TJES - 5001677-44.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001677-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIO ANTONIO DE ALMEIDA e outros AGRAVADO: ELIDA NUNES ZINI e outros (2) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos de declaração, sob fundamento da complexidade da fundamentação recursal e do risco de irreversibilidade da medida possessória objeto do processo principal. 2.
Os agravantes alegam ausência de requerimento da parte para concessão da tutela, falta de probabilidade de provimento do recurso e ofensa à segurança jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, à luz do princípio do iura novit curia, do poder geral de cautela e da interpretação sistemática do pedido incidental de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada baseou-se em interpretação sistemática do pedido de tutela de urgência, considerando sua apresentação após a oposição dos embargos de declaração, sem vedação legal à sua apreciação. 5.
Aplicou-se o princípio do iura novit curia, que autoriza o julgador a conceder tutela de urgência mesmo que o dispositivo legal aplicável não tenha sido expressamente invocado pela parte. 6.
Constatou-se a presença dos requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC, notadamente a relevância dos fundamentos dos embargos, a complexidade das questões suscitadas e o risco de irreversibilidade da medida, justificando a suspensão dos efeitos da decisão anterior. 7.
A alegação de violação à segurança jurídica não subsiste, tendo em vista que a suspensão decorre de decisão jurisdicional fundamentada, proferida por autoridade competente e amparada em norma processual expressa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração quando presentes os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC. 2.
O pedido de tutela de urgência pode ser apreciado mesmo que formulado incidentalmente, desde que presentes os pressupostos legais e fáticos que justifiquem sua concessão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 1º, e 322, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.562.392/AP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.142.792/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001677-44.2024.8.08.0000 AGVTE: ELIDA NUNES ZINI e OUTROS AGVDO: CELIO ANTONIO DE ALMEIDA e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ELIDA NUNES ZINI e OUTROS, eis que irresignados com os termos da decisão de id 12425185, por meio da qual fora atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração constantes no id 12425185.
Sustentam os agravantes no id 12682398, em síntese, que: (i) houve contrariedade ao art. 1.026, § 1º, do CPC, pois a medida foi concedida “sem qualquer provocação da parte interessada”, não sendo possível a formulação do pedido em petição incidental; (ii) não há probabilidade de provimento aos embargos; e que (iii) a decisão agravada fere a segurança jurídica, pois interrompe indevidamente procedimento de reintegração.
Pois bem.
Em que pese a judiciosa fundamentação recursal, penso que a decisão agravada não merece retoques, pois fundamenta-se de forma clara quanto aos motivos que ensejaram à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios de id 12425185, notadamente quanto à aplicação do princípio do iura novit curia e à interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação, bem como à relevância e à complexidade da fundamentação recursal, aliadas ao risco de potencial irreversibilidade da medida, o que encontra guarida no art. 1.026, § 1º, do CPC.
Como foi destacado, segundo o princípio iura novit curia, não é necessário que a parte indique ao Judiciário o dispositivo legal aplicável à hipótese trazida nos autos; a Lei se aplica por sua própria autoridade.
Quando os fatos estão nos autos, a mera aplicação de dispositivo normativo não precisa ser suscitada.
Como diz o brocardo, da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o direito), o que é corroborado pela jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.392/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
A lei, portanto, aplica-se à concretude do caso simplesmente por restar válida, vigente e eficaz.
Lado outro, o Código de Processo Civil em vigência preconiza, expressamente, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, CPC), dispositivo este também chancelado pelo Tribunal da Cidadania (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Não distante, ao contrário do alegado, verifica-se que a tutela de urgência foi efetivamente postulada pela parte (id 12409999) e, apesar de posterior à oposição dos embargos, o pedido não encontra óbice à apreciação pelo Poder Judiciário, a uma porque, pelo que ali se noticia, a urgência surgiu após a prática do ato recursal; a duas porque a norma cogente (art. 1.026, § 1º, do CPC) não impõe referida limitação e, a três, porque a adoção de medidas de urgência se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o poder geral de cautela, inerentes à atividade jurisdicional (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Não merece acolhida, portanto, o argumento de que uma decisão devidamente fundamentada, proferida em processo judicial por autoridade competente, em sede recursal, viole a segurança jurídica da parte tão somente porque frustrada a sua expectativa de cumprimento imediato de outra decisão, oriunda da instância primeva, cuja suspensão se determinou com fulcro em expresso dispositivo de lei.
