TJES - 5038852-68.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de C. S. COSTA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5038852-68.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C.
S.
COSTA - ME COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS INTERESSADO: HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CS COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, pela PRESIDENTA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS e da EMPRESA HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas.
Expõe a Impetrante que a Secretaria Municipal de Obras de Vitória promoveu a Concorrência Pública Eletrônica nº 016/2022, visando à contratação de empresa para execução de obras de reconstrução e melhorias habitacionais no Município de Vitória.
A referida concorrência é do tipo menor preço, tendo como disputa o modo aberto.
Prosseguindo, a impetrante relata que foi inabilitada do certame, pelo não atendimento ao item 11.2.4.2, alíneas “b” e “f” do edital em questão.
A impetrante sustenta a ilegalidade da sua inabilitação, ante a inobservância do princípio da competitividade ao se exigir da pessoa jurídica a Certidão de Acervo Técnico (CAT), certificada no CREA.
A impetrante aduz que tal exigência é irregular, eis que contrária ao artigo 55, da Resolução do CONFEA nº 1025/2009.
Desse modo, requereu a empresa impetrante em sede de liminar a: “imediata suspensão dos atos administrativos por parte da autoridade coatora, que visem a homologação do certame 016/2022, adjudicação do objeto, contratação ou execução de eventual contrato junto à empresa HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016, uma vez que há fundamento relevante e do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, além do erário estar em risco de ( R$ 209.000,00), sob pena de multa diária de não menos R$ 2.000,00” (ipsis literis).
No mérito, requereu: “(a) Que seja declarada a nulidade do ato coator que inabilitou a empresa Impetrante, detentora da melhor proposta (menor preço), e também os que por ventura, homologar o certame, adjudicar o objeto, contratar e executar o contrato do Pregão Eletrônico 016/2022; (b) Que seja declarada a irregularidade/ ilegalidade da exigência editalícia que para fins de comprovação de capacidade técnica OPERACIONAL, o atestado de capacidade técnica deve ser acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico, certificada pelo CREA, eis que o art. 55 da Resolução 1.025 do CONFEA veda a emissão de CAT para pessoa jurídica, observando os precedentes do TCU - TC 028.044/2014- 2, contrários a tal exigência; (c) Que seja, afastada a alegada preclusão em razão da não impugnação do edital, considerando o enorme prejuízo ao erário (R$ 209.000,00), além da irregularidade/ ilegalidade da exigência editalícia atacada, observando o que dispõe o julgado do TCU - TC 028.044/2014-2, no sentido de que é “insólito que a administração venha levar a um extremo como esse o princípio da vinculação ao edital , ainda mais quando o preço do vencedor apresenta uma disparidade inexplicável com os outros preços ofertados”, relativizando, portanto, a vinculação ao instrumento convocatório. (ipsis literis)” A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas (ID 20139597).
Foi indeferido o pedido liminar no ID 22442508.
A parte Impetrada apresentou informações ao feito no ID 27771105, suscitando, preliminarmente, o não cabimento de Mandado de Segurança em demanda que necessite de dilação probatória.
No mérito, argumentou que a previsão editalícia que exige qualificação técnico-operacional da licitante é legal, pugnando pela denegação da segurança.
No ID 32936841, o IRMP manifestou-se pela necessidade de citação da empresa vencedora do certame licitatório, o que foi acolhido no ID 38305119.
No ID 42734869, a requerida Himalaia Construtora LTDA, vencedora do certame licitatório, apresentou defesa, defendendo a legalidade do ato administrativo que resultou na inabilitação da parte Impetrante no certame vertente.
Assim, pleiteou a denegação da segurança.
No ID 50455381, o IRMP opinou pela denegação da segurança.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o ponto nodal da questão em julgamento é saber se há ilegalidade, ou não, no ato administrativo de inabilitação da parte impetrante na Concorrência Pública Eletrônica nº 016/2022, pelo não atendimento ao item 11.2.4.2, alíneas “b” e “f” do edital.
