TJGO - 5266674-03.2023.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:20
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:19
Intimação Via Telefone Não Efetivada
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29/08/2025 14:41
Juntada -> Petição
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26/08/2025 13:47
Intimação Expedida
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26/08/2025 07:05
Mandado Não Cumprido
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal n.: 5266674-03.2023.8.09.0051 Data: 21 de agosto de 2025 Hora: 11h Juiz de Direito: Dr.
Camilo Schubert Lima Promotor(a): Dr(a).
Leandro Koiti Murata Acusado(a): Beatriz Lima de Oliveira Advogado(a) constituído(a): Dr.
Diego Marçal de Andrade, OAB/GO n. 40.929 OCORRÊNCIAS: Na data e horário acima descritos, na sala de audiências, onde se achava presente eu, Ítala Adelaide de Moura Camargo, Assessora de Juiz de Direito I, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Dr.
Camilo Schubert Lima, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Workplace.
Do gabinete da promotoria, mediante videoconferência, o(a) Representante do Ministério Público, Dr(a).
Leandro Koiti Murata.
PRESENTE a denunciada, Sra.
Beatriz Lima de Oliveira, na companhia de seu defensor, o Dr.
Diego Marçal de Andrade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO PRESENTE(S) a(s) seguinte(s) vítima(s): Jordânia Silva Carneiro e Paulo Levi Carneiro Mendes.
PRESENTE(S) a(s) seguinte(s) testemunha(s): Gislene Souza Martins, testemunha de acusação, e Gislane Ribeiro Baltazar da Silva Camargos e Maria de Lourdes da Silva, testemunhas de defesa.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz esclareceu às partes a respeito da utilização do sistema de videoconferências para realização do ato e, em seguida, passou-se a oitiva da vítima Jordânia Silva Carneiro.
O Ministério Público dispensou a oitiva/inquirição de Paulo Levi Carneiro Mendes e Gislene Souza Martins.
Igualmente, a defesa dispensou a inquirição das testemunhas arroladas em resposta à acusação.
Ademais, a defesa dispensou a realização do interrogatório da processada.
Na fase do art. 402 do CPP, os sujeitos processuais nada requereram.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (evento n. 32) contra BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA, identificada nos autos.
Imputa-se à processada a prática das infrações descritas nos arts. 150, caput, 129, § 13, e 147, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei das Contra- venções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Segundo a denúncia, no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 16h, na residência de Jordânia Silva Carneiro, localizada no Jardim Diamantina, na cidade de Goiânia, a acusada, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em contexto de violência doméstica, entrou clandestinamente no lo- cal e, de forma dolosa, ofendeu a integridade física da vítima Jordânia Silva Carneiro, sua ex-companheira, causando lesões que constam no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos.
Além disso, aponta a denúncia que a ré teria proferido ameaças de causar mal grave à vítima.
Narra a exordial que, na mesma data e local, a processada agrediu Paulo Levi Carneiro Mendes, filho de Jordânia, com golpes de capacete, quando ele tentou intervir no conflito.
Para defender o filho, Jordânia mordeu a mão da agressora, mas também foi atingida por um golpe de capacete, o que resultou nas lesões descritas no laudo mencionado.
A denúncia foi recebida em 7 de junho de 2024 (evento n. 35).
Citada, por meio de defensor constituído, a acusada apresentou res- posta à acusação (evento n. 44).
Em razão da ausência de causas que pudessem dar ensejo a absolvição sumária da processada, no evento n. 46, foi determinada a instrução do feito.
Durante a instrução, procedeu-se a oitiva da vítima Jordania.
O depoimento da vítima Paulo Levi e das demais testemunhas foi dis- pensado.
Igualmente, a defesa dispensou o interrogatório da ré.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela ab- solvição da acusada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO A defesa da processada, na mesma fase processual, reiterou a manifes- tação do Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao conhecimento do mérito da causa.
Dispõe o art. 150, caput, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astucio- samente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. [...] O delito de violação de domicílio se consuma quando o agente ingressa ou deixa de sair da residência da vítima, podendo ocorrer por três modalida- des de invasão: clandestinidade, astúcia ou ausência de vontade da vítima. É importante ressaltar que a entrada ou permanência deve ser realizada contra a vontade expressa ou tácita do morador, ou de quem representa essa faculdade.
