TJGO - 5454227-33.2022.8.09.0051
1ª instância - 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5454227-33.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo ativo: Espólio de Itamar Oliveira da Costa Polo passivo: Banco Bmg S.A.DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que parte do valor devido na condenação principal ainda não está definido, razão pela qual é necessário que a parte referente à liquidação e ao próprio cumprimento da decisão dela decorrente devam ser feitos em autos apartados.Isso porque o § 1º, do art. 509, do CPC determina que se a sentença (mov. 42) tiver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.Neste viés, caso a parte autora pretenda promover a liquidação da sentença, ressalto, por oportuno, que tal desiderato deverá ser processado em autos apartados, nos termos, pois, do referido dispositivo.
Por outro lado, não verifico óbices ao processamento do pedido de cumprimento de sentença pertinente à execução das custas processuais devidas ao autor e dos honorários sucumbenciais devidos ao seu respectivo patrono.Contudo, antes de deferir a deflagração da referida fase procedimental, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de planilha atualizada do débito exequendo (custas processuais e honorários sucumbenciais), com a devida exclusão da verba pretendida que depende de liquidação prévia.Transcorrido in albis o prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Intimem-se.Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)VESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
18/07/2025 18:00
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 08:27
P/ DESPACHO
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18/06/2025 16:19
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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12/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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12/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias após contadoria
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12/05/2025 16:35
Inércia das partes referente ao ato ordinatório de mov. 139
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12/05/2025 16:34
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 139
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08/04/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/04/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/04/2025 18:51
Ato ordinatório - Retorno dos autos do tribunal de justiça
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08/04/2025 15:55
Processo baixado à origem/devolvido
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08/04/2025 15:55
Transitado em Julgado 08/04/2025
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08/04/2025 15:55
Processo baixado à origem/devolvido
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17/03/2025 09:13
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4154 em 17/03/2025
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13/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 14:49:04)
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13/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 14:49:04)
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13/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 14:49:04)
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13/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 14:49:04)
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13/03/2025 14:49
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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13/03/2025 14:49
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
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23/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/02/2025 21:14:54)
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23/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/02/2025 21:14:54)
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23/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/02/2025 21:14:54)
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23/02/2025 21:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/02/2025 21:14:54)
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23/02/2025 21:14
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/02/2025 15:15
P/ O RELATOR
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19/02/2025 12:07
ANEXO
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19/02/2025 10:41
ANEXO
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12/02/2025 08:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO DE SAQUE VIA TED.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.I.
Caso Em Exame1.
Apreciação de apelos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos a ação na qual se discutia ausência de contratação de cartão de crédito consignado, danos morais e restituição de valoresII.
Questão Em Discussão2.
Discute-se:(i) se o contrato de cartão de crédito consignado sem o uso do cartão físico e com saque via TED pode ser considerado abusivo;(ii)se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente; e(iii) se há fundamento para indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
A alegação tardia de inépcia da inicial, deduzida tão somente no bojo do recurso de apelo, impede o acolhimento da preliminar, seja por expressa violação à inovação recursal, seja pelo indicativo de que as pretensões formuladas na peça de ingresso carecem de elementos que lhe maculem a compreensão ou o bom entendimento das delimitações da causa.2.
O contrato de cartão de crédito consignado, nos casos de saques complementares (TED) em valores módicos e sem utilização do cartão para compras, não é modalidade de negócio jurídico válido, por não permitir o pagamento do total da dívida, que é refinanciada infinitamente, sem amortização, tornando-se impagável.
Aludido pacto deve ser tratado como crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.3.
Para a restituição em dobro basta que o fornecedor tenha conduta que afaste a boa-fé objetiva, como no caso de saques com cartão de crédito consignado, com modulação a partir de 30.03.2021.
Anterior a esta data a restituição é simples.4.
A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, por tratar de mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante.IV.
Dispositivo e tese5.
Recursos de apelação conhecidos.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado, utilizado exclusivamente para saque via TED, é considerado abusivo, devendo ser tratado como crédito pessoal consignado." "2.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser simples até 30/03/2021, e em dobro após essa data." "3.
