TJES - 0056220-12.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0056220-12.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE, na qual alega, em síntese, que o presente cumprimento de sentença deve ser julgado improcedente.
Manifestação da parte exequente acerca da referida impugnação em ID. 63489433. É o breve relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que, em que pese a manifestação da parte executada, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cobrança dos valores apresentados em ID. 38939347 amolda-se a alguma das situações expostas no art. 525, § 1º, do CPC.
Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário à desconstituição da comprovada cobrança devida realizada pelo exequente.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Nessa ordem de considerações, a rejeição da presente impugnação é medida que se segue.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. 2.Condeno a parte impugnante em honorários advocatícios do referido cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor executado.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. 3.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2087, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE Endereço: Avenida Presidente Vargas, 633, - de 585 a 1261 - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-004 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:56
Processo Inspecionado
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26/02/2025 08:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (INTERESSADO)
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24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:49
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 06:11
Processo Inspecionado
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22/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 26/03/2024 para ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.***.***/0002-00 (REQUERENTE).
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01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:04
Processo Inspecionado
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12/01/2024 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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