Portanto, a proteção legal é destinada àquele que ocupa o espaço, não sendo necessariamente o titular da propriedade, pois o que é protegido é a tranquilidade e a segurança no espaço doméstico, não o direito à posse ou propriedade.
Essa proteção encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela po- dendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina- ção judicial”.
A objetividade jurídica do crime de violação de domicílio é a intimi- dade, o direito à liberdade, a tranquilidade doméstica, a inviolabilidade da casa e a paz íntima dos moradores.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é aquele que pode impedir a entrada de outrem em sua casa (proprietário, locatário, possuidor legítimo, arrendatário, etc).
O núcleo do tipo é entrar ou permanecer.
A entrada deve ser completa.
E a permanência pressupõe entrada anterior consentida e de duração que tenha alguma rele- vância jurídica.
A conduta pode ser às claras (ostensiva), às ocultas (clandes- tina) ou por meio de fraude (astuciosa).
Exige-se que seja contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
Verifica-se que a conduta em questão possui dois núcleos distintos, a saber: “entrar”, que consiste na ação de ingressar totalmente em casa alheia e suas dependências; ou “permanecer”, entendido como a entrada lícita, se- guida de uma omissão, negando-se a sair do local.
Exige-se, portanto, que a conduta seja praticada clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, sendo desnecessário indagar qual a finalidade do agente.
Por seu turno, o art. 129, § 13, do Código Penal assim dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (redação an- terior à lei n. 14.994/2024) O crime de lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
Para que o delito seja configurado é preciso que a vítima sofra algum tipo de dano, alterando o seu organismo interna ou exter- namente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à saúde relacionada a qualquer função orgânica da vítima.
Consiste em crime mate- rial.
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, assim descreve a conduta delituosa: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal in- justo e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] O mencionado delito caracteriza-se pela conduta de ameaçar, isto é, intimidar ou proferir a promessa de infligir castigo à vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, seja sob a forma de dano físico ou moral.
Para a sua configuração, é necessário que a ameaça seja séria – dolo específico – de forma que o autor demonstre um claro propósito de concreti- zar o mal prometido e que a vítima tema a realização dessa ameaça.
Por fim, a Lei das Contravenções Penais, acerca do delito de vias de fato, previsto no art. 21, conta com a seguinte redação: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...] Nesse particular, devo ressaltar que: A distinção entre vias de fato e lesões corporais está pre- cisamente no resultado objetivo: ambos têm como ele- mento comum a agressão aliada ao animus laedendi.
Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a con- travenção. - RJTJSP, 49/337.
Idem: RT, 465/368 e 508/347.
Assim, a conduta típica narrada é praticar vias de fato, ou seja, praticar atos que antecedem a lesão corporal leve.
Para melhor compreensão, opor- tuna a lição do Prof.
Damásio Evangelista de Jesus, quando afirma que a diferença entre vias de fato e lesão corporal está exatamente no dolo do su- jeito.
Com efeito, em juízo, a vítima Jordânia Silva Carneiro informou pre- ferir não rememorar os fatos, pois a convivência com a ré, atualmente, é bas- tante harmônica, inclusive informou o desejo de ver o processo ser arquivado.
Ademais, conforme relatado, a oitiva da vítima Paulo Levi, assim como a das demais testemunhas, foi dispensada pelas partes processuais e, por sua vez, a defesa manifestou-se pela dispensa da realização do in- terrogatório da ré.
Diante do exposto, entendo que a acusada Beatriz Lima de Oliveira deve ser absolvida das imputações que lhe são atribuídas, conforme solici- tado pelo Ministério Público e defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO O depoimento da vítima Jordânia Silva Carneiro revelou que, após o ocorrido, não há mais nenhum tipo de animosidade ou conflito com a acusada, restando claro que a vítima não desejava rememorar os fatos e preferia que o processo fosse arquivado.
Essa manifestação demonstra a ausência de interesse da vítima na continuidade da persecução penal e reforça a ideia de que, mesmo que os fatos tenham ocorrido, a relação entre as partes foi, desde então, restaurada.
Além disso, se pode desconsiderar a ausência de elementos adicionais que corroborassem a gravidade das lesões físicas ou ameaças imputadas.
A negativa da vítima em prosseguir com a acusação e o fato de ela própria ex- pressar o desejo de arquivamento do feito, além da inexistência de outros elementos de prova que pudessem configurar a autoria e materialidade dos crimes, tornam a condenação inaplicável.
