TJGO - 6039731-10.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2025 14:24:31))
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11/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2025 14:24
ausência de CPF do requerido | Intimação da parte autora
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11/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/07/2025 08:17:26))
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11/07/2025 10:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/07/2025 08:17:26)
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11/07/2025 08:17
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/07/2025 08:15
PEDIDO CACE
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04/07/2025 07:31
Decisão -> deferimento
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17/06/2025 15:00
P/ DECISÃO
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16/06/2025 20:47
PET
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26/05/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 17:22:33))
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26/05/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 17:22
À parte autora - manifestar sobre citações não efetivadas
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26/05/2025 17:20
Para Everson Mathias Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/02/2025 16:24:10))
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05/05/2025 14:54
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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05/05/2025 14:54
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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05/05/2025 14:54
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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05/05/2025 14:54
Realizada sem Acordo - 28/04/2025 16:20
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11/04/2025 12:25
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/02/2025 16:24:10))
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25/03/2025 12:43
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/02/2025 16:24:10))
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21/03/2025 13:40
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/02/2025 16:24:10))
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10/03/2025 13:42
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (04/02/2025 15:08:02))
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05/03/2025 13:08
certidão informativa - publicação do edital no DJE e no placar
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28/02/2025 14:19
Edital para Julhierme Mendes Sousa Machado
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2025 11:47:04)
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26/02/2025 11:47
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/02/2025 13:57
Para (Polo Passivo) Sheila Matias de Medeiros
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11/02/2025 13:54
Para (Polo Passivo) Eliane Matias Dos Santos
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11/02/2025 13:52
Para (Polo Passivo) Everson Mathias Dos Santos
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11/02/2025 13:49
Para (Polo Passivo) Norma Jose Matias
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 6039731-10.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Julhierme Mendes Sousa MachadoRequerido(a)/executado(a): Espólio De Tavinho Matias Dos Santos Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ajuizada por JHULIERME MENDES SOUSA MACHADO contra ESPÓLIO DE TAVINHO MATIAS DOS SANTOS, representado pelos herdeiros NORMA JOSÉ MATHIAS, EVERSON MATHIAS DOS SANTOS, ELIANE MATHIAS DOS SANTOS e SHEILA MATIAS DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados.Este juízo determinou que a requerente emendasse à inicial, regularizando o polo passivo da ação, uma vez que ação foi ajuizada em desfavor do espólio, representado pelos herdeiros, enquanto deveria ter sido ajuizada I) em face do espólio, representado pelo inventariante ou II) em face dos herdeiros diretamente – ev. 04.A requerente informou que a ação de inventário já se encontra arquivada – autos nº 0025741-70.2016.8.09.0126 / 0345375-76.2016.8.09.0126.
Assim, pugnou pela tramitação do feito em desfavor dos herdeiros – ev. 08.Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos 0025741-70.2016.8.09.0126 e 0345375-76.2016.8.09.0126, verifica-se que os bens deixados por Tavinho Matias dos Santos já foram devidamente partilhados entre seus sucessores. Nesse sentido, deverão os herdeiros constar no polo passivo da demanda, uma vez que já são titulares de seus respectivos quinhões.Assim, determino à Escrivania que retifique os polos da ação, excluindo o espólio de Tavinho Matias dos Santos do polo passivo e incluindo em seu lugar a requerida Sheila Matias de Medeiros, que se encontra cadastrada no polo ativo.RECEBO A INICIAL, uma vez presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e, considerando os documentos que acompanham a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que evidenciou a insuficiência de seus recursos.
Tendo em vista a previsão legal para a realização de audiência de conciliação e mediação de forma não presencial, mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de som e imagem em tempo real (CPC, art. 236, § 3° c/c art. 334, § 7°), INCLUA-SE o feito na pauta de audiências de mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Ressalta-se que, por se tratar de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, o pagamento deverá ocorrer na forma do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.736/2021CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para comparecimento à audiência de conciliação, observando-se o que segue:a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC);b) a audiência de conciliação só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), oportunidade em que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC);c) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) da data designada para a audiência (art. 334 do CPC);d) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC);e) a ausência injustificada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).EXPEÇA-SE edital para a citação de eventuais terceiros interessados, incertos ou desconhecidos para, caso queiram contestar os fatos narrados, com o prazo de 30 dias, devendo a serventia proceder a sua publicação no Órgão Oficial, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa.Tratando-se de bem móvel (veículo), DETERMINO a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD.Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Após, voltem conclusos para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do feito (art. 355 do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
10/02/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/02/2025 17:15
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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10/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/02/2025 16:24
(Agendada para 28/04/2025 16:20)
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10/02/2025 16:23
PEDIDO CACE
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10/02/2025 16:17
certidão informativa - inclusão e exclusão de parte
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10/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 04/02/2025 15:08:02)
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04/02/2025 15:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 14:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 22:58
PET
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02/12/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sheila Matias De Medeiros (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 02/12/2024 15:27:25)
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02/12/2024 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julhierme Mendes Sousa Machado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 02/12/2024 15:27:25)
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02/12/2024 15:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/11/2024 18:48
PET
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12/11/2024 12:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/11/2024 20:22
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
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11/11/2024 20:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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