TJES - 5002176-28.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002176-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZANETE DE FRANCA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 72626173 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será a parte autora intimada para apresentar réplica no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:15
Juntada de Decisão
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ILZANETE DE FRANCA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002176-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZANETE DE FRANCA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela afora por ILZANETE DE FRANCA SANTOS em face de BANCO PAN S.A, o requerente alega a existência de encargos e cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo automotor firmado em 22 de abril de 2022, buscando a revisão judicial dos termos contratuais.
Liminarmente, o autor pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça, a abstenção/retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do veículo com sua nomeação como depositário, a proibição de ação de busca e apreensão e a autorização para abertura de conta judicial para depósito de 30% do valor da prestação mensal.
No mérito, o requerente busca a readequação das taxas de juros, a aplicação de juros simples (Método de Gauss), a declaração de nulidade e restituição de valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação, Seguro Obrigatório e Despesas de Registros, o reconhecimento do afastamento da mora, a readequação do valor das parcelas conforme a Lei de Proteção ao Superendividamento e a repetição dos valores indevidamente cobrados.
Requereu, ainda, a condenação do banco réu nos ônus de sucumbência e a produção de prova pericial. É o relato.
DECIDO.
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA Considerando o expressivo valor da causa e as alegações autorais visíveis no petitório de id. n°64676735, além da força persuasiva dos documentos que comprovam a deficiência financeira alegada, defiro em favor da parte autora a AJG.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº64676735), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que, neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
A mera alegação de abusividade contratual, desprovida de prova inequívoca e evidente, não autoriza a concessão das medidas liminares pleiteadas.
A inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito em face do inadimplemento, e a ação de busca e apreensão é um direito do credor fiduciário em caso de mora.
Ademais, a manutenção da posse do veículo sem o pagamento integral das prestações e o depósito unilateral de valor inferior ao pactuado não se mostram suficientes para afastar a mora ou comprovar a abusividade das cláusulas contratuais em sede de cognição sumária.
A discussão acerca da legalidade dos encargos demanda análise mais aprofundada durante a instrução processual.
Portanto, INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar.
No mais, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 20:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ILZANETE DE FRANCA SANTOS - CPF: *94.***.*57-04 (AUTOR).
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23/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5002176-28.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZANETE DE FRANCA SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; () Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. (x) A autora postulou pelo deferimento de assistência judiciária gratuita, contudo, não colacionou aos autos elementos probantes, além da declaração de hipossuficiência, razão pela qual, conforme Ordem de Serviço 001/2024 será a autora intimada para exibir aos autos documento apto a comprovação tais como: holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, ou extrato bancário dos últimos 03 (três) meses.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
11/03/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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