Por fim, considerando que a acusação não foi sustentada por provas robustas e que a vontade da vítima foi expressa de forma clara no sentido de não dar continuidade ao processo, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova sufici- ente para a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a acusada BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA, qualifi- cada nos autos, das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia.
Sem custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 30ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 4º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO Publicada e registrada eletronicamente.
Fica dispensada a intimação da processada, face a evidente ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito Nota: Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da lei n. 11.419/2006, conforme impressão em margem inferior.
ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA O MM.
Juiz de Direito dispensou as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência.
Encerrada a transmissão, os demais atos processuais serão praticados diretamente no PROJUDI.
Eu, Ítala Adelaide de Moura Camargo, Assessora de Juiz de Direito I, o digitei. -
22/08/2025 13:58
Mandado Expedido
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22/08/2025 13:49
Mandado Expedido
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22/08/2025 12:32
Mídia Publicada
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22/08/2025 12:27
Intimação Lida
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22/08/2025 09:52
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:49
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:49
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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22/08/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento
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14/08/2025 15:18
Juntada de Documento
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13/08/2025 15:00
Mandado Cumprido
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12/08/2025 13:40
Intimação Via Telefone Efetivada
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06/08/2025 20:50
Mandado Cumprido
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04/08/2025 11:38
Mandado Cumprido
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31/07/2025 13:34
Mandado Expedido
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31/07/2025 13:30
Mandado Expedido
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31/07/2025 13:25
Mandado Expedido
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23/06/2025 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/06/2025 14:18:51))
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23/06/2025 14:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/06/2025 14:18
(Agendada para 21/08/2025 11:00)
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09/06/2025 13:16
Por Silvana Antunes Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (04/06/2025 23:17:07))
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09/06/2025 13:16
Por Silvana Antunes Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (04/06/2025 23:17:07))
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05/06/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior (04/06/2025 23:17:07))
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05/06/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior - 04/06/2025 23:17:07)
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05/06/2025 11:39
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Decisão anterior - 04/06/2025 23:17:07)
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04/06/2025 23:17
Revoga decisão evento n. 134
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30/04/2025 14:26
P/ SENTENÇA
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30/04/2025 14:26
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/04/2025 10:51
Para BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Mandado nº 4825905 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/04/2025 16:32:25))
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30/04/2025 09:27
Juntada -> Petição -> Memoriais
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28/04/2025 14:19
Para Ceres - Central de Mandados (Mandado nº 4825905 / Para: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA)
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25/04/2025 16:32
Despacho -> Mero Expediente
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25/04/2025 11:10
Autos Conclusos
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25/04/2025 11:10
PRAZO EM BRANCO PARA O ADVOGADO
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07/04/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 16:54
Intima-se Defesa para Memoriais
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07/04/2025 10:14
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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04/04/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/03/2025 17:31:56))
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25/03/2025 17:43
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/03/2025 17:31:56)
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25/03/2025 17:31
alegações finais escritas
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25/03/2025 15:45
Autos Conclusos
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25/03/2025 15:39
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2025 15:39
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2025 15:39
Retorno dos autos ao juízo de origem.
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12/02/2025 15:14
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE Nº 4133, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 12/02/2025
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11/02/2025 14:19
Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado (06/02/2025 17:40:40))
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MÍDIAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela ré e pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré de alguns crimes e a condenou por outros, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público recorreu buscando a condenação por todos os crimes imputados.
A defesa apelou alegando insuficiência de provas.
Em razão da perda das mídias que continham a gravação da audiência, o processo foi convertido em diligência sem sucesso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impossibilidade de acesso à gravação integral da audiência de instrução e julgamento, inviabilizando a análise do mérito dos recursos, enseja a nulidade do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio do devido processo legal e da ampla defesa exige o acesso integral às provas do processo, incluindo a gravação da audiência.4.
A impossibilidade de recuperação das mídias que continham a gravação da audiência prejudica a análise dos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, inviabilizando a verificação da fundamentação utilizada para a existência ou não de provas suficientes para a condenação.IV.
JURISPRUDÊNCIA5.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5398408-82.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Sival Guerra Pires, j. 26/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 0101661-36.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, j. 12/07/2023; TJGO, Apelação Criminal 0062626-35.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 20/03/2023.
V.
DISPOSITIVO6.