A ausência de prova de dano à personalidade do consumidor afasta a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, arts. 39, III, IV e V;Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5454227-33.2022.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Banco BMG S/AAPELADO: Espólio de Itamar Oliveira da CostaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5454227-33.2022.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Espólio de Itamar Oliveira da CostaAPELADO: Banco BMG S/ARELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO DE SAQUE VIA TED.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.I.
Caso Em Exame1.
Apreciação de apelos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos a ação na qual se discutia ausência de contratação de cartão de crédito consignado, danos morais e restituição de valoresII.
Questão Em Discussão2.
Discute-se:(i) se o contrato de cartão de crédito consignado sem o uso do cartão físico e com saque via TED pode ser considerado abusivo;(ii)se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente; e(iii) se há fundamento para indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
A alegação tardia de inépcia da inicial, deduzida tão somente no bojo do recurso de apelo, impede o acolhimento da preliminar, seja por expressa violação à inovação recursal, seja pelo indicativo de que as pretensões formuladas na peça de ingresso carecem de elementos que lhe maculem a compreensão ou o bom entendimento das delimitações da causa.2.
O contrato de cartão de crédito consignado, nos casos de saques complementares (TED) em valores módicos e sem utilização do cartão para compras, não é modalidade de negócio jurídico válido, por não permitir o pagamento do total da dívida, que é refinanciada infinitamente, sem amortização, tornando-se impagável.
Aludido pacto deve ser tratado como crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.3.
Para a restituição em dobro basta que o fornecedor tenha conduta que afaste a boa-fé objetiva, como no caso de saques com cartão de crédito consignado, com modulação a partir de 30.03.2021.
Anterior a esta data a restituição é simples.4.
A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, por tratar de mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante.IV.
Dispositivo e tese5.
Recursos de apelação conhecidos.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado, utilizado exclusivamente para saque via TED, é considerado abusivo, devendo ser tratado como crédito pessoal consignado." "2.
A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser simples até 30/03/2021, e em dobro após essa data." "3.
A ausência de prova de dano à personalidade do consumidor afasta a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, III; CDC, arts. 39, III, IV e V;Jurisprudência relevante citada: Súmula 63/TJGO. VOTO Adoto relatório.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Como relatado, a controvérsia recursal posta à análise tem como ponto nodal a insurgência de ambas às partes para com o conteúdo da sentença primeva, a qual transmutou contrato de cartão de crédito consignado em mútuo simples, impondo o ônus de restituição dos valores descontados da contratação declarada abusiva de maneira simples ao consumidor.
Nos recursos, a instituição financeira argue, preliminarmente, a inépcia do petitório inicial do consumidor, discutindo, na sequência, a validada da modalidade contratada, ao passo que, da parte consumerista, a irresignação endereça a pretensão de arbitramento de indenização por dano moral e restituição dobrada.Da preliminar – Inépcia da inicial.Por ausência de definição legal, a inépcia é normalmente considerada pela doutrina como a característica da peça – inicial ou denúncia – que careça de qualquer um dos requisitos necessários a sua devida constituição, ao ponto de provocar obstrução da valoração jurisdicional do que se pretende.
Trata-se de vício sanável – daí porque possível a determinação de emenda – que implique irregularidade e informalidade para com as formas do processo.Na espécie, o Banco BMG S/A vale-se da argumentação de que a inicial do consumidor é inepta, pois transige entre pedido revisional (pedido subsidiário de transmutação da contratação de cartão RMC em mútuo simples), ora pedido de anulação, sem supostamente explicar, em ambos os casos, quais seriam os as obrigações e valores incontroversos.
A preliminar levantada, porém, esbarra em ao menos duas premissas, vejamos.A primeira premissa, por sua vez, diz respeito à licitude dos pedidos formulados, isso porque, na condição de autor, é lícito, ao consumidor, cumular pedidos variados contra o mesmo réu, inclusive de forma subsidiária.
Os artigos 32 e 327 do CPC, aliás:Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.Da inteligência das referidas normas, entende-se que o pedido revisional não é impeditivo daquele de anulação do contrato.
