TJES - 5002060-43.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:25
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ROSA BENTA DA COSTA TORRES - CPF: *52.***.*12-49 (REQUERENTE).
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ROSA BENTA DA COSTA TORRES em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:47
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 21:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002060-43.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA BENTA DA COSTA TORRES REQUERIDO : BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Analisando os autos, denota-se que a Autora formulou sua pretensão contra o Requerido visando à desconstituição do débito (por via oblíqua, do negócio jurídico que o gerou, já que afirma não ter adquirido empréstimo consignado perante o Réu) sem prejuízo da reparação pelos danos materiais e morais causados pelo agente financeiro.
Segundo a Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Por sua vez, o código de processo civil estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II).
Além disso, merece ser lembrado que na definição do valor da causa também se levará em conta o que a parte pretende deixar de pagar (parcelas vincendas) além daquelas que efetivamente já realizou o pagamento.
Certo é que a análise do pedido de desconstituição do débito e restituição de valores depende, naturalmente, do reconhecimento da inexistência ou da invalidade do negócio jurídico a ele atrelado.
Neste cenário, conforme declaração própria da Autora, o empréstimo supostamente não contratado teve como valor a cifra de R$75.921,84 “ou mais” (ID 64064694 p. 5).
Indene de questionamento que a declaração de inexistência ou o reconhecimento da invalidade de um negócio jurídico não pode ser fracionado.
Tem-se, portanto, que o valor da causa, se corrigido, ultrapassaria o teto de alçada dos juizados especiais cíveis, justificando a extinção imediata do processo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
13/03/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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