TJGO - 0008686-10.2009.8.09.0011
1ª instância - Nucleo da Justica 4.0 - Finalizar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0008686-10.2009.8.09.0011Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora:GISELLY SANTANA DE PAULAParte Ré:ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Cancelamento de Registro de Imóvel ajuizada por Francinaldo Rodrigues da Silva e Giselly Santana de Paula em face de Arthur de Oliveira Telles, Tpny Kllepper de Lima e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese, que adquiriram um imóvel mediante escritura pública de compra e venda em 1992, porém não realizaram o registro do imóvel na época do negócio, uma vez que não possuíam o dinheiro suficiente para pagar as taxas e impostos. Aduzem que em meados de 2008, com a intenção de vender o imóvel, deslocaram-se até o Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo surpreendidos com a informação de que o bem estava escriturado em nome de terceiros. Alegam que tal escritura fora lavrada em 2005, data posterior aquela em que os autores adquiriram o imóvel, razão pela qual ajuizaram a presente ação, tendo em vista a venda em duplicidade do bem imóvel. Pugnaram, ao final, pela nulidade de todos os atos que importaram na compra e venda do imóvel objeto do ato jurídico contestado, bem como o cancelamento da Escritura Pública e respectivos Registros Públicos. Juntou os documentos no evento n. 03, arquivos 03/05 dos autos digitalizados. Em petição de evento n. 3 – arquivo n. 11, os autores pleitearam pela inclusão do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, que foi deferido, conforme despacho de evento n. 3 – arquivo n. 13. Os réus, Viviane Campos Gusmão de Paula e Silva, Guilherme Campos Gusmão e Carlos Queiroz de Paula e Silva apresentaram contestação, alegando, no mérito, a ausência de escritura de compra e venda em nome dos autores, afirmando que a negligência dos autores em não promover o Registro do Contrato de Compra e Venda do Imóvel em questão não lhe deram suporte jurídico seguro ao resguardo do seu direito.
No final, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento n. 3 – arquivo n. 30). Após várias tentativas, o requerido Arthur de Oliveira Teles não foi localizado para realização da citação. No evento n. 03- arquivo 86, fora proferida sentença, a qual extinguiu o feito, ante a ilegitimidade ativa dos autores para ajuizarem a presente ação. Apelação apresentada no arquivo 89 do evento 03, a qual houve provimento, cassando a sentença de extinção (evento 03 – arquivo102). Após o retorno dos autos, os autores requereram a citação do réu Arthur de Oliveira Teles, por edital (arquivo 129 – evento 03). Indeferido o pedido de citação por edital, determinou-se a busca de endereço do réu, via sistema conveniado – Bacenjud (arquivo 133 – evento 03 e evento 20). Em petição de evento n. 28, O Sr.
Tony Kllepper de Lima e a Sra.
Vera Lúcia Borges de Lima, requereram a sua inclusão no polo passivo da lide, sob o fundamento de que são os proprietários do imóvel o qual se pretende a declaração de nulidade da venda. Os autores, no que lhes concernem, afirmaram que não cabe a inclusão de litisconsortes passivos, neste momento processual (evento n. 33). Decisão saneadora no evento 36, deferiu o pedido de inclusão dos proprietários do imóvel no polo passivo da ação e determinou a intimação dor réus Tony Kllepper de Lima e Vera Lúcia Borges de Lima, para apresentação de contestação no prazo legal. Citados (eventos 40 e 41), os réus Tony Kllepper de Lima e Vera Lúcia Borges de Lima apresentaram contestação no evento 48, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que já ocorreu a anulação do registro feito à matrícula do imóvel em relação a venda do bem aos demandados Carlos Queiroz de Paula e Silva, Guilherme Campos Gusmão e Viviane Campos Gusmão de Paula. No mérito, alegam que os autores nunca foram proprietários do imóvel, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, pois nunca chegaram a registrá-lo em seu nome e de sua esposa para garantir o seu direito real. Impugnação apresentada no evento n. 52, rechaçando as alegações contidas na contestação. No evento n. 59, a parte autora informa endereço do réu Arthur de Oliveira Teles para citação via oficial de justiça, o qual resultou infrutífero (evento 63). Ante a tentativa da citação sem êxito, os autores novamente requereram a citação do réu por edital (evento 66), sendo indeferido (evento 70). Após várias tentativas de citação, no evento n. 126, fora deferido a citação do réu Arthur de Oliveira Teles, por edital, sendo, ainda, nomeado curador especial. Contestação apresentada pelo curador, onde aventou preliminarmente, a ilegitimidade passiva, visto que não há nenhum documento capaz de provar que o réu deu causa aos supostos fatos alegados pelos autores.
