TJGO - 5077328-97.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 4º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:33
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 09:54
Processo Arquivado
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23/04/2025 09:52
Termo final para pagamento voluntário dia 05/05/2025
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11/04/2025 11:44
ANEXO
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5077328-97.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Wanderson Batista De Oliveira Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) fica a parte autora/exequente intimada para concordar expressamente com o cumprimento da obrigação informado, bem como requerer o que entender por direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância Anápolis, 3 de abril de 2025 Julliane Lacerda Slywitch Analista Judiciário -
03/04/2025 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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03/04/2025 08:15
Cumprimento da obrigação de fazer informado
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02/04/2025 16:27
ANEXO
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19/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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19/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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13/03/2025 07:58
P/ SENTENÇA
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12/03/2025 16:53
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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12/03/2025 11:13
Para Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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12/03/2025 11:13
Para Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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12/03/2025 11:13
Realizada sem Acordo - 11/03/2025 15:20
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11/03/2025 13:07
Contestação
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05/03/2025 23:34
ANEXO
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21/02/2025 11:04
ANEXO
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14/02/2025 06:01
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
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07/02/2025 08:04
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.(comunicação: "109187655432563873748480241")
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07/02/2025 08:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/02/2025 08:03
LINK PARA AUDIENCIA CONCILIACAO
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06/02/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 10:08
(Agendada para 11/03/2025 15:20)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5077328-97.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Wanderson Batista De OliveiraRéu/Executado: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora pretende que a ré se abstenha de lhe exigir a dívida reportada na inicial, até a resolução em definitivo da lide.
Ademais disso, pretende que a ré exclua o dado desabonador que inscreveu no rol de impontuais, em nome do autor, pelo inadimplemento do débito questionado nesta demanda.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, à míngua de indícios de prova da suposta cobrança que se pretende suspender, ou mesmo da negativação que se objetiva excluir, não identifico a probabilidade do direito invocado.Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.Em se tratando de relação de consumo, para além das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis (CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38), constatada a verossimilhança dos argumentos e hipossuficiência do consumidor, fica, desde já, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), que, a despeito dessa facilitação legal, não fica desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR), especialmente a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, e fornecer elementos ao juiz que permitam apreciar, com clareza, a matéria sub judice.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno as partes de que, se a circunstância factual exigir prova técnica, a desincumbência do ônus probatório deve se dar apenas pelos meios admitidos pela Lei n. 9.099/1995, a saber, inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos e inspeções, na medida em a opção feita pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995 lhes estende “as possíveis vantagens ou desvantagens decorrentes da escolha” facultada pelo sistema ao autor (JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Da competência nos juizados especiais cíveis, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 30); bem como que serão consideradas provas válidas as telas sistêmicas legíveis apresentadas pelo fornecedor nas relações de consumo (art. 32 da Lei n. 9.099/1995 e art. 425, V, do CPC), mormente em contratos efetivados à distância ou por meio virtual, às quais serão atribuídos os valores que possam merecer, devendo, por isso, receber a atenção devida.Advirto, ainda, às partes que, cuidando-se ocasionalmente de processo em que litigam a instituição financeira e o próprio correntista, a mera utilização de contratos, extratos, faturas e outros documentos bancários em juízo, com o fito de confirmar as transações ventiladas pela parte ré, não constitui quebra de sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual já fica deferida a sua juntada com a contestação, sob pena de preclusão.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Tendo em vista a escolha da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021), em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (citação, a notificação e a intimação, audiências etc), promova-se a citação do réu e a intimação do autor, por um dos meios eletrônicos informados, para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/95, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).As comunicações processuais deste Juizado serão realizadas preferencialmente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, ou, em último caso, por e-mail institucional.Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário de ocorrência constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos presentes autos (CPC, art. 231, III), devidamente acompanhada do comprovante do envio e do recebimento da citação e/ou intimação, bem como da informação de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Resolução CNJ n. 354/2020, art. 10 e Provimento Conjunto do TJGO n. 009/2021, arts. 8º e 9º).
Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail no momento em que houver confirmação automática ou voluntária de leitura, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado nos autos a data de ocorrência do recebimento da comunicação pela parte. As partes deverão avisar as alterações de seus dados cadastrais, sob pena de se considerar entregues as comunicações processuais enviadas aos meios eletrônicos informados.Na hipótese de não ter sido fornecido no ato de distribuição o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais (Lei n. 9.099/1995, art. 18).A parte ré poderá se opor à opção pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação, importando o silêncio em aceitação tácita.Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) e os números de linha telefônica móvel com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizarem a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes.A opção pelas partes do “Juízo 100% Digital” implica em autorização para utilização dos dados informados no processo judicial e adesão à realização das comunicações dos atos processuais de forma eletrônica.Frustrada a citação pelos meios declinados na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca do endereço e/ou telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected].
Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
05/02/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Batista De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/02/2025 16:31
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/02/2025 12:45
P/ DECISÃO
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03/02/2025 11:28
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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03/02/2025 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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