TJGO - 0020348-74.2011.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Juntada -> Petição
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30/07/2025 10:31
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRÂMITE NOS MESMOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
PATRIMÔNIO PRESERVADO.
ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM FACE DE SÓCIAS AINDA NÃO CITADAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI, e de prosseguimento do incidente anteriormente instaurado em relação às sócias da empresa executada Incorporadora Borges Landeiro S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A celeuma recursal consiste em saber: (i) se é admissível a deflagração do pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica nos próprios autos da execução; (ii) qual é o regramento normativo aplicável na espécie e se os requisitos estão preenchidos; (iii) se deve ou não prosseguir o incidente já instaurado, quanto às demais sócias da empresa devedora Incorporadora Borges Landeiro S/A.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto em autos apartados quanto no próprio bojo do processo principal.3.2.
Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, revelando-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.3.3.
A empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI foi constituída, no curso da execução que tramita há quase 10 anos, pelo único sócio já incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo sido infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, o que justifica o processamento do pedido de desconsideração inversa.3.4.
O incidente instaurado anteriormente em face das sócias da empresa devedora Incorporadora Borges Landeiro S/A foi deferido anteriormente pelo então dirigente processual, cujo recurso aviado sequer foi conhecido, encontrando-se, assim, precluso o tema, inclusive em relação ao juízo, impondo-se seu regular prosseguimento.3.5.
A recuperação judicial a que está submetida a empresa executada não obsta, por si só, a continuidade da execução em face dos sócios e demais coobrigados, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula 581, STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. É admissível o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos próprios autos da execução, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC." "2.
Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do consumidor para justificar o processamento do incidente." "3.
Havendo decisão preclusa que deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sócias da empresa executada, impõe-se seu regular prosseguimento, descabendo a rediscussão da matéria." “4.
A recuperação judicial da empresa executada não obsta, por si só, a continuidade da execução em face dos sócios e demais coobrigados, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, arts. 505 e 507; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; REsp nº 2.072.272/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/09/2023; AgInt no AREsp nº 2.607.987/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/06/2024; TJGO, AI nº 5134066-04.2024.8.09.0149, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câm.
Cível, j. 03/06/2024; AI nº 5221805-18.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Juliana Prudente, 8ª Câm.
Cível, j. 20/05/2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662118-53.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Sebastiana Mendanha DoneganaAgravados: Incorporadora Borges Landeiro S/A (em recuperação judicial) Dejair José BorgesRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiana Mendanha Donegana contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível desta Capital, Dra.
Lília Maria de Souza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em sede de cumprimento de sentença, promovida em desfavor da Incorporadora Borges Landeiro S/A (em recuperação judicial) e de Dejair José Borges, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, da seguinte forma: “Compulsando os autos, verifica-se que pugna a parte exequente, em petição de evento 161, pela desconsideração da personalidade da DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ sob nº 27.***.***/0001-05, e de CAROLINA LANDEIRO BORGES e de CAMILA LANDEIRO BORGES.Pois bem.
A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica está disposta no art. 50 do Código Civil:“Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Pugna o autor pela desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIREL a qual o executado é sócio.Com efeito, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando o executado, que é empresário, passa a esvaziar seu patrimônio pessoal e transmiti-lo a pessoas jurídicas das quais é sócio, no intuito de fraudar a execução.A ideia trazida pela teoria inversa é justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios, o que pode ser observado, como supramencionado, na situação em que esse esvazia seu patrimônio pessoal para integralizar o patrimônio social da sociedade para não responder por dívidas e obrigações.In casu, observa-se que o cumprimento de sentença é oriundo de ação indenizatória contra a empresa executada, tratando-se assim de dívidas pessoais.Conforme acima delineado, para ser possível a desconsideração inversa deve ser comprovado nos autos que o executado está transferindo seu patrimônio em favor da empresa em que é sócio, fato este que não restou demonstrado nestes autos.Ademais, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposto em autos autônomos, conforme inteligência do art. 133 do CPC:“Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CAROLINA LANDEIRO BORGES E CAMILA LANDEIRO BORGES. O autor tornou a solicitar a desconsideração da personalidade das filhas do executado alegando serem sócias da empresa executada, no entanto em consulta ao CNPJ da empresa não foi encontrado no quadro societário que a Sra.
Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, e observando que a parte autora não se desincumbiu de juntar aos autos provas contundentes de que ambas são de fato sócias da empresa.ssim, indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges. (...).” (evento 263, dos autos de origem). Os embargos de declaração opostos contra tal decisum foram rejeitados, por estes fundamentos: “(...).
Ab initio, é consabido que os embargos de declaração têm por escopo a superação de eventual omissão, eliminação de contradição ou afastamento de obscuridade existente no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.Todavia, compulsando os autos, não vislumbra-se a existência de nenhum vício na decisão proferida.No caso, o primeiro pedido de desconsideração foi apresentado no ev. 91, deferido e processado no ev. 92, onde não encontrados os sócios da executada para citação, foi determinada a expedição de carta rogatória de citação da sócia Camila Landeiro Borges (a qual por motivos de recolhimento de custas de expedição não foi expedida), sendo que no ev. 140 a autora apresentou pedido de sobrestamento do feito com relação à Carolina pleiteando o julgamento do incidente.O sócio Dejair José Borges foi citado no ev. 136/137 e em seguida proferida no ev. 144 decisão desconsiderando a personalidade jurídica da incorporadora executada para que o sócio Dejair também responda pela dívida.