Recursos conhecidos.
Nulidade declarada de ofício a partir da audiência de instrução e julgamento.
Repetição dos atos processuais determinada.
Análise do mérito prejudicada. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5266674-03.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTE: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELADO: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRAJUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Recurso próprio e tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Narra a denúncia (mov. 32, fls. 143/146):“No dia 14 (quatorze) de agosto de 2022, por volta das 16h, na rua Safira, qd. 19, lt. 04, Jardim Diamantina, nesta capital, BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, entrou clandestinamente na residência da vítima, JORDÂNIA SILVA CARNEIRO.Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, a denuncianda, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física de JORDÂNIA SILVA CARNEIRO, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 12950/2022 (páginas 26/27, autos em pdf), e ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave contra ela.Por fim, a denuncianda praticou vias de fato em desfavor de PAULO LEVI CARNEIRO MENDES, filho de Jordânia Silva Carneiro.Narra a peça informativa que a denuncianda e a vítima conviveram em união estável por 5 (cinco) anos, e, à época dos fatos, estavam separadas havia cerca de 03 (três) semanas.
Não há histórico de violência doméstica.No dia do fato, a vítima estava em sua residência, acompanhada de seus filhos e de sua atual companheira, Gislene Souza Martins, quando foi surpreendida pela presença da denuncianda em seu portão.A agressora estava visivelmente embriagada e proferia ofensas contra todos.
Ignorando os pedidos insistentes para que fosse embora, a denuncianda chutou o portão reiteradas vezes, até que ele se abriu e ela acessou a garagem da residência.No ensejo, a vítima tentou impedir que a denuncianda adentrasse o interior da residência e gritou por seu filho, PAULO LEVI.PAULO LEVI foi ao encontro da mãe e tentou levar a denuncianda para rua, ocasião em que foi agredido por ela com vários golpes de capacete.Para socorrer o filho, a vítima mordeu a mão da agressora, momento em que também foi agredida com um golpe de capacete, o que lhe causou as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 12950/2022 (páginas 26/27, autos em PDF): "lesões escoriativas lineares em lateral da perna direita 02cm, hemitórax direito de 02cm, puntiforme em dorso do 5º metacarpo direito e puntiformes em dorso do 2º e 3º interdigitais da mão esquerda".A atual companheira da vítima, GISLENE, partiu em defesa de sua companheira, tendo o conflito se intensificado e, por isso, ela deixou o local.A denuncianda permaneceu na porta da residência até por volta das 20h, tendo proferido ameaças contra a vítima, dizendo que ela não seria de ninguém e que a mataria.A polícia militar foi acionada e compareceu no local dos fatos, entretanto a agressora já não estava no local.Contudo, Beatriz retornou logo em seguida, ocasião em que reiterou as ameaças, afirmando: "pode ter certeza que você não vai viver com essa pretinha ", se referindo a atual companheira da ofendida.
E completou: "eu sei onde os seus filhos estudam ".” Analisando os autos, verifica-se que, em audiência, foram ouvidas as vítimas, testemunha e feito o interrogatório da acusada com as alegações finais e sentença feitas de forma oral (mov. 68).Juntadas as mídias (mov. 70 e 71), verifica-se a ausência das alegações finais da defesa, bem como da fundamentação da sentença.Requisitada a juntadas das mídias faltantes foi esclarecido pela juíza de origem: “Inicialmente, esclareço que a audiência de instrução e julgamento foi realizada durante a 27ª Semana pela Paz em Casa, com o auxílio do Juiz Substituto Dr.
Alexandre Rodrigo Cardoso Siqueira.
Diante disso, em atenção à requisição da Ilustre Relatora Sra.
Desembargadora Rozana Camapum, a assessoria do Magistrado responsável pelas audiências realizadas foi contactada, a fim de que nos fossem enviadas as mídias faltantes para juntada nos autos.
Em um primeiro contato telefônico com a assessoria do Magistrado, foi informado que as mídias haviam se perdido pelo decurso do tempo.
Em seguida, em contato com a assistente Isabella Alves Pena, responsável pela ata de audiência de instrução e julgamento, foi solicitado o auxílio da equipe de tecnologia de informação do Tribunal de Justiça para tentar recuperar os arquivos.