Nesse sentido, conforme consignado na decisão agravada, entendo restarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios de id 12425185 na forma do art. 1.026, § 1º, do CPC, a uma porque, diante do poder geral de cautela e da potencial irreversibilidade da medida de natureza possessória, aliados à relevância e à complexidade da fundamentação recursal, mostra-se prudente que se aguarde o julgamento dos aclaratórios ao seu tempo opostos, notadamente porque já apresentadas as respectivas contrarrazões, encontrando-se o recurso apto a imediato julgamento, o que apenas foi postergado em razão do manejo da presente irresignação.
Do exposto, e sem mais delongas, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
22/08/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 19:01
Conhecido o recurso de ELIDA NUNES ZINI - CPF: *74.***.*87-04 (AGRAVADO) e não-provido
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15/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:55
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/07/2025 19:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001677-44.2024.8.08.0000 AGVTE: ELIDA NUNES ZINI e OUTROS AGVDO: CELIO ANTONIO DE ALMEIDA e OUTROS RELATOR: DES.
Robson luiz albanez D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por ELIDA NUNES ZINI e OUTROS em face da decisão de id 12425185, por meio da qual fora atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração constantes no id 12425185.
Postulam os recorrentes, prefacialmente, pela imediata sustação dos efeitos da decisão agravada em juízo de retratação, sustentando para tanto, em apertada síntese, que: (i) houve contrariedade ao art. 1.026, § 1º, do CPC, pois a medida foi concedida “sem qualquer provocação da parte interessada”, não sendo possível a formulação do pedido em petição incidental; (ii) não há probabilidade de provimento aos embargos; (iii) a decisão agravada fere a segurança jurídica, pois interrompe indevidamente procedimento de reintegração; (iv) não ficou claro se os embargos de declaração serão submetidos ao colegiado; e que (v) os agravantes não possuem interesse na composição amigável da lide.
Pois bem.
Passo a examinar o pleito de retratação.
Após o exame dos autos, e em que pese a judiciosa argumentação recursal, tenho que o pedido sob análise não merece acolhimento, já que a decisão agravada fundamenta-se de forma clara quanto aos motivos que ensejaram à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios de id 12425185, notadamente quanto à aplicação do princípio do iura novit curia e à interpretação do pedido à luz do conjunto da postulação, bem como à relevância e à complexidade da fundamentação recursal, aliadas ao risco de potencial irreversibilidade da medida, o que encontra guarida no art. 1.026, § 1º, do CPC, como já consignado.
Não distante, ao contrário do alegado, verifica-se que a tutela de urgência foi efetivamente postulada pela parte (id 12409999) e, apesar de posterior à oposição dos embargos, o pedido não encontrava óbice à apreciação pelo Poder Judiciário, a uma porque, pelo que ali se noticia, a urgência surgiu após a prática do ato recursal; a duas porque a norma cogente (art. 1.026, § 1º, do CPC) não impõe referida limitação e, a três, porque a adoção de medidas de urgência se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o poder geral de cautela, inerentes à atividade jurisdicional (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Não merece acolhida, portanto, o argumento de que uma decisão devidamente fundamentada, proferida em processo judicial por autoridade competente, em sede recursal, viole a segurança jurídica da parte tão somente porque frustrada a sua expectativa de cumprimento imediato de outra decisão, oriunda da instância primeva, cuja suspensão se determinou com fulcro em expresso dispositivo de lei.
Embora a matéria não tenha sido objeto de aclaratórios – meio adequado ao esclarecimento da pretensa obscuridade –, deixa-se assente que, como é cediço, o mérito do recurso integrativo oposto em face da decisão do órgão colegiado será por ele apreciado.
Face ao exposto, exerço juízo negativo de retratação e determino a intimação dos agravados para contrarrazões ao agravo interno, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, e dos agravantes para que procedam ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Outrossim, diante da manifestada ausência de interesse na resolução consensual do conflito, torno sem efeito a parte final da decisão de id 12425185, onde havia sido determinado a remessa dos autos ao NUPEMEC.
Com isso, escoado o prazo para as contrarrazões ao agravo interno, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
24/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/04/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:18
Indeferido o pedido de ELIDA NUNES ZINI - CPF: *74.***.*87-04 (AGRAVADO)
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09/04/2025 16:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:59
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001677-44.2024.8.08.0000 EMGTES: CELIO ANTONIO DE ALMEIDA e OUTRO EMGDOS: ELIDA NUNES ZINI e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ D E C I S Ã O Narra o embargante no id nº 12409999 que, na pendência do julgamento dos aclaratórios opostos em face do acórdão de id nº 8990738 – onde negado provimento ao agravo de instrumento por ele interposto – , o d.
