TJGO - 0383275-40.2016.8.09.0079
1ª instância - 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:34
Processo Arquivado
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29/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:12
P/ DESPACHO
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15/04/2025 12:12
Conteúdo certidão ev 124
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03/04/2025 18:03
Para WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Mandado nº 4654564 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (06/03/2025 15:42:45))
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02/04/2025 13:04
Para MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Mandado nº 4654504 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (06/03/2025 15:42:45))
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01/04/2025 13:42
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4654564 / Para: WILMAR VIEIRA DE SOUZA)
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01/04/2025 13:38
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4654504 / Para: MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA)
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21/03/2025 15:30
SINIC/INFODIP - WILMAR VIEIRA
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21/03/2025 14:47
COMPROVANTE DE CADASTRO DE GUIA DEFINITIA - WALMAR VIEIRA
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21/03/2025 14:15
SINIC/INFODIP - MARCOS VINICIUS
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21/03/2025 13:02
COMPROVANTE DE CADASTRO DE GUIA DEFINITIVA NO SEEU
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06/03/2025 15:42
Cálculo de Custas
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06/03/2025 14:20
MINUTA DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINTINVA - MARCOS VINICIUS
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06/03/2025 13:47
MINUTA DE GUIA DE EXECUÇÃO - WILMAR VIEIRA
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27/02/2025 17:15
RETORNO DOS AUTOS - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VOTO
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25/02/2025 13:22
P/ DECISÃO
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25/02/2025 13:10
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 13:10
Processo baixado à origem/devolvido
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25/02/2025 12:37
Transitado em Julgado
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24/02/2025 15:52
EDIÇÃO Nº 4130 - SEÇÃO I, Publicação: sexta-feira, 07/02/2025
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06/02/2025 14:18
Por Clayton Korb Jarczewski (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/02/2025 16:10:01))
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06/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença que o condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena aplicada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2.
Pontos controvertidos: a) absolvição do apelante Wilmar; b) redução das penas; e, c) alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se, no caso, a alegação de coação moral irresistível é apta para excluir a culpabilidade do apelante Wilmar; e (ii) se há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia (12/01/2017) e a publicação da sentença (24/07/ 2024), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e Súmula 146/STF. 5.
Rejeitada a alegação de coação moral irresistível por ausência de provas que demonstrem a existência de ameaças concretas.6.
Mantida a dosimetria da pena inserida na sentença, considerando-se a pena-base no mínimo legal e o correto aumento de 1/3 em razão da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 7.
Confirmado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Extinta a punibilidade por prescrição retroativa.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da prescrição retroativa da pretensão punitiva extingue a punibilidade e afasta os efeitos da publicação. 2.
A coação moral irresistível deve ser comprovada mediante evidência de ameaça concreta e efetiva para excluir a culpabilidade. 3.
Manter-se a dosimetria da pena introduzida no mínimo legal e o regime inicial semiaberto quando em conformidade com os parâmetros legais.” __________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107,IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 157, § 2º, II; 33, § 2º, b. 3ª Câmara CriminalGabinete Juíza Substituta em 2º GrauTelma Aparecida Alves APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0383275-40.2016.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTES: MARCOS VINÍCIUS LOPES SOUZA, PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA e WILMAR VIEIRA DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRª TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUREVISOR: DES.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório lançado no evento 91. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA, PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA e WILMAR VIEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí/GO, Dr.
Pedro Henrique Guarda Dias, que os condenou pela prática da infração penal tipificada no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. Após dosimetria, foi imposta aos apelantes a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto (mov. 45). Em suas razões de irresignação, requereu o apelante Wilmar sua absolvição; todos os recorrentes pleitearam a redução de pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. É o breve relatório. Passo ao voto. 1.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Sem maiores digressões, verifica-se que, no caso em testilha, se faz impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, em relação ao acusado Pedro Henrique Lopes de Souza, na forma do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso IV, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. A prescrição retroativa é relativa ao lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença e regula-se pela pena em concreto, na forma doartigo 110, § 1º, do Código Penal eda Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, reprimenda que se sujeita ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, c/c artigo 110, § 1º, do Código Penal, prazo este reduzido pela metade, perfazendo-se em 6 (seis) anos, visto que, na data dos fatos, o apelante Pedro Henrique era menor de 21 (vinte um) anos de idade (artigo 115, do Código Penal). O Ministério Público não recorreu da sentença. Colhe-se dos autos que a denúncia foi recebida no dia 12/01/2017 (mov. 03, arq. 2, fls. 107), enquanto a sentença condenatória foi publicada somente no dia 24/07/2024 (mov. 45), isto é, mais de 06 (seis) anos depois do recebimento da denúncia. Destarte, é impositiva a declaração da extinção da punibilidade de Pedro Henrique Lopes Souza, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MODALIDADE RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREJUDICADO. 1.
Transcorrido lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a certificação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. 2.
Diante da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, afastam-se todos os efeitos inerentes à condenação, inclusive o pagamento de custas processuais, sobretudo porque implica o reconhecimento da ausência de lide e não se cogita, portanto, a existência de parte vencida ou vencedora. 3.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA”. (TJ-GO, Apelação Criminal 0026995-37.2018.8.09.0117, Rel.