No entanto, mesmo com os esforços empreendidos, não se logrou êxito na recuperação dos arquivos faltantes.”O exercício do direito de defesa no âmbito do processo penal, amparado nos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, alinhavados no artigo 5°, incisos IV e LIV, da Lei Maior, deve ser integralmente disponibilizado as partes como forma de garantir um julgamento justo e compatível com os ideais do Estado Democrático de Direito, compreendendo, assim, a prerrogativa de acesso a toda e qualquer informação presente na demanda, a fim de auxiliar na busca da verdade real.A higidez das mídias eletrônicas utilizadas para a gravação da prova oral colhida na audiência é essencial para possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo a promover as garantias legalmente previstas e concretizar as regras e instrumentos processuais disponibilizados pelo legislador.Na espécie, constata-se prejuízo à análise dos recursos interpostos, porquanto as gravações do julgamento ocorrido em audiência, não foram carreados em sua integralidade.Destarte, a averiguação de eventuais pretensões que envolvam questões probatórias, realmente, só se faz viável mediante acesso à prova oral colhida no ato.Assim, tendo em vista que para a análise do mérito dos recursos tanto da defesa quanto da acusação é indispensável o exame dos fundamentos invocados na sentença, bem como diante da impossibilidade técnica de se proceder à escuta da gravação referente àquele ato (que não pode ser restaurada), a realização de nova audiência é medida que se impõe.Nesse sentido é o entendimento do TJGO:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DEFEITO DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA JURISDICIONALIZADA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A inviabilidade de exame das provas jurisdicionalizadas, em razão das mídias estarem com defeito, enseja a nulidade do ato, por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2.
Configurado o trânsito em julgado para a acusação e sendo recurso exclusivo da defesa, imperiosa a absolvição, por ausência de provas judiciais para a condenação, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 3.
Apelo conhecido e provido, de ofício.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5398408-82.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Goiânia - 1ª UPJ Varas de crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)“EMENTA: APELO CRIMINAL ministério Público.
JÚRI POPULAR.
Absolvição POR HOMICÍDIO qualificado.
Preliminar Mídia não captada.
Audiência em plenário.
Nulidade reconhecida de ofício.
Declara-se, ex officio, a nulidade processual, quando a mídia digital, que registrou a audiência em Plenário, encontra-se impossibilitada de ser captada, comprometendo análise quanto a tese de decisão dos jurados contrária a prova dos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DECLARADA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA EM PLENÁRIO.
PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0101661-36.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2023, DJe de 12/07/2023)“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
RECURSO MINISTERIAL E DA DEFESA.
MÍDIA COM DEFEITOS TÉCNICOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA.
PREJUDICADOS.
I - A inviabilidade de reprodução da gravação dos depoimentos colhidos em plenário (sem possibilidade de recuperação), constitui defeito insanável, porquanto impossibilita a análise correta do julgamento e das teses recursais apresentadas, razão pela qual se mostra imperativo o reconhecimento da nulidade e determinação de renovação do ato, prejudicada a análise do mérito recursal.
II ? APELOS CONHECIDOS E NULIDADE DECLARADA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0062626-35.2019.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Com isso, deve ser declarada a nulidade da audiência realizada, com consequente submissão da acusada a novo julgamento.Ao teor de todo o exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e, de ofício, declaro a nulidade do processo a partir da audiência e determino a consequente repetição dos atos, ficando prejudicado o exame da tese recursal apresentada.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5266674-03.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1º APELANTE: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELADO: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRAJUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE MÍDIAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela ré e pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré de alguns crimes e a condenou por outros, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público recorreu buscando a condenação por todos os crimes imputados.
A defesa apelou alegando insuficiência de provas.
Em razão da perda das mídias que continham a gravação da audiência, o processo foi convertido em diligência sem sucesso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impossibilidade de acesso à gravação integral da audiência de instrução e julgamento, inviabilizando a análise do mérito dos recursos, enseja a nulidade do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio do devido processo legal e da ampla defesa exige o acesso integral às provas do processo, incluindo a gravação da audiência.4.
A impossibilidade de recuperação das mídias que continham a gravação da audiência prejudica a análise dos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, inviabilizando a verificação da fundamentação utilizada para a existência ou não de provas suficientes para a condenação.IV.
JURISPRUDÊNCIA5.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5398408-82.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
Sival Guerra Pires, j. 26/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 0101661-36.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
Nicomedes Domingos Borges, j. 12/07/2023; TJGO, Apelação Criminal 0062626-35.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 20/03/2023.
