remoto de funcionalidades do celular do consumidor inadimplente constitui prática abusiva, pois impõe restrição excessiva e compromete direitos fundamentais. 2.
A vulnerabilidade dos consumidores envolvidos caracteriza um grupo de hipervulneráveis, o que exige especial proteção nas relações de consumo. 3.
O dano moral coletivo demanda demonstração de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da sociedade, não caracterizada na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 4º, I, e 39, V; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 355, I, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.838.184/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021; STJ, EREsp nº 1.342.846/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.06.2021; TJDFT, Acórdão nº 1708978, 0731665-86.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 23.05.2023. (TJDFT, Acórdão 1992778, 0742656-87.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) Em caso semelhante, assim decidiu a 4ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
ART. 51, IV, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que adquiriu um aparelho celular junto à requerida de forma parcelada via carnê e, ao atrasar o pagamento de uma das parcelas, teve seu aparelho bloqueado pela demandada, que vendeu o celular com aplicativo instalado que lhe permite tal ingerência.
Nesse sentido, formulou pedido de desbloqueio do aparelho e indenização a título de danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “1.
CONDENAR A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DETERMINANDO QUE A se abstenha de realizara novo bloqueio do aparelho da autora, ainda que haja inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 2.
CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir da citação, na forma do artigo 405 do código civil brasileiro e correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que no momento da compra a cliente foi devidamente informada sobre a possibilidade do bloqueio do aparelho em caso do não pagamento das parcelas.
Logo, não há dano moral indenizável, pois houve o consentimento da parte em permitir o bloqueio em caso de inadimplência, no ato da contratação. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que se trata de relação consumerista, sendo a cláusula contratual que permitia o bloqueio do aparelho celular adquirido em caso de inadimplência nula de pleno direito, na forma do art. 51, IV, do CDC.
O consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento, na forma do art. 42 da legislação consumerista.
Conforme salientado na sentença objurgada, a recorrente possui outros meios de forçar o cumprimento das obrigações de pagamento.
Diante do contexto fático, é inegável a existência de dano moral compensável.
Nesse sentido, não merece modificação o quantum arbitrado em R$5.000,00, dado não ser a quantia exorbitante ou irrisória, considerando as peculiaridades do caso, assim como de acordo com o Enunciado nº 32 da Turma de uniformização dos Colegiados Recursais do TJES. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95. (TJES, R.
Inominado nº 5001043-40.2024.8.08.0035, 4ª Turma Recursal, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, julgado em 26/11/2024) Firme nas premissas acima delineadas, entendo por reconhecer a abusividade de cláusula de garantia que prescreve o bloqueio remoto de aparelho celular através de kill switch, apontando que as requeridas possuem outros meios para a satisfação da dívida do promovido que não venha a lhe causar uma restrição excessiva, ainda mais que se trata de aparelho celular, de uso essencial.
Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade de cláusula abusiva não implica a invalidação do contrato como um todo, nos termos do §2º do art. 51 do CDC.
A cláusula deve ser desconsiderada, mantendo-se hígidas as demais disposições contratuais que não contrariem os princípios protetivos do consumidor, portanto, ante a confissão de inadimplemento do autor, poderão as requeridas realizar cobranças por outros meios, devendo ser o aparelho celular desbloqueado e desembaraçado de qualquer meio eletrônico de bloqueio remoto (kill switch).
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil.
No caso concreto, o autora passou por situação que ultrapassa o mero dissabor, mormente porque não conseguiu usufruir do bem, tendo o celular bloqueado por inadimplência em razão de cláusula que se revelou abusiva. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pela requerente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, cumpre examinar a responsabilidade das rés pela situação narrada nos autos.
Verifica-se que, embora o contrato tenha sido formalizado por meio de diferentes pessoas jurídicas, envolvendo a fornecedora do bem, a gestora da tecnologia de bloqueio remoto e a financiadora do crédito, todas atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento, sendo corresponsáveis pela relação jurídica estabelecida com o consumidor.
Nos termos do art. 7º, § único, do CDC, havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados.
Essa responsabilidade solidária decorre da própria estrutura da relação de consumo, em que a participação conjunta de diferentes agentes econômicos, ainda que com funções distintas, contribui para a concretização do vício ou abuso contratual.
Assim, não há que se falar em exclusão de responsabilidade individualizada entre as requeridas, tampouco em ilegitimidade passiva de qualquer delas.
A comercialização do aparelho, a operacionalização do sistema de financiamento e a implementação do bloqueio remoto são atos que, em conjunto, caracterizam uma conduta complexa, apta a ensejar a responsabilização solidária pelo vício na prestação do serviço e pelos efeitos lesivos suportados pelo consumidor.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DETERMINAR que as requeridas realizem o DESBLOQUEIO do aparelho celular REALME C65 256 GB 8 RAM, desembaraçando-o de qualquer aplicativo de bloqueio remoto, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o pedido de antecipação de tutela constante na petição inicial, DEFIRO a liminar pretendida, devendo esta determinação ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias corridos, independente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação da multa fixada.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
16/06/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido de JEFREY JONES PERONI DA SILVA - CPF: *67.***.*46-75 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2025 12:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015660-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JEFREY JONES PERONI DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 08/05/2025 Hora: 15:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 12:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:06
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 07:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013010-97.2024.8.08.0030
Sergio Roberto Peres Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fabricio Peres Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 16:24
Processo nº 5042775-68.2023.8.08.0024
Maria de Souza Rossi
Banco Safra S A
Advogado: Marcelo Serafim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 01:00
Processo nº 5006509-14.2025.8.08.0024
Pedro Costa Brasiliense
Capo Viagens e Tecnologia LTDA
Advogado: Pedro Costa Brasiliense
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 19:04
Processo nº 5010830-45.2023.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Otoniel Jacobsen Luxinger
Advogado: Joao Henrique Barbosa Rodrigues dos Sant...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 15:58
Processo nº 5028090-90.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo de Assis Gomes Araujo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 20:10