Des.
Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, DJe de 13/11/2023). Por consequência, diante do reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade, afastam-se todos os efeitos inerentes à condenação, restando prejudicada a análise do mérito recursal no tocante ao apelo de Pedro Henrique Lopes Souza. 2.
DA ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por meio do RAI nº 1713149, termo de exibição e apreensão, termo de entrega dos objetos à vítima, bem como através da prova oral colhida em juízo. O apelante Wilmar alegou, ter agido sob coação moral irresistível. Contudo, apesar de dizer que se sentiu ameaçado, não há elementos nos autos que demonstrem com clareza a existência de coação moral irresistível, apta a excluir a culpabilidade, seja porque não restou demonstrado sequer em que consistiu a suposta ameaça, seja por falta de prova da ameaça de mal injusto e grave ou, ainda, pela evitabilidade do perigo.
O apelante, apesar de estar dirigindo seu veículo, optou por aguardar a prática da infração em vez de buscar as autoridades policiais ou, ao menos, fugir do local, evidenciando, dessa forma, sua intenção em colaborar com o crime. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passando à análise do processo dosimétrico, observa-se que na primeira fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base para todos os apelantes, no mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo, portanto, nesta esfera interesse recursal. Na segunda fase, em relação ao apelante Wilmar, foram consideradas ausentes agravantes e atenuantes, permanecendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. No tocante ao apelante Marcos Vinicius, não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, por não ser possível a redução da pena abaixo do mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ. Na terceira etapa da dosimetria, não havendo hipótese de diminuição e estando presente a causa de aumento prevista no §2°, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, o magistrado corretamente aumentou a pena intermediária em 1/3 (um terço). Assim, a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, decisão esta que não merece reparos. No mais, considerando o quantum de pena fixado, qual seja, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, correta a estipulação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença, preservando as disposições que não foram objeto de recurso, por estarem devidamente fundamentadas e em conformidade com o ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos apelos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
De ofício, declaro extinta a punibilidade de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos da Súmula 146 do STF. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substitua em 2º Grau - RespondenteRelatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0383275-40.2016.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTES: MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA, PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA e WILMAR VIEIRA DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRª TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUREVISOR: DES.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal contra sentença que o condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena aplicada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. 2.
Pontos controvertidos: a) absolvição do apelante Wilmar; b) redução das penas; e, c) alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se, no caso, a alegação de coação moral irresistível é apta para excluir a culpabilidade do apelante Wilmar; e (ii) se há necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia (12/01/2017) e a publicação da sentença (24/07/ 2024), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e Súmula 146/STF. 5.
Rejeitada a alegação de coação moral irresistível por ausência de provas que demonstrem a existência de ameaças concretas.6.
Mantida a dosimetria da pena inserida na sentença, considerando-se a pena-base no mínimo legal e o correto aumento de 1/3 em razão da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 7.
Confirmado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Extinta a punibilidade por prescrição retroativa.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da prescrição retroativa da pretensão punitiva extingue a punibilidade e afasta os efeitos da publicação. 2.
A coação moral irresistível deve ser comprovada mediante evidência de ameaça concreta e efetiva para excluir a culpabilidade. 3.
Manter-se a dosimetria da pena introduzida no mínimo legal e o regime inicial semiaberto quando em conformidade com os parâmetros legais.” _________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107,IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 157, § 2º, II; 33, § 2º, b. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0383275-40.2016.8.09.0079. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 03 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da apelação criminal e desprovê-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRELATORA(Datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2025 16:18
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 16:10:01)
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05/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 16:10:01)
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05/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 16:10:01)
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05/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 16:10:01)
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05/02/2025 16:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 16:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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15/01/2025 13:53
Por Clayton Korb Jarczewski (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (11/01/2025 10:13:52))
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14/01/2025 15:14
Orientações Sustentação Oral
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14/01/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 11/01/2025 10:13:52)
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14/01/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 11/01/2025 10:13:52)
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14/01/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 11/01/2025 10:13:52)
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14/01/2025 15:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 11/01/2025 10:13:52)
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14/01/2025 15:13
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/01/2025 14:32
(Ao Desembargador - ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - J. Subst 2ºGrau(07 a 26/01/2025)Des. Donizete - Câmara)
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27/11/2024 12:21
P/ O RELATOR
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26/11/2024 19:30
Por Clayton Korb Jarczewski (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/11/2024 19:11:20))
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26/11/2024 19:27
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/11/2024 19:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/11/2024 19:11
Ato ordinatório - Reiterando intimação para PGJ
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17/11/2024 22:21
Para PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Mandado nº 3671641 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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14/11/2024 18:30
Para MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Mandado nº 3671655 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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04/11/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/10/2024 18:11:52))
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28/10/2024 11:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Clayton Korb Jarczewski
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25/10/2024 18:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/10/2024 18:11:52)
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25/10/2024 18:04
