TJGO - 6067721-42.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Recurso Distribuído
-
09/09/2025 14:17
Recurso Distribuído
-
09/09/2025 10:36
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067721- 42.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face do acórdão de movimentação nº 50, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESISTÊNCIA APÓS EFETIVADA A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença que homologou pedido de desistência da Ação Anulatória, sem condenar a parte autora em honorários advocatícios.
O apelante requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) Verificar se a desistência da ação, após a citação e antes da contestação, implica na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (II) Averiguar se a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade quando o valor da causa for elevado e o processo for extinto em fase inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda arque com as despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência da ação, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. 4.
A desistência da ação ocorreu após a formação da relação processual, ensejando a condenação em honorários advocatícios. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, nos termos do artigo 85, § 8º do Diploma Processual Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e o processo for extinto em fase inicial, a fim de evitar a onerosidade desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A desistência da ação, após efetivada a citação, impõe à parte que desistiu o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 2.
A fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e a demanda for extinta em fase inicial” Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 90, 239, § 1º, 485, VIII, 485, § 4º, 485, § 5º, 1.007, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1499390/MS; TJGO, Apelação Cível 5483872-74.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0517970- 63.2007.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0082767-57.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5233236-48.2020.8.09.0032. Em suas razões (movimentação nº 55), aduz o embargante que o caso concreto não comporta a aplicação do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo real sentido e alcance foi descurado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, afetado para julgamento como Tema Repetitivo 1.076. Roga, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja suprida a omissão apontada e fixado os honorários de acordo com os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Caso esta Egrégia Corte de Justiça entenda pela inexistência da omissão apontada, requer, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que seja realizado o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recuso, dele conheço. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face do acórdão de movimentação nº 50, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESISTÊNCIA APÓS EFETIVADA A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás em face da sentença que homologou pedido de desistência da Ação Anulatória, sem condenar a parte autora em honorários advocatícios.
O apelante requer a reforma da sentença para que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) Verificar se a desistência da ação, após a citação e antes da contestação, implica na condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (II) Averiguar se a fixação dos honorários deve ocorrer por equidade quando o valor da causa for elevado e o processo for extinto em fase inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda arque com as despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência da ação, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil. 4.
A desistência da ação ocorreu após a formação da relação processual, ensejando a condenação em honorários advocatícios. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, nos termos do artigo 85, § 8º do Diploma Processual Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e o processo for extinto em fase inicial, a fim de evitar a onerosidade desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A desistência da ação, após efetivada a citação, impõe à parte que desistiu o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 2.
A fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for excessivamente elevado e a demanda for extinta em fase inicial” Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 90, 239, § 1º, 485, VIII, 485, § 4º, 485, § 5º, 1.007, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1499390/MS; TJGO, Apelação Cível 5483872-74.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0517970- 63.2007.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 0082767-57.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5233236-48.2020.8.09.0032. Na insurgência recursal, pleiteia o embargante o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja suprida a omissão apontada e fixado os honorários de acordo com os §§ 2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja este o entendimento, requer o prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça Releva salientar, que os embargos de declaração são meio próprio para promover a integração do julgado que esteja contaminado com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes embargos, verifico que no acórdão embargado a matéria questionada foi amplamente enfrentada. Como abordado anteriormente por ocasião do julgamento proferido na movimentação nº 50 “ em que pese o caso vertente ensejasse, prima facie, a aplicação da segunda parte do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da causa, considerando seu valor – R$ R$ 30.798.282,32 (trinta milhões setecentos e noventa e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos, a adoção de tal critério implicaria, a toda evidência, em excessiva onerosidade processual à parte recorrida.
Deste modo, o valor se afiguraria exorbitante ao se considerar que o feito foi extinto em sua fase inicial.
Diante desse quadro, não se afiguraria razoável e proporcional que os honorários sucumbenciais atingissem o patamar decorrente de aplicação de percentual sobre o valor da causa, sendo, portanto, adequada a fixação do valor nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil”. No caso em exame, não restam dúvidas que o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura proporcional e compatível com a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Acerca desta matéria, tem-se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COTA PARTE DO ICMS DOS MUNICÍPIOS.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. (...) 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. Embora o art. 85, § 8º, do CPC não inclua, expressamente, a previsão de fixação por equidade da verba honorária quando o proveito econômico, o valor da causa ou a condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação sistêmica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados. (...).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação cível 05179706320078090137 Rio Verde, Relator Doutor PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 15/05/2023). (Grifei).) (Grifei) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame do julgado recorrido.
