TJES - 5000261-18.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000261-18.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: JOVELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Trata-se de “Ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência”, proposta por MARIA JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS em face de sua genitora, JOVELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que a interditanda, sua mãe, apresentava quadro clínico grave de Alzheimer, com total incapacidade de gerir seus atos da vida civil, estando acamada e dependente de cuidados integrais.
Contudo, conforme petição de ID nº 70127219, a Autora noticiou nos autos o falecimento da requerida Jovelina Maria da Conceição, requerendo, em razão disso, a extinção do feito.
Verifica-se que, diante do óbito da pessoa cuja interdição se pretendia, a presente demanda perde o seu objeto, eis que não subsiste interesse processual na obtenção de curatela ou decretação de interdição post mortem, instituto inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
De fato, a interdição é medida de amparo civil com finalidade protetiva de pessoa viva e incapaz, voltada à sua representação jurídica em atos da vida civil, conforme dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e o artigo 747 e seguintes do CPC.
Com o falecimento da parte Requerida, a pretensão torna-se juridicamente impossível, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE - NATUREZA PERSONALISSÍMA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211541412001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto da demanda, em razão do óbito da Requerida.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000261-18.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: JOVELINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o pagamento das custas processuais prévias nos autos do processo em referência, em 02 (duas) parcelas, conforme guias emitidas (ID nº 67946041).
VARGEM ALTA-ES, 22 de maio de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
22/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vargem Alta - Vara Única.
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30/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vargem Alta
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14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:20
Processo Inspecionado
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000261-18.2025.8.08.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: JOVELINA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 DESPACHO Visto em Inspeção 2025. 1.
Em análise dos autos, no que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que o (a) autor (a) não se qualificou adequadamente, uma vez que não indica qual a sua profissão ou o seu meio de vida, o que impede este Juízo de aquilatar sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Necessário, pois, que, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, a parte COMPROVE o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, em especial com documentos pessoais, declarações de imposto de renda e contracheques, os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse pretendida, recolher as custas devidas, requerer o abatimento percentual das despesas processuais ou seu parcelamento, em até no máximo seis vezes (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC). 4.
Fica o autor advertido de que deverá declinar sua profissão ou meio de vida e que a falsidade da declaração constitui crime, passível de comunicação ao Ministério Público. 5.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:41
Processo Inspecionado
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13/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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