Troca de Responsável
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25/10/2024 18:01
Atualização Cadastral
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23/10/2024 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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22/10/2024 09:54
P/ O RELATOR
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22/10/2024 09:54
Certidão Expedida
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22/10/2024 09:21
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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21/10/2024 18:10
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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21/10/2024 18:10
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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21/10/2024 17:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/10/2024 16:35
Para WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Mandado nº 3672026 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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18/10/2024 15:28
Para RAFAEL MATIAS MINEIRO (Mandado nº 3671972 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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16/10/2024 17:30
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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16/10/2024 16:00
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 3672026 / Para: WILMAR VIEIRA DE SOUZA)
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16/10/2024 15:58
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 3671655 / Para: MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA)
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16/10/2024 15:57
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 3671641 / Para: PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA)
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16/10/2024 15:55
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 3671972 / Para: RAFAEL MATIAS MINEIRO)
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16/10/2024 15:49
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/07/2024 22:35:40)
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30/09/2024 17:30
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (19/08/2024 11:58:05))
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30/09/2024 16:30
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 19/08/2024 11:58:05)
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10/09/2024 20:09
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (19/08/2024 11:58:05))
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10/09/2024 16:46
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 19/08/2024 11:58:05)
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29/08/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal (19/08/2024 11:58:05))
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19/08/2024 12:00
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal - 19/08/2024 11:58:05)
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19/08/2024 11:58
RAZÕES DE APELAÇÃO PELA DEFESA
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16/08/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/08/2024 15:03:05)
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16/08/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/08/2024 15:03:05)
-
16/08/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 15/08/2024 15:03:05)
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15/08/2024 15:03
RECEBIMENTO DO RECURSO
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06/08/2024 16:36
Por CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (24/07/2024 22:35:40))
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01/08/2024 12:29
P/ DECISÃO
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01/08/2024 09:42
RECURSO DE APELAÇÃO - MARCOS, PEDRO E WILMAR
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31/07/2024 16:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ELISSA TATIANA PRYJMAK
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31/07/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/07/2024 22:35:40)
-
31/07/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/07/2024 22:35:40)
-
31/07/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/07/2024 22:35:40)
-
31/07/2024 15:56
On-line para Itaberaí - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 24/07/2024 22:35:40)
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24/07/2024 22:35
Sentença CONDENATÓRIA
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18/04/2024 13:00
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS WILMAR VIEIRA DE SOUZA
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18/04/2024 12:56
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA
-
18/04/2024 12:52
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA
-
18/04/2024 12:48
P/ SENTENÇA
-
18/04/2024 12:48
ata da audiencia que extinguiu a punibilidade de Thales Eri Dias de Sousa
-
18/04/2024 10:14
Manifestação pela defesa dos réus
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17/04/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/04/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/04/2024 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/04/2024 19:38
Despacho -> Mero Expediente
-
07/03/2024 13:55
P/ SENTENÇA
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02/03/2024 01:25
Despacho -> Mero Expediente
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02/02/2024 16:35
P/ DESPACHO
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02/02/2024 16:35
Envio de Mídia Gravada em 02/02/2024 - 16:34 - audiencia 0052625-49.2017.8.09.0079
-
02/02/2024 16:34
THALES ERI DIAS DE SOUZA É FALECIDO
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24/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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15/12/2023 13:36
(Por 40 dias)
-
31/03/2023 10:55
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - RÉUS
-
11/10/2022 14:47
Certidão - Verificação/Atualização dos Dados Cadastrais
-
11/04/2022 13:08
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2022 - 13:07
-
11/04/2022 13:07
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2022 - 13:06
-
11/04/2022 13:05
Envio de Mídia Gravada em 13/04/2022 - 13:04
-
11/04/2022 13:04
Envio de Mídia Gravada em 13/04/2022 - 13:00
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11/04/2022 13:00
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2022 - 13:00
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11/04/2022 12:59
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2022 - 15:58
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11/04/2022 12:57
Envio de Mídia Gravada em 11/04/2022 - 12:56
-
21/02/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de WILMAR VIEIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/02/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/02/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MARCOS VINICIUS LOPES SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/02/2022 16:06
Despacho -> Mero Expediente
-
13/10/2021 08:01
P/ DECISÃO
-
08/10/2021 08:48
Certidão Expedida
-
13/09/2021 13:04
Certidão Expedida
-
13/09/2021 12:21
Certidão Expedida
-
13/09/2021 12:00
Certidão Expedida
-
30/06/2021 14:32
Itaberaí - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
-
30/06/2021 14:32
Certidão Expedida
-
12/03/2021 17:42
Certidão Expedida
-
12/02/2021 17:38
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0383275.40.2016.8.09.0079&DataAudiencia=20.***.***/1445-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 07/03/2017 - 14:45
-
12/02/2021 17:38
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0383275.40.2016.8.09.0079&DataAudiencia=20.***.***/1533-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a> 16/11/2016 - 15:33
-
12/02/2021 17:38
Itaberaí - Vara Criminal - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
12/02/2021 17:38
Histórico Processo Físico
-
12/02/2021 17:38
Itaberaí - Vara Criminal - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
12/02/2021 17:38
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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