TJES - 5021249-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021249-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON PAULO MOREIRA REQUERIDO: GP FRANCHISING LTDA., GOMES TREINAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 63124300.
Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GP FRANCHISING LTDA.
Endereço: BADY BASSITT, 4960, ANEXO 4950 SALA A, BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-000 Nome: GOMES TREINAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1361, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401 Requerente(s): Nome: RAMON PAULO MOREIRA Endereço: Rua Pendanga, 675, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-380 -
23/06/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GP FRANCHISING LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Decorrido prazo de RAMON PAULO MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5021249-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON PAULO MOREIRA REQUERIDO: GP FRANCHISING LTDA., GOMES TREINAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP400070, SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE - SP101599 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RAMON PAULO MOREIRA em face de GP FRANCHISING LTDA. e GOMES TREINAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual expõe que adquiriu um curso de "Montagem e Conserto de Celulares" da ré pelo valor de R$ 800,00, incluindo apostila e aulas práticas presenciais por dois meses.
No entanto, constatou que o material teórico era obsoleto, abordando celulares ultrapassados.
A própria Ré admitiu a desatualização do conteúdo e alegou que o Autor estava ciente disso na contratação.
Além disso, os equipamentos disponíveis para a prática estavam quebrados ou sucateados.
Durante o curso, o único professor entrou de férias sem aviso, interrompendo as aulas por mais de um mês e estendendo indevidamente a duração do curso.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 49980704 e 52188370), a ré pugnou, preliminarmente: a) Impugnou o pedido de justiça gratuita; b) Ausência de recolhimento de custas; c) Ilegitimidade passiva da ré GP FRANCHISING LTDA; d) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) Ausência de interesse de agir; f) Não inversão do ônus probatório.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, bem como requer a aplicação da multa por litigância de má-fé.
No id 53540179, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que, como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GP FRANCHISING LTDA., eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
REJEITO as preliminares de ausência de pagamento de custas e de interesse de agir, por falta de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da não inversão do ônus probatório, eis que se confundem com o mérito e devem ser analisados com ele.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, vínculo contratual entre as partes é certo e não contestado, eis que em defesa a própria parte requerida o reconhece (id 49980721).
Cinge a controvérsia em verificar se houve falhas na prestação dos serviços consistente no curso CONSERTO E MANUTENÇÃO DE CELULARES e se seriam suficientes a justificar os danos pleiteados.
Na petição inicial, o autor alega que as apostilas fornecidas estavam desatualizadas, assim como os equipamentos utilizados nas aulas práticas.
Para comprovar suas alegações, anexa áudios (id 45992622) de reclamações dirigidas aos prepostos da empresa, além de conversas de WhatsApp (id 45992630).
Nas mídias juntadas, um dos funcionários da instituição informa ao consumidor que a continuidade das aulas práticas estava pendente devido à espera pelo retorno de uma peça específica, bem como pelo término das férias do professor responsável pelo curso.
No entanto, em audiência de instrução e julgamento (id 56134143), a informante Célia declarou que não eram ofertadas aulas práticas no curso.
Em sua defesa, a ré limitou-se a apresentar um contrato de prestação de serviços sem assinatura, sem anexar qualquer cronograma de aulas ou materiais efetivamente ministrados, para que fosse possível confirmar se as aulas práticas não estavam inclusas.
Ressalte-se, que tanto o funcionário quanto a informante confirmaram que o professor responsável pelo curso tirou férias.
Todavia, a ré não demonstrou ter informado previamente ao aluno sobre essa circunstância, tampouco comprovou a designação de um substituto ou a reposição das aulas.
Por outro lado, os documentos identificados sob id 49980723 e 49980722 demonstram a frequência do autor no curso e a sua conclusão, estando a certificação disponível para retirada.
Assim, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que sua concessão resultaria em enriquecimento ilícito, pois os serviços foram prestados.
Ademais, o autor poderia ter optado pela rescisão antecipada do contrato, mas, ainda que insatisfeito com a qualidade das aulas, escolheu concluí-las e obter o certificado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A ausência de aulas práticas, a falta de informações claras e a desorganização da instituição violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência na relação de consumo, frustrando legítimas expectativas do aluno.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta da ré e a extensão do dano suportado pelo autor, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, quanto ao pedido o réu de aplicação da multa pela litigância de má-fé ao autor, entendo que não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 81, do Código de Processo Civil, sobretudo, considerando que acolhi o direito material suscitado.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GP FRANCHISING LTDA.
Endereço: BADY BASSITT, 4960, ANEXO 4950 SALA A, BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-000 Nome: GOMES TREINAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1361, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-401 Requerente(s): Nome: RAMON PAULO MOREIRA Endereço: Rua Pendanga, 675, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-380 -
26/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON PAULO MOREIRA - CPF: *54.***.*16-09 (REQUERENTE).
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11/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 20:31
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/10/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAMON PAULO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de RAMON PAULO MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:37
Juntada de
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08/08/2024 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2024 13:34
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de RAMON PAULO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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