Juízo primevo prosseguiu ao cumprimento da decisão então agravada, cujos efeitos encontravam-se até então suspensos em razão da recepção do presente recurso no duplo efeito, conforme id nº 7377318.
Colaciona a nova decisão no id nº 12410000, em cópia, onde o d.
Juízo singular, em suma: (i) indefere o pedido de revogação da tutela provisória; (ii) indefere o pedido de sobrestamento do feito, ao fundamento de que os embargos declaratórios no agravo de instrumento não têm efeito suspensivo; e (iii) determina o imediato cumprimento da tutela provisória anteriormente concedida, com expedição de carta precatória com urgência.
Ao final, requer a “suspensão provisória do cumprimento da decisão proferida nos autos do processo 5024142-09.2023.8.08.0024”, suscitando a juridicidade da tese ventilada em seus aclaratórios, bem como o perigo de dano consistente na potencial irreversibilidade da medida em comento.
Postula, ainda, pela designação de audiência de conciliação para tentativa de resolução consensual do conflito, demonstrando interesse em assim fazê-lo.
Pois bem.
Inicialmente, impende destacar que, segundo o conhecido princípio iura novit curia, não é necessário que a parte indique ao Judiciário o dispositivo legal aplicável à hipótese trazida nos autos; a Lei se aplica por sua própria autoridade. É dizer, quando os fatos estão nos autos, a mera aplicação de dispositivo normativo não precisa ser suscitada.
Como diz o brocardo, da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o direito), o que é corroborado pela jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.392/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
A lei, portanto, aplica-se à concretude do caso simplesmente por restar válida, vigente e eficaz.
Lado outro, o Código de Processo Civil em vigência preconiza, expressamente, que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, CPC), dispositivo este também chancelado pelo Tribunal da Cidadania (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Portanto, da interpretação do conjunto da postulação, bem como da análise da legislação aplicável à hipótese vertente, observa-se que o embargante objetiva, na realidade, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 1º, do CPC, razão pela qual passo a examinar o pedido como tal, até porque a análise dos termos da decisão superveniente colacionada em cópia ao id nº 12410000 somente encontraria espaço em eventual recurso interposto em face desta, o que, até o momento, não se tem notícia.
Nesse sentido, como sabido, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, em regra.
A eficácia da decisão colegiada somente pode ser suspensa pelo Relator em situações excepcionais, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que se infere do dispositivo de lei mencionado alhures.
Na hipótese vertente, após o exame perfunctório dos autos, vislumbro presentes os requisitos necessários à suspensão da eficácia do acórdão embargado, id nº 8990738.
A uma porque, diante do poder geral de cautela e da potencial irreversibilidade da medida de natureza possessória, aliados à relevância e à complexidade da fundamentação recursal, mostra-se prudente que se aguarde o julgamento dos aclaratórios ao seu tempo opostos, notadamente porque já apresentadas as respectivas contrarrazões, encontrando-se o recurso apto a imediato julgamento.
A duas, observa-se o interesse expresso na resolução consensual do conflito, afigurando-se direito disponível passível de autocomposição e, em casos tais, deve o Estado-Juiz prestigiar, promover e priorizar a solução autocompositiva, conforme enaltece a legislação processual vigente (art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 165; art. 359; todos do CPC).
Ante o exposto, por verificar presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, atribuo efeito suspensivo aos embargos de declaração de id nº 9513082, de modo a sobrestar os efeitos do acórdão embargado (id nº 8990738) até o seu julgamento, na forma do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juízo primevo para ciência e cumprimento, inclusive com o recolhimento de mandados eventualmente já expedidos, com urgência.
Após, determino a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais deste egrégio Tribunal de Justiça, considerando o manifesto desejo da parte em realizar a composição amigável da lide.
Acaso infrutífera a tentativa de autocomposição, retornem conclusos para o julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se se partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
06/03/2025 14:49
Expedição de decisão.
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27/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:24
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 23:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUDIMILA NUNES ZINI MONDINO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIDA NUNES ZINI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO BONA DE MONDINO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*80-15 (AGRAVANTE) e SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:42
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:14
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CELIO ANTONIO DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
21/02/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 16:08
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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