TJES - 5030436-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RAYANNE PIRES MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030436-68.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: RAYANNE PIRES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Advogado do(a) REU: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Rayanne Pires Martins, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
Custas quitadas (id. 51899154).
A liminar foi concedida no id. 52763360.
No id. 65534860, o autor requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Pelo princípio da causalidade, custas remanescentes pela parte ré, se houver.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030436-68.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para manifestar-se sobre devolução do mandado cumprido, sem êxito na diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando o feito sob pena de extinção por abandono.
Serra/ES, 6 de março de 2025 . -
06/03/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:05
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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