Em verdade, a revisão contratual pretendida reforça a ideia de que o consumidor tinha intenção de honrar a contratação, caso mantida, tanto é que, no caso dos autos, o segundo apelante Espólio de Itamar Oliveira da Costa dispôs claramente na inicial que, se não anulado o contrato de cartão consignado, fosse, então, revisada as cláusulas para adequá-lo à modalidade de mútuo simples.Não há, nesse sentido, contradição ou inépcia na formulação de tal pedido.
O que ocorre é tão somente uma faculdade, conferida pelo próprio Código de Processo Civil, para que a parte construa sua argumentação de modo a ampliar a obtenção de um provimento jurisdicional satisfativo, ainda que não integralmente na parcela dos pedidos.
Nota-se, ainda, que o consumidor especificou exatamente quais seriam as discrepâncias do negócio lhe imputado (cartão RMC) para com a contratação regular (empréstimo consignado simples), a começar pela divergência dos valores cobrados, o fato dos descontos serem infindáveis na primeira modalidade e, ainda, o valor que até então tivera de prejuízo com as parcelas (R$ 7.598,99).Os pedidos, assim, não encontram qualquer obstáculo ao bom entendimento, ao ponto de serem considerados ineptos.Não obstante essa primeira premissa, tem-se que toda essa argumentação acerca da sobriedade da peça inicial é despicienda, notadamente porque a presente preliminar só fora arguida no bojo do apelo.
A contestação da instituição financeira, aliás, sequer abordou a inépcia da inicial como um problema.Como consabido, o artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual, o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz singelo, e por esse examinado, não poderá ser objeto de análise pela egrégia Corte Revisora.O princípio em questão tem escoras na vedação ao cerceamento do contraditório, pelo qual se previne a oposição de argumentos surpresa que, de outro modo recebidos, implicariam supressão de instância e ampliamento da dialética processual, desrespeitando, pois, os limites da lide, sistemática essa plenamente aplicável a espécie, na medida em que, conforme leitura da contestação, não houve, em qualquer momento durante a instrução, a arguição da preliminar de inépcia.É de contrassenso, aliás, somente na fase recursal tentar anunciar vício da petição inicial, primeiro porque pressupõe que a análise da peça inaugural é atribuída ao juízo de primeiro grau, a quem compete verificar os pressupostos de constituição válida do feito; segundo porque há um espaçamento de eventos temporais que, se não observados no processo, culminam num juízo de preclusão, ao ponto de que matérias não alegadas não podem ser, posteriormente levantadas, como é o caso da presente alegação.Nesse caso, seja diante da validade dos pedidos, seja porque a preliminar é inédita, rejeito a alegação de inépcia da inicial e passo ao mérito dos recursos.Do mérito.De proêmio, é de se ter em mente que, embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade, nada impede que o consumidor pleiteie a adequação dos ajustes aos ditames legais correspondentes.Em verdade, diante dos princípios hodiernos que norteiam o direito do consumidor (Súmula 297/STJ4), já não cabe a aplicação cega e irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, de modo que é imperativo adotar leitura contratual simétrica ao melhor interesse do consumidor, reconhecendo-o como vulnerável, e, pois, suscetível aos efeitos de discrepância econômica perante a instituição financeira.O contrato em análise disponibiliza vários serviços ao consumidor, o qual poderá usar o limite de crédito disponível, fazendo saques (empréstimo), e realizar compras com o cartão de crédito (natureza híbrida).Por permitir saque, é comum que o consumidor acredite que está contratando empréstimo consignado, a ser pago em parcelas mensais e fixas, o que, no entanto, não ocorre.
A bem da verdade, esta modalidade de contratação de cartão de crédito consignado não possui número de parcelas fixas.Visando pacificar a matéria, o Órgão Especial deste TJGO firmou o entendimento no sentido de que os “empréstimos” concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade e devem receber o tratamento de crédito pessoal consignado.
