TJES - 0003430-73.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003430-73.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: TIAGO SAAR DE ANDRADE DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte exequente novamente postula pela renovação da penhora eletrônica de contas e ativos financeiros do devedor por meio dos sistemas disponíveis (ID. 52323422). É cediço que a penhora online, atende com presteza, a finalidade maior do processo que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, se o executado não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Com efeito, nada impede que o bloqueio seja reiterado, com abrangência a todas as instituições financeiras, e atinentes a qualquer tipo de ativo financeiro, de sorte a se poder penhorar quantia apta à satisfação do crédito. É que resta a possibilidade de haver novos ativos financeiros em nome do devedor, passíveis de constrição judicial.
Registro que não há, inclusive, no art. 854 do CPC qualquer previsão de limitação do uso da penhora online pelo sistema SISBAJUD a uma única vez.
No entanto, a utilização do referido sistema, a meu ver, deve ser observado o critério da razoabilidade.
Dessa forma, entendo que não cabe ao juízo deferir, de modo automático e reiterado, pedidos sucessivos de bloqueio de valores, quando não demonstrada pelo exequente, alteração da situação patrimonial do devedor que justifique nova tentativa. É reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA A BACENJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO.
PRECEDENTES.
Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) Registre-se, inclusive, que não foi apresentada mudança de situação econômica pelo exequente, nos termos do entendimento jurisprudencial aqui acostado.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 52323422.
No mais, Haja vista o insucesso das diligências realizadas objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora, determino na forma do art. 921, III do CPC a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas nesta decisão (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/01/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2025 16:59
Processo Inspecionado
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09/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:06
Processo Inspecionado
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29/08/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:06
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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