Sendo assim, uma vez julgado o pedido de desconsideração formulado não poderá este prosseguir como se ainda pendente de análise, não se podendo portanto determinar uma ordem de citação após o julgamento do incidente.Lado outro verifica que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIREL foi indeferido ao argumento de que a autora não comprovou nos autos que o executado (pessoa física incluída por desconsideração da Incorporadora Borges Landeiro) estaria transferindo seu patrimônio em favor da empresa que é sócio, motivo pelo qual a decisão proferida no ev. 263 deverá ser mantida.Ressalte-se ainda que na decisão de ev. 226, foi indeferido o pedido da exequente de penhora das quotas sociais da empresa DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ sob nº27.***.***/0001-05, (formulado no evento 225), decisão esta mantida no agravo de instrumento (ev. 234), e em seguida novamente a exequente pleiteou a penhora do faturamento ou lucro líquido da empresa DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, o que foi indeferido no ev. 235.O que se percebe, na verdade, é que a parte embargante busca uma nova análise dos requisitos utilizados para fundamentar o decisum vergastado.Neste passo, dos autos dessume-se inconformismo com o entendimento perfilhado no ato proferido, o que pode até desafiar outro recurso, diverso do aviado, já que, como dito, não se presta à análise de matéria já decidida, sendo importante ressaltar que, mesmo quando se pretende o prequestionamento, as diretrizes traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil não podem ser ignoradas, no afã de impor ao Juiz renovação ou reforço da fundamentação que o guiou no decisório.(...).Ora, engano, omissão, obscuridade e erro material não se confundem com resultado adverso, sendo outro o meio previsto no ordenamento jurídico para o reexame da matéria.À luz do exposto, afastada, pois, a incidência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da via recursal eleita pela parte embargante, REJEITO os embargos opostos no ev. 266 e mantenho incólume o ato prolatado no evento 263.Em prosseguimento, verificado que por diversas vezes a parte executada pleiteou a extinção do feito ante a habilitação do crédito da exequente em apenso aos autos da recuperação judicial, vez que expedida no ev. 84 Certidão de Crédito em favor da exequente em 18/06/2019, referente a condenação deste feito, INTIME-SE a executada para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o andamento da ação de impugnação/habilitação de crédito nº 5442013-78. (...).” (evento 270, dos autos de origem). Em suas razões, a parte agravante informa que a demanda de origem tramita desde o ano de 2011, pela qual busca a satisfação de seu crédito perante a empresa executada/recorrida, com base em título executivo judicial fundado em Direito do Consumidor.Menciona que as medidas constritivas ali adotadas revelam-se infrutíferas, tanto em relação à empresa quanto ao sócio ora recorrido (Dejair José Borges).Afirma que o referido executado é detentor de 100% das quotas sociais da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli, constituída no curso da execução de origem e atualmente sem restrições, motivo por que solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, sobrevindo a decisão agravada.Aponta a existência de todos os requisitos para a instauração de seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da aludida empresa, onde poderão ser produzidas provas, não cabendo seu indeferimento de plano.Lado outro, aduz que Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges são filhas do executado/agravado, residem nos Estados Unidos da América e, à época da propositura da execução, figuravam como sócias da Incorporadora Borges Landeiro S/A.Relata que o anterior dirigente processual deferiu o pedido de processamento da desconsideração da personalidade jurídica dessa incorporadora, a fim de incluir os respectivos sócios na lide, cuja citação das aludidas sócias não foi concretizada, apenas de Dejair José Borges.Pontua ter solicitado a citação das sócias através do genitor, o qual possui procuração com poderes para esse fim.Tece outras considerações a respeito do tema e, a título de antecipação da tutela recursal, pede seja vedada eventual transferência de quotas sociais da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli, provendo-se, ao final, o recurso para autorizar a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica desta e o prosseguimento quanto às sócias Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges.Isento de preparo, por litigar sob o amparo da justiça gratuita.Mediante a decisão preliminar proferida no evento 11, denegou-se o pedido de efeito ativo, mas foi ordenado ao juízo a quo que se abstivesse de extinguir o feito de origem.Intimada, a parte recorrida ofertou resposta ao agravo, ocasião em que refutou os argumentos da agravante (evento 18).No evento 21, a recorrente acostou documentos de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), atestando a ausência bens em nome do executado/recorrido.Por sua vez, o agravado pronunciou-se nos eventos 25 e 31, ratificando suas contrarrazões.Pois bem.A priori, impende consignar que a análise deste agravo restringe-se à peça recursal vertida no evento 1, assim como a documentação ali anexada, com estrita observância ao conteúdo da decisão recorrida (e respectivo julgamento integrativo), considerando a natureza secundum eventum litis, que é a característica marcante do agravo de instrumento.Em compulso aos autos de origem, verifico que o título executivo judicial, que lastreia o cumprimento de sentença, envolve Direito do Consumidor (evento 3, arquivo 94).Inicialmente, a execução foi proposta apenas contra a empresa/devedora, isto é, a Incorporadora Borges Landeiro S/A (evento 6), a qual, posteriormente, foi agraciada com o deferimento de pedido de recuperação judicial, nos autos da ação nº 5422037.90.2017.8.09.0051 (evento 50).A exequente/agravante habilitou seu crédito perante o juízo concursal (evento 88) e, tempos depois, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os sócios (evento 91).Autorizado o processamento do aludido pleito (eventos 92 e 101), a empresa executada aviou o Agravo de Instrumento nº 5705269.04, que não foi conhecido.Com a citação do sócio Dejair José Borges (evento 136), o qual não apresentou defesa, o magistrado singular acolheu o pedido de desconsideração e incluiu a referida pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença em voga (evento 144).Diante do pedido de chamamento do feito à ordem, o juiz a quo reafirmou a procedência da desconsideração da personalidade jurídica, invocando a Súmula 581, do STJ, oportunidade em que ordenou diligências para o cumprimento de carta rogatória direcionada à citação das demais sócias (Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges).
