TJES - 5006485-50.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006485-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGEO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63863614 Petição Inicial Petição Inicial 25022416590535700000056740925 63864625 procuração - cartório - nadir Documento de Identificação 25022416590594300000056741934 63864617 procuração - Egêo assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022416590766500000056741926 63864619 RG - Egêo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022416590848800000056741928 63863622 2022 Documento de comprovação 25022416590903000000056740932 63863631 2023 Documento de comprovação 25022416590981600000056740941 63863637 2024 Documento de comprovação 25022416591142600000056740946 63863651 cobranças EDP Documento de comprovação 25022416591278900000056741910 63863647 contrato 2 Documento de comprovação 25022416591407300000056741906 63864607 contrato de locação Documento de comprovação 25022416591505700000056741916 63864613 JANEIRO 2025 Documento de comprovação 25022416591588900000056741922 63870199 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022417274541700000056747102 64132238 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022717482309400000056985307 64132238 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022717482309400000056985307 64132238 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022717482309400000056985307 64168101 Certidão - Juntada E-MAIL CIT INT EDP Certidão - Juntada 25022718384722100000057017420 64503303 Cumprimento de liminar Petição (outras) 25030616120140800000057258786 64503306 01 - Jogo Societário Documento de representação 25030616120168000000057258789 64503310 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030616120215600000057258791 64503312 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030616120252400000057258793 64503313 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25030616120278800000057258794 64503314 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030616120297500000057258795 64503322 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_08.01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030616120324700000057258803 64503324 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.01.2025 Carta de Preposição em PDF 25030616120348000000057258805 64829150 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25031211135847100000057551191 64892547 EDP CITADA Certidão 25031221331805200000057609889 67696533 00 - CONTESTAÇÃO Contestação 25042417463377700000060104308 67696536 01 - TOI Documento de comprovação 25042417463407000000060104311 67696537 02 - RATM Documento de comprovação 25042417463429000000060104312 67696538 03 - DEMONSTRATIVO COMPLEMENTAR Documento de comprovação 25042417463451800000060104313 67839585 requer audiência virtual Petição (outras) 25042908161147300000060227688 68216495 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050713240383700000060564796 68216498 15h20_%2826%29_assinado Termo de Audiência 25050713240204200000060564797 68704367 Réplica Réplica 25051314470403500000060996415 68704371 Acórdão - 5009115-58.2024.8.08.0021 Documento de comprovação 25051314470430800000060996419 68704372 Acórdão - 5035712-56.2023.8.00.0035 Documento de comprovação 25051314470446700000060996420 69952271 Sentença Sentença 25053016200175600000061966704 69952271 Sentença Sentença 25053016200175600000061966704 71188227 00 - Recurso Inominado Recurso Inominado 25061719420170200000063211125 71188228 01 - Preparo Recursal Documento de comprovação 25061719420188100000063211126 71188230 02 - Representação Processual Documento de representação 25061719420199800000063211128 72927051 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071700170944900000064763775 VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de EGEO DE FIGUEIREDO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006485-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGEO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada EGEO DE FIGUEIREDO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual expõe que, a Requerida, através de um TOI, apontou uma irregularidade no relógio medidor de sua titularidade, sob a fundamentação de ter identificado “bobina de corrente interrompida” entre as datas de 14/05/2021 à 23/04/2024, que impedia o registro correto do consumo de energia, motivo pelo qual lhe foi imputado um débito na monta de R$ 7.856,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos).
Não concorda com o citado débito e não reconhece qualquer irregularidade, eis que não participou da apuração desta e sequer possui cópia do TOI.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à instalação de n° 679825 e de inscrever o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda.
No mérito, que seja condenada: b) Seja declarada a inexistência do débito de R$ 7.856,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos); c) Alternativamente, que seja reconhecida a inexistência dos débitos não correspondentes aos ciclos compreendidos entre 14/11/2023 e 14/05/2024, que perfazem a quantia de R$ 1.027,95, ou seja, a inexistência de débito do valor de R$ 6.828,26.