No mérito, tece comentários acerca da não configuração de fraude ou simulação.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência do pleito inicial (evento 137). Decisão do evento 139, revogou as decisões do evento 126 e 136, determinando a exclusão de Maria Elias de Melo do polo passivo da demanda.
Ainda, intimou a parte autora para impugnar a contestação do evento 137, assim como as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 146), e impugnaram a contestação (evento 147). No evento 149, determinou-se a intimação dos réus para manifestarem acerca da juntada de novos documentos pelos autores no evento 146, somente os réus Tony Kllepper Lima e outra manifestaram (evento 159). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Arthur de Oliveira Teles, se confunde com o mérito, e será analisada em conjunto. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Pois bem.
Pretende os autores a anulação da escritura pública de compra e venda registrada sob a matrícula n.188.618, Lote 02 da Quadra 63 do Loteamento "Bairro Itapoã", cuja cadeia dominial foi alvo de controvérsias envolvendo alegações de fraude e vendas sucessivas, inclusive por meio de procuração supostamente falsa e por inventariantes do espólio do Dr.
Alberto de Oliveira Telles. Para tanto, argumenta a parte autora que adquiriu no ano de 1992, mas não realizaram o registro do imóvel na época do negócio, uma vez que não possuíam o dinheiro suficiente para pagar as taxas e impostos. Assim, pontua que o negócio jurídico entabulado entre o espólio de Alberto, representado pelo inventariante Arthur de Oliveira Tele os réus Tony Kllepper de Lima e sua esposa não é válido, alendo fraude ou simulação, posto que afirmam serem os autores os proprietários do bem. De início, verifico não haver controvérsia quanto à alienação em duplicidade do imóvel pois os documentos que instruem a inicial (evento 03 – arquivo 05), demonstram que o autor adquiriu o imóvel em 1992, do espólio de Alberto de Oliveira Telles, representado pelo inventariante Almir de Oliveira Telles. Em contrapartida, o senhor espólio de Alberto, representado por Arthur de Oliveira Teles, também vendeu o mesmo imóvel para os réus Tony Kllepper de Lima e esposa em 13/01/2009, conforme escritura pública de contrato de compra e venda anexo à contestação, bem como certidão de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO (evento 48 – arquivos 03 e 05). É cediço que somente com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, cuja finalidade é a autenticidade, segurança e eficácia dos atos registrados, é que se opera o efeito erga omnes, isto é, dá-se conhecimento a terceiros do que ali foi registrado, sendo cancelado apenas mediante comprovação de que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, nos termos do artigo 255 da Lei nº 6.015/1973. Não é possível exigir dos réus o conhecimento do negócio particular de compra e venda entre o autor e espólio de Alberto de Oliveira Telles, representado pelo inventariante Almir de Oliveira Telles, posto que a este não foi dado publicidade. Importante ressaltar que os autores afirmam que não realizaram o registro do imóvel à época do negócio, visto que não tinham dinheiro para arcar com as taxas e impostos. No entanto, percebe-se um imenso descuido dos autores em relação ao negócio jurídico feito com o espólio de Alberto de Oliveira Telles, pois mesmo após mais de 12 anos não havia providenciado a regularização da propriedade do imóvel. Não se olvide, ademais, que o registro é ato imprescindível para a aquisição, modificação ou extinção dos direitos reais, conforme redação dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Os autores, ao permanecerem por tanto tempo sem registrar a escritura de compra e venda, assumiu o risco de possuir imóvel em nome de terceiro. Nesse panorama, inexiste no processo elementos hábeis a infirmar a regularidade/legalidade da venda do imóvel aos requeridos, motivo pelo qual improcede o pedido de anulação de ato jurídico e cancelamento de registro imobiliário. Destarte, faz-se necessária a rejeição do pedido de nulidade da escritura e registro decorrentes da venda do imóvel aos réus, não havendo razões para afastar os efeitos do negócio jurídico pelo qual estes se tornaram proprietários dos imóveis. Ainda que os autores argumentem a existência de má-fé e omissão de terceiros, que neste caso seria o vendedor senhor Arthur de Oliveira Telles, não se pode imputar aos réus os ônus em decorrência da ilicitude das condutas praticadas pelo vendedor, posto que com não concorreram para a prática. De fato, não é possível que o vendedor aliene o mesmo imóvel várias vezes a pessoas distintas, havendo patente enriquecimento sem causa, cuja prática é repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, vide artigo 884 do Código Civil. Vejo que no presente caso houve omissão dolosa por parte do vendedor, mas tal silêncio foi justificadamente ignorado pelos réus, uma vez que realizaram todos os atos formais para a aquisição do imóvel, não encontrando nenhum óbice para tanto.
