TJGO - 5346596-36.2024.8.09.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:43
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:43
Intimação Expedida
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28/08/2025 09:39
Despacho -> Mero Expediente
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26/08/2025 13:10
Autos Conclusos
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25/08/2025 16:20
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5346596-36.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ RECORRENTE : MARCELO AMARAL RODRIGUES RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Marcelo Amaral Rodrigues, qualificado e regularmente representado, na mov. 81, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 64, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Jeová Sardinha de Moraes. Em suas razões, o recursante alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo, razão por que rogam seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita. Conforme é cediço, para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve a parte interessada comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (cf.
Súmula n. 25 do TJGO). Neste caso, o recorrente não acostou aos autos documentos suficientes e idôneos, que pudessem corroborar tal pretensão, demonstrando que não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo do recurso. Apesar disso, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil apregoa que o julgador deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, provar, por meio de documentos atuais e idôneos, que faz jus à assistência judiciária gratuita, sob pena de o pleito correspondente ser indeferido. Após, retornem conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 -
18/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:34
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2025 07:55
Autos Conclusos
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05/08/2025 07:55
Autos Conclusos
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30/07/2025 12:20
Recurso Autuado
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29/07/2025 17:33
Recurso Distribuído
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29/07/2025 17:33
Recurso Distribuído
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29/07/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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11/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:19
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:19
Intimação Expedida
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11/07/2025 12:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 12:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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04/07/2025 17:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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03/07/2025 23:24
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 13:49
Autos Conclusos
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02/07/2025 13:49
Certidão Expedida
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26/06/2025 15:13
Embargos de Declaração
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25/06/2025 13:45
DJEN - DATA DE ENVIO 18/06/2025 - DATA DE DISP 23/06/2025 DATA DE PUB 24/06/2025
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19/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 16:22:41))
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19/06/2025 01:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/06/2025 16:22:41))
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18/06/2025 17:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 16:22:41)
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18/06/2025 17:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/06/2025 16:22:41)
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18/06/2025 16:22
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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18/06/2025 16:22
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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09/06/2025 14:26
DJEN - DATA DE ENVIO 04/06/2025 DISP. 05/06/2025 PUB. 06/06/2025
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04/06/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/06/2025 17:18:01))
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04/06/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/06/2025 17:18:01))
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04/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/06/2025 17:18:01)
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04/06/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/06/2025 17:18:01)
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04/06/2025 17:18
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/03/2025 18:21
Habilitação de advogado(a).
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27/03/2025 16:59
Juntada -> Petição
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26/03/2025 08:33
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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24/03/2025 14:34
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4159, SEÇÃO I, INT. 20/03/25, DISP. 21/03/25, PUB. 24/03/25
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20/03/2025 18:49
P/ O RELATOR
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20/03/2025 18:49
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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20/03/2025 18:47
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
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20/03/2025 18:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/03/2025 17:59
9ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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20/03/2025 17:59
9ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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20/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 11:02:52)
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20/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/03/2025 11:02:52)
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17/03/2025 11:02
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 18:25
P/ DECISÃO
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25/02/2025 08:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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21/02/2025 15:46
Processo baixado à origem/devolvido
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21/02/2025 15:46
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
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21/02/2025 15:46
Processo baixado à origem/devolvido
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21/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/02/2025 15:45:08)
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21/02/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 21/02/2025 15:45:08)
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21/02/2025 15:45
Despacho
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20/02/2025 18:21
P/ O RELATOR
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20/02/2025 18:21
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
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20/02/2025 18:20
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
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20/02/2025 18:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/02/2025 15:06
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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20/02/2025 15:06
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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20/02/2025 15:05
Remessa em grau de recurso
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20/02/2025 15:04
Recurso de apelação interposto no prazo legal.
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18/02/2025 15:17
Contrarrazões à apelação
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14/02/2025 09:53
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5346596-36.2024.8.09.0091Parte autora: Banco Bradesco S.aParte ré: MARCELO AMARAL RODRIGUESSENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de e MARCELO AMARAL RODRIGUES, partes oportunamente qualificadas.
