TJES - 5008836-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THAIS TEIXEIRA AMORIM em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TEIXEIRA AMORIM em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008836-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TEIXEIRA AMORIM REQUERENTE: MARIA DA PENHA TEIXEIRA AMORIM REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL REQUERIDO: ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, LUISA NUNES PEYNEAU - ES40258, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 Advogado do(a) REU: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E S P A C H O Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Promova o desentranhamento da peça processual Id n.º 66392853.
Após, conclusos para deliberação sobre as provas pleiteadas.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de THAIS TEIXEIRA AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA TEIXEIRA AMORIM em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008836-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS TEIXEIRA AMORIM REQUERENTE: MARIA DA PENHA TEIXEIRA AMORIM REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL REQUERIDO: ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA REGATTIERI SEVERO - ES35551, MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA - ES35544 Advogado do(a) REU: VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E C I S Ã O Da denunciação da lide Ao analisar a contestação, observo que a parte requerida/denunciante busca ampliar o escopo de fatos e pretensões jurídicas para alcançar a construtora e empresas seguradoras vinculadas à construção.
Inegável que a pretensão da denunciante tem o potencial de ampliar a discussão dos fatos e causar relevante atraso na solução da demanda principal.
Neste caso, plenamente possível a rejeição da denunciação da lide, sem prejuízo, caso haja condenação na demanda principal, de intentar ação própria para reclamação de eventual direito em face de construtora/seguradora.
A propósito: DIREITO PROCESUAL CIVIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSSUAL INCOMPROVADO.
MERO RECONHECIMENTO DE DIREITO REGRESSIVO.
INADMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A admissão da denunciação da lide pode ocasionar acréscimo de novos fundamentos à inicial, e acarretar, eventualmente, na criação de tumulto processual, caso a resolução de tais questões venha a exigir complexa produção probatória (artigo 127, cpc/2015). 2.
Embora alegue o recorrente que eventual tumulto processual pela denunciação somente seria aferível após o ingresso do denunciado e de sua manifestação inicial, deixou de demonstrar ou, ao menos, apresentar indícios de que, no caso concreto, a admissão da denúncia conferiria celeridade e economia processual. É do agravante, com efeito, o ônus de comprovar a ilegalidade da decisão agravada, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou-se no sentido de que o instituto não pode ser adotado com o exclusivo objetivo de reconhecimento de direito regressivo. 3.
Não sendo comprovado tais requisitos, e considerando a ausência de prejuízo à agravante pela rejeição do requerimento de denunciação.
Dada a possibilidade de ajuizamento autônoma de ação para reconhecimento de direito regressivo., não se verifica ilegalidade na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0009066-23.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Carlos Muta; Julg. 21/07/2016; DEJF 01/08/2016) Assim, rejeito a denunciação da lide.
Da inépcia da petição inicial O requerido suscita que da narrativa fática não apresenta justifica para amparar os pedidos, por ausência de causa de pedir, conclusão lógica e falta de fundamentação.
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionada a suposta conduta omissiva do condomínio e o acúmulo de água das chuvas.
Ainda, os pedidos estão determinados.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da ilegitimidade passiva das requeridas As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pela demandada.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta omissiva do condomínio a resultar em acúmulo indevido de água das chuvas na unidade imobiliária da parte autora; ii) se houve conduta culposa da requerida Isadora Duncan Orrico Campos a ocasionar os danos reclamados; iii) se os fatos decorrem de culpa exclusiva da requerida Isadora Duncan Orrico Campos e/ou fato de terceiro (construtora); iv) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial; v) se a parte autora litiga de má-fé.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i, ii e iv, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida Condomínio do Edifício Costa do Sol o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens iii e v, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diligências do Cartório: intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO SOL em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ISADORA DUNCAN ORRICO CAMPOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:10
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 17:22
Declarada incompetência
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29/04/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 16:03
Declarada incompetência
-
02/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:21
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:36
Juntada de
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08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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