O pedido liminar foi deferido (id 64132238).
Em contestação (id 67696533), a parte ré pugnou, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto para a Autora pagar o valor de R$ 5.339,98 (cinco mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
No id 68704367, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, cinge a controvérsia em analisar a legalidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção de nº. 045005435117, elaborados unilateralmente pela empresa ré, sem a presença do autor, conforme se constata no id 67696536.
Em defesa, a requerida explica que caso o consumidor esteja presente, ele pode acompanhar a inspeção, caso contrário, será informado por correspondência.
Ocorre que, a jurisprudência entende que é incabível a cobrança dos valores apurados de forma unilateral pela empresa fornecedora de energia elétrica, como ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030692-52.2016.8.08.0024 APELANTE: POEIRA E POEIRA LTDA ME APELADA: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA INTERFERÊNCIA HUMANA NO MEDIDOR REFATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIÊNCIA DA INSPEÇÃO UNILATERAL (...)1) Em sendo negada pelo responsável pela unidade consumidora a violação do medidor de energia elétrica, tal qual verificou-se no caso vertente, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 2) A Resolução ANEEL 414/2010, já em vigência à época dos fatos, no escopo de afastar a unilateralidade por parte da concessionária na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor. 3) A suposta fraude veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária, sem conferir oportunidade para que o responsável pela unidade consumidora pudesse contestar o resultado mediante solicitação de perícia técnica pelo Órgão Metrológico. 4) Por ter sido unilateralmente elaborado o laudo técnico que confere respaldo à cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento, sem a realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, não foi suficientemente comprovada pela concessionária de serviço público a alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigíveis, via reflexa, os valores por ela cobrados. (...) 6) É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para fins de recuperação de consumo, ainda que constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como de que a exigência de débito pretérito relativo ao fornecimento de energia elétrica não viabiliza, por si só, a suspensão do serviço, porquanto pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 7) Tem razão a autora ao inquinar de ilegalidade o proceder adotado pela concessionária de serviço público, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido, constituindo hipótese de reparação moral a sua interrupção de modo ilegal pela concessionária de serviço público. (...). (TJES, Classe: Apelação, 024160277778, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo.
Precedentes STJ e TJES. 2) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) A jurisprudência é firme no sentido de que a Pessoa Jurídica pode sofrer abalo moral passível de ressarcimento, desde que, todavia, reste comprovada a efetiva ofensa à honra objetiva ou prejuízo perante terceiros. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0002493-59.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018).
Conclui-se desta forma, que o TOI foi lavrado unilateralmente, em desacordo com o entendimento do nosso Egrégio TJES, pois não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo incabível a cobrança dos valores lançados pela EDP ESCELSA.
Cabe à ré fazer apurações mensais e realizar as diligências necessárias para que o serviço seja realizado de forma segura e eficiente.
A cobrança de valores após a inspeção sob o fundamento de que o consumo cobrado pela ré anteriormente estava equivocado e por isso seria necessária uma cobrança complementar quanto ao consumo anterior à inspeção fere o princípio da boa-fé objetiva e denota contradição da ré.
Ademais, sabe-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
O artigo 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, possa emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme previsto pela ANEEL.
No entanto, considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente, sempre que discorde de seus termos.
Tendo a parte autora negado a prática de irregularidade em seu relógio medidor, torna-se necessária a existência de prova cabal da irregularidade que fora imputada ao usuário e, acima de tudo, da diferença que fora apurada em seu consumo, para legitimar a conduta perpetrada pela concessionária de energia elétrica.
Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a ré não comprovou a veracidade da alegação de irregularidade dos medidores da unidade de consumo do autor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Neste caso, declaro a ilegalidade do Termo de Ocorrência de Inspeção de nº. 045005435117, devendo ser inexigíveis as cobranças a ele relativa, bem como confirmo a liminar de id 64132238.