O teor do paradigma em questão, do qual busca-se a distinção no voto da relatoria, foi assim redigido:Súmula 63 do TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Do compulso dos autos, depreende-se que a instituição financeira apelada adotou conduta ilícita, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, sem o consentimento da apelante, tanto é que sequer foi produzida prova de que a parte recebeu o cartão físico, ou de que o utilizara para compras.Registre-se que, no caso em epígrafe, a natureza híbrida do contrato (empréstimo e cartão de crédito) demonstra sua abusividade, pois ao consumidor não foi possível conhecer e compreender a verdadeira natureza jurídica da avença.Sobre a compreensão, consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.Observa-se que o dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas quaisquer omissões.Em se tratando, aliás, de modalidade de saque via TED este colegiado, em posicionamento recente, deliberou que os fundamentos que ensejaram a formação da Súmula 63 do TJGO devem ser estendidos aos casos nos quais a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão através de TED, designado como “Saque Complementar”, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para efetuar compras ou saques diretos no caixa ou em caixa eletrônico.Essa interpretação de maior abrangência busca favorecer o consumidor e se harmoniza com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, transcritos acima.Na hipótese em que a instituição financeira concede empréstimos sob a modalidade de cartão de crédito consignado ou disponibiliza o crédito na conta bancária do consumidor através de TED (Saque Complementar), sem que o cartão físico seja empregado para realizar compras ou saques diretos no caixa eletrônico, é viável a revisão do contrato para atribuir-lhe o mesmo tratamento conferido aos contratos de crédito pessoal consignado.Tal interpretação se justifica pela constatação de que a disponibilização de crédito (empréstimo) por meio de TED ou Saque Complementar não é suficiente para cumprir a obrigação de informar acerca das verdadeiras implicações do uso efetivo do cartão de crédito consignado, notadamente no que se refere ao refinanciamento incessante da dívida, decorrente da ausência de determinação quanto ao número de parcelas.Dizendo de outro modo, ainda que fosse o caso da realização, convém obtemperar que, nos casos em que o consumidor faz o saque do montante que lhe é disponibilizado, sua intenção é fazer o empréstimo desse valor.Todavia, a considerar que os saques são somados a eventuais compras feitas e que há a consignação apenas da parcela mínima do cartão nos proventos do contratante, o negócio jurídico avulta-se oneroso e prejudicial à parte consumidora.Diz-se isso porque, sem a clara delimitação do valor mensal a ser descontado e sem prazo fixado (número de parcelas), a dívida torna-se contínua, eterna e voraz.Nesse trilhar, compreende-se que em negociações tais, em que se faz o saque, é impositiva uma compreensão mais atenta à vulnerabilidade contratual do consumidor, o que enseja a aplicação, em seu favor, das normas constantes do CDC instituídas para sua proteção (arts. 4º e 6º).Sobre a matéria, aliás, preceitua o art. 39, incisos III, IV e V, preceitua o seguinte:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;Em observância a essas normas, conclui-se que o caso exige seja feita a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor em relação ao empréstimo (saque) realizado, haja vista ser a parte mais fragilizada dessa relação (art. 47 do CDC).Em igual sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:“[…] 1.
Conforme enuncia a Súmula nº 63 deste Tribunal, “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações’” [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5436529-29.2022.8.09.0046, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) [g.]“[…] 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade “cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5440294-39.2021.8.09.0047, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) [g.]Diferentemente do que narrou a instituição financeiro, não houve a utilização do cartão de crédito consignado para realização de compras, de modo que operação realizada, repita-se, foi o “saque complementar via TED”, o que não afasta a incidência da súmula nº 63.É esse, inclusive, o posicionamento desta Corte em casos congêneres:(…) 1.
Nos termos da Súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, razão pela qual deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com aplicação das taxas de juros que representem a média de mercado de tais operações. 2.
A realização de “saques complementares” em favor do consumidor não é circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 63 desta Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing), pois faz parte do arcabouço fático que deu origem ao entendimento sumulado. (…) (TJGO, Apelação Cível 5144262- 07.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 09/11/2023)(…) 1.
Conforme o enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte, “os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber tratamento de crédito pessoa consignado, com taxas de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” 2.
