TJGO - 6136530-43.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:35
Processo Arquivado
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18/02/2025 18:34
Oficio de Envio de Certidão de Transito em HC
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18/02/2025 18:23
Transitado em Julgado
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17/02/2025 14:34
EDIÇÃO Nº 4125 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 31/01/2025
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30/01/2025 15:39
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Não Concessão (28/01/2025 23:06:05))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Fernando de Mello Xavier HABEAS CORPUS Nº 6136530-43.2024.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FÁBIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO PACIENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA DE AZEVEDO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de CARLOS HENRIQUE COSTA DE AZEVEDO, devidamente qualificado.
Indica como autoridade impetrada a Juíza de Direito em substituição automática na 4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia e como ato coator a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 9 dos autos n° 6096105-38.2024.8.09.0011).
Irresignado, o impetrante deduziu o presente habeas corpus.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto não apontado, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A seguir, argumenta sobre a violação do princípio da proporcionalidade e a segregação antecipada é medida excepcional extrema que não deve ser manejada na espécie, uma vez que suficiente a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Por fim, sustenta que o paciente possui predicativos pessoais positivos e não representa perigo para a sociedade; bem como é o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 (doze) anos, motivo pelo qual requer a prisão domiciliar (art. 318, CPP).
Pedido liminar indeferido (mov. 6).
A Procuradoria de Justiça, por meio da Dra.
Karina D’abruzzo, Promotora de Justiça em Substituição, opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 11). É o breve relatório.
Passo ao voto. I.
Da contextualização Consta no relatório final da Inquérito Policial nº 2403173876, que o condutor, policial militar integrante da equipe de Força Tática do 45º BPM, relatou que a equipe de inteligência do 2º CRPM tomou conhecimento de um veículo furtado na cidade de Anápolis, que estaria sendo anunciado para venda em uma rede social.
Após tomar ciência da situação, equipes do 2º CRPM lograram êxito em abordar, na cidade de Hidrolândia, um homem que estava em posse do veículo subtraído, procedendo à detenção do receptador.
Durante as diligências relacionadas ao caso, o homem detido informou que um terceiro, identificado como Carlos, teria participado do crime, além de indicar o endereço onde o indivíduo poderia ser encontrado: Rua Irã, Qd. 13, Lt. 01, casa 02, no Setor Aeroporto Sul, em Aparecida de Goiânia.
Os fatos foram registrados no R.A.I. 38894961.
De posse dessas informações, os policiais do 45º BPM deslocaram-se até o endereço indicado, onde estaria escondido o suspeito de participação no furto do veículo ocorrido no dia 20 de outubro (R.A.I. 38412016/38894961), em Anápolis.
No local, situado no Setor Aeroporto Sul, uma equipe de policiais militares (RP 8.15720) já se encontrava presente.
A residência já era conhecida pela guarnição da Força Tática e pela inteligência da Polícia Militar em razão de diversas denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Durante a abordagem, constatou-se que havia um homem no interior da residência que se recusava a dialogar com a equipe.
Mesmo do lado de fora do imóvel, os policiais identificaram um forte odor de substância análoga à maconha exalando do interior.
Diante da suspeita de que o indivíduo poderia ser o criminoso envolvido na receptação e considerando a evidência de drogas no local, a equipe adentrou a residência, onde localizou o suspeito, posteriormente, identificado como Carlos Henrique Costa de Azevedo.
Além dele, estavam na residência sua companheira, Emily Di Campos Silva, e três crianças, sendo uma delas recém-nascida.
Pouco depois, a senhora Maria Emily Vaz Sousa chegou ao local e se identificou como advogada de Carlos Henrique Costa de Azevedo.
Conforme registrado em vídeo anexado ao R.A.I., Emily, esposa de Carlos, confirmou à equipe de Força Tática que havia drogas no imóvel, especificamente maconha, e indicou que as substâncias estavam armazenadas na cozinha.
A advogada acompanhou todos os atos e registrou, com seu aparelho celular, o momento em que as equipes localizaram embalagens com forte odor e substâncias de cor esverdeada, análogas à maconha.