Inclusive, mister mencionar a presunção de veracidade que goza os registros públicos, o que certamente passa credibilidade para as partes negociantes, deles não havendo o que se duvidar. Não é o caso, portanto, de anulação do negócio jurídico, pois da leitura do artigo 148 do Código Civil, a anulação por dolo de terceiro decorre do fato de a parte beneficiada (nesse caso os réus) ter conhecimento – ou puder ter conhecimento – do ato ilicitamente praticado, o que, conforme reportado acima, não restou evidenciado. O mesmo artigo preconiza, ainda, a possibilidade de manutenção do negócio jurídico.
Isso porque a anulação apenas terá lugar se a parte beneficiada agir com culpa, sendo que, do contrário, apenas o terceiro que agiu dolosamente pode responder pela reparação dos danos causados à vítima. Vejamos a disposição legal ora mencionada: Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento, em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Trata-se do condão do Código Civil de privilegiar a segurança das relações jurídicas e a proteção de quem contrata de boa-fé, confiante nas circunstâncias negociais que lhe foram apresentadas. Neste sentido também é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
REGISTRO DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA FÉ.
IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. É cediço que o direito brasileiro subordina a aquisição da propriedade dos bens imóveis ao registro, nos termos do caput e §1º do artigo 1.245 do Código Civil, considerando-se proprietário aquele que registra o bem, em seu nome, perante o cartório competente. 2.
Assim, não pode ser considerado dono do imóvel aquele que detém apenas a cessão de direitos, sem o devido registro translativo do imóvel no competente cartório de registro de imóveis, títulos e documentos. 3.
Não tendo a parte Autora/Apelante comprovado, nos autos, que os Réus/Apelados agiram de má-fé, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser julgada improcedente a ação de anulação de escritura pública de bem imóvel. 4.
A imobiliária que operacionalizou o negócio não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser, apenas, a intermediadora da venda, agindo em nome da empresa vendedora.
O intermediador da negociação somente é responsável pela venda dúplice fraudulenta, quando as circunstâncias do caso evidenciem que agiu em conluio com o proprietário/vendedor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 120291-24.2010.8.09.0011, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 24/07/2014, DJe 1596 de 31/07/2014) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ILEGÍTIMA.
NÃO PROPRIETÁRIO.
VENDA DE COISA ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
CONTRATO INEFICAZ. 1- É cediço que o direito brasileiro subordina a aquisição da propriedade dos bens imóveis ao registro, nos termos do caput e §1º do artigo 1.245 do Código Civil, considerando-se proprietário aquele que registra o bem, em seu nome, perante o cartório competente. 2- Assim, não pode ser considerado dono do imóvel aquele que detém apenas a cessão de direitos, sem o devido registro translativo do imóvel no competente cartório de registro de imóveis, títulos e documentos. 3- O contrato entabulado com terceira pessoa, não proprietário, é ineficaz em face da inviabilidade da transferência do bem objeto do contrato. 4- Não tendo a parte Autora/Apelante comprovado, nos autos, que os Réus/Apelados agiram de má-fé, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser julgada improcedente a ação de anulação de escritura pública de bem imóvel. 5- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 367523-24.2011.8.09.0137, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 21/01/2016, DJe 1959 de 29/01/2016) Vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
POSTERIOR COMPRA E VENDA.
ESCRITURA LEVADA A REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU DE MÁ- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal já se consolidou no sentido de considerar que, nos casos de ausência do registro do contrato particular de compra e venda, cabe ao credor provar a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes.
Precedentes. 2.
No caso, não houve registro imobiliário do contrato particular de promessa de compra e venda dos recorrentes.
Tampouco foi provada a existência de simulação ou má-fé dos terceiros adquirentes. 3.
Diante do contexto fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 20.470/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017) (g.n.) Outrossim, cabe aos autores demonstrar o fato constitutivo do seu direito, enquanto aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do da pretensão autoral.