Na espécie, não obstante as alegações apresentadas pela instituição financeira, não há elementos suficientes que demonstrem a ciência inequívoca da parte autora/agravada acerca da modalidade contratada, sendo irrelevante a existência de saques complementares. ( … ) ( T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l 5 4 4 2 6 4 3 - 9 1 . 2 0 2 2 . 8 . 0 9 . 0 1 7 2 , R e l .
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023)Nesse caso, comprovado via documentação de mov. nº 21 que houve somente a ocorrência de saque complementar/TED, é seguro reputar como aplicável à espécie o entendimento sumular deste Tribunal, pelo qual se reconhece a abusividade da avença.Revela-se, inclusive, temerária a conduta de manutenção de entabulações contratuais como a presente que, de sabida abusividade, inclusive reconhecida via entendimento sumulado, permanecem sendo perpetradas por instituições financeiras como a da apelada.
Há, nesse caso, latente falta de uma política financeira interna e adequada, no sentido de se vedar o recurso à contratações de caráter duvidoso, como a presente, e que deve ser levada a cabo pois, nas exceções à liberdade econômica, residem a obediência à função social do contrato e construção de uma postura econômica e consumerista saudável, inclusive para com o fornecimento de crédito que não comprometa a saúde financeira do consumidor.Nesse caso, ciente de que a modalidade contratada não só diverge da intenção consumerista, como também esbarra na vedação sumular, a argumentação do primeiro apelo carece de razão de ser, de modo que, quanto a validade do negócio, deve esta ser afastada, mantidas as disposições da sentença.Repetição do indébito.Relativamente à devolução dos valores indevidamente pagos, observada a abusividade e, pois, ilicitude da conduta/contratação perpetrada, pertinente à lide a análise acerca da possibilidade de repetição do indébito.Sobre a matéria, é necessário obtemperar que o Órgão Especial do STJ julgou os recursos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, quanto à interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a referida sanção civil ao fornecedor (restituição em dobro), salvo quando houver engano justificável.A partir de então, firmou o STJ a seguinte tese:“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, Corte Especial, Relator para os acórdãos Ministro Herman Benjamin, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).É indubitável que a operação de crédito, na forma como concretizada pela instituição financeira, é contrária à boa-fé objetiva, porquanto o consumidor tem a firme convicção de que realizou empréstimo consignado, quando, na verdade, a modalidade contratual é outra (“cartão de crédito consignado”).Por isso, a tese em destaque é aplicável a casos dessa natureza, a ensejar, a princípio, a restituição em dobro.Há de se ter em mente, porém, que o STJ tratou da modulação dos efeitos do acórdão relativo à tese firmada.Na ocasião, estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não-pública – não decorrente de prestação de serviço público –, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30.03.2021).Portanto, em observância à dita orientação jurisprudencial, aplicável ao caso a restituição simples até 30.03.2021 e, a partir de então, cabível a incidência da restituição em dobro, devendo a sentença ser adequada para atender à modulação dos efeitos preconizada.Indenização por dano moral.No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto.Conforme precedentes do próprio STJ, “para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa” (AgInt nos EDcl no AResp 1.713.267/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24.10.2022, publicado em 28.10.2022).Assim, é indispensável a efetiva demonstração, em concreto, que o abalo a direito da personalidade, decorrente do ato ilícito imputado, ostente relevância e substancialidade suficientes a ensejar o dever o jurídico de reparação.Nesse contexto, compreende-se que a implementação de modalidade contratual diversa da pactuada, embora evidencie falha na prestação do serviço – na medida em que conduziu à sucessiva realização de descontos nos proventos da apelante e à onerosidade excessiva da operação de crédito – são circunstâncias que, por si sós, não caracterizam ofensas a direitos da personalidade, porquanto traduzem danos materiais.Tal conclusão é corroborada porque inexiste nos autos notícia de desdobramentos fáticos relevantes a direitos da personalidade do segundo Apelante, como, por exemplo, a negativação de seu nome, de modo que não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais.Em linha com o entendimento esposado, colacionam-se abaixo julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE.
DANO MORAL.
FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA. […] 2.