Todavia, para tanto, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mais sim corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição, no caso em tela, do efeito modificativo pretendido. É que o efeito infringente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, ou seja, somente se, sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não ocorreu na espécie. A propósito, o Supremo Tribunal Federal não diverge neste sentido.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016) (Grifo nosso). Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém os REJEITO, tendo em vista a inobservância dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão recorrido (movimentação nº 50). Cumpre, ressaltar, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatórios, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067721- 42.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em Apelação Cível, fixou honorários advocatícios por equidade em razão da desistência da ação após a citação, diante do elevado valor da causa e da extinção do processo em fase inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: ( I) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos §§ 2º, 3º e 5º do artIGO 85 do Código de Processo Civil e ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fixação por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da excessiva onerosidade que resultaria da aplicação do percentual previsto no § 2º. 5.
O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com a extinção prematura do feito. 6.
A insurgência do embargante visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7.
Eventual prequestionamento pode ser considerado atendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão da matéria decidida, admitindo efeitos modificativos apenas em situações excepcionais." Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 90; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 0517970-63.2007.8.09.0137, j. 15.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Marilda Helena dos Santos. Goiânia, 01 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067721- 42.2024.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em Apelação Cível, fixou honorários advocatícios por equidade em razão da desistência da ação após a citação, diante do elevado valor da causa e da extinção do processo em fase inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: ( I) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos §§ 2º, 3º e 5º do artIGO 85 do Código de Processo Civil e ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (II) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para majorar os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da fixação por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da excessiva onerosidade que resultaria da aplicação do percentual previsto no § 2º. 5.
O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e compatível com a extinção prematura do feito. 6.
A insurgência do embargante visa apenas à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7.
Eventual prequestionamento pode ser considerado atendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão da matéria decidida, admitindo efeitos modificativos apenas em situações excepcionais." Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; 90; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 01.07.2016; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJGO, Apelação Cível 0517970-63.2007.8.09.0137, j. 15.05.2023. -
05/09/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 18:20
Intimação Expedida
-
05/09/2025 18:20
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 14:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/08/2025 10:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
22/08/2025 20:41
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2025 11:41
Autos Conclusos
-
18/08/2025 11:41
Prazo Decorrido
-
06/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
06/08/2025 12:07
Intimação Expedida
-
05/08/2025 21:23
Despacho -> Mero Expediente
-
05/08/2025 13:10
Autos Conclusos
-
01/08/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/07/2025 03:13
Intimação Lida
-
18/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
18/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
18/07/2025 13:27
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
10/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
30/06/2025 19:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 18:20:
-
30/06/2025 18:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 18:20:23)
-
30/06/2025 18:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 18:20:23)
-
30/06/2025 18:20
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
25/06/2025 16:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
24/06/2025 11:29
P/ O RELATOR
-
24/06/2025 11:28
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
24/06/2025 11:28
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/06/2025 19:14
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6089623-51.2024 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
-
23/06/2025 19:14
(UPJ) - REMESSA A INSTÂNCIA SUPERIOR / TRIBUNAL
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23/06/2025 19:14
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 6089623-51.2024 - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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11/06/2025 16:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (21/05/2025 09:47:44))
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30/05/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 13:11:39))
-
30/05/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 13:11
Intimação P/ CONTRARRAZOAR APELAÇÃO
-
28/05/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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21/05/2025 09:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
21/05/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de De
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21/05/2025 09:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 16:15
P/ DECISÃO
-
14/02/2025 17:44
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
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Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 6067721-42.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO P/ CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc.
IV, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIMAÇÃO da parte Embargada via Procurador(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme o disposto no Art. 1023, § 2º do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Camila Cortez Bitar de Ataíde Analista Judiciário -
05/02/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 16:01
INTIMAR PARTE PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/02/2025 09:20
EDs
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31/01/2025 17:10
Ofício Comunicatório
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16/01/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463)
-
16/01/2025 10:30
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
09/01/2025 11:02
P/ SENTENÇA
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24/12/2024 07:37
Desistência
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19/12/2024 17:18
Despacho -> Mero Expediente
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13/12/2024 12:00
Ofício Comunicatório
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13/12/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2024 18:04:28))
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03/12/2024 12:59
P/ DECISÃO
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03/12/2024 12:59
(UPJ) REMESSA à CONCLUSÃO P/ APRECIAÇÃO DO EVENTO N° 10.
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03/12/2024 12:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2024 18:04:28)
-
03/12/2024 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/11/2024 18:04:28)
-
27/11/2024 17:10
Manifestação URGENTE
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25/11/2024 18:04
Decisão -> Outras Decisões
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25/11/2024 14:43
P/ DECISÃO
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25/11/2024 11:48
Sem conexão l Requer conclusão dos autos
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22/11/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/11/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elétrica Luz Comercial De Materiais Elétricos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/11/2024 17:43
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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22/11/2024 15:10
Relatório de Possíveis Conexões
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22/11/2024 15:10
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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22/11/2024 15:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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