TJGO - 5026014-77.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5026014-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sofia Kaori Harada Requerido: Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc SENTENÇA SOFIA KAORI HARADA, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, também individualizada nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que, no semestre 2025/1, foi aprovada no vestibular para o curso de Administração da instituição de ensino requerida.
Contudo, afirma estar matriculada no 3º ano do ensino médio e, por isso, foi impedida de efetivar sua matrícula na universidade por ainda não ter concluído oficialmente o referido nível de ensino.
Sustenta que a negativa da instituição contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que admite o acesso ao ensino superior de acordo com a capacidade do aluno, bem como o entendimento firmado no IRDR nº. 5506253-98.2021.8.09.0000 do TJGO, o qual autoriza a matrícula de estudantes aprovados no vestibular mesmo sem a conclusão formal do ensino médio, desde que cursando o último ano.
Diante disso, a parte autora requereu: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela provisória de urgência para que a PUC-GO autorize sua matrícula imediata no curso de Administração; (iii) o reconhecimento judicial do direito de cursar o ensino médio e o ensino superior concomitantemente, autorizando sua matrícula mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que será entregue ao final do ano letivo; e (iv) no mérito, a procedência da ação, com a confirmação definitiva da matrícula.
Documentos digitalizado no evento 01.
Decisão proferida no evento 07, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com a juntada de comprovante de matrícula do 3º ano do ensino médio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição digitalizada no evento 10.
Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 07, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
Em seguida, deferiu-se em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a universidade requerida efetive a matrícula da parte autora no curso de Administração, conforme aprovação no respectivo exame vestibular realizado pela referida instituição de ensino, impondo-se à requerente,
por outro lado, comprovar a conclusão do ensino médio concomitantemente.
Em contestação apresentada no evento 21, a instituição de ensino requerida, em sede de preliminar, impugna os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a aprovação no vestibular não supre a exigência legal de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior, conforme o art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996 (LDB), e que a requerente tinha ciência das regras do edital que vinculam todos os candidatos à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Adicionalmente, a universidade invoca sua autonomia didática e administrativa, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, argumentando que a intervenção judicial no requisito de matrícula comprometeria a isonomia e o padrão de ensino.
Impugnação à contestação (evento 23).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 27 e 28).
No evento 30, foi proferida decisão determinando a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 42).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais.
Em primeiro momento, verifico a necessidade de análise da questão preliminar aventada pela parte requerida em sua defesa.
Nesse ponto, rejeito o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida em sua contestação (evento 21).
Para tanto, seria necessária a apresentação de prova documental robusta que demonstrasse, de forma inequívoca, a capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verificou no caso concreto.
A requerida limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório idôneo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia.
Diante disso, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em consonância com o disposto no art. 98 do CPC.
A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1.
Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando o pedido foi devidamente apreciado pelo juiz primevo.
No caso em comento, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido por não haver nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória. 2.
Inequívoca a má-fé da parte que tenta utilizar-se do Poder Judiciário deduzindo pretensão contra fato incontroverso e pretendendo, com isso, obter em juízo declaração de inexistência de débito e reparação pecuniária por suposto dano moral, em decorrência de contrato de telefonia e internet por ela contratado e devidamente comprovado nos autos. 3.
Desprovido o recurso, majoram-se os honorários em desfavor do apelante, suspenso com base no art. 98, § 3°, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5533535-55.2021.8.09.0051, Relator Des.
Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) – Grifei. Dito isto, rejeito a pretensão impugnatória.
No mérito, objetiva a autora a confirmação de sua matrícula no curso de Administração da universidade requerida, para o qual foi regularmente aprovada no vestibular, ainda que não tenha concluído, à época da matrícula, o ensino médio, que se encontra em fase de conclusão.
A controvérsia posta já foi objeto de pacificação jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar o IRDR nº. 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), firmou a tese de que é autorizada a matrícula em curso de graduação de estudante que, embora aprovado em vestibular, ainda esteja cursando o 3º ano do ensino médio, desde que comprove a conclusão deste ao final do ano letivo, sob pena de perda da vaga.
Com efeito, a parte autora comprovou nos autos sua aprovação no processo seletivo e a negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, exclusivamente por ainda não haver concluído formalmente o ensino médio.
Contudo, a medida encontra respaldo jurídico e jurisprudencial, tanto no referido IRDR, quanto na interpretação teleológica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, inciso II, deve ser lido em harmonia com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade de cada um.