A vulnerabilidade do idoso e a frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não têm o condão de caracterizar dano moral indenizável. […] (TJGO, Apelação Cível 5391956-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023) [g.]AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS QUE CONFIGURE O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Embora reconhecida a abusividade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, para que se configure o dever de indenizar, deverá haver, no mínimo, ofensa a direitos da personalidade, bem como atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do consumidor. 2.
Assim, em casos que os fatos narrados não suplantarem a esfera do mero aborrecimento, diante do simples desacordo comercial, não se vislumbra atingindo os direitos da personalidade do consumidor, sobretudo por estar desacompanhada de qualquer circunstância excepcional. […] (TJGO, Apelação Cível 5466778-16.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023).Pelas razões expostas, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao primeiro e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, tão somente para modular os efeitos quanto à restituição, obedecidos os marcos temporais estabelecidos pelo STJ no julgamento dos recursos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator.
AGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator.
AGF9 -
10/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 14:29:10)
-
10/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 14:29:10)
-
10/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 14:29:10)
-
10/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 14:29:10)
-
10/02/2025 14:29
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
10/02/2025 14:29
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
19/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 19/12/2024 12:08:49
-
19/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 19/12/2024 12:08:49)
-
19/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 19/12/2024 12:08:49
-
19/12/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.A. (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 19/12/2024 12:08:49)
-
19/12/2024 13:05
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
18/12/2024 12:24
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
17/12/2024 10:05
P/ O RELATOR
-
17/12/2024 10:05
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
17/12/2024 10:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
16/12/2024 15:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
-
16/12/2024 15:10
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
-
16/12/2024 15:10
Inércia da parte apelada referente ao ato ordinatório de mov. 99/Tribunal
-
16/12/2024 15:08
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 99
-
19/11/2024 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
19/11/2024 15:08
Ato ordinatório - Contrarrazões da Apelação
-
19/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2024 10:22:03)
-
19/11/2024 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/11/2024 10:22:03)
-
19/11/2024 10:22
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 11:34
P/ DESPACHO
-
13/09/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
13/09/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 19:46
Para SANDRA INÁCIO COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
12/09/2024 19:39
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
12/09/2024 19:34
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
11/09/2024 23:48
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 16:45
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
23/08/2024 16:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
15/08/2024 15:15
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
15/08/2024 15:14
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2023 10:51:41))
-
01/08/2024 00:34
Para SANDRA INÁCIO COSTA - Código de Rastreamento Correios: YQ382649305BR idPendenciaCorreios2542100idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:34
Para DALILA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ382649265BR idPendenciaCorreios2542097idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:32
Para ALLYNE OLIVEIRA SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ382649257BR idPendenciaCorreios2542096idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:28
Para MARCELO INÁCIO DA COSTA - Código de Rastreamento Correios: YQ382649291BR idPendenciaCorreios2542099idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:28
Para VIVIANE INÁCIO DA COSTA OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ382649314BR idPendenciaCorreios2542101idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:27
Para Allan Oliveira Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ382649243BR idPendenciaCorreios2542095idPendenciaCorreios
-
01/08/2024 00:26
Para DANIEL OLIVEIRA SANTOS - Código de Rastreamento Correios: YQ382649274BR idPendenciaCorreios2542098idPendenciaCorreios
-
26/07/2024 10:07
Certidão de Processo - Intimação Eletrônica Expedida
-
25/07/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 17:45:21)
-
25/07/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/07/2024 17:45:21)
-
24/07/2024 17:45
