TJGO - 0440341-59.2015.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:07
Juntada de comprovante de e-mail enviado ao CRI
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12/05/2025 15:28
Pet de Manifestacao
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29/04/2025 23:27
Para (Polo Passivo) VECOR - VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ674157611BR idPendenciaCorreios3175414idPendenciaCorreios
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24/04/2025 09:09
expedi e-cartas para a requerida VECOR - VENDAS E CORRETAGENS REUNIDAS LTDA
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24/04/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/04/2025 09:07:11)
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24/04/2025 09:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 24/04/2025 09:07:11)
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24/04/2025 09:07
intimar as partes para manifestarem requerendo o que lhe de direito.
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24/04/2025 09:05
trânsito em julgado - 27/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0440341-59.2015.8.09.0128Parte autora: CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETOParte ré: VIVIANE REZENDE GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário, ajuizada por CRISTIANO GONÇALVES MENNA BARRETO em face de VIVIANE REZENDE GUIMARÃES e VECOR – VENDAS E CORRETAGEM REUNIDAS LTDA., visando o reconhecimento da aquisição por usucapião de imóveis localizados no loteamento denominado "Brasilinha Norte".A parte autora pretende usucapir 50% (cinquenta por cento) de um total de 1.055 lotes urbanos, localizados no referido loteamento, situado neste município.Juntou os documentos de fls. 12/71.À fl. 75, fora determinada a emenda da inicial para que o autor colacionasse aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira e o rol de confrontantes do bem usucapiendo.A referida emenda fora cumprida às fls. 78/89, tendo o autor informado a ausência de confrontantes na área.
Após, o despacho de fls. 90/91 determinou que o autor regularizasse o polo passivo da ação, a fim de corrigir o nome da ré Viviane, incluir à lide os requeridos Paula Centini de Faria e Vecor Vendas e Corretagem Reunidas Ltda, e qualificar o Banco do Brasil para ser intimado acerca da presente lide, em razão da penhora registrada à fl. 86-verso a seu favor.O demandante cumpriu a decisão anterior às fls. 94/96, mas pediu reconsideração com relação à inclusão da sra.
Paula Centini de Farias ao polo passivo da ação, sob a informação de que ela teria transferido seu direito perante aquele loteamento para a empresa Vecor, conforme documento de fl. 98.A decisão de fl. 103 acolheu o pedido de reconsideração de fl. 96, recebeu a inicial e determinou a inclusão ao polo passivo da ação da empresa Vecor Vendas e Corretagem Reunidas Ltda.Edital de citação dos eventuais interessados, incertos e desconhecidos (fl. 115/116).O Ministério Público declinou-se em emitir parecer no feito, entendendo pela sua desnecessidade (fls. 119/124).A requerida Viviane Rezende Guimarães apresentou contestação às fls. 139/143, alegando, em síntese, concordar com os pedidos iniciais, opondo-se, porém, ao pedido de danos materiais.Citada à fl. 130, a Vecor – Vendas e Corretagem Reunidas Ltda deixou de se manifestar.A Fazenda Pública Estadual manifestou-se acerca do seu desinteresse no feito (fl. 145).Houve réplica às fls. 147/149.A certidão de fl. 160 atestou que transcorreu o prazo legal sem que os demais requeridos citados contestassem a presente ação.
A decisão de fl. 161 saneou o feito, determinou a intimação das partes para produção de novas provas com base nos pontos controvertidos fixados.A parte autora e a primeira requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 163/165 e 166).A União manifestou-se acerca do seu desinteresse no feito (fls. 173/174).A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação às fls. 185/188, pugnando pela juntada das certidões de ônus e de inteiro teor de todos os imóveis objeto da lide, após nova vista dos autos.Certidão informando o transcurso do prazo após a publicação do edital para terceiros interessados (fls. 273).Fora deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.À fl. 297, a Fazenda Pública Municipal ratificou a petição de fls. 185/188, sob alegação de que um dos requisitos para usucapir imóvel é demonstrar o animus domini assumindo inclusive o ônus dos impostos, o que foi indeferido pelo juízo por ser desnecessário, dado que a certidão da matrícula mãe já atendia aos requisitos probatórios.O Banco do Brasil foi intimado em razão de penhora registrada na matrícula nº 11.148 (fl. 86-verso) para que se manifestasse quanto ao seu interesse no feito, declarando não ter interesse na ação (mov. 24).Após determinação deste juízo, o Cartório de Registro de Imóveis juntou a certidão da matrícula nº 11.148 atualizada (mov. 75), com nova averbação cancelando a penhora mencionada. É o relatório.DECIDO.Passo ao exame dos requisitos legais da usucapião ordinária, com base no art. 1.242 do Código Civil, para então apreciar a procedência do pedido.I.
Posse mansa, pacífica e ininterruptaO autor comprovou o exercício de posse sobre os imóveis descritos na inicial desde 25 de abril de 1999, conforme o instrumento particular de cessão de direitos imobiliários juntado aos autos (fls. 12/25) e corroborado pela certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.148, que demonstra a inexistência de transferência dos imóveis para outro titular.
