TJES - 5002768-48.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002768-48.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA SALDANHA DANTAS Advogados do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525, NICODEMOS PACHECO GONCALVES - ES4555 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 16/06/2025. -
16/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002768-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA SALDANHA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525, NICODEMOS PACHECO GONCALVES - ES4555 SENTENÇA A parte requerida opôs embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, § 2o, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2o Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isso posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios com tal finalidade.
Além disso, apenas a título de esclarecimento, conforme esposado na sentença, o art. 3o da EC no 113/2021 estipula que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, motivo pelo qual entendo pela manutenção da sentença.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:53
Processo Inspecionado
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16/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002768-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA SALDANHA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525, NICODEMOS PACHECO GONCALVES - ES4555 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ROSANA SALDANHA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002768-48.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA SALDANHA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HIGO FERNANDES RAMOS - ES30525, NICODEMOS PACHECO GONCALVES - ES4555 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por E ROSANA SALDANHA DANTAS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob a alegação de que fora contratada em regime de designação temporária, por longo período compreendido entre os anos de 2018 a 2023, ou seja, mediante vínculo empregatício sem a devida prestação de concurso público, o que revela a inexistência de caráter excepcional da referida contratação.
Disse que as sucessivas renovações do contrato de trabalho e a excessiva duração, como ocorreram no caso em tela, não configura a hipótese justificadora da contratação sem concurso público, prevista no art. 37, IX, da CF, pois a sua função não atendia a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustentou que as sucessivas contratações ocorridas demonstram a necessidade permanente e habitual do cargo, afrontando o texto constitucional previsto no art. 37, II e IX.
Dessa forma, requereu a nulidade dos contratos por tempo determinado do período mencionado, com o consequente pagamento do FGTS.
Devidamente citado, o requerido apresentou sua peça de resistência no ID 52955669, trazendo, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 54582165. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, analiso a prejudicial alegada pelo Requerido, consistente no reconhecimento da prescrição quinquenal à presente demanda.
A parte autora propôs a presente ação em 04/09/2024, informando que laborou para o Requerido de 2018 a 2023 de forma permanente e habitual, sob o regime de designação temporária, por meio de repetidas e sucessivas prorrogações.
O STJ firmou entendimento recente sobre a questão de fundo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) Assim, seguindo a jurisprudência do STJ, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/09/2024, declaro prescrito os créditos anteriores a 04/09/2019.
MÉRITO Superada a questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
O ponto nodal é saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014).
Nesse passo, observo pelos documentos acostados aos autos, que a prestação de serviços da parte autora ocorreu com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos, eis que sua contratação perdurou por longo do tempo.
Portanto, os contratos temporários ora realizados entre as partes se mostraram inválidos, já que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade da contratação temporária do agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência, de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1.
Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2.
Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3.
Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ).
Data de publicação: 06/04/2015.).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. 1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015).
Alegação de prescrição trienal afastada. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária APL 00039442320118080035 (TJ-ES).
Data de publicação: 09/06/2017.).
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida a pretensão inicial, haja vista que a parte autora foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual deve ser declarada nula, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, nos períodos imprescritos indicados na petição inicial.
In casu, a atualização monetária incidirá a partir da citação, considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a prescrição dos contratos anteriores a 04 de setembro de 2019, e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos objeto da demanda, e, via de consequência, condeno o Requerido, ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora, com incidência sobre as remunerações auferidas nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos (ID 50067801), parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente (juros e correção) desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema.
WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANA SALDANHA DANTAS - CPF: *26.***.*00-09 (REQUERENTE).
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14/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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02/12/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:13
Desentranhado o documento
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05/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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