TJGO - 5013467-05.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:11
P/ DECISÃO
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26/06/2025 12:54
Contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2025 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 16:39:46))
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06/06/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 16:39
Recurso inominado tempestivo/Intimação para contrarrazões
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05/06/2025 19:36
Recurso Inominado - Andreia
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22/05/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andreia Cristina De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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22/05/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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22/05/2025 15:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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19/05/2025 17:39
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - atenção ao prazo disponibilizado.
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19/05/2025 17:33
- IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - atenção ao prazo disponibilizado.
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19/05/2025 17:10
P/ SENTENÇA
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19/05/2025 17:10
Transcurso in albis para promovente impugnar a contestação
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23/04/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 13:05
Contestação tempestiva / intimação para impugnação
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08/04/2025 13:08
Contestação - Andreia
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02/04/2025 21:14
Realizada sem Acordo - 02/04/2025 14:30
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01/04/2025 21:38
Sol. de Habilitação - Andreia
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21/03/2025 16:47
Citação EFETIVADA (WhatsApp) Polo Passivo - Citação/Intimação Audiência
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19/03/2025 14:33
WhatsApp enviado aguardando resposta/PROMOVIDO(A)
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18/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2025 17:51
Link para audiência conciliação
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18/03/2025 16:21
Citação não efetivada Andreia Cristina evento 21
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18/03/2025 16:18
Citação não efetivada Andreia Cristina ref. evento 20
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18/03/2025 13:53
- PETIÇÃO C - ANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA A AUDIÊNCIA AGENDADA
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17/03/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/03/2025 15:08
(Agendada para 02/04/2025 14:30)
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12/03/2025 17:16
Realizada sem Acordo - 11/03/2025 14:30
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07/03/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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07/03/2025 15:30
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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07/03/2025 13:25
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (05/02/2025 14:26:43))
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06/03/2025 15:52
P/ DECISÃO
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27/02/2025 14:09
- B - Requerimento de extensão da tutela
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21/02/2025 22:24
Para (Polo Passivo) Andreia Cristina De Castro - Código de Rastreamento Correios: YQ596526616BR idPendenciaCorreios3010458idPendenciaCorreios
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19/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Andreia Cristina De Castro - Código de Rastreamento Correios: YQ593846029BR idPendenciaCorreios2999612idPendenciaCorreios
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19/02/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/02/2025 13:05
Link para audiência de conciliação
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18/02/2025 13:28
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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18/02/2025 13:26
e-Carta Andreia Cristina De Castro
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17/02/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/02/2025 15:32
(Agendada para 11/03/2025 14:30)
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13/02/2025 16:20
E: carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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13/02/2025 16:19
E-carta expedida para ré: citação/liminar deferida
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, [email protected]ÃOAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5013467-05.2025.8.09.0051REQUERENTE (S): Lauriene Ribeiro MonteiroREQUERIDO (S): Andreia Cristina De CastroTrata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lauriene Ribeiro Monteiro, em face de Andreia Cristina de Castro, visando a imposição de medida de urgência consistente na proibição de aproximação do requerido à autora, seus funcionários e à sua empresa.Decido.Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No presente caso, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, uma vez que a autora apresenta elementos que demonstram de forma suficiente a verossimilhança de suas alegações, especialmente considerando todos os vídeos e "prints" colacionados aos autos, evidenciando a probabilidade do direito.
Ainda, o perigo de dano é cristalino, uma vez que a conduta da parte requerida em comparecer à empresa da autora, proferindo xingamentos e ameaças, representa risco concreto à integridade física, psicológica e à tranquilidade da autora, bem como de seus funcionários.Ademais, necessário aplicar, in casu, a tutela inibitória (art. 497 do CPC), a qual justifica-se na necessidade de prevenção de danos iminentes, mesmo que ainda não consumados.
O objetivo é impedir a prática ou continuidade, pela requerida, dos atos ilícitos (ameaça, importunação, etc) que atentem contra direitos da parte autora.Conforme leciona Fredie Didier Jr.:"É cabível a tutela inibitória independentemente da existência de dano, bastando a simples possibilidade de sua ocorrência, pois sua finalidade é impedir a violação do direito ou cessar a sua continuidade." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 18. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, v. 2, p. 453).Em complemento, Luiz Guilherme Marinoni destaca:"A ação inibitória se funda no próprio direito material.
Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva.
Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito.
Academia Brasileira de Direito Processual Civil, p. 12).É importante ressaltar que a tutela inibitória, ao buscar prevenir a violação de direitos, atua diretamente na proteção de direitos fundamentais, como a vida, a segurança e a integridade física e psicológica.
Conforme destaca Marinoni, a tutela inibitória existe justamente para garantir que a ameaça de violação de um direito fundamental seja impedida antes que o dano se concretize, permitindo a intervenção do Judiciário de forma preventiva.Assim, o direito de locomoção da parte requerida pode sofrer restrições quando se busca proteger outros direitos fundamentais de igual ou maior relevância. Dessa forma, a medida ora deferida é adequada, necessária e proporcional para proteger a autora de possíveis violações a seus direitos fundamentais.Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela de urgência, determinando que a requerida abstenha-se de se aproximar da autora, de seus funcionários e de sua empresa, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias-multa, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal.Determino que seja designada audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte Requerida (LJE 18), para comparecimento à mesma.Nesta audiência, deverão as partes se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Neste caso, o prazo de contestação e impugnação será até a data desta audiência.Não havendo pedido de produção de provas em audiência, defiro prazos de 15 dias sucessivos para apresentação de contestação e impugnação.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.Nos termos da LJE 22, §2º, a audiência será na modalidade HÍBRIDA/TELEPRESENCIAL (ZOOM), com link eletrônicos de acesso oportunamente encaminhados às partes.
Fica, porém, facultado à parte que assim o requerer, mediante manifestação expressa e fundamentada nos autos, participar da audiência presencialmente, caso em que deverá comparecer à sala de audiência no dia e hora designados.Intimem-se as partes da audiência designada, cientificando-as da obrigatoriedade do comparecimento pessoal, sob pena dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95, revelia e extinção do feito, respectivamente.Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito2 -
05/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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05/02/2025 14:26
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/01/2025 15:18
P/ DECISÃO
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17/01/2025 17:41
- A - Manifestação
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10/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lauriene Ribeiro Monteiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/01/2025 18:05
Intimação PARA PROMOVENTE MANIFESTAR SOBRE CONEXÃO E JUNTAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS
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09/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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09/01/2025 18:30
- COMPROVANTE DE END E BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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09/01/2025 18:25
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: LUCAS DE MENDONÇA LAGARES
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09/01/2025 18:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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