TJES - 0002679-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Av.
Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, Vitória/ES - 29060-220 Telefone: (27) 3198-3000 PROCESSO Nº 0002679-62.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO CESAR DA ROCHA JUNIOR Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da sentença ID: 72913392.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
ROSANA PAIVA DE OLIVEIRA -
14/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de Soltura
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14/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2025 15:47
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 15:45
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:27
Juntada de Ofício
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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10/03/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:02
Juntada de Informações
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28/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:31
Juntada de Informações
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983047 PROCESSO Nº 0002679-62.2024.8.08.0024 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: INVESTIGADO: PAULO CESAR DA ROCHA JUNIOR DECISÃO (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Decisão proferida no ID 61181069, determinando a notificação do denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR.
Defesa prévia apresentada pela douta defesa do denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR no ID 61540731, cumulada com pedido de revogação da prisão, acompanhada de instrumento procuratório.
Uma vez que o denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR constituiu advogado particular no ID 61540733, tendo a douta defesa apresentado a defesa prévia, resta suprida a sua notificação.
O Ministério Público manifestou-se no ID 52939419, pela manutenção da prisão, em síntese: “[…] há prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como indícios suficientes de autoria, sobretudo, pela prisão do acusado em flagrante delito, que pelas circunstâncias fáticas vislumbra-se a possível comercialização de substâncias ilícitas entorpecentes, em tese, ofendendo o bem jurídico tutelado, a saúde pública.
Dito isto, presentes os requisitos, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública, bem como, conforme já exposto, para se assegurar a aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento, a situação fático-processual permanece inalterada, não havendo novos elementos que possam modificar a condição de encarceramento do réu.
Outrossim, em que pese a alegação da combativa defesa de que eventual condenação ensejará na aplicação da atenuante da menoridade e ainda, do redutor do §4º, artigo 33 da Lei 11.343/2006, não deve prosperar, tendo em vista que o C.
Superior Tribunal de Justiça já assentou que não cabe, nesta fase processual, um exercício de futurologia, com antecipação da provável pena a ser imposta ao acusado, […]”.
No que tange ao pedido de revogação da prisão formulado em favor do denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR, acolho a cota ministerial do ID 61592848, pelas razões e fundamentos nela inseridos, fazendo parte integrante desta por economia processual, eis que acolhidas por este magistrado.
Mantenho a decisão proferida no ID 56800261 pelas razões e fundamentos nela inseridos, também fazendo parte integrante desta por economia processual.
Ademais, a situação fática-processual do denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR permanece inalterada, não havendo novo elementos que possam mudar a condição de encarceramento.
Por tais considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerido no ID 61540731 dos autos, em razão dos indícios de autoria e materialidade do crime em apuração, do trâmite regular do processo e observando o princípio da razoabilidade, mantendo a custódia do denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR.
Ao exame dos autos infere-se que os fatos narrados na denúncia (ID 57069885) demonstram a tipicidade da conduta imputada ao denunciado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR.
Tal conduta não está alcançada pela prescrição ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade, e o subscritor da inicial é legítimo.
Apresenta-se a inicial revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando a denunciada à possibilidade de amplamente exercer o direito de defesa.
Para a validade da denúncia, basta a existência de indício de que o agente seja o autor ou que tenha de algum modo concorrido para o delito imputado, mormente porque é na instrução que se recolhe as provas inconteste da autoria e da materialidade da infração penal.
Há nos autos, portanto, indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito demonstrada por meio do auto de apreensão e pelo auto de constatação provisória da substância tóxica em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06.
Com efeito, as circunstâncias envolvendo os fatos evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal.
Assim sendo, RECEBO a denúncia ofertada no ID 57069885 dos autos em todos os seus termos em relação ao acusado PAULO CESAR DA ROCHA JÚNIOR, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/03/2025, ÀS 15:00 HORAS, devendo o cartório proceder às intimações/requisições das partes.
Proceda-se as intimações/requisições de praxe.
Cite-se o acusado.
Diligencie-se.
Intime-se.
Requisite-se.
Notifique-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:26
Juntada de Intimação eletrônica
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27/02/2025 12:58
Juntada de Ofício
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27/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:18
Juntada de Ofício
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10/02/2025 13:56
Recebida a denúncia contra PAULO CESAR DA ROCHA JUNIOR - CPF: *51.***.*97-35 (INVESTIGADO)
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10/02/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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