Ademais:i) A posse é descrita como mansa e pacífica, sem oposição por parte dos réus ou terceiros.ii) Provas documentais e declarações nos autos indicam que o autor exerceu atos de zeladoria e combateu tentativas de invasões no local (fls. 26/30).Por conseguinte, o requisito de posse ininterrupta por mais de 10 anos, com o animus domini, está preenchido.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO USUCAPIÃO COM PEDIDO LIMINAR.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
ARTIGO 1.242 DO CC.
POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado o exercício da posse sobre o imóvel, de boa-fé e com justo título, durante dez anos ininterruptos, consideram-se preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento nos art. 1.242 do CC/02. 2.
Restando preenchidos os requisitos do tempo, da posse mansa e pacífica, através de justo título e boa-fé e, ainda, com animus domini, há de se declarar a prescrição aquisitiva pela usucapião. 3.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si.Precedentes do STJ. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, cumpre majorar os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5224137-31.2019.8.09.0051, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024)II.
Justo títuloO autor apresentou cópia do instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado com a ré Viviane Rezende Guimarães, que transfere os direitos sobre os imóveis ora usucapiendos (fls. 12/25).
No presente caso, a cadeia dominial atestada nos autos indica que os direitos sobre os imóveis foram inicialmente transferidos pela Vecor – Vendas e Corretagem Reunidas Ltda. para Viviane Rezende Guimarães, conforme consta na AV.02 da matrícula nº 11.148.
Posteriormente, parte desses direitos foi cedida ao autor por meio do instrumento particular juntado.
Essa sequência dominial reforça a existência de justo título.
Cabe mencionar que, conforme consta nos autos, Paula Centini de Faria também integrou a cadeia de transferências de propriedade, sendo inicialmente cessionária dos direitos sobre parte dos imóveis, conforme averbações constantes na matrícula nº 11.148 (AV.02 e AV.06).
Contudo, esses direitos foram posteriormente revertidos para a Vecor, o que consolida sua titularidade e reforça a legitimidade da cessão subsequente para o autor.A Certidão atualizada demonstrou que os imóveis não possuem matrículas individualizadas, permanecendo vinculados à matrícula mãe, cuja titularidade original era da empresa Vecor – Vendas e Corretagem Reunidas Ltda.III.
Prazo superior a 10 anosA posse exercida pelo autor teve início em 1999, de acordo com a documentação juntada (fls. 12/25).
Assim, o prazo legal de 10 anos previsto para a usucapião ordinária está plenamente configurado, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2015, após mais de 16 anos de posse.IV.
Boa-féO autor agiu de boa-fé ao adquirir os imóveis por meio do contrato de cessão de direitos, acreditando ser suficiente para lhe assegurar a propriedade.
A ausência de oposição ao longo dos anos reforça a presunção de boa-fé.Ademais, a ré Viviane Rezende Guimarães, em contestação (fls. 139/143), reconheceu a posse do autor e não se opôs ao pedido de usucapião, limitando-se a contestar o pedido de danos materiais.
Tal conduta reforça a legitimidade do direito alegado.V.
Ausência de resistência dos réus e terceirosi) A ré Viviane Rezende Guimarães reconheceu a posse e o direito do autor à usucapião, conforme registrado nas manifestações processuais (fls. 139/143 e 297).ii) A empresa Vecor – Vendas e Corretagem Reunidas Ltda. foi citada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, configurando sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de resposta implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorre no presente caso.iii) União, Estado de Goiás e Banco do Brasil manifestaram desinteresse na causa (fls. 145, 173 e 297).Ressalte-se, ainda, que o pedido feito pelo Município de Planaltina para a apresentação de certidões individualizadas de todos os imóveis e pagamento de impostos foi indeferido em decisão anterior, por ser desnecessário, uma vez que a certidão de inteiro teor da matrícula mãe é suficiente para comprovar a situação dos bens e que a pretensão da cobrança de IPTU e ITBI deve ser apresentada por meio de ação própria (mov. 5).VI.
Pedido de desistência de parte dos lotesO autor, em manifestação posterior, informou a desistência quanto ao pedido de usucapião das Quadras 23, 24 e dos lotes 1 a 8 da Quadra 46, mantendo os pedidos referentes aos demais imóveis descritos na inicial (mov. 82).
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor em relação às Quadras 23, 24 e aos lotes 1 a 8 da Quadra 46, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses imóveis, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, não havendo prejuízo ao julgamento do mérito quanto aos demais lotes.VII.
Pedido de danos materiaisApesar da reiteração da parte autora quanto ao pedido de danos materiais, entendo que não há elementos suficientes para sua procedência.
A contratação de advogado particular e os custos decorrentes do ajuizamento da ação decorrem da opção do autor e não configuram responsabilidade da ré, especialmente diante da ausência de prova de que esta tenha causado diretamente os prejuízos alegados.VIII.
DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:i) Homologar o pedido de desistência do autor em relação às Quadras 23, 24 e aos lotes 1 a 8 da Quadra 46;ii) Reconhecer o direito do autor à aquisição por usucapião ordinária dos seguintes imóveis localizados no loteamento "Brasilinha Norte", conforme descrição da inicial e documentos acostados aos autos: Quadras 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45 e parte da Quadra 46 (lotes 9 a 16).iii) Determinar a expedição do mandado de registro em favor do autor.iv) Julgar improcedente o pedido de danos materiais.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta sentença, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Caso interposta apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, fica facultado o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, cabendo ao apelado, caso necessário, requerer o cumprimento provisório de sentença.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
06/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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06/02/2025 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
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05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
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18/12/2024 17:12
Trocar de ResponsávelNovo responsável: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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18/12/2024 12:50
P/ SENTENÇA
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22/10/2024 23:51
*11.***.*07-20
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19/09/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/09/2024 19:05
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2024 17:25
manifestação
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31/07/2024 14:40
P/ DECISÃO
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31/07/2024 14:37
Certidão de inércia para as partes
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01/07/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/07/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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01/07/2024 19:32
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2024 17:38
P/ DECISÃO
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22/04/2024 17:38
Ofício resposta do CRI
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12/04/2024 15:25
COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL - CARTÓRIO.
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22/01/2024 03:30
Automaticamente para (Polo Passivo)VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 20:41:13))
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22/01/2024 03:30
Automaticamente para (Polo Ativo)CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/12/2023 20:41:13))
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18/12/2023 20:41
On-line para Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 20:41
On-line para Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/12/2023 20:41
Decisão -> Outras Decisões
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21/09/2023 15:34
P/ DECISÃO
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26/06/2023 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/06/2023 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/06/2023 15:37
Desmarcada - 29/06/2023 13:30
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16/06/2023 17:40
Petição
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12/06/2023 11:33
Cancelamento Audiência - Desinteresse das Partes
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19/05/2023 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2023 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2023 13:42
Link Sessão VideoConferência
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19/05/2023 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2023 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2023 13:36
(Agendada para 29/06/2023 13:30)
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12/05/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2023 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2023 15:53
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2023 14:16
P/ DECISÃO
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28/04/2023 14:47
Petição intercorrente
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28/04/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2023 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2023 13:11
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2023 12:49
P/ DECISÃO
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18/04/2023 23:53
Juntada -> Petição
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13/03/2023 18:17
P/ DECISÃO
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13/03/2023 18:17
para manifestação dos requeridos
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17/02/2023 12:18
Petição de cumprimento de despacho
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08/02/2023 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2023 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/02/2023 10:45
Decisão -> Outras Decisões
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30/11/2022 02:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/11/2022 18:43
P/ DECISÃO
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09/11/2022 18:43
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ADV NOMEADO FOI INT.PESSOAL CLS
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08/08/2022 03:04
Automaticamente para TERCEIROS INTERESSADOS (CITADOS POR EDITAL) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2022 15:45:26))
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29/07/2022 09:14
On-line para Adv(s). de TERCEIROS INTERESSADOS (CITADOS POR EDITAL) - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/06/2022 15:45:26)
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13/06/2022 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2022 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2022 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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07/04/2022 13:27
PAULO CESAR
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11/03/2022 16:09
P/ DESPACHO
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11/03/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO
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04/02/2022 09:07
Juntada -> Petição
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31/01/2022 21:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/01/2022 21:28
Intimação do banco do Brasil
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31/01/2022 21:17
Para Dr. Paulo Cesar de Sousa e Silva (advogado dativo)
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09/11/2021 09:15
Juntada -> Petição
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26/10/2021 16:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/10/2021 16:37
Autos digitalizados juntados à mov.03 + Expedir mandado para adv. dativo
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03/08/2021 15:23
Juntada -> Petição
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11/07/2021 16:50
Para BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/11/2019 16:50:37))
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29/06/2021 21:30
Para BANCO DO BRASIL S/A - Código de Rastreamento Correios: BH282375303BR idPendenciaCorreios110180idPendenciaCorreios
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23/06/2021 15:23
expedi nova carta de intimação da decisão ao BANCO DO BRAS pelo sistema e-cartas
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12/03/2021 13:12
Para BANCO DO BRASIL S/A
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12/03/2021 10:27
digitalização ok
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15/10/2020 18:47
decurso de prazo sem CURADOR FALAR
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08/06/2020 03:13
Automaticamente para TERCEIROS INTERESSADOS (CITADOS POR EDITAL) (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2020 10:25:40))
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29/05/2020 10:25
On-line para Advgs. de TERCEIROS INTERESSADOS (CITADOS POR EDITAL) - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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29/05/2020 10:25
Intimação DO CURADOR NOMEADO AOS TERCEIROS INTERESSADOS
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26/11/2019 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VIVIANE REZENDE GUIMARAES (Referente à Mov. Decisão - )
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26/11/2019 16:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CRISTIANO GONCALVES MENNA BARRETO (Referente à Mov. Decisão - )
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26/11/2019 16:50
Dec. nomeia advogado terceiros interessados
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22/11/2019 11:17
Autos Conclusos
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22/11/2019 11:17
Planaltina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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22/11/2019 11:17
Histórico Processo Físico
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22/11/2019 11:17
Planaltina - 2ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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22/11/2019 11:17
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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