TJES - 5010596-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5010596-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5010596-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEVI NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA CUNHA DURAES - DF33396 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por LEVI NASCIMENTO DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração da inexigibilidade das multas impugnadas, com o consequente cancelamento de qualquer pontuação referente à infração em questão.
Alega o autor, em síntese, que em meados de junho do ano de 2023, recebeu mensagens via SMS em seu aparelho celular, avisando que havia processo administrativo de cassação de CNH instaurado e em andamento (processo administrativo nº 2023-LNHX7).
Contudo, alega que nunca foi notificado de nenhuma infração de trânsito.
Ainda, afirma que duas infrações de trânsito foram cometidas por um funcionário de sua empresa, que trafegava dolosamente e sem o conhecimento do autor.
Também sustenta que existem dois autos infracionais, de mesmo dia e hora, com mesma infração, o que gera pontuação acima do limite permitido por lei.
O DETRAN/ES apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de outros órgãos, bem como o litisconsórcio necessário com o órgão autuador.
No mérito, sustentou a impossibilitado de impugnar as alegações autorais.
O DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES, em contestação, defendeu a regularidade do processo administrativo decorrente da autuação pelo DER/ES. É o relatório.
Decido.
Não havendo a arguição de matérias preliminares ou questões prejudiciais, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse especial iter procedimental.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
II – PRELIMINARES Ilegitimidade passiva em relação aos autos de infração de outros órgãos O DETRAN/ES sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Contudo, considerando que o DETRAN/ES é o órgão autuador de uma das infrações discutidas nos autos, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva, devendo este integrar a lide no que diz respeito aos atos por ele praticados.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador Sustenta o DETRAN/ES que a não inclusão do órgão autuador no processo em que se discute a legalidade do auto de infração por ele lavrado afronta os princípios do contraditório a da ampla defesa, na medida que o órgão autuador não teria a oportunidade de defender a legalidade do ato por ele próprio emitido.
Contudo, houve a posterior inclusão do DER/ES no polo passivo, motivo pelo qual a preliminar não será objeto de apreciação.
III – DO MÉRITO Pois bem.
Sabe-se que, os atos da Administração Pública se revestem da presunção de legitimidade, que consiste na presunção relativa da regularidade jurídica dos atos dos exercentes de funções administrativas, da qual decorre justamente sua aptidão de gerar efeitos vinculantes erga omnes.
Como dito, sua presunção é relativa, sendo possível que seja elidida quando da revisão do ato pelo Poder Judiciário, caso em que há uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública, sendo imprescindível a produção de prova robusta pelo administrado.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: (…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...). (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço.
Caso em que o autor não produziu qualquer prova documental ou testemunhal a contrariar a ocorrência das infrações que levaram à suspensão do direito de dirigir por pontuação.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-64, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-64 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018) Na presente demanda, o autor contesta os seguintes autos de infração: BA00200051, BA00178787 e BA00178784.
Relativamente ao auto de infração BA00178787, este não foi entregue em razão de “endereço insuficiente”, conforme demonstra documento de ID 41342918.
Contudo, o requerente demonstra que seu endereço se encontra atualizado junto ao DETRAN/ES, sendo certo, inclusive, que já recebeu outras notificações do mesmo órgão em seu endereço.
Além disso, nos ARs anexados aos autos pelos requerentes, há indicação do endereço completo do requerente.
Portanto, diante da ausência de notificação válida, é necessária a anulação do auto de infração em questão.
Quanto ao auto de infração BA00200051, não há comprovação nos autos do envio da notificação ao proprietário do veículo.
Assim, houve violação da Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
A jurisprudência pátria tem inúmeros precedentes nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão do impetrante objetivando a anulação do procedimento administrativo para suspensão da CNH, sustentando ausência de dupla notificação.
DUPLA NOTIFICAÇÃO – Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa – Súmula 312 do STJ.
Não observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN – Informações que não demonstram o encaminhamento ao endereço do impetrante das notificações de autuação e de aplicação da penalidade – Ônus probatório que cabia ao impetrado – Violação ao contraditório e à ampla defesa caracterizados.
A autoridade impetrada não demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10696976820198260053 SP 1069697-68.2019.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifou-se) Por fim, quanto ao auto de infração BA00178784, observa-se a autuação em duplicidade, tendo em vista que este auto de infração é idêntico ao auto de infração BA00178787, sendo imputado ato ocorrido no mesmo local, na mesma data e hora.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR os requeridos que procedam o cancelamento dos autos de infração BA00200051, BA00178787 e BA00178784 com o consequente cancelamento de qualquer pontuação atribuída ao requerente referente às infrações em questão.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/02/2025 18:57
Julgado procedente o pedido de LEVI NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *37.***.*39-91 (REQUERENTE).
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17/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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