TJES - 5011461-43.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011461-43.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CRISTIANO CAMPOREZ Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do mandado devolvido id nº 71354343, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de extinção.
CARIACICA, 03/09/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
03/09/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:55
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011461-43.2023.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CRISTIANO CAMPOREZ DECISÃO/MANDADO Inspecionado.
Considerando-se a não localização do devedor até a presente data, intime-se o credor, por seu procurador, para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (CPC, art. 921, § 4º).
Veja-se que, nesta hipótese, não há que se falar em suspensão de tal prazo, pois já houve indicação de novo endereço, dando impulso ao processo.
Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, § 4º-A).
Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, § 5º).
Ademais, necessário relembrar que a indisponibilidade de bens e dinheiro antes mesmo da citação ostenta natureza acautelatória, a exemplo da medida preparatória à penhora prevista no art. 854 do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, para a sua decretação antes da citação, é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020).
O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021).
Esse entendimento foi, inclusive, reafirmado no Informativo nº 743 do Tribunal da Cidadania, assim dispondo: “O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação”.
No caso em tela, a parte exequente sequer discorreu sobre a presença dos requisitos que autorizariam a medida pleiteada, tampouco comprovou sua incidência no caso concreto.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de arresto prévio formulado.
De todo modo, tendo sido informado novo enderenço (id 50691758), cite-se.
Diligencie-se, servindo-se a presente como mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29057370 Petição Inicial Petição Inicial 23080710064638600000027855946 29057374 2.
PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23080710064667100000027855950 29057380 3.CONTRATO Documento de comprovação 23080710064695800000027856256 29057383 4.CALCULO Documento de comprovação 23080710064727900000027856259 29338769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081417474279100000028122883 29338769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081417474279100000028122883 29478985 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081614185446900000028256366 29478993 5011461-43.2023.8.08.0012 CUSTAS Certidão - Custas\Baixa Manual 23081614185461300000028256374 29586100 Juntada de Guia Juntada de Guia 23081810250120200000028357686 43810773 Despacho Despacho 24060317535963600000041741952 43810773 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060317535963600000041741952 46379817 Certidão Certidão 24071010014909700000044138830 48736329 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081515335164900000046331272 48736336 5153360 - 5011461432023 Outros documentos 24081515335195400000046331279 48817717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081617073803800000046406976 48817721 5011461-43.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081617073828200000046406980 48817722 5011461-43.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081617073853600000046406981 48866725 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081617085994300000046452324 50691758 Petição (outras) Petição (outras) 24091314480081700000048145929 50691761 Planilha Documento de comprovação 24091314480106000000048145932 Nome: CRISTIANO CAMPOREZ Endereço: Rua Costa Brandão, 782, São Benedito, CARIACICA - ES - CEP: 29145-340 -
14/03/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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18/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:07
Juntada de Mandado
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15/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:58
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 17:54
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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