TJES - 5005247-43.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005247-43.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: JARDEL CREMASCO, FABRICA SILVA MEZADRI CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1 - Certifico que a Contestação Id nº 73761509 é tempestiva. 2 - Fluxo de intimação ao requerente para ciência da contestação e anexos, bem como para manifestação, caso queira, em RÉPLICA, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005247-43.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: JARDEL CREMASCO, FABRICA SILVA MEZADRI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o REQUERIDO JARDEL CREMASCO(*29.***.*20-69); FABRICA SILVA MEZADRI(*00.***.*50-79); , atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
GUARAPARI, 10/04/2025 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas) -
22/04/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005247-43.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: JARDEL CREMASCO, FABRICA SILVA MEZADRI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 - DECISÃO - Restando infrutíferas todas as diligências exaurientes empreendidas por este Juízo para a localização dos demandados, inclusive mediante consultas aos sistemas de pesquisa disponíveis, revela-se inarredável a impossibilidade de sua citação pessoal, circunstância que autoriza a adoção da modalidade citatória ficta.
Posto isso, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 257 do mesmo diploma legal, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias corridos para sua veiculação.
No particular, impõe-se registrar que o prazo em questão decorre da necessidade de conferir ampla publicidade ao ato citatório, garantindo que, no contexto da sistemática processual vigente, seja assegurado tempo razoável para que a parte interessada eventualmente tome conhecimento da demanda.
Ademais, trata-se de prazo computado em dias corridos, e não úteis, haja vista que a publicação do edital constitui ato de eficácia do chamamento citatório, e não um prazo processual para a manifestação das partes (TJMG, Apelação Cível n. 10000210376679001, rel.
Moreira Diniz, Quarta Câmara Cível Especializada, j. 23/06/2022, DJe 24/06/2022).
Assim, o termo inicial do prazo para apresentação da resposta apenas se inicia após o transcurso integral do lapso temporal fixado para a publicação do ato citatório.
Outrossim, considerando a inexistência, no presente momento, dos sítios eletrônicos indicados no artigo 257, inciso II, do CPC, e objetivando resguardar a eficácia e o alcance da citação ficta, determino que a publicação do edital seja realizada tanto no Diário da Justiça Eletrônico quanto em jornal de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
O teor do edital deverá observar rigorosamente as disposições do artigo 257 do CPC, contendo todas as advertências legais, especialmente aquelas que informem a parte sobre os efeitos processuais decorrentes de sua inércia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a efetiva publicação do edital, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016; • TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJ 07/08/2019; TJES, Apelação n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Hipótese em que, conquanto intimada a encetar a diligência para a concretização do ato citatório (confeccionar minuta do edital de citação), a recorrente omitiu-se no cumprimento da determinação no prazo anotado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 0041181-27.2012.8.26.0562, rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2018, Data de Registro: 17/09/2018).
Decorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação da parte citada, certifique-se nos autos.
Em seguida, decreto a revelia dos réus e, em estrita observância ao disposto no artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial, com a atribuição de zelar pelos interesses da parte citada em Juízo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/04/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Edital - Citação
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13/03/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005247-43.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERIDO: JARDEL CREMASCO, FABRICA SILVA MEZADRI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 63981922 referente ao Mandado nº 5496400. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
28/02/2025 13:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:50
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 03:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
-
28/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:07
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
29/03/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 20:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 17:42
Decisão proferida
-
28/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCELO PACHECO MACHADO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
01/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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