Alega a parte autora que firmou contrato com o requerido de empréstimo pessoal sob o instrumento de cédula de crédito Bancário nº 237/374/035641, com garantia de alienação fiduciária de imóvel.A parte autora também alega que com o inadimplemento do requerido ingressou com procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97 para retomar o imóvel dado em garantia do empréstimo.
Após a consolidação do imóvel em questão, o mesmo realizou leilão do imóvel, porém como o valor do imóvel era maior que o valor da dívida sobejou um valor a ser devolvido ao requerido.Em decisão de evento n. 4 a petição inicial foi recebida, momento em que foi deferido o depósito judicial de R$ 35.732,84 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos).Depósito realizado pela parte autora em evento n.7.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, momento em que alegou em matéria preliminar a extinção do feito ante a intempestividade do depósito, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
No mérito alegou pagamento fora do tempo e valor errôneo.
Por fim pugnou pelo acolhimento das preliminares e alternativamente a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada em evento n. 17.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 22 e 23).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, razão porque a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo CPC.De início, merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual.A presente ação foi movida pela parte autora visando a consignação em pagamento acerca de valores excedentes decorridos da venda de um imóvel em leilão judicial.
Impende registrar que a ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da sua obrigação, por sentença declaratória equivalente à quitação negocial, livrando-o dos efeitos da mora.
Todavia, para tanto, o diploma processual civil estabelece os requisitos que autorizam o ajuizamento desse tipo de demanda.Contudo, observo que as alegações formuladas pela parte autora não se revestem de plausibilidade, eis que, ao contrário do que se alega, a inicial, por seus termos, fatos e fundamentos, causa de pedir e pedidos, não reúne em sua essência a pertinência da ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, do Código Civil, abaixo transcrito:Art. 335.
A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.Conforme explanado nos parágrafos anteriores, a lei Civil Brasileira condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, declarando que o interesse processual, somente será adequado, se o autor cumprir tais encargos.No caso vertente, pelo que se tem apurado nos autos, não houve recusa injusta, tampouco se verificaram as demais situações previstas no artigo supramencionado.O litígio sobre o objeto de pagamento, alegado pela parte autora não merece prosperar, tendo em vista que, a hipótese constante do inciso V do art. 335 do CC diz respeito a contenda entre credor e terceiro a possibilitar ao devedor a consignação em pagamento, não abarcando o litígio que envolva o devedor e o credor Acerca do conjunto probatório constante nos autos não é possível verificar a recusa do requerido em receber o valor excedente, para que assim configurasse os requisitos elencados pelo supramencionado artigo.Nesse sentido, infere-se que a parte autora somente poderia valer-se de tal instrumento processual caso comprovasse ter o réu se recusado previamente a receber o pagamento que lhe era devido, o que não ficou demonstrado no caderno processual.Evidencia-se, ainda, que a parte autora questiona de forma genérica os valores cobrados pela ré, porém limita-se a pedir a consignação do valor que entende devido referente ao valor excedente do leilão, e dessa forma parece justa eventual recusa do credor, já que não está obrigado a receber pagamento a menor.Além disso, o crédito consignado é oriundo da arrematação do imóvel do requerido, de modo que, o pagamento de valores sobejos devem ocorrer no prazo de 05 dias da venda do imóvel, consoante disposto no art. 27, §4º da Lei 9.514/97 :Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...)§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Desta forma, o credor não está obrigado a receber o pagamento de uma dívida em atraso sem a incidência dos encargos moratórios.Por conseguinte, o requerido em sua contestação questiona que os valores constantes nos autos (evento n. 7) foram depositados erroneamente sem a incidência de correção e juros legais, indicando que o valor correto a ser depositado seria de R$ 53.873,65 (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Nesse sentido, alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, fato não contemplados nos autos (art. 545 do CPC).A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em ações consignatórias puras, que não há cumulação de pedido revisional, como no caso em comento, deve restar preenchidos os requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O pagamento em consignação, espécie de extinção de obrigação, requer, para seu ajuizamento, os requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil, de sorte que, não havendo efetiva recusa injusta, incabível o pleito consignatório. 2.