O Agravo de Instrumento nº 5168286.02, aviado contra tal decisum, não foi conhecido.Após outros atos processuais praticados na execução em tela, a exequente/recorrente postulou a desconsideração da personalidade jurídica (inversa) da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli, constituída unicamente pelo sócio/proprietário o executado Dejair José Borges.Contudo, ao proferir a decisão agravada, rejeitando de plano o aludido pleito, a magistrada entendeu não estar demonstrado que o executado esteja transferindo seu patrimônio em prol da referida empresa, e apontou também que o pedido da credora deveria ser formulado em autos apartados.A respeito da formalização do pedido, denoto que o entendimento da ilustre juíza afronta o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, o qual preconiza que o pleito de desconsideração poderá ser ventilado tanto em autos autônomos, quanto no próprio bojo do processo principal.
Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.1.
O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada tanto via processo incidente, isto é, em autos apartados, quanto via incidente processual, isto é, nos mesmos autos (precedentes do STJ), merecendo reforma a decisão que se afasta de tal entendimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5134066-04.2024.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSIÇÃO DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da orientação firmada pelo STJ, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC). 2.
Dada a ausência de previsão legal que exija o incidente em autos apartados e considerando os princípios de celeridade e da economia processual, é plenamente viável sua instauração nos próprios autos do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5221805-18.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Outrossim, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica (inverso) formulado pela exequente/agravante deve ser processado, perante o juízo singular, com esteio na Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(…).§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Dessa forma, revela-se dispensável a análise dos requisitos do art. 50, do Código Civil (Teoria Maior), bastando apenas que fique demonstrado algum óbice para o ressarcimento do consumidor postulante, conforme precedente do STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS. (…) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (...).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Portanto, a princípio, não vejo óbice para o processamento do indigitado pedido, na esteira dos artigos 133 e seguintes do CPC, sobretudo considerando que a execução de origem perdura desde o ano de 2016 (há quase 10 anos), sem a satisfação da exequente/consumidora, levando-se em conta as tentativas infrutíferas de penhora no patrimônio pessoal do sócio/executado Dejair José Borges, o qual, no curso da execução, constituiu a empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli.Ademais, a recuperação judicial da empresa devedora não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos coobrigados (sócios), sobretudo quando deflagrada a desconsideração da personalidade jurídica, na linha jurisprudencial do STJ e desta Corte: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
O presente recurso busca verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se os efeitos da novação resultantes da aprovação do plano de recuperação judicial modificam a situação dos sócios chamados a responder pela dívida da empresa por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento. 4.
A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023 – grifei); “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
ACIONISTA CONTROLADOR.
POSSIBILIDADE.
EXECUTADA ORIGINÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.
ART. 6º, II, DA LREF.
INAPLICABILIDADE.
PATRIMÔNIO PRESERVADO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 3.
Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia. 4.
O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal. 5.
A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. 6.
O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifei); “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO CONTRA OS SÓCIOS CONSERVADOS.
SÚMULA 581 /STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todas as execuções em andamento contra o devedor em processo de recuperação devem ser suspensas, de modo que o pagamento dos débitos seja realizado conforme a ordem e as condições estabelecidas no plano recuperacional. 2.
Noutro turno, observa-se que a ressalva do §1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 garante a manutenção do direito de cobrança dos créditos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, pois os garantidores não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
Não há que falar em extinção do feito em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa, pois não há óbice à continuidade da execução em face dos sócios, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5311332-37.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024 - grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Considerando que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade empresária, eventuais medidas constritivas em bens daqueles não prejudicam o desenvolvimento do plano de recuperação desta, não afetando, portanto, os atos de competência do juízo da recuperação, pelo que plenamente possível a imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, para prosseguimento dos atos expropriatórios em face da sócia. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5349972-87.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (…).
FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS FALIDOS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS SÓCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (...) IV A teor do art. 99, V, da Lei n. 11.101/2005, a decretação de falência do devedor enseja a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da referida Lei.
Por se tratar de execução de quantia líquida, de caráter cível, a hipótese sob exame não se amolda a qualquer das exceções previstas nos parágrafos do art. 6º da norma recuperacional, sendo o caso de suspensão da demanda executiva quanto às devedoras falidas, e não de extinção da execução.
V - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida não se confunde com a extensão da falência aos sócios, prevista no art. 81 da lei falimentar.
A desconsideração não atinge os sócios automaticamente pela falência ou por seus efeitos.
A medida é limitada, voltada para fim específico e que não implica arrecadação geral de bens, nem outros efeitos típicos da falência.
Possível, portanto, a eventual constrição dos bens destes, já que não foram arrecadados, nem integram o acervo falimentar.
VI Apelo conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença recorrida, delimitando suspensa a execução apenas em relação às devedoras falidas Clínica Santa Genoveva Ltda. e FCM Administração e Participações Ltda. e determinando o prosseguimento da demanda em relação aos demais codevedores.” (TJGO, Apelação Cível 0046330-71.2003.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, CDC. 1.
Ainda que previsto no plano de recuperação judicial que a novação se estenderia também aos sócios, não tem referida previsão o condão de vulnerar o que estabelecido no § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, haja vista que seria desconsiderar a legislação de regência em benefício da devedora avalista (sócia), o que não se pode admitir. 2.
Segundo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, inserida no art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor, permite-se o redirecionamento da execução para os sócios, quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5214230-54.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO ESGOTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, CDC.
DESPROVIMENTO.
I - Deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 6º, §4º, da referida lei.
Passado este período de suspensão, as execuções individuais podem ser ajuizadas e, aquelas já instauradas, retomadas.
II - Segundo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, inserida no art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor, permite-se o redirecionamento da execução para os sócios quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento 5231262-43.2018.8.09.0000, Rel.
REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe de 07/10/2019). Reproduzo, a propósito, a dicção da Súmula 581, do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Portanto, neste particular, a decisão recorrida merece reforma.Quanto ao pedido da exequente/agravante no sentido de prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (Incorporadora Borges Landeiro S/A), a fim de incluir no polo passivo da execução as demais sócias (Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges), mister algumas ponderações.De fato, conforme assinalado em linhas volvidas, o então magistrado condutor do processo de origem deferiu o processamento do aludido pedido (evento 92).
Houve a interposição de recurso contra este decisum, que sequer foi conhecido.Apesar de o sócio Dejair José Borges ter sido citado, a citação das referidas sócias não se implementou, por entraves burocráticos, tendo sido expedida carta rogatória, uma vez que as requeridas residem nos Estados Unidos da América.Diante disso, a fim de agilizar o procedimento, o juízo singular acatou o pedido de redirecionamento da execução em desproveito do sócio já citado, o qual, como visto, sequer apresentou defesa nos autos.
Conforme já mencionado, aviou-se outro agravo de instrumento com o objetivo de reverter a desconsideração da personalidade jurídica, todavia esse recurso também não foi conhecido.Vale salientar que, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado “à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (art. 507, CPC).Percebe-se, assim, que a matéria encontra-se preclusa não apenas para os litigantes, mas também em relação ao juízo.Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 3.
Tendo a matéria da desconsideração da personalidade jurídica sido analisada em momento anterior, é incabível sua rediscussão em face da preclusão ‘pro judicato’. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp n. 530.524/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016 - grifei); “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DO INCIDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO.
CURSO DO INCIDENTE MANTIDO.
DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA MEDIDA DESCABIDA.
DECISÃO CONFIRMADA. (...) 2.
Tendo sido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por decisão outra, muito anterior à decisão aqui recorrida, não é possível conhecer das alegações que se voltam ao cabimento de tal instauração, posto alcançadas pela preclusão. 3.
Inexiste omissão na análise de teses voltadas ao descabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se a questão encontra-se preclusa.
Casuística.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5132678-96.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2023, DJe de 01/03/2023 - grifei). Destarte, torna-se impositiva a continuidade do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Incorporadora Borges Landeiro S/A), relacionado às demais sócias, considerando que já houve deferimento expresso do magistrado à época, estando a matéria acobertada pela preclusão.Ressalto, contudo, não cabe a esta Corte decidir neste momento sobre o cabimento ou não da citação das sócias através do executado Dejair José Borges, o qual teria poderes de representação, conforme alega a exequente.Isso porque vejo que nem o anterior juiz, tampouco a atual magistrada singular, não deliberaram previamente acerca desta matéria, o que inviabiliza o pronunciamento deste Tribunal.Na confluência do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso a fim de, em reforma da decisão agravada: (i) deferir o processamento, nos mesmos autos de origem, do pedido de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial Eireli, observando-se o artigo 28, § 5º, do CDC, e artigos 133 e seguintes do CPC, devendo o juízo singular, ao cabo do procedimento, decidir conforme entender de direito; ii) com a mesma observância, determinar o prosseguimento do incidente, já anteriormente instaurado, em face de Carolina Landeiro Borges e Camila Landeiro Borges, sócias da empresa devedora Incorporadora Borges Landeiro S/A, competindo à magistrada a quo apreciar e julgar o pedido de citação formulado nos termos da exequente/agravante.Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662118-53.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Sebastiana Mendanha DoneganaAgravados: Incorporadora Borges Landeiro S/A (em recuperação judicial) Dejair José BorgesRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TRÂMITE NOS MESMOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
PATRIMÔNIO PRESERVADO.
ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM FACE DE SÓCIAS AINDA NÃO CITADAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI, e de prosseguimento do incidente anteriormente instaurado em relação às sócias da empresa executada Incorporadora Borges Landeiro S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A celeuma recursal consiste em saber: (i) se é admissível a deflagração do pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica nos próprios autos da execução; (ii) qual é o regramento normativo aplicável na espécie e se os requisitos estão preenchidos; (iii) se deve ou não prosseguir o incidente já instaurado, quanto às demais sócias da empresa devedora Incorporadora Borges Landeiro S/A.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto em autos apartados quanto no próprio bojo do processo principal.3.2.
Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, revelando-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.3.3.
A empresa DJB Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI foi constituída, no curso da execução que tramita há quase 10 anos, pelo único sócio já incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo sido infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, o que justifica o processamento do pedido de desconsideração inversa.3.4.
O incidente instaurado anteriormente em face das sócias da empresa devedora Incorporadora Borges Landeiro S/A foi deferido anteriormente pelo então dirigente processual, cujo recurso aviado sequer foi conhecido, encontrando-se, assim, precluso o tema, inclusive em relação ao juízo, impondo-se seu regular prosseguimento.3.5.
A recuperação judicial a que está submetida a empresa executada não obsta, por si só, a continuidade da execução em face dos sócios e demais coobrigados, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula 581, STJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. É admissível o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos próprios autos da execução, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC." "2.
Nas relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de obstáculo ao ressarcimento do consumidor para justificar o processamento do incidente." "3.
Havendo decisão preclusa que deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às sócias da empresa executada, impõe-se seu regular prosseguimento, descabendo a rediscussão da matéria." “4.
A recuperação judicial da empresa executada não obsta, por si só, a continuidade da execução em face dos sócios e demais coobrigados, incluídos no polo passivo da demanda após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, arts. 505 e 507; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; REsp nº 2.072.272/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/09/2023; AgInt no AREsp nº 2.607.987/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/06/2024; TJGO, AI nº 5134066-04.2024.8.09.0149, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câm.
Cível, j. 03/06/2024; AI nº 5221805-18.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Juliana Prudente, 8ª Câm.
Cível, j. 20/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5662118-53.2024.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator(1) -
29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 17:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 17:12
Intimação Expedida
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Documento
-
22/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
23/05/2025 17:37
(Por 60 dias)
-
22/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/05/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/05/2025 15:50
Despacho - SUSPENSÃO - AGUARDAR JULGAMENTO RECURSO
-
21/05/2025 17:39
P/ DESPACHO
-
21/05/2025 14:28
petição interlocutória
-
20/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2025 17:15
Despacho - initimar exequente.
-
19/05/2025 13:20
P/ DECISÃO
-
28/04/2025 08:21
Término da Suspensão do Processo
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 11:44:00)
-
28/04/2025 08:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/04/2025 11:44:00)
-
25/04/2025 11:44
Ofício Comunicatório
-
17/03/2025 08:44
(Por 90 dias)
-
12/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/03/2025 14:26
Despacho - SUSPENSÃO - AGUARDAR JULGAMENTO RECURSO
-
11/03/2025 17:34
P/ DECISÃO
-
11/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/02/2025 15:41:31)
-
24/02/2025 15:41
petição interlocutória sobrestamento andamento feito
-
24/02/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
24/02/2025 13:48
Parte exequente impulsionar o feito, sob pena de arquivamento
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/02/2025 07:43:46)
-
10/02/2025 07:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
05/02/2025 17:36
Pedido CENOPES - SREI
-
05/02/2025 17:28
Término da Suspensão do Processo
-
04/02/2025 14:38
Ofício Comunicatório
-
09/01/2025 16:51
(Por 60 dias)
-
03/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
04/11/2024 14:58
(Por 60 dias)
-
31/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/10/2024 17:43
Despacho - AGRAVO - JUÍZO RETRATAÇÃO
-
29/10/2024 08:58
P/ DECISÃO
-
28/10/2024 12:12
Manifestação
-
03/10/2024 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
03/10/2024 13:12
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