Neste sentido, os autores não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito pelos réus apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. Neste sentido, em que pese reste caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo vendedor, em decorrência da venda dúplice do imóvel, somente a este cabe o dever de ressarcir os autores pelos danos que lhe foram causados. Assim, diante da boa-fé dos réus por desconhecerem a existência de negócio particular de compra e venda do imóvel, não há razão para decretar a nulidade do negócio, uma vez que nenhum vício foi encontrado. Deste modo, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se o processo com as baixas devidas. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
08/07/2025 10:52
P/ DECISÃO
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13/06/2025 01:13
Juntada -> Petição
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13/06/2025 01:08
Solicitação de habilitação
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04/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lúcia Borges de Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 09:26:14))
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04/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TONY KLLEPPER DE LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 09:26:14))
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04/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 09:26:14))
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04/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/06/2025 09:26:14))
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04/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vera Lúcia Borges de Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de TONY KLLEPPER DE LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/06/2025 09:26
Intimar réus
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28/05/2025 09:23
P/ DECISÃO
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28/04/2025 09:04
à Contestação
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14/04/2025 16:43
Especificação de Provas
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lúcia Borges de Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TONY KLLEPPER DE LIMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 14:02
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 13:34
P/ DECISÃO
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06/03/2025 10:27
Contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/02/2025 07:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 07:01
Intimação do curador para providências
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14/02/2025 06:57
Indicação de curador pela subseção da OAB de Aparecida de Goiânia/GO
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11/02/2025 09:01
Solicitação de indicação de curador à subseção da OAB/GO
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16/10/2024 16:46
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/08/2024 16:03:26))
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02/10/2024 13:57
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/08/2024 16:03:26))
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27/09/2024 08:45
Edital encaminhado ao DJE para publicação
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12/09/2024 11:31
Edital para ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES
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04/09/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Maria Elias de Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ434890125BR idPendenciaCorreios2655039idPendenciaCorreios
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02/09/2024 14:06
Carta de citação à requerida
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15/08/2024 16:03
Decisão -> Outras Decisões
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16/07/2024 17:27
P/ DECISÃO
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05/07/2024 18:02
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível (Normal) - Distribuído para: Patrícia Machado Carrijo
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05/07/2024 18:02
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - PROJETO FINALIZAR
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05/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vera Lúcia Borges de Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 14:56:39)
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05/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TONY KLLEPPER DE LIMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 14:56:39)
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05/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 14:56:39)
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05/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 14:56:39)
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05/07/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/07/2024 14:56:39)
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05/07/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2024 14:29
P/ DESPACHO
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10/04/2024 14:12
Juntada
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01/04/2024 06:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2024 06:33:10)
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01/04/2024 06:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 01/04/2024 06:33:10)
-
01/04/2024 06:33
ATO ORD. INTIME AUTORA MANIFESTAR AR DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO EV 105 E 111
-
28/03/2024 00:49
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (05/03/2024 02:48:42))
-
08/03/2024 22:35
Para (Polo Passivo) ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - Código de Rastreamento Correios: YQ214147633BR idPendenciaCorreios2004387idPendenciaCorreios
-
05/03/2024 14:05
REEXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO - ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - ENDEREÇO 2
-
05/03/2024 02:48
(Referente à Mov. Citação Não Efetivada (18/12/2023 04:03:47))
-
15/02/2024 04:56
Para (Polo Passivo) ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - Código de Rastreamento Correios: YQ191717357BR idPendenciaCorreios1848383idPendenciaCorreios
-
19/12/2023 10:43
CARTA DE CITAÇÃO - ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - END 2
-
18/12/2023 04:03
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/11/2023 17:53:15))
-
02/12/2023 02:31
Para (Polo Passivo) ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - Código de Rastreamento Correios: YQ114089592BR idPendenciaCorreios1799890idPendenciaCorreios