V.
DISPOSITIVO6.
Recursos conhecidos.
Nulidade declarada de ofício a partir da audiência de instrução e julgamento.
Repetição dos atos processuais determinada.
Análise do mérito prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade do processo a partir da audiência e determinar a consequente repetição dos atos, ficando prejudicado o exame da tese recursal, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora -
10/02/2025 15:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 06/02/2025 17:40:40)
-
10/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 06/02/2025 17:40:40)
-
06/02/2025 17:40
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
06/02/2025 17:40
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
19/12/2024 10:49
Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (17/12/2024 15:08:53))
-
17/12/2024 15:13
ORIENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL
-
17/12/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/12/2024 15:08:53)
-
17/12/2024 15:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/12/2024 15:08:53)
-
17/12/2024 15:08
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/12/2024 14:41
P/ O RELATOR
-
12/12/2024 10:15
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 10:15
Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/12/2024 15:38:28))
-
10/12/2024 15:38
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/12/2024 15:38
À Procuradoria Geral De Justiça
-
06/12/2024 14:17
Despacho -> Mero Expediente
-
05/12/2024 12:54
P/ O RELATOR
-
05/12/2024 12:54
Certidão Expedida
-
05/12/2024 12:52
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
05/12/2024 12:47
2ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
05/12/2024 12:47
2ª Câmara Criminal (retorno relator) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
03/12/2024 22:04
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 13:30
Autos Conclusos
-
21/11/2024 15:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
21/11/2024 15:49
Processo baixado à origem/devolvido
-
21/11/2024 15:47
ao juizo de origem para cumprimento do Despacho
-
18/11/2024 19:16
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 17:06
P/ O RELATOR
-
05/11/2024 15:08
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
05/11/2024 15:08
Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (31/10/2024 12:42:09))
-
31/10/2024 12:42
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 12:42
À Procuradoria Geral De Justiça
-
30/10/2024 22:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/10/2024 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 19/10/2024 09:24:22)
-
19/10/2024 09:24
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 16:35
P/ O RELATOR
-
20/09/2024 16:19
Juntada -> Petição -> Parecer
-
20/09/2024 16:17
Por Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões (18/09/2024 13:45:38))
-
19/09/2024 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira
-
19/09/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/09/2024 11:07:26))
-
18/09/2024 13:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões - 18/09/2024 13:45:38)
-
18/09/2024 13:45
Contrarrazões
-
09/09/2024 18:41
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
09/09/2024 18:41
Promotor Responsável Habilitado: Silvana Antunes Vieira
-
09/09/2024 13:50
aguardando oferecimento das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau.
-
09/09/2024 13:49
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/09/2024 11:07:26)
-
06/09/2024 22:38
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
02/09/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/09/2024 11:07:26)
-
02/09/2024 11:07
Intime-se a ré por meio de seu advogado para, apresentar as razões recursais.
-
29/08/2024 13:26
P/ O RELATOR
-
29/08/2024 13:26
Certidão Expedida
-
29/08/2024 12:21
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
29/08/2024 10:21
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
29/08/2024 10:21
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROZANA FERNANDES CAMAPUM
-
29/08/2024 10:13
Razões de Apelação
-
23/08/2024 15:43
Recebe Apelação
-
23/08/2024 13:31
Autos Conclusos
-
23/08/2024 13:31
Tempestividade Apelação
-
23/08/2024 13:21
Juntada -> Petição -> Apelação
-
22/08/2024 08:31
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 21/08/2024 18:47:32)
-
21/08/2024 18:52
Envio de Mídia Gravada em 21/08/2024 - 16:40 - mídias
-
21/08/2024 18:50
Envio de Mídia Gravada em 21/08/2024 - 16:40 - mídias
-
21/08/2024 18:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
21/08/2024 18:47
Realizada com Sentença - 21/08/2024 16:40
-
21/08/2024 13:45
Certidão de Antecedentes Criminais
-
05/08/2024 13:35
Para (Polo Passivo) BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
03/08/2024 17:32
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/07/2024 15:34:22)
-
31/07/2024 15:34
Para BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Mandado nº 2838188 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção (07/06/2024 17:05:06))
-
30/07/2024 17:27
Para GISLANE RIBEIRO BALTAZAR DA SILVA CAMARGOS (test. defesa) (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
29/07/2024 16:35
Para JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros (Mandado nº 3014343 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
22/07/2024 21:59
Para BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Mandado nº 2837650 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção (07/06/2024 17:05:06))
-
17/07/2024 15:49