02/10/2024 10:31
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/09/2024 08:45
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - PESQUISA NO SREI
-
09/09/2024 09:50
Manifestação
-
06/09/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/09/2024 14:47
Ato ordinatório - REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO
-
05/09/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/09/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/09/2024 18:01
Despacho - CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO
-
04/09/2024 15:48
P/ DESPACHO
-
28/08/2024 17:03
Manifestação
-
16/08/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/08/2024 11:50:59)
-
16/08/2024 11:50
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
13/08/2024 17:02
REMESSA CENOPES
-
13/08/2024 15:25
Ofício Comunicatório
-
05/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/07/2024 14:03:00)
-
05/08/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/07/2024 14:03:00)
-
19/07/2024 14:03
Ofício Comunicatório
-
17/07/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/07/2024 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/07/2024 18:51
Despacho - INDEFIRO PEDIDO
-
15/07/2024 10:41
P/ DESPACHO
-
05/07/2024 10:50
Manifestação
-
24/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
24/06/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
14/06/2024 14:06
P/ DECISÃO
-
12/06/2024 17:45
contrarrazões Embargo De Declaração
-
03/06/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 12:37:24)
-
21/05/2024 12:37
Manifestação
-
10/05/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/05/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/05/2024 17:56
Decisão - INDEFIRO - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA
-
11/04/2024 17:13
P/ DECISÃO
-
02/04/2024 17:37
Manifestação
-
25/03/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/03/2024 14:24:25)
-
22/03/2024 14:24
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
19/03/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2024 14:17:48)
-
19/03/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2024 14:17:48)
-
19/03/2024 14:17
Ofício Comunicatório
-
25/01/2024 16:28
Penhora online
-
15/01/2024 17:15
Manifestação
-
09/01/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/01/2024 15:08:15)
-
01/01/2024 15:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
06/12/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/12/2023 12:31
Despacho - CENOPES - SNIPER
-
20/11/2023 14:31
P/ DESPACHO
-
13/11/2023 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/11/2023 17:08:42)
-
10/11/2023 17:08
Manifestação
-
07/11/2023 09:03
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
01/11/2023 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/11/2023 18:39
Despacho - CENOPES - SNIPER
-
25/09/2023 13:12
P/ DECISÃO
-
25/09/2023 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/09/2023 13:14:46)
-
12/09/2023 13:14
Juntada -> Petição
-
30/08/2023 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/08/2023 17:25:18)
-
16/08/2023 17:25
Manifestação
-
02/08/2023 14:29
Ofício Comunicatório
-
02/08/2023 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/08/2023 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/08/2023 14:07
Decisão
-
07/06/2023 15:27
Ofício Comunicatório
-
28/05/2023 12:23
Autos Conclusos
-
22/05/2023 18:36
Manifestação
-
04/05/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/05/2023 17:03
manifeste o requerido
-
14/03/2023 15:36
Autos Conclusos
-
16/02/2023 16:47
manifestar sobre a Decisão (evento 226)
-
09/02/2023 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/02/2023 15:49
indefiro pedido
-
27/12/2022 16:33
Penhora cotas sociais
-
14/12/2022 13:50
Ofício Comunicatório
-
31/10/2022 16:36
MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 17:33
Termo de acautelamento
-
19/10/2022 10:18
Autos Conclusos
-
19/10/2022 10:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/10/2022 14:49:47)
-
18/10/2022 14:49
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
17/10/2022 12:17
QUESTÃO DE ORDEM
-
11/10/2022 13:59
Cenopes - busca de bens
-
10/10/2022 12:13
Manifestação- em resposta ao evento 213
-
07/10/2022 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2022 14:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/10/2022 14:51
manifeste o autor
-
06/10/2022 10:26
Ofício Comunicatório
-
30/08/2022 13:47
Autos Conclusos
-
30/08/2022 11:47
Petição e documento
-
22/08/2022 16:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/08/2022 16:40
Autor manifestar evento 207
-
22/08/2022 11:16
CHAMAR O FEITO A ORDEM
-
19/08/2022 09:37
Cenopes - busca de bens (Sisbajud/Infojud)
-
16/08/2022 17:28
MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/08/2022 15:06
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2022 16:00
Autos Conclusos
-
07/07/2022 14:58
Manifestação
-
28/06/2022 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/06/2022 13:47
Autor manifestar sobre as informações do CENOPES
-
13/06/2022 15:35
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
-
10/06/2022 13:59
Delegação renovada
-
02/06/2022 17:47
Autos Conclusos
-
02/06/2022 11:42
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
-
01/06/2022 15:12
Certidão - CENOPES
-
26/05/2022 13:49
Delegação renovada. Volvam ao CENOPES.