Ademais, a jurisprudência vem reconhecendo, em casos análogos, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, especialmente quando a matrícula é efetivada por força de decisão liminar e o aluno, posteriormente, conclui regularmente o ensino médio, consolidando-se a situação de fato e de direito.
Tal entendimento decorre da necessidade de preservação da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, evitando-se a imposição de prejuízo desnecessário ao estudante.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora foi aprovada no vestibular e que sua matrícula foi efetivada por força de decisão liminar, estando atualmente cursando o terceiro ano do ensino médio, com previsão de conclusão ao final do ano letivo.
Logo, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado, nos termos da jurisprudência emanada pelo Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR DEFERIDA.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR REALIZADA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DEMONSTRADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso de obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio e a efetivação da matrícula em universidade.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, considerando que foi a própria autora quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para ingresso no ensino superior, deve ser invertido o ônus sucumbencial, para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DEVIDA. 3.
Verificado que o valor arbitrado na sentença recorrida a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve ser reformada para que a aludida verba seja fixada no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5302592-39.2021.8.09.0051, Relator Dr.
Altamiro Garcia Filho – Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022) – Grifei. “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADA NO VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ACESSO AOS NÍVEIS SUPERIORES DE ENSINO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
O direito líquido e certo revela-se na circunstância de ter sido a parte impetrante aprovada em exame vestibular, demonstrando a razoabilidade de assegurar-lhe o acesso à educação de nível superior, ainda que não tenha concluído o ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro (3º) ano e que apresente o certificado de conclusão do ensino médio como condição resolutiva. 2.
A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda, por aplicação da teoria do fato consumado.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível nº. 5426349-97.2019.8.09.0000, Relator Des.
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023) – Grifei. Dessa forma, tendo em vista o caráter satisfativo da liminar já concedida, entendo ser plenamente aplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado, dada a consolidação da situação jurídica da autora, cuja reversão implicaria em grave prejuízo educacional e emocional, em afronta aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar concedida no evento 05 e tornar definitiva a matrícula da parte autora no curso de Administração da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, o qual deverá ser juntado ao processo e apresentado à instituição de ensino até o final do respectivo ano letivo.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5282378-27.2021.8.09.0051, Relator Des.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022).
Contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01 -
22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 23:58
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:58
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/07/2025 15:55
Autos Conclusos
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03/07/2025 15:27
Realizada sem Acordo - 02/07/2025 13:00
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02/07/2025 12:27
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/06/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/06/2025 16:20:49))
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05/06/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Kaori Harada (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/06/2025 16:20:49))
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05/06/2025 18:13
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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05/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sofia Kaori Harada (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/06/2025 16:20
(Agendada para 02/07/2025 13:00)
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04/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 17:11:57))
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04/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sofia Kaori Harada (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 17:11:57))
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04/06/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. - )
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04/06/2025 17:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SKH (Referente à Mov. - )
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04/06/2025 17:11
Designa conciliação NUPEMEC
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22/04/2025 14:08
Autos Conclusos
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16/04/2025 11:40
Produção de provas
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15/04/2025 07:55
RESPOSTA AO EVENTO RETRO
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11/04/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SKH (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2025 16:53
Ato ordinatório UPJ: especificar/produção de provas
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07/04/2025 08:48
Impugnação a contestação - pedido de sobrestamento
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21/03/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SKH - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/03/2025 15:37:12)
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14/03/2025 15:37
Contestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/03/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SKH (Referente à Mov. Citação Efetivada - 25/02/2025 14:46:15)
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25/02/2025 14:46
Para Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (22/01/2025 14:40:50))
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14/02/2025 22:25
Para (Polo Passivo) Pontifícia Universidade Católica De Goiás - Puc - Código de Rastreamento Correios: YQ591000593BR idPendenciaCorreios2992145idPendenciaCorreios
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14/02/2025 14:17
Manifestação (MP)
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14/02/2025 14:17
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (10/02/2025 16:09:03))
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11/02/2025 13:13
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
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11/02/2025 12:03
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória - 10/02/2025 16:09:03)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5026014-77.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Sofia Kaori HaradaRequerido: Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PucDECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SOFIA KAORI HARADA, representada por CLAUDIA DE SOUZA SILVA, em desfavor da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, partes previamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que, apesar de ter sido aprovada no vestibular para o curso de Administração, enfrenta a impossibilidade de efetivar sua matrícula devido à falta do certificado de conclusão do ensino médio, um requisito obrigatório.Afirma que a instituição de ensino requerida está ciente da situação e nega a efetivação da matrícula.