Por fim, inviável a apreciação do pedido contraposto apresentado pela ré, pois a pessoa jurídica não pode ser autora no Juizado Especial Cível, o que é o caso da ré (artigo 8º, §1º da Lei 9.099/99), não estando autorizada, assim, a fazer pedido contraposto, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Declarar a ilegalidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção de nº. 045005435117, sendo inexigíveis as cobranças a eles relativas. b) Confirmar a liminar de id 64132238.
Por fim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Afonso Cláudio, 472, Loja 03, Centro, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Requerente(s): Nome: EGEO DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Dezessete, 06, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-130 -
30/05/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 16:20
Julgado procedente o pedido de EGEO DE FIGUEIREDO - CPF: *59.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006485-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGEO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Afonso Cláudio, 472, Loja 03, Centro, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Requerente(s): Nome: EGEO DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Dezessete, 06, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-130 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, movida por EGEO DE FIGUEIREDO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que: a) a requerida, através de um TOI, apontou uma irregularidade no relógio medidor de sua titularidade, sob a fundamentação de ter identificado “bobina de corrente interrompida” entre as datas de 14/05/2021 à 23/04/2024, que impedia o registro correto do consumo de energia, motivo pelo qual lhe foi imputado um débito na monta de R$ 7.856,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos); b) não concorda com o citado débito e não reconhece qualquer irregularidade, eis que não participou da apuração desta e sequer possui cópia do TOI.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à instalação de n° 679825 e de inscrever o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, considerando o fundamento de que o TOI encontra-se eivado de nulidade, por não ter sido apurado na presença do autor, impedindo, portanto, o contraditório e a ampla defesa, garantidos por meio do art. 44, inciso I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, tenho como necessário conceder a tutela para impedir o corte do fornecimento de energia enquanto perdurar a instrução dos autos, dado o perigo de dano, eis que o uso da energia elétrica passou a fazer parte da rotina do cidadão e a interrupção do fornecimento, enquanto se discute a legalidade do TOI, poderá trazer transtornos para o requerente em seu estabelecimento comercial.
Ademais, no mesmo sentido, resta necessário determinar que a ré abstenha-se de inscrever o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda, este no valor de R$ 7.856,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) e evidenciado na documentação acostada no id. 63863651.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção de eventual negativação no CPF da parte autora, uma vez que evidentes os prejuízos patrimoniais e transtornos causados por tal fato.
Outrossim, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da necessidade de negativação, esta poderão ser restabelecida a qualquer momento.
Assim, nos termos do artigo 300, do CPC, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a parte requerida: a) Se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em razão do débito objeto da presente demanda, este no valor de R$ 7.856,21 (sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), arbitrando multa fixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. b) Se abstenha de proceder com o desligamento da energia elétrica vinculada a instalação de n° 679825 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 15:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022416590535700000056740925 procuração - cartório - nadir Documento de Identificação 25022416590594300000056741934 procuração - Egêo assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022416590766500000056741926 RG - Egêo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022416590848800000056741928 2022 Documento de comprovação 25022416590903000000056740932 2023 Documento de comprovação 25022416590981600000056740941 2024 Documento de comprovação 25022416591142600000056740946 cobranças EDP Documento de comprovação 25022416591278900000056741910 contrato 2 Documento de comprovação 25022416591407300000056741906 contrato de locação Documento de comprovação 25022416591505700000056741916 JANEIRO 2025 Documento de comprovação 25022416591588900000056741922 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022417274541700000056747102 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 18:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 18:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003034-26.2015.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Marcelo Martins Dias
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 0024738-35.2010.8.08.0024
Japann Servicos Educacionais LTDA
Leonardo Cruz Zordenoni
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2010 00:00
Processo nº 5005628-53.2024.8.08.0030
Bruno Francelino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 15:03
Processo nº 5002087-37.2022.8.08.0012
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Restaurante Souza Ferreira LTDA - ME
Advogado: Marilene Nicolau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 09:36
Processo nº 0015087-48.2016.8.08.0030
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Mario Attisano
Advogado: Silvana Galavotti Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2016 00:00