TJGO - 5027085-80.2025.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:11
Comprovante de Protocolo da Carta Precatória e-SAJ (SP)
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03/06/2025 17:11
Carta Precatória Expedida
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28/05/2025 09:51
Interlocutória - nova citação
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12/05/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/05/2025 15:28:17)
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12/05/2025 15:28
Intimação para parte promovente
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12/05/2025 14:54
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/04/2025 18:43:49))
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12/05/2025 14:54
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/04/2025 18:43:49))
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26/04/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/04/2025 13:06
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
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25/04/2025 23:32
Para (Polo Passivo) Associacao Brasileira De Conselheiros Biblicos - Código de Rastreamento Correios: YQ666661411BR idPendenciaCorreios3165039idPendenciaCorreios
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25/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Associacao Brasileira De Conselheiros Biblicos - Código de Rastreamento Correios: YQ666658783BR idPendenciaCorreios3165038idPendenciaCorreios
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18/04/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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18/04/2025 18:43
(Agendada para 31/07/2025 14:00:00)
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09/04/2025 09:16
Desmarcada - 09/04/2025 10:00
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: [email protected] DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5027085-80.2025.8.09.0127 Promovente(s): Estelino Machado de Oliveira Promovido(s): Associacao Brasileira de Conselheiros Biblicos Versam os autos sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível, sede em que postula a parte promovente a antecipação de tutela, consistente na suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, vez que não autorizou a cobrança de tal contribuição. Decido. Prima facie, ressalto que a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipatória) pode também ser concedida nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do FONAJE), desde que presentes, naturalmente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Para a concessão de tutela provisória urgente antecipada, é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, CPC) e a urgência contemporânea à propositura da ação (303, CPC). Na inicial, devem ser indicados a lide, o direito que se busca realizar (303, §1º, I, do CPC) e a tutela final almejada (congruência entre pedido antecipatório e a sentença). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Desta feita, sabe-se que a tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Posto isto, em sede de juízo preliminar, verifico a existência de probabilidade do direito vindicado pela parte promovente, isto é, as alegações contidas na petição inicial detém certa plausibilidade, posto que dão conta que em razão da negativa da existência de vínculo jurídico entre as partes e a falta de autorização para que os descontos fossem efetivados, caberá à parte ré provar a regularidade da efetivação dos descontos denominados de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, em razão da negativa de fato, e, além disso, se fundam em prova pré-constituída verossímil (evento 1). A situação narrada revela, ainda, ser urgente, tendo em vista que os descontos mensais poderão causar-lhe prejuízos econômicos decorrentes da redução de renda, podendo haver comprometimento ao seu próprio sustento. O provimento urgente pretendido,
por outro lado, tem caráter reversível (art. 300 § 3° CPC), cuidando-se, como se vê, de mero pedido de suspensão dos descontos no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda. Presentes, portanto, os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam, a probabilidade de direito, o risco ao resultado útil do processo e a necessária reversibilidade do provimento. EX POSITIS, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos efetivados em prol da parte promovida, identificados sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, os quais vem sendo promovidos no benefício previdenciário da parte promovente, até o deslinde final desta demanda ou até decisão em sentido contrário, no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo em vista a hipossuficiência da parte promovente em face da promovida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. Mantenho a audiência designada no evento 03. Por fim, cite-se e intime-se a parte promovida, via AR, por seu representante legal, para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação designada, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n° 9.099/95. Intime-se a parte promovente do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n° 9.099/95). Retire-se do sistema o pedido antecipatório, pois já analisado, alterando a tramitação do processo conforme a idade da parte promovente. Determino a Serventia que retire do feito a opção de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, eis que não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO. Inobstante a determinação acima, esclareço que este juízo realiza as audiências por meio de videoconferência. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 31 de janeiro de 2025. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06.
Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
31/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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31/01/2025 10:00
Decisão Inicial - Inexistência de Rel. Jur. - Suspensão de Contribuição
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23/01/2025 15:27
P/ DECISÃO
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21/01/2025 15:41
interlocutória - Endereço
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20/01/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/01/2025 15:24
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Estelino Machado De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/01/2025 12:17
Dados para Ingresso na Audiência a ser realizada via aplicativo ZOOM
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16/01/2025 12:14
Verificação dos Autos
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15/01/2025 20:42
Autos Conclusos
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15/01/2025 20:42
On-line para ANTÔNIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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15/01/2025 20:42
(Agendada para 09/04/2025 10:00:00)
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15/01/2025 20:42
Pires do Rio - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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15/01/2025 20:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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