Para JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros (Mandado nº 2971634 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
16/07/2024 12:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3014343 / Para: JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros)
-
15/07/2024 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (05/07/2024 17:12:44))
-
12/07/2024 19:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/07/2024 18:24:01)
-
12/07/2024 16:43
manifestação - endereço
-
09/07/2024 18:24
Para MARIA DE LOURDES DA SILVA (test. defesa) (Mandado nº 2910171 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
09/07/2024 17:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2971634 / Para: JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros)
-
05/07/2024 17:17
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/07/2024 17:12:44)
-
05/07/2024 17:12
Para JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros (Mandado nº 2908650 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (27/06/2024 09:03:55))
-
02/07/2024 12:19
Para Itapuranga - Central de Mandados (Mandado nº 2910171 / Para: MARIA DE LOURDES DA SILVA (test. defesa))
-
02/07/2024 12:14
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2908650 / Para: JORDANIA SILVA CARNEIRO e outros)
-
27/06/2024 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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27/06/2024 09:03
(Agendada para 21/08/2024 16:40)
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25/06/2024 19:48
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SEMANA DA PAZ.
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25/06/2024 13:26
Autos Conclusos
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25/06/2024 10:39
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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21/06/2024 18:09
Para Ceres - Central de Mandados (Mandado nº 2838188 / Para: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA)
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21/06/2024 18:01
Para Ceres - Central de Mandados (Mandado nº 2837650 / Para: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA)
-
21/06/2024 13:38
manifestação - novos endereços
-
21/06/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/06/2024 10:37:29))
-
11/06/2024 11:26
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/06/2024 10:37:29)
-
11/06/2024 10:37
Para BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA (Mandado nº 2731227 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Decadência ou perempção (07/06/2024 17:05:06))
-
07/06/2024 17:17
Para Ceres - Central de Mandados (Mandado nº 2731227 / Para: BEATRIZ LIMA DE OLIVEIRA)
-
07/06/2024 14:21
Autos Conclusos
-
07/06/2024 09:04
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
07/05/2024 16:28
Juntada de Documento
-
25/04/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/04/2024 10:50:34))
-
15/04/2024 12:33
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/04/2024 10:50:34)
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Documento
-
05/04/2024 14:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/03/2024 10:03
Juntada de Documento
-
12/01/2024 11:33
Para 2ª DEAM - Goiânia
-
11/01/2024 16:09
Reiterar Ofício - DEAEM
-
28/11/2023 17:38
Para 2ª DEAM - Goiânia
-
30/08/2023 13:48
Para 2ª DEAM - Goiânia
-
13/07/2023 15:44
Aguardar cumprimento das diligências pela DEAM
-
13/07/2023 15:44
Por Silvana Antunes Vieira (Referente à Mov. Recebido (11/07/2023 13:40:14))
-
11/07/2023 13:42
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Recebido - 11/07/2023 13:40:14)
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11/07/2023 13:40
Inquerito Policial 832/2022
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30/06/2023 16:57
Para 2ª DEAM - Goiânia
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30/06/2023 15:39
Reiterar Ofício - DEAEM
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08/05/2023 17:04
Resposta ao Ofício Instituto Médico Legal (IML) - Laudo de Exame de Corpo Delito
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08/05/2023 13:27
Comprovante de envio de e-mail ao IML
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08/05/2023 13:24
Ofício ao IML
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08/05/2023 13:21
Para 2ª DEAM - Goiânia
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05/05/2023 15:39
Requer diligências
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05/05/2023 15:39
Por Silvana Antunes Vieira (Referente à Mov. Processo Distribuído (28/04/2023 16:07:32))
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28/04/2023 16:23
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Silvana Antunes Vieira
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28/04/2023 16:12
Partes sem endereço cadastrado no inquérito
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28/04/2023 16:10
Antecedentes criminais
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28/04/2023 16:07
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Processo Distribuído - 28/04/2023 16:07:32)
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28/04/2023 16:07
Goiânia - UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar (Dependente) - Distribuído para: GEOVANA MENDES BAÍA MOISES
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28/04/2023 16:07
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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