TJGO - 6057284-39.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:48
Processo Arquivado
-
08/04/2025 15:48
Transitado em Julgado 08/04/2025
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20/02/2025 00:45
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (10/02/2025 15:22:59))
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12/02/2025 08:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário.
O agravante alegou irregularidades no processo administrativo que originou o auto de infração e a iminência de sofrer atos constritivos em seu patrimônio, que se encontra em recuperação judicial.
O juiz de primeiro grau indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, argumentando que a suspensão da exigibilidade somente ocorreria com o depósito integral do débito, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano (periculum in mora) necessários à concessão da liminar, em especial, diante da alegação de irregularidades no processo administrativo e da situação financeira precária da empresa em recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do depósito integral do débito em dinheiro, conforme artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.4.
O simples alegado vício no processo administrativo, sem comprovação cabal em cognição sumária, não é suficiente para afastar a exigência do depósito integral, principalmente na ausência da garantia do juízo.
O exame aprofundado sobre a legalidade do auto de infração deve ocorrer na análise de mérito do mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõe o depósito integral do débito em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 2.
A simples alegação de irregularidades no processo administrativo não dispensa o depósito integral para a concessão da liminar em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80, art. 38.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 112 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5; TJ-GO - AI: 57614072720228090051; TJGO, AI 5170480-38.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5627220-48.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6057284-39.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUAGRAVANTE : SERVIMED COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A) : LEANDRO MARTINHO LEITE – OAB/SP 174.082AGRAVADO(A) : ESTADO DE GOIÁSREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário.
O agravante alegou irregularidades no processo administrativo que originou o auto de infração e a iminência de sofrer atos constritivos em seu patrimônio, que se encontra em recuperação judicial.
O juiz de primeiro grau indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, argumentando que a suspensão da exigibilidade somente ocorreria com o depósito integral do débito, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano (periculum in mora) necessários à concessão da liminar, em especial, diante da alegação de irregularidades no processo administrativo e da situação financeira precária da empresa em recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do depósito integral do débito em dinheiro, conforme artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.4.
O simples alegado vício no processo administrativo, sem comprovação cabal em cognição sumária, não é suficiente para afastar a exigência do depósito integral, principalmente na ausência da garantia do juízo.
O exame aprofundado sobre a legalidade do auto de infração deve ocorrer na análise de mérito do mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pressupõe o depósito integral do débito em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 2.
A simples alegação de irregularidades no processo administrativo não dispensa o depósito integral para a concessão da liminar em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80, art. 38.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 112 do STJ; STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5; TJ-GO - AI: 57614072720228090051; TJGO, AI 5170480-38.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5627220-48.2023.8.09.0051. VOTO Relatório anteriormente inserido, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Servimed Comercial Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação mandamental com pedido de liminar impetrada em face do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.Na decisão vergastada (movimento 13 dos autos de origem n.º 5653724-57.2024.8.09.0051), o magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência em caráter liminar por ausência do requisito consubstanciado na probabilidade do direito invocado, uma vez que a suspensão da exigibilidade do débito seria com o depósito do montante integral nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.Nas razões do inconformismo, o agravante sustenta a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009 a fim de que a medida liminar almejada fosse concedida.
Para tanto, em síntese, afirma que: (i)a probabilidade do direito na demonstração da irregularidade perpetrada pelo Fisco na condução do processo administrativo, afastando a presunção de legitimidade e veracidade do ato que culminou no auto de infração e imposição de multa questionada, motivo pelo qual a concessão da liminar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é plenamente possível; e (ii)o risco de dano irreparável, de igual modo, se mostra latente uma vez que se encontra na iminência de sofrer atos constritivos sob o seu patrimônio que já se encontra fragilizado em virtude de estar em recuperação judicial.Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (movimento 15), oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos pela recorrente e requer o desprovimento do recurso.Assentadas essas preposições, passa-se ao exame do recurso dentro da cognição instrumental devolvida a esta instância recursal, em consonância com as razões de decidir delineadas em linhas vindouras.1.
Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e comprovação do preparo previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (movimento 1, arquivo 2),conheço do recurso de agravo de instrumento.2.
Mérito da controvérsia recursal2.1.
Suspensão da exigibilidade de débito não tributário.
Ausência de seguro-garantiaComo narrado, a medida liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado pelo agravante foi indeferida, contudo, nas razões do inconformismo, o agravante sustenta a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009 a fim de que a medida liminar almejada fosse concedida.Adianta-se, de pronto, que a pretensão recursal não subsiste.
Explica-se.É axiomático que a concessão da medida liminar em ação mandamental pressupõe a existência simultânea dos requisitos elencados no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 consistentes no fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja finalmente deferida.
A falta de um deles inviabiliza a pretensão urgente.Ressalta-se que ao deferir, ou indeferir o pedido, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a indagar sobre a possibilidade de lesão de difícil reparação, e se a fundamentação é, ou não, relevante ao caso concreto.
Com efeito, a medida tem como finalidade última de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante de seus pressupostos básicos de concessão (periculum in mora e fumus boni iuris).Da análise sumária do pedido, própria ao estágio do processo, levando-se em conta o acervo probatório que instrui a exordial, não se verifica a presença concomitante dos requisitos para a concessão da medida liminarmente vindicada, prevista no artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 que preconiza:Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quandohouver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. - Grifou-se.Nessa linha de intelecção, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presentes seus dois elementos condutores, ainda que “(...) a preponderância de um sobre o outro seja tarefa a que, em cada caso concreto, não se pode furtar o magistrado.” (BUENO, Cassio Scarpinela.
Liminar em Mandado de Segurança.
Um tema com variações. 2ª ed.: São Paulo: RT, 1999, p. 124).Em função da exigência inafastável de estar presente o direito líquido e certo, ou seja, a indispensável comprovação de plano, o julgador, para conceder a liminar, não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas sim deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) estabelece, em rol taxativo, as hipóteses que permitem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - s reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.Lado outro, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) dispõe que somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora (art. 9, § 4º), servindo o seguro-garantia apenas para efeito de penhora, a teor do § 3º do mesmo dispositivo:Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.Certo é que somente com o depósito integral do débito exequendo, em dinheiro, mostra-se viável à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de suspensão de exigibilidade da impetrante está desprovido de existência de garantia integral do juízo, pois a agravante não efetuou a comprovação do depósito em conta judicial da quantia do débito tributário exequendo (art. 151, CTN), porquanto ausente o relevante fundamento (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).Ressalta-se, outrossim, que a suspensão somente é possível se houver depósito judicial no valor total da sanção administrativa imposta, devidamente corrigido, como prevê o artigo 38 da Lei de Execução Fiscal, vide:Art. 38.
A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.De igual modo, não é possível, de plano, perquirir se o procedimento administrativo contém irregularidade consubstanciado na inobservância do devido processo legal.Emerge, pois que o constituiu o crédito tributário, ao que tudo indica, atentou-se as garantias legais da parte, oportunizando-lhe, a tempo e modo, o oferecimento de defesa (impugnação) e de recurso administrativo (recurso voluntário e revisão extraordinária).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 735 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). 2.
O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.Precedentes. 3.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 4.
O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença.
A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda. 5.
Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).6.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2093657 AC 2023/0285033-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024).Na mesma linha hermenêutica esta Corte de Justiça corrobora:EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O presente recurso, de caráter secundum eventus litis, somente possui o condão de analisar a legalidade, abusividade ou teratologia de decisão interlocutória exarada nos autos principais, não podendo, desta forma, adentrar em questões que não foram objeto do ato impugnado. 2.
A suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, em sede de ação anulatória, requer o depósito judicial do valor integral da sanção administrativa pecuniária imposta, conforme exegese do artigo 38 da Lei de Execução Fiscal, o que não fora observado na espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56810148120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE PROTESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. 1.
Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do respectivo protesto, pode ser condicionada ao depósito do montante integral do débito, em dinheiro, nos termos do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STJ, com o que não se depara na hipótese. 3.
De igual forma, não há que suspender a exigibilidade do crédito tributário, com base em alegada nulidade da CDA, neste momento processual, mormente se não garantida a dívida pelo depósito integral, e se o título contém os requisitos elencados no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN. 4.
Não garantida a dívida pelo depósito integral do valor do débito, a manutenção da decisão agravada com o indeferimento do pedido de cancelamento ou suspensão do protesto registrado em nome do Recorrente é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 57614072720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 02/05/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO VERIFICADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. (...). 3- Uma vez que o pedido de suspensão da exigibilidade da multa se deu sem a existência de garantia do juízo, inviável sua concessão, eis que a suspensão somente é possível se houver o depósito judicial no valor total da sanção administrativa pecuniária imposta, como prevê o artigo 38 da Lei de Execução Fiscal. (...). 5 - Mantém-se a decisão que indeferiu a tutela antecipatória, haja vista que, num juízo de cognição sumária, própria do momento processual, não restou demonstrada a probabilidade do direito, não havendo flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, AI 5170480-38.2023.8.09.0051, Relatora Desa.
Nelma Branco Ferreira Perilo, 4a C.
Cível, DJe 22/08/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL.
DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 2.
A suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON somente é possível, no bojo da ação anulatória, se o (a) penalizado (a) depositar judicialmente o valor integral da sanção administrativa pecuniária que lhe fora imposta, devidamente atualizada, conforme exegese do art. 38 da Lei de Execução Fiscal, o que não fora observado na espécie. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5627220-48.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 9a C.
Cível, DJe de 06/11/2023).Com efeito, em razão da natureza não tributária do crédito objeto de discussão, inaplicável à espécie a regra do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, que, direcionada especificamente aos créditos tributários, permite a suspensão de exigibilidade pela simples concessão de liminar ou tutela antecipada em ação judicial.Conclui-se que não demonstrado o requisito consubstanciado no fundamento relevante, despicienda a análise do de o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja finalmente deferida, uma vez que devem ser simultâneos e concomitantes.Logo, não comprovado o depósito integral do valor do débito tributário discutido, devidamente atualizado da multa imposta, não há falar em suspensão da sua exigibilidade e a manutenção da decisão recorrida é impositiva.3.
DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter incólume a decisão recorrida por esses e seus próprios fundamentos.É o voto.Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora -
10/02/2025 15:25
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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10/02/2025 15:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 15:22:59)
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10/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servimed Comercial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 10/02/2025 15:22:59)
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10/02/2025 15:22
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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10/02/2025 15:22
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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30/01/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (20/01/2025 12:31:44))
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29/01/2025 12:07
Razões Finais
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20/01/2025 12:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 12:31:44)
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20/01/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servimed Comercial Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 20/01/2025 12:31:44)
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20/01/2025 12:31
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/01/2025 18:05
P/ O RELATOR
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19/12/2024 09:00
Juntada -> Petição
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02/12/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (21/11/2024 00:02:48))
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25/11/2024 08:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4080 em 25/11/2024
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21/11/2024 16:11
Envia Decisão ao Juízo de origem
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21/11/2024 16:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 21/11/2024 00:02:48)
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21/11/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Servimed Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 21/11/2024 00:02:48)
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21/11/2024 00:02
Decisão Liminar
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19/11/2024 15:19
P/ O RELATOR
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19/11/2024 13:34
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
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19/11/2024 13:34
redistribuido a Camara Civel
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19/11/2024 10:41
Autos Conclusos
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19/11/2024 10:41
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CIVEL (Normal) - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
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19/11/2024 10:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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