O quantum fixado a título de honorários advocatícios não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado, levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração do trabalho do profissional. 3. À luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 30159-86.2014.8.09.0137, Rel.
DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2110 de 14/09/2016)](negritei).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
FINALIDADE DIVERSA DA AÇÃO INTENTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar a quitação da forma devida. 2.
Em observância à natureza do contrato, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária ?facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial? conforme §3º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
In casu, constata-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a injusta recusa da instituição financeira em receber o valor devido na forma contratada, e reitera sua pretensão de pagar de forma diversa da ajustada, o que culmina na própria alteração do contrato, e refoge dos estreitos limites da ação de consignação de pagamento, revelando-se ausente o interesse processual.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5191608-56.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020)Registra-se que a comprovação da recusa é requisito indispensável ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, com aplicação da regra prevista no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.Constata-se também a intempestividade do depósito realizado nos autos.
A decisão que determinou o depósito foi proferida no processo em 07/05/2024 (terça-feira), disponibilizada em 08/05/2024 (quarta-feira) e publicada em 09/05/2024 (quinta-feira).
Assim, o prazo para o depósito teve início em 10/05/2024 (sexta-feira) e encerrou-se em 16/05/2024 (quinta-feira).
Contudo, o requerente efetuou o depósito apenas em 17/05/2024, conforme consta no evento 07.Sobre o assunto o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 542: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá:I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;(…)Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Desse modo, considerando que descuidou a parte autora em comprovar a pertinência da ação consignatória, adequando-a aos termos do artigo 335 do Código Civil, tenho que a parte autora não possui interesse processual referente a consignação em pagamento, posto que, frisa-se, não há comprovação e justificativas nos autos que se inserem no rol do artigo mencionado anteriormente, não havendo que se falar em obter êxito com o rito pretendido, nos termos do artigo 485, IV e VI do Código de Processo CivilAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação dos valores depositados (evento n.7) em favor da parte autora, se necessário, expeça-se alvará.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08 -
29/01/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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29/01/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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29/01/2025 11:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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21/01/2025 18:45
P/ DECISÃO
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12/12/2024 15:11
Apensamento + julgamento antecipado
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22/11/2024 14:17
Juntada -> Petição
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18/11/2024 21:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCELO AMARAL RODRIGUES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 21:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/11/2024 21:16
Especificarem provas
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05/11/2024 17:46
P/ DESPACHO
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16/10/2024 11:38
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/10/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 16:07
Contestação apresentada no prazo legal.
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01/10/2024 11:12
Contestação
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19/09/2024 18:16
Para MARCELO AMARAL RODRIGUES (Mandado nº 3266453 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/08/2024 10:20:21))
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19/08/2024 16:54
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 3266453 / Para: MARCELO AMARAL RODRIGUES)
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08/08/2024 10:20
Juntada -> Petição
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27/06/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/06/2024 07:52:06)
-
27/06/2024 07:52
Para MARCELO AMARAL RODRIGUES (Mandado nº 2629295 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/05/2024 08:43:57))
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23/05/2024 15:55
Para Jaraguá - Central de Mandados (Mandado nº 2629295 / Para: MARCELO AMARAL RODRIGUES)
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20/05/2024 08:43
Juntada -> Petição
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17/05/2024 08:50
Juntada -> Petição
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07/05/2024 21:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 07/05/2024 19:57:52)
-
07/05/2024 19:57
Decisão -> deferimento
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03/05/2024 16:41
P/ DECISÃO
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03/05/2024 10:45
Jaraguá - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
-
03/05/2024 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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