-
20/05/2022 16:22
Reencaminhamento CENOPES - Restrições RENAJUD
-
19/05/2022 16:24
Autos Conclusos
-
18/05/2022 21:42
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
-
18/05/2022 13:23
COmprovante de encaminhamento de carta rogatória e anexos via e-mail
-
16/05/2022 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2022 15:03:16)
-
16/05/2022 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2022 15:03:16)
-
16/05/2022 15:03
Decisão -> Outras Decisões
-
30/03/2022 16:10
Autos Conclusos
-
30/03/2022 14:21
Ofício Comunicatório
-
11/03/2022 16:51
Manifestação
-
02/03/2022 12:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/03/2022 12:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/03/2022 12:17
Decisão
-
05/11/2021 19:03
Autos Conclusos
-
29/10/2021 15:57
MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTO
-
19/10/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/10/2021 17:01
autor manifestar
-
08/09/2021 16:59
Autos Conclusos
-
02/09/2021 18:44
Questão de Ordem
-
31/08/2021 17:03
manifestação
-
27/08/2021 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/08/2021 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/08/2021 10:24
ato ord. - manifestar sobre a resposta da Cenopes
-
25/08/2021 18:37
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
23/08/2021 16:56
Envio ao Cenopes para penhora on line e pesquisa de veiculos RENAJUD
-
17/06/2021 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/06/2021 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/06/2021 15:33
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2021 13:33
Autos Conclusos
-
09/06/2021 11:39
Manifestação
-
02/06/2021 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2021 12:29
ato ord. - intimar parte autora
-
02/06/2021 08:49
PETIÇÃO E DOCUMENTO
-
01/06/2021 18:26
Chamamento do feito à ordem
-
26/05/2021 17:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/05/2021 17:30
Parte Autora Juntar Planilha Atualizada de Débito
-
26/05/2021 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/05/2021 15:06:59)
-
26/05/2021 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/05/2021 15:06:59)
-
19/05/2021 15:06
Despacho -> Mero Expediente
-
18/05/2021 10:38
Autos Conclusos
-
17/05/2021 15:45
PETIÇÃO E DOCUMENTOS
-
06/05/2021 22:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2021 22:14
Recolher custas CENOPES
-
23/03/2021 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
23/03/2021 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - )
-
23/03/2021 16:55
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2021 18:36
Juntada -> Petição
-
24/02/2021 17:55
Juntada -> Petição
-
05/02/2021 13:44
Autos Conclusos
-
04/02/2021 12:47
Juntada -> Petição
-
15/01/2021 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
15/01/2021 17:32
Despacho - intimar - requerer o que for oportuno
-
04/11/2020 15:35
Para CAROLINA LANDEIRO BORGES (Referente à Mov. Despacho (03/08/2020 18:37:03))
-
04/11/2020 15:32
Para DEJAIR JOSÉ BORGES (Referente à Mov. Despacho (03/08/2020 18:37:03))
-
28/10/2020 10:52
Autos Conclusos
-
27/10/2020 17:46
Juntada -> Petição
-
17/09/2020 12:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
17/09/2020 12:07
Exequente promover instrução e encaminhamento de Carta Rogatória
-
16/09/2020 03:08
Mandado cadastrado no SPG
-
15/09/2020 18:03
Cumprimento Genérico
-
04/08/2020 16:50
Para CAROLINA LANDEIRO BORGES
-
04/08/2020 16:49
Para DEJAIR JOSÉ BORGES
-
04/08/2020 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho - 03/08/2020 18:37:03)
-
04/08/2020 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho - 03/08/2020 18:37:03)
-
03/08/2020 18:37
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2020 17:20
Guia e Comprovante
-
29/06/2020 10:24
Autos Conclusos
-
29/06/2020 10:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/06/2020 10:23:27)
-
29/06/2020 10:23
ato ord. - pagar locomoção
-
29/06/2020 08:56
Juntada -> Petição
-
19/06/2020 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
19/06/2020 13:03
Autor manifestar sobre devolução de carta
-
19/06/2020 12:58
(Referente à Mov. Despacho (06/10/2019 20:25:44))
-
19/06/2020 12:57
(Referente à Mov. Despacho (06/10/2019 20:25:44))
-
19/06/2020 12:55
(Referente à Mov. Despacho (06/10/2019 20:25:44))
-
09/06/2020 17:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/03/2020 19:01
Para CAMILA LANDEIRO BORGES
-
25/03/2020 18:58
Para CAROLINA LANDEIRO BORGES
-
25/03/2020 18:54
Para DEJAIR JOSÉ BORGES
-
27/02/2020 09:26
GUIA E COMPROVANTE
-
10/02/2020 16:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
10/02/2020 16:13
Custas postais insuficientes.
