TJES - 5004034-24.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004034-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES CARDOSO CURADOR: JUCIARA GOMES CARDOSO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões), id nº 65967169, foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Passo a intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
CARIACICA, 02/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
03/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GOMES CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5004034-24.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GOMES CARDOSO CURADOR: JUCIARA GOMES CARDOSO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492, DECISÃO Inspecionado.
MARIA GOMES CARDOSO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, basicamente, que teria se surpreendido ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, originados de associação/contratação, a qual afirma não ter realizado.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento de três requisitos.
São eles: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º do CPC, respectivamente), já que ostenta caráter provisório.
Pois bem.
Infelizmente, tem sido corriqueira a ilegal prática de inserção de descontos variados nos benefícios previdenciários que nunca foram autorizados/contratados por seus titulares, principalmente quando se trata de público idoso.
Inúmeros são os casos já apresentados à Justiça nesse sentido, sem contar os tantos outros que não são postos para análise do Judiciário.
Neles, os beneficiários narram, por exemplo, não terem contraído empréstimos ou se obrigado a outras variações de negócios jurídicos que justificassem a cobrança mensal de parcelas, principalmente mediante desconto direito em benefício previdenciário.
Dentre as abusividades mais constatadas, dou destaque à falsidade de assinatura (quando aquela aposta no contrato não condiz com a assinatura), bem como à chamada prática do “copia em cola”, na qual há verdadeiro recorte do desenho da assinatura verificado em algum documento legítimo da pessoa, para que esse mesmo desenho conste no contrato em questão.
Em ambas situações, verifica-se que a assinatura aposta no documento não adveio própria e diretamente do punho da parte lesionada.
Tal cenário ganha ainda mais relevo quando pessoa idosa é alvo do evento.
Afinal, cuida-se de sujeito hipervulnerável, seja porque a legislação pátria se preocupa em direcionar maior atenção a tal público, seja porque as condições física e etária demandam que haja essa especial atenção.
Ademais, em caso de associação, vale relembrar o que diz a Constituição da República, em capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, XX).
Afinal, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5, XVII).
Feitos tais esclarecimentos, direciono meu convencimento pela probabilidade do direito da parte autora.
Decerto, a efetiva conclusão pela existência ou não de prática ilegal somente poderá se dar após a natural instrução processual.
Contudo, hei por bem, de pronto, determinar a suspensão da cobrança das contribuições de associação, também levando em consideração o perigo de dano existente.
Isso porque não é razoável atribuir à parte autora, hipervulnerável que é, a obrigação de permanecer tendo mensalmente tal encargo sem que tenha celebrado (segundo ela) negócio jurídico algum.
Por fim, deixo assente que não há perigo de irreversibilidade da situação pela adoção de tal medida (art. 300, § 3º, CPC/15), pois, acaso se constate, ao final, que a razão não assistia à parte autora, poderá a associação ré adotar diversas medidas de cobrança dos valores que, pela suspensão, deixou de auferir, inclusive realizando desconto direto no benefício previdenciário daquela (como, aliás, tem feito atualmente).
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC/15, para DETERMINAR a suspensão das cobranças da suposta associação feita à instituição requerida.
Sirva-se a presente como ofício a ser destinado ao INSS, para que suspenda os descontos feitos no benefício da parte autora.
DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, de acordo com os artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 335 e seguintes do CPC/15.
Intimem-se, servindo esta Decisão também como Carta/Mandado.
Diligencie-se, dando-se prioridade ao trâmite do feito, considerando-se a condição de idoso da autora, na forma do inc.
I do art. 1.048 do CPC/15.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022719082288800000057019035 Doc. 01.
RG, CNH e Curatela Documento de Identificação 25022719082329900000057019036 Doc. 02.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25022719082354800000057019037 Doc. 03.
PROCURAÇÃO_E_CONTRATO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022719082394700000057019038 Doc. 04.
Historico-creditos Documento de comprovação 25022719082409300000057019040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030707292346200000057092153 -
13/03/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:18
Juntada de Ofício
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13/03/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 19:14
Processo Inspecionado
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11/03/2025 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GOMES CARDOSO - CPF: *09.***.*19-19 (REQUERENTE).
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11/03/2025 19:14
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 07:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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