-
28/11/2023 10:38
CARTA DE CITAÇÃO - ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - END 1
-
17/11/2023 17:53
Manifestação prosseguimento do feito
-
20/10/2023 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/10/2023 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/10/2023 13:13
Intimação DA PARTE AUTORA PARA ANDAMENTO DO FEITO
-
20/09/2023 14:20
OFÍCIO EFETIVA - VIVO
-
19/09/2023 11:22
CUMPRIMENTO OFICIO EQUATORIAL GOIAS
-
06/09/2023 18:47
Envio de ofícios por e-mail
-
06/09/2023 18:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/09/2023 18:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/09/2023 18:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/08/2023 16:01
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribu�do para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
-
17/08/2023 16:01
Redistribuição PROAD 422557
-
16/06/2023 15:09
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2023 19:18:35))
-
06/06/2023 17:52
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2023 19:18:35))
-
10/05/2023 12:18
(Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (24/04/2023 17:07:42))
-
04/05/2023 12:41
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/04/2023 19:18:35))
-
26/04/2023 12:49
COMPROVANTE DE ENVIO PARA POSTAGEM
-
24/04/2023 17:18
Comprovante de envio de e-mail
-
24/04/2023 17:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 17:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/04/2023 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/04/2023 19:18:35)
-
19/04/2023 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/04/2023 19:18:35)
-
18/04/2023 19:18
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2023 20:27
P/ DECISÃO
-
05/12/2022 14:11
Manifestação
-
28/11/2022 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/11/2022 20:37:55)
-
28/11/2022 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/11/2022 20:37:55)
-
04/11/2022 20:37
Decisão -> Outras Decisões
-
27/06/2022 16:30
P/ DESPACHO
-
27/06/2022 16:30
exclusão de procurador+conclusão pedido edital
-
01/06/2022 12:14
Renuncia_Procuracao
-
11/04/2022 17:43
Manifestação
-
04/04/2022 16:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/04/2022 16:56:16)
-
04/04/2022 16:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/04/2022 16:56:16)
-
04/04/2022 16:56
Para ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/01/2022 20:05:44))
-
10/03/2022 19:54
Juntada -> Petição
-
02/02/2022 09:59
Mandado de evento 60, encaminhado via e-mail
-
02/02/2022 09:55
Para ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES
-
26/01/2022 20:05
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO
-
11/01/2022 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/01/2022 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/01/2022 15:44
Intimação do autor
-
31/12/2021 21:45
(Referente à Mov. Impugnação Apresentada (24/11/2021 18:13:14))
-
07/12/2021 19:38
Para (Polo Passivo) ARTHUR DE OLIVEIRA TELLES - Código de Rastreamento Correios: BH406096541BR idPendenciaCorreios389624idPendenciaCorreios
-
01/12/2021 17:06
cartas expedidas automaticamente
-
24/11/2021 18:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/10/2021 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
27/10/2021 17:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:581) - )
-
27/10/2021 17:11
impugnar contestação
-
26/10/2021 06:48
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/10/2021 11:19
Juntada -> Petição
-
01/10/2021 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/10/2021 14:38:51)
-
01/10/2021 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/10/2021 14:38:51)
-
01/10/2021 14:38
Ar não efetivado
-
01/10/2021 13:50
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/09/2021 09:23:23))
-
01/10/2021 13:49
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/09/2021 09:23:23))
-
18/09/2021 21:26
Para (Polo Passivo) Vera Lúcia Borges de Lima - Código de Rastreamento Correios: BH341164713BR idPendenciaCorreios247874idPendenciaCorreios
-
18/09/2021 21:26
Para (Polo Passivo) TONY KLLEPPER DE LIMA - Código de Rastreamento Correios: BH341164700BR idPendenciaCorreios247873idPendenciaCorreios
-
15/09/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/09/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/09/2021 09:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
17/06/2021 21:03
P/ DESPACHO
-
27/04/2021 19:13
Manifestação
-
15/04/2021 16:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2021 16:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2021 16:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2021 21:19
P/ DESPACHO
-
08/12/2020 18:37
Litisconsórcio Passivo Necessário
-
10/07/2020 17:00
Manifestação
-
01/07/2020 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Documento Expedido - 01/07/2020 10:23:44)
-
01/07/2020 10:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Documento Expedido - 01/07/2020 10:23:44)
-
01/07/2020 10:23
Penhora online
-
01/06/2020 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Decisão - 23/03/2020 17:07:54)
-
01/06/2020 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão - 23/03/2020 17:07:54)
-
01/06/2020 13:34
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Decisão - 23/03/2020 17:07:54)
-
23/03/2020 17:07
Decisão
-
09/01/2020 18:03
P/ DESPACHO
-
31/10/2019 18:46
Manifestação
-
14/10/2019 17:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
14/10/2019 17:50
PESQUISA RENAJUD E INFOJUD
-
14/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Despacho - 15/07/2019 13:48:20)
-
14/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - 15/07/2019 13:48:20)
-
14/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Despacho - 15/07/2019 13:48:20)
-
15/07/2019 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2019 10:02
P/ DESPACHO
-
23/05/2019 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VIVIANE CAMPOS GUSMÃO DE PAULA E SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/05/2019 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/05/2019 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GISELLY SANTANA DE PAULA (Referente à Mov. Despacho - )
-
23/05/2019 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
23/04/2019 11:13
Manifestação Urgência Processual
-
10/04/2019 08:26
Autos Conclusos
-
10/04/2019 08:26
Histórico Processo Físico
-
10/04/2019 08:26
Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
10/04/2019 08:26
Autorização de Digitalização
-
10/04/2019 08:26
Aparecida de Goiânia - 5ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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