Pois bem.
Sabe-se que no procedimento licitatório o edital é a lei interna da licitação não podendo ser descumprido pela Administração Pública, devendo ser observado por todos os participantes, com a finalidade de concorrerem em igualdade de condições.
As regras do edital devem ser atendidas pelos participantes para que possam ser considerados habilitados/classificados.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EDITAL DE LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. [...] 3.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). [...] 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1717180/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)." No ID 20011695, vê-se que a empresa impetrante foi inabilitada da Concorrência Pública em questão, com base no item 11.2.4.2., alíneas ‘b” e “f” do edital em questão.
Vejamos o edital: “Capacidade técnico-operacional: 11.2.4.2.
Para Qualificação Técnica da Licitante, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) b) Comprovação de que a licitante executou/prestou, sem restrição, serviço/obra de características semelhantes aos indicados neste Edital, considerando-se as parcelas de maior relevância técnica e financeira.
A comprovação será feita por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) atestado, com a sua respectiva Certidão de Acervo Técnico, certificada pelo CREA, que comprove a execução de cada um dos itens considerados de maior relevância, conforme tabela da alínea “f”, abaixo. (...) f) As características semelhantes para comprovação da capacidade técnico operacional da licitante, na forma do art. 67, inc.
II da Lei Federal nº 14.133/2021, do objeto licitado são: Item Descrição dos Serviços 01 Estrutura de concreto armado convencional 02 Alvenaria 03 Estrutura de madeira para telhado 04 Reboco tipo paulista 05 Pintura em paredes e forros.” A empresa impetrante defende a ilicitude de se exigir a capacidade técnica operacional, registrada no CREA, com fundamento no artigo 55 da Resolução do CONFEA nº 1025/2009, in verbis: “Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único.
A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.” Da exegese das normas editalícias e da resolução acima mencionados, vê-se que para uma empresa demonstrar qualificação técnica para execução do objeto da licitação, deve-se provar experiência anterior na execução de objeto similar, apresentando dados que já suportou encargo operacional e logístico em contrato de porte análogo ao da licitação, comprovando seu registro junto ao CREA, por meio da certidão de atestado técnico do profissional vinculado à pessoa jurídica, ou seja, para se atestar a qualificação técnica a empresa deve comprovar que o engenheiro detentor do CAT pertence ao seu quadro pessoal, conforme dispõe o citado parágrafo único, do art. 55, Res.
CONFEA nº 1025/2009, acima mencionado.
Nesse mesmo sentido, segue trecho do parecer ministerial acostado no ID 50455381, in verbis: “De fato, como pontuado pela impetrante, o CREA não emite Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica, mas tão somente em nome do profissional.
Assim, o edital sabidamente trouxe a exigência de que na referida certidão conste expressamente que o profissional nela referido estava vinculado à empresa licitante na época da execução do serviço.” (ID 50455381, p. 5) Com base nas razões acima explanadas e do parecer ministerial, o qual acolho in totum, não vislumbro ato administrativo ilegal ou arbitrário na inabilitação da parte Impetrante na Concorrência Pública Eletrônica nº 016/2022.
Dito isso, entendo que deve ser rechaçada a pretensão autoral, ficando prejudicada a análise da questão preliminar suscitada pela parte Impetrada, com lastro nos artigos 282, § 2º e 488, ambos do CPC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes/finais, caso existentes.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em seguida, DILIGENCIE a Secretaria do Juízo com a cobrança das custas processuais, em conformidade com o Provimento nº 10/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJES).
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:18
Denegada a Segurança a C. S. COSTA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
25/02/2025 14:18
Processo Inspecionado
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01/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:06
Desentranhado o documento
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05/09/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de C. S. COSTA - ME em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:21
Juntada de Mandado
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de C. S. COSTA - ME em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:43
Juntada de Mandado
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21/06/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar C. S. COSTA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (IMPETRANTE).
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07/03/2023 16:56
Processo Inspecionado
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01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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