Durante a vistoria, foram apreendidos R$ 2.204,00 (dois mil, duzentos e quatro reais) em espécie, além de diversas anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas, as quais evidenciavam a movimentação de grandes quantidades de substâncias ilícitas, armazenadas e vendidas por Carlos Henrique Costa de Azevedo.
Nos fundos da residência, foram encontradas duas balanças industriais grandes, possivelmente utilizadas para pesar grandes volumes de drogas.
Ao perceber a entrada da equipe policial, Carlos quebrou seu aparelho celular em uma tentativa de evitar a identificação e sua conexão com outros envolvidos em atividades criminosas.
Diante dos fatos, o suspeito, as drogas e os objetos apreendidos foram conduzidos à Central de Flagrantes da Polícia Civil em Aparecida de Goiânia.
Na unidade, constatou-se que as drogas somavam cerca de 120 peças embaladas, avaliadas em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O crime de tráfico de drogas foi registrado no mesmo local, no Setor Aeroporto Sul. II.
DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sabe-se que o habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de provas quanto ao futuro julgamento, à eventual imposição de pena e à determinação de regime de expiação, analisáveis durante a instrução da ação penal em trâmite na origem e na ocasião da sentença.
A esse respeito, a jurisprudência: “HABEAS CORPUS (...) PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA TESE.
A prisão preventiva não afronta o princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois não há conflito entre a pena abstrata e seu correspondente regime inicial de expiação e a segregação cautelar eis que tal assertiva não pode basear-se em ilações sobre a futura pena concreta a ser imposta ou o regime inicial de expiação a ser adotado..." (TJGO, Habeas Corpus 5767546-33.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Portanto, nestes temas o writ não merece ser conhecido. III.
DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO É cediço que a segregação em caráter antecipado é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sobretudo em razão de implicar limitação ao exercício do direito constitucional à liberdade (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Nessa linha de raciocínio, embora possível, é inconteste que sua decretação deve se dar por autoridade competente em decisão regularmente fundamentada, quando presentes prova da materialidade do crime e indícios da autoria (fumus comissi delicti), periculum libertatis, bem como quaisquer dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, após análise cuidadosa da decisão que manteve a prisão do paciente, não vislumbro nenhuma das irregularidades apontadas pela impetrante.
O juízo de origem concatenou, de forma adequada, individualizada e objetiva as circunstâncias do caso concreto à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Destacou a presença de indícios de autoria, não havendo que se falar em ausência de fundamentação em relação a tal ponto.
Em relação ao periculum libertatis, ressaltou a necessidade de decretar a prisão preventiva do paciente visando a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, especialmente diante do fato de o paciente ser reincidente em crime (Processos sob os n. 5019090-30.2012.8.09.0011 – Projudi, 5452887-58.2014.8.09.0011 – Projudi, 301026-76.2015.8.09.0011(201503010265) – SPG).
Ademais, o crime de tráfico (art. 33, caput, Lei 11.343/06) imputado ao paciente é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Outrossim, a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, a qual, aliada aos antecedentes criminais, indica a periculosidade do paciente e justifica a ordem de prisão preventiva.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, tem reconhecido a idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas (HC 104.934/MT, Relator para o acórdão Ministro Luiz Fux; HC 112.090/RJ, Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber; HC 134.307-AgR/SP, Ministro Dias Toffoli; HC 138.213/MG, Ministro Ricardo Lewandowski; HC 177.678-AgR/MG, Ministro Alexandre de Moraes): Portanto, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
Ainda, a existência de condições pessoais favoráveis – que não é o caso do paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na espécie. IV.
DA PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
O impetrante pleiteia a concessão de prisão domiciliar para o paciente, argumentando que é genitor de duas crianças menores de 12 anos.
Contudo, como ressaltado pelo representante ministerial, o fato de o paciente possuir filhos menores de 12 anos não basta para garantir a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar.
A previsão contida no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não constitui um direito absoluto; trata-se de uma possibilidade sujeita a análise discricionária, que exige o atendimento de requisitos específicos, os quais a paciente não satisfaz.
No caso em análise, a alegação de ser o paciente responsável pelo sustento dos filhos não é suficiente para concessão de liberdade provisória, notadamente quando não comprovada a imprescindibilidade para os cuidados das crianças.
