TJES - 5001731-40.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001731-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN ARAUJO REQUERIDO: LOJAS PRA TI - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN ARAUJO contra decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
DECIDO.
Verifica-se que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando à conciliação e à transação.
Nesse contexto, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não são passíveis de recurso imediato, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, consubstanciado, inclusive, no Enunciado nº 15 do FONAJE, que veda expressamente o manejo do agravo de instrumento.
Apenas as sentenças, terminativas ou de mérito, podem ser impugnadas por meio de recurso inominado.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é um dos pilares para a celeridade e a efetividade dos Juizados, evitando que incidentes processuais paralisem o andamento do feito.
A matéria objeto do agravo poderá, se for o caso, ser suscitada em eventual recurso inominado contra a sentença, não havendo, portanto, risco de preclusão.
A interposição de recurso manifestamente incabível constitui um desvio do rito processual célere e informal do Juizado Especial, devendo ser rechaçada de plano, com a consequente extinção do incidente e prosseguimento da marcha processual.
Pelo exposto, em consonância com o princípio da economia processual e a primazia da solução mais simples e célere do conflito, REJEITO LIMINARMENTE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível neste Juízo.
Intime-se a parte agravante acerca da presente decisão.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, promova a Secretaria a baixa e o arquivamento do presente incidente processual, prosseguindo-se o feito principal de acordo com as determinações anteriores.
Diligencie-se e cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
22/08/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 12:21
Proferida Decisão Saneadora
-
23/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
13/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001731-40.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVAN ARAUJO REQUERIDO: LOJAS PRA TI - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO A requerente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, requerendo seja incluída no polo passivo da demanda pessoa física dos sócios, conforme ID 69715118.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constituindo medida excepcional que visa afastar a separação patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios em situações específicas.
Para sua configuração, exige-se a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Analisando o pedido formulado, verifico que não estão presentes os pressupostos mínimos para o deferimento da medida, pelos seguintes fundamentos: A empresa requerida sequer foi citada para integrar o contraditório, sendo imprescindível sua participação no processo antes de qualquer discussão sobre desconsideração de sua personalidade, em razão de que os AR’s devolvidos (ID 69292393 e 65353004) retornaram com a rubrica “mudou-se”.
O incidente pressupõe a garantia da ampla defesa e do contraditório, não apenas em relação à pessoa jurídica, mas também quanto aos sócios que poderão ser atingidos pela medida.
Não há nos autos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para a desconsideração.
A própria requerente não indicou endereço válido para citação da empresa requerida, pressuposto básico para formação da relação processual.
Considerando que o feito não pode prosseguir sem a devida citação da requerida, e que há audiência designada sem possibilidade de cumprimento das diligências necessárias em tempo hábil, impõe-se a regularização do procedimento.
Desta forma, INDEFIRO, no presente momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de renovação após regular citação da empresa e formação do contraditório e análise em seu momento pertinente e DETERMINO à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço completo e atualizado da empresa requerida para fins de citação, sob pena de extinção do processo por abandono da causa; CANCELO a audiência designada, ante a impossibilidade de cumprimento das diligências processuais em tempo hábil; Cumprida a diligência de indicação de endereço válido para citação da empresa ré, redesignar audiência e proceder à citação da requerida.
INTIME-SE.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
30/05/2025 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 19:42
Proferida Decisão Saneadora
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citação do(a) REQUERIDO: LOJAS PRA TI - LTDA, onde os Correios informam que o(a) mesmo(a) "MUDOU-SEº" (ID 69292393 ), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
21/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
5001731-40.2025.8.08.0011 REQUERENTE: GILVAN ARAUJO LOJAS PRA TI - LTDA(37.***.***/0002-20); Advogado(s) do reclamante: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 para ciência da devolução do AR ID nº 65353004, sob a rubrica de MUDOU-SE, bem como fica intimado para, em cinco (05) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado, sob pena de extinção do processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 21 de março de 2025 -
21/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001731-40.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 03/06/2025 Hora: 12:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001731-40.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 3 jun. 2025 12:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*93.***.*71-76?pwd=kaiSSfdVWREUCJ8AFeJTWyfJ8uaJnA.1 ID da reunião: 893 9367 1176 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
14/03/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:23
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
-
01/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001731-40.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 03/06/2025 Hora: 12:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001731-40.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 3 jun. 2025 12:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*93.***.*71-76?pwd=kaiSSfdVWREUCJ8AFeJTWyfJ8uaJnA.1 ID da reunião: 893 9367 1176 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
26/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000560-69.2025.8.08.0004
Marciane Brandao Ferreira
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 16:35
Processo nº 5006131-45.2022.8.08.0030
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Gfm Servicos Administrativos Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 11:59
Processo nº 0000221-94.2023.8.08.0028
Ana Leticia Ribeiro de Oliveira
Sardeau Lopes Calmon Junior
Advogado: Ana Paula Dias Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 00:00
Processo nº 5006231-13.2025.8.08.0024
Sara Coutinho Gomes Calmon
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Agleiciane Ulich Fraga Fregona Ricardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 15:46
Processo nº 5006794-42.2023.8.08.0035
Canal Imoveis LTDA
Bianca Leal de Farias Fidalgo
Advogado: Fabio Neffa Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 13:23