TJGO - 5754189-74.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:14
Processo Arquivado
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19/02/2025 15:14
ALVARÁ PAGO
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12/02/2025 18:43
ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEDIDO- AGUARD. ASSINATURA - Banco do Brasil
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11/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5754189-74.2024.8.09.0051Exequente: Alexandre De Sa Leitao NascimentoExecutado(a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda.SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Alexandre De Sa Leitao Nascimento em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Sentença proferida no evento n. 28, julgando procedente os pedidos iniciais.No evento n. 51, a parte ré colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.A parte exequente, no evento n. 54, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte credora RAFAELLA CECILIO GOMES, CPF n. *99.***.*21-87, da quantia de R$ 3.061,98 (três mil e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento n. 51), para a conta-corrente nº 31106-5, agência 1841-4, Banco do Brasil, conforme indicado no evento n. 54, de titularidade da advogada da parte credora RAFAELLA CECILIO GOMES, OAB/GO n. 37.993.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
10/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibil
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10/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento i
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10/02/2025 16:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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10/02/2025 10:21
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 14:49
Alvará Judicial
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06/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2025 14:13
Certidão Expedida
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04/02/2025 10:35
pagamento de condenação
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15/01/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/01/2025 14:22
Executado - Intimação para pagamento voluntário
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15/01/2025 14:22
Processo Desarquivado
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10/01/2025 16:43
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2024 16:55
Processo Arquivado
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05/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2024 16:55
Arquivamento sem impacto no trânsito/ peticionamento normal.
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04/12/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de
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04/12/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200
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04/12/2024 13:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/11/2024 09:02
P/ DECISÃO
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16/11/2024 10:22
Impugnaçao aos embargos de declaração
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11/11/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2024 16:54
Embargos de declaração
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11/11/2024 16:54
Processo Desarquivado
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08/11/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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31/10/2024 21:32
Processo Arquivado
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31/10/2024 21:32
Arquivamento sem impacto no trânsito/Peticionamento Normal
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31/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Part
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31/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/10/2024 19:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/10/2024 16:57
P/ SENTENÇA
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16/10/2024 14:02
Manifestação ao Evento 23
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07/10/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 16:05
Intimação da parte ré sobre a petição/documento - evento 23
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03/10/2024 18:01
*99.***.*21-87
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30/09/2024 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/09/2024 09:31
Despacho -> Mero Expediente
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24/09/2024 15:08
P/ SENTENÇA
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21/09/2024 10:45
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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04/09/2024 16:23
Realizada sem Acordo - 04/09/2024 16:00
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03/09/2024 17:17
Dados para audiência
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02/09/2024 17:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/08/2024 17:49
Para Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (07/08/2024 16:17:42))
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12/08/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. - Código de Rastreamento Correios: YQ412333355BR idPendenciaCorreios2582486idPendenciaCorreios
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08/08/2024 13:06
E:carta/CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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08/08/2024 13:06
E-carta expedido para ré Citação e intimação//Audiência
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07/08/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/08/2024 16:18
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK
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07/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/08/2024 16:17
(Agendada para 04/09/2024 16:00)
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07/08/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre De Sa Leitao Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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07/08/2024 12:01
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/08/2024 14:58
NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS ENTRE AS PARTES
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05/08/2024 22:50
Autos Conclusos
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05/08/2024 22:50
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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05/08/2024 22:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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