Diante dessas considerações, concluo que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é inadequada no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer de cúpula, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator HABEAS CORPUS Nº 6136530-43.2024.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: FÁBIO JUNIOR DE SOUZA MACHADO PACIENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA DE AZEVEDO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABÍVEL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado apontando suposta ilegalidade na manutenção de prisão preventiva decretada em razão de tráfico de drogas.
Argumentos incluem ausência de fundamentação idônea, violação do princípio da proporcionalidade e pedido de substituição por prisão domiciliar devido a filhos menores de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) a adequação da prisão domiciliar com base na existência de filhos menores de 12 anos; e (iii) a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da prisão preventiva atende ao art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a gravidade concreta da conduta com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais do paciente, elementos que justificam a medida cautelar. 4.
A existência de filhos menores de 12 anos, por si só, não garante prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade do paciente para os cuidados, o que não ocorreu no caso. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas não é suficiente para resguardar a ordem pública, dado o contexto de reincidência e periculosidade do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade da conduta e dos antecedentes criminais. 2.
O art. 318, inciso V, do CPP não constitui direito absoluto à prisão domiciliar, demandando demonstração da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filhos menores. 3.
Medidas cautelares diversas não são cabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, inciso V. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 6136530-43.2024.8.09.0000.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 28 de janeiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio de Rezende.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR NÃO CABÍVEL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado apontando suposta ilegalidade na manutenção de prisão preventiva decretada em razão de tráfico de drogas.
Argumentos incluem ausência de fundamentação idônea, violação do princípio da proporcionalidade e pedido de substituição por prisão domiciliar devido a filhos menores de 12 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) a adequação da prisão domiciliar com base na existência de filhos menores de 12 anos; e (iii) a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação da prisão preventiva atende ao art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a gravidade concreta da conduta com base na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais do paciente, elementos que justificam a medida cautelar. 4.
A existência de filhos menores de 12 anos, por si só, não garante prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade do paciente para os cuidados, o que não ocorreu no caso. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas não é suficiente para resguardar a ordem pública, dado o contexto de reincidência e periculosidade do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade da conduta e dos antecedentes criminais. 2.
O art. 318, inciso V, do CPP não constitui direito absoluto à prisão domiciliar, demandando demonstração da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filhos menores. 3.
Medidas cautelares diversas não são cabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, inciso V. -
29/01/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Costa De Azevedo - Paciente (Referente à Mov. Não Concessão - 28/01/2025 23:06:05)
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29/01/2025 10:30
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Concessão - 28/01/2025 23:06:05)
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28/01/2025 23:06
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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28/01/2025 22:33
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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28/01/2025 16:17
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/01/2025 16:35:33))
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27/01/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Costa De Azevedo - Paciente (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/01/2025 16:35:33)
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27/01/2025 16:35
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/01/2025 16:35
Link Sessão Presencial / Pauta
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27/01/2025 14:32
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 13:04
P/ O RELATOR
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17/01/2025 08:35
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 21/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
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15/01/2025 16:41
Por Karina D'Abruzzo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (13/01/2025 16:00:07))
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14/01/2025 15:47
Orientações Sustentação Oral
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14/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Costa De Azevedo - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 1
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14/01/2025 15:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 13/01/2025 16:00:07)
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14/01/2025 15:47
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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09/01/2025 09:25
P/ O RELATOR
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08/01/2025 18:59
Por Karina D'Abruzzo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (18/12/2024 15:34:23))
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08/01/2025 18:59
Parecer
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07/01/2025 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Karina D'Abruzzo
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18/12/2024 15:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 15:34:23)
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18/12/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Costa De Azevedo - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 18/12/2024 15:34:23)
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18/12/2024 15:46
Correção de dados
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18/12/2024 15:34
Retirar Segredo de Justiça | Ofício Circular nº 13/2024 - GABPRES
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17/12/2024 10:08
P/ O RELATOR
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17/12/2024 10:08
Certidão Expedida
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16/12/2024 15:13
Relatório de Possíveis Conexões
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16/12/2024 15:13
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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16/12/2024 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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