Pontua ter demonstrado capacidade acadêmica e pretende conciliar os estudos do terceiro ano do ensino médio com o primeiro semestre do curso de Administração.Diante da situação, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a autorizar sua matrícula no curso de Administração, bem como para que seja autorizada a cursar o 3° ano do Ensino Médio, concomitantemente ao cursar o primeiro ano de ensino superior.Acompanham a inicial os documentos de evento 01.No evento 07, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de matrícula no 3º ano do ensino médio.Posteriormente, no evento 10, a parte autora apresentou a respectiva declaração/matrícula.Veio o processo concluso.É o relatório.Decido.Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Considerando os documentos que acompanham a exordial, que demonstram que a parte é hipossuficiente financeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Prosseguindo, passo agora à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.Segundo o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Senão, veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este relativo à reversibilidade da medida.Acerca do tema Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed.
Juspodivm, p. 594, lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC). (...).” Realça-se que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir.
Ausente um só deles torna-se impositivo o indeferimento da tutela provisória.Depreende-se dessas orientações que compete ao julgador realizar um prognóstico de plausibilidade dos argumentos alinhavados, bem assim examinar o risco.Estabelecidas essas premissas, verifica-se que os argumentos autorais da parte autora, em sede de cognição sumária, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passo a expor.Em proêmio, cumpre destacar que, apesar de ter sido aprovada no vestibular para o curso de Administração oferecido pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, com início do semestre letivo previsto para o primeiro semestre de 2025, a parte autora ainda não concluiu o ensino médio.Sobre o tema, a Corte Especial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº. 5506253-98.2021.8.09.0000, consubstanciado no Tema 29, dirimiu a controvérsia sobre a possibilidade de matrícula em ensino superior sem a conclusão do ensino médio.Confira-se a tese fixada: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” Desta forma, assegurada a probabilidade do direito, uma vez que afiguram-me preenchidos os requisitos elencados no Tema 29 do Egrégio TJGO para realização de matrícula do requerente em ensino superior, ainda que não concluído o ensino médio, uma vez que está cursando o último ano, com término previsto para o final de 2025.Noutro giro, ressalta-se que demonstrado também o perigo de dano, uma vez que não sendo garantida a matrícula do demandante, este poderá perder sua vaga e ter que se submeter a novo e desgastante processo seletivo.Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA ENSINO SUPERIOR.
CURSANDO 3º ANO ENSINO MÉDIO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1. É permitido o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que esteja cursando regularmente o terceiro ano deste último curso, e comprove, ao final do ano letivo, a conclusão do 2° grau, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado simultaneamente na Instituição de Ensino Superior.
Precedentes deste egrégio Sodalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5142686-08.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) – Grifei. Na confluência do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência suplicada na inicial, para determinar que a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS efetive a matrícula da parte autora no curso de Administração, conforme aprovação no respectivo exame vestibular realizado pela referida instituição de ensino, impondo-se à demandante,
por outro lado, comprovar a conclusão do ensino médio concomitantemente ao aludido curso superior, mediante apresentação do certificado de conclusão/diploma ou documento equivalente à universidade até o final deste ano letivo (2025).Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir imediatamente esta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Considerando o interesse de incapaz, verifica-se a hipótese de intervenção do Ministério Público, conforme expressa previsão legal contida no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dê-se vista do processo ao(à) representante do Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil.Se houver interesse das partes na audiência de conciliação, que manifestem nos autos na primeira oportunidade.Realizada a citação, ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora no prazo legal.Não sendo localizada a parte demandada, intime-se a demandante, via diário oficial, para manifestação, em até 05 (cinco) dias, porquanto é sua obrigação diligenciar para verificar o paradeiro da parte requerida.Acostada resposta com novo endereço, cumpra-se a ordem de citação/intimação.Em caso de inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)VANESSA FERREIRA DE MIRANDAJuíza Substituta em AuxílioPortaria nº 28/202507 -
10/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SKH (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
-
10/02/2025 16:09
Recebe inicial. Defere em parte.
-
07/02/2025 12:56
Autos Conclusos
-
06/02/2025 14:03
Emenda a inicial - comprovação de matricula no 3º ano EM
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SKH (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
22/01/2025 14:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
22/01/2025 14:40
Intimar parte Autora.
-
15/01/2025 20:31
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
-
15/01/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
15/01/2025 15:58
certidão UPJ - Processo Inicial - Sem Conexão
-
15/01/2025 15:56
Autos Conclusos
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15/01/2025 15:56
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª (Normal) - Distribuído para: Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
-
15/01/2025 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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