TJES - 5019680-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO - CPF: *03.***.*20-60 (AGRAVADO), FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA - CPF: *80.***.*19-00 (AGRAVANTE) e FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA - CPF: *87.***.*64-49 (AGRAVANTE).
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019680-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA, FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA AGRAVADO: CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO - ES23449 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, por meio do qual pretendem, Francisco Augusto de Martin Scardua e outra, ver reformada a decisão que, em sede de ação de despejo, deferiu o despejo liminar, conferindo à locatária prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a decisão atacada concedeu prazo excessivo para a desocupação, mesmo diante do término contratual e da inadimplência da agravada desde maio de 2024; (ii) inexiste fiança ou garantia que ampare a locação, conforme previsto no contrato; (iii) o inadimplemento alcança o montante de R$ 58.080,00, agravando o prejuízo econômico; (iv) a relação contratual entre as partes não excedeu 36 meses, não havendo amparo para o fundamento de estabilidade contratual; (v) o atraso na desocupação coloca em risco a preservação do direito à propriedade, gerando prejuízo financeiro irreparável.
Concedida em parte a antecipação da tutela recursal (Id. 11605325).
Sem contrarrazões.
A agravada noticia o cumprimento da decisão liminar (Id. 12101773) Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual decido na forma do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, aplicada por analogia.
Trata-se de ação de despejo na qual se discute o término do contrato de locação não residencial, findo em 31 de maio de 2024, sem renovação consensual entre as partes.
A agravada, ocupante do imóvel onde funciona o tradicional “Bar Calipe”, com mais de três décadas de operação no mesmo local, aduziu, em manifestação, a necessidade de concessão de prazo razoável para a desocupação organizada, a fim de minimizar os prejuízos decorrentes de uma transição abrupta.
O ponto controvertido a ser enfrentado reside na possibilidade de dilação do prazo para desocupação, em atenção às peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de harmonizar os direitos patrimoniais do locador com a preservação da viabilidade do estabelecimento comercial locado.
Nesse contexto, cumpre destacar que, embora os arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.245/1991 prevejam o cabimento de liminar para despejo em hipóteses como a presente, a interpretação dessa norma deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da função social do contrato, da livre iniciativa e da proporcionalidade, como delineado pelo inciso IV do art. 1º da Constituição Federal.
A jurisprudência reforça tal compreensão, reconhecendo que, em situações excepcionais, é possível dilatar o prazo para desocupação a fim de resguardar os interesses econômicos e sociais do locatário: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça que o emprego de motivação contrária à pretensão das partes não implica afronta ao dever de fundamentação prescrito no artigo 93, IX, da Constituição da República, e no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (AP nº 0024240-27.2015.8.08.0035, Rel.
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro). 2.
As peculiaridades do caso concreto podem justificar a dilação do prazo para desocupação do imóvel no âmbito da locação não residencial, notadamente para assegurar a preservação da empresa. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5008088-40.2023.8.08.0000, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Dec/2023) No entanto, a excepcionalidade deve se justificar em razão da necessidade de concessão de maior prazo, a saber, quando as características da atividade econômica e particularidades da mudança assim o exigirem. É de se conferir: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
PURGAÇÃO DA MORA OCORRIDA FORA DO PRAZO.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
SEM INTERRUPÇÃO EM RECESSO FORENSE.
PRAZO DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS.
PAGAMENTO A MENOR.
DEPÓSITO SEM CONSIDERAÇÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo para purga da mora em ação de despejo tem natureza material, de maneira que não há que se falar em suspensão deste no curso do chamado recesso forense, devendo ainda ser contado em dias úteis. 2.
O referido dispêndio foi realizado sem levar em conta a necessária inclusão do montante correspondente aos honorários advocatícios, que somente foram depositados em data posterior, reforçando a inocorrência de purga efetiva da mora. 3.
Não bastasse a purga extemporânea da mora, os agravantes ainda ostentaram comportamento contraditório no processo de origem, uma vez que ao mesmo tempo em que depositaram o valor supostamente devido, contestaram o contrato repetidas vezes, pretendendo a redução de tal importe. 4.
O juízo agiu de maneira prudente, tendo oportunizado às partes o devido pronunciamento, com tentativa de conciliação, antes da tomada da decisão de despejo. 5.
Não se afigura possível a aplicação por analogia da dilação do prazo para desocupação do imóvel prevista no artigo 61 da Lei 8.245/91, considerando que uma padaria não demanda amplo lapso temporal para ser desmobilizada. 6.
Razoável a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, que deve ser restabelecido, a partir da conclusão do julgamento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5005891-49.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 05/Dec/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - FIXAÇÃO DE PRAZO - NECESSIDADE.
O deferimento liminar da reintegração do autor na posse de imóveis impõe a fixação de um prazo razoável, que possibilite a desocupação dos bens pela parte ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.040481-6/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Sem embargo, à luz dos elementos fáticos, reputo razoável e proporcional a redução do prazo a desocupação voluntária para 30 (trinta) dias, contados a partir de nova intimação da agravada, haja vista ser suficientemente adequado às providências mudança a novo estabelecimento empresarial.
Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reduzir o prazo de 60 para 30 dias o prazo de desocupação voluntária do imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/04/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA - CPF: *87.***.*64-49 (AGRAVANTE) e FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA - CPF: *80.***.*19-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 14:40
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019680-47.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA, FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA AGRAVADO: CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CARDOSO DE MEDEIROS - ES26021-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS MESSNER DELFINO - ES23449 DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se os agravantes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, a respeito da alegada perda do objeto recursal (§ 1º do art. 1.018 do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
28/02/2025 13:21
Expedição de despacho.
-
26/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLA VERDAN FRANCO AMERICANO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIOLA DE MARTIN SCARDUA CORREA DE SA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE MARTIN SCARDUA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
16/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000818-46.2022.8.08.0049
Edson Vander Grecco
Morais Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 10:24
Processo nº 5000242-18.2024.8.08.0038
Tharsio de Lima Justiniano
Fortlev Energia Solar LTDA
Advogado: Laercio Moreira Sossai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 13:52
Processo nº 5002510-74.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sergio Roberto Mendes Farias
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2021 13:44
Processo nº 5005730-39.2023.8.08.0021
Shopping Mar LTDA
Gilmaria de Jesus Agra
Advogado: Tailaine Claudia Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 14:16
Processo nº 5006810-25.2025.8.08.0035
Sb Comercio e Distribuicao de Alimentos ...
Jeoncel Transportes LTDA
Advogado: Ana Claudia Ferreira do Carmo Salino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 08:54