-
07/02/2020 10:48
GUIA E COMPROVANTE
-
09/12/2019 16:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
09/12/2019 16:35
Pagar locomoção ou despesa postal
-
09/12/2019 14:53
Ofício Comunicatório
-
11/11/2019 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
11/11/2019 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão - )
-
11/11/2019 17:04
Decisão -> Outras Decisões
-
29/10/2019 09:51
Autos Conclusos
-
28/10/2019 14:02
Juntada -> Petição
-
17/10/2019 22:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/10/2019 22:28
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2019 09:24
Autos Conclusos
-
15/10/2019 17:07
Embargos de Declaração
-
06/10/2019 20:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
06/10/2019 20:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho - )
-
06/10/2019 20:25
Despacho -> Mero Expediente
-
12/09/2019 19:34
Juntada -> Petição
-
09/09/2019 09:35
Autos Conclusos
-
06/09/2019 17:57
Juntada -> Petição
-
19/08/2019 09:08
Juntada -> Petição
-
01/08/2019 17:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
01/08/2019 17:23
Ato Ord.- Parte autora promover andamento do feito
-
18/06/2019 09:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/06/2019 09:11
Certidão Circunstanciada de Crédito - Execução
-
17/06/2019 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/06/2019 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2019 16:36
Ofício 8ª Vara Cível - Decisão Plano de Recuperação Judicial
-
07/06/2019 10:37
Autos Conclusos
-
05/06/2019 16:55
Manifestação
-
30/05/2019 09:19
Certidão Circunstanciada de Crédito - Execução
-
27/05/2019 16:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
-
27/05/2019 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
08/05/2019 11:02
Autos Conclusos
-
06/05/2019 15:02
PETIÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
24/04/2019 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
24/04/2019 10:24
ato ord. - manifestar sobre pet. de evento 71
-
23/04/2019 09:14
Questão de Ordem Pública
-
15/04/2019 12:11
Automaticamente para (Polo Passivo)INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão (04/04/2019 18:06:06))
-
06/04/2019 23:22
Por (Polo Ativo) Frederico Borges Gomide (Referente à Mov. Decisão (04/04/2019 18:06:06))
-
04/04/2019 18:06
On-line para Advgs. de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/04/2019 18:06
On-line para Advgs. de SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Decisão - )
-
04/04/2019 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
03/04/2019 10:29
Juntada -> Petição
-
21/03/2019 14:55
Autos Conclusos
-
14/11/2018 10:07
Juntada -> Petição
-
20/07/2018 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/07/2018 13:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho - )
-
20/07/2018 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2018 11:34
Autos Conclusos
-
16/07/2018 16:57
Juntada -> Petição
-
05/07/2018 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
-
05/07/2018 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2018 10:50
Autos Conclusos
-
22/06/2018 18:16
manifestação
-
28/05/2018 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
28/05/2018 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2018 11:54
Autos Conclusos
-
21/05/2018 11:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
17/05/2018 13:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Despacho - )
-
17/05/2018 13:39
Despacho -> Mero Expediente
-
10/05/2018 12:49
Autos Conclusos
-
10/05/2018 11:09
penhora online
-
05/04/2018 11:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Despacho - 09/02/2018 15:02:52)
-
20/02/2018 17:20
SUBSTABELECIMENTO
-
09/02/2018 15:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/02/2018 15:02
Despacho -> Mero Expediente
-
06/02/2018 13:48
Autos Conclusos
-
06/02/2018 13:48
Processo Desarquivado
-
06/02/2018 13:34
Juntada -> Petição
-
15/01/2018 09:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/01/2018 09:27:32)
-
15/01/2018 09:27
ato ord. guia de desarquivamento
-
11/01/2018 12:21
Juntada -> Petição
-
07/11/2017 14:01
Processo Arquivado
-
06/11/2017 16:03
Cálculo de Custas
-
05/09/2017 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Sentença Homologada à Transação (cpc) - )
-
05/09/2017 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Sentença Homologada à Transação (cpc) - )
-
05/09/2017 17:55
Sentença - homologação de acordo
-
04/09/2017 07:35
P/ SENTENÇA
-
29/08/2017 08:27
acordo
-
20/07/2017 12:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
20/07/2017 12:26
Intimação - Parte Autora Recolher Despesas Postais
-
14/07/2017 18:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/07/2017 18:46
Decisão - instaura proced desconsideracao pers jurid
-
30/05/2017 16:19
Autos Conclusos
-
29/05/2017 11:01
Juntada -> Petição
-
28/04/2017 16:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Polo Ativo (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
28/04/2017 16:01
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2017 11:40
P/ DESPACHO
-
27/03/2017 11:03
Juntada -> Petição
-
06/03/2017 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
06/03/2017 09:52
Despacho -> Mero Expediente
-
01/02/2017 11:16
P/ DECISÃO
-
31/01/2017 17:46
Juntada -> Petição
-
31/01/2017 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SEBASTIANA MENDANHA DONEGANA - Promovente (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA - )
-
31/01/2017 14:49
Ato ordinatório - Parte autora promover andamento do feito
-
30/11/2016 15:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/11/2016 12:50
Intimação Acerca do Despacho (Ev. 8)
-
30/11/2016 12:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - Promovido (Referente à Mov. DESPACHO - 24/11/2016 18:00:53)
-
24/11/2016 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A (Referente à Mov. DESPACHO - )
-
24/11/2016 18:00
Despacho - cumprimento sentença
-
04/10/2016 16:17
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
-
04/10/2016 15:58
Autos Conclusos
-
04/10/2016 15:58
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0020348.74.2011.8.09.0051&DataAudiencia=20.***.***/1400-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 28/05/2014 - 14:00
-
04/10/2016 15:58
Histórico Processo Físico
-
04/10/2016 15:58
Goiânia - 3ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
04/10/2016 15:58
Goiânia - 3ª Vara Cível - II (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
04/10/2016 15:58
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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