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2024 17:26
P/ SENTENÇA
-
24/06/2024 17:26
Inércia da parte autora referente ao ato ordinatório de mov. 69
-
24/06/2024 17:25
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 69
-
27/05/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 27/05/2024 14:54:37)
-
27/05/2024 14:54
Ato ordinatório - retorno do mandado - parte autora 15 dias
-
22/05/2024 20:01
Para Itamar Oliveira da Costa (Mandado nº 2276349 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/01/2024 19:44:35))
-
30/04/2024 15:41
Certidão - Petição verificada- mov. 66
-
24/04/2024 14:47
ANEXO
-
09/04/2024 18:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2276349 / Para: Itamar Oliveira da Costa)
-
29/01/2024 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2024 19:44:35)
-
29/01/2024 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/01/2024 19:44:35)
-
28/01/2024 19:44
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2024 13:06
P/ SENTENÇA
-
10/01/2024 13:06
Inércia do procurador da parte autora referente à decisão de mov. 56
-
10/01/2024 13:05
Publicação no Diário da Justiça Eletrônico referente a mov. 56
-
14/11/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2023 10:51:41)
-
14/11/2023 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2023 10:51:41)
-
14/11/2023 10:51
Decisão -> Outras Decisões
-
06/10/2023 18:13
P/ DESPACHO
-
02/10/2023 18:50
Juntada -> Petição
-
11/09/2023 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/09/2023 17:13:42)
-
11/09/2023 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/09/2023 17:13:42)
-
05/09/2023 17:13
Despacho - defere suspensão por 30 dias
-
22/08/2023 14:37
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 15:24
P/ DESPACHO
-
04/07/2023 23:46
Juntada -> Petição -> Apelação
-
04/07/2023 17:20
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 11:37
Certidão - Troca do juiz responsávelNovo responsável: Fernando Ribeiro de Oliveira
-
30/06/2023 16:38
Juntada -> Petição -> Apelação
-
11/06/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/06/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
11/06/2023 12:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/06/2023 13:39
Certidão - Troca do juiz responsávelNovo responsável: Lidia de Assis e Souza
-
17/05/2023 17:45
P/ DECISÃO
-
17/05/2023 17:45
Certidão - parte requerida inerte
-
17/03/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2023 17:05:09)
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17/03/2023 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/03/2023 17:05:09)
-
13/03/2023 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2023 14:24
P/ DECISÃO
-
02/12/2022 11:31
Petição verificada mov. 33
-
24/11/2022 10:29
Especificações de provas
-
23/11/2022 14:01
Certidão - Petição verificada/ Mov. 31
-
18/11/2022 17:21
Juntada -> Petição
-
08/11/2022 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
08/11/2022 15:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
08/11/2022 15:09
Ato ordinatório - Produzir provas
-
08/11/2022 12:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/11/2022 00:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/10/2022 14:10
Certidão - Petição verificada e advogados cadastrados
-
17/10/2022 14:44
Realizada sem Acordo - 14/10/2022 14:00
-
17/10/2022 14:44
Realizada sem Acordo - 14/10/2022 14:00
-
17/10/2022 14:44
Realizada sem Acordo - 14/10/2022 14:00
-
17/10/2022 14:44
Realizada sem Acordo - 14/10/2022 14:00
-
14/10/2022 12:27
Dados Audiência Virtual
-
11/10/2022 13:25
Certidão - Petição verificada
-
10/10/2022 13:10
Juntada -> Petição
-
07/10/2022 19:25
Juntada -> Petição
-
26/09/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bmg (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/09/2022 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/09/2022 14:50
link sessão videoconferência
-
08/09/2022 17:27
Petição de mov. 15 verificada e advogados cadastrados
-
02/09/2022 14:59
habilitação
-
27/08/2022 02:12
Para Banco Bmg (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (08/08/2022 17:59:13))
-
17/08/2022 19:25
Para (Polo Passivo) Banco Bmg - Código de Rastreamento Correios: BH608336642BR idPendenciaCorreios890007idPendenciaCorreios
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15/08/2022 17:50
Certidão de Processo - Cartas de Citação Expedida
-
08/08/2022 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 08/08/2022 17:59:13)
-
08/08/2022 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
08/08/2022 17:59
(Agendada para 14/10/2022 14:00:00)
-
08/08/2022 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Itamar Oliveira da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/08/2022 17:38:30)
-
01/08/2022 17:38
Decisão Inicial
-
01/08/2022 14:45
P/ DECISÃO
-
29/07/2022 19:44
Processo Verificado/Advogados Cadastrados.
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28/07/2022 17:33
Despacho
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28/07/2022 12:25
Autos Conclusos
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28/07/2022 12:25
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
-
28/07/2022 12:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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