TJGO - 5040736-56.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenice Da Conceicao Lima Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (24/06/2025 19:16:03))
-
24/06/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdenice Da Conceicao Lima Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
-
24/06/2025 19:16
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
23/06/2025 13:46
trocar Responsavel
-
18/06/2025 10:19
P/ DECISÃO
-
28/03/2025 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenice Da Conceicao Lima Magalhaes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/03/2025 10:42:17)
-
28/03/2025 10:42
AUTOR PROMOVER O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE CUSTAS INICIAS.
-
19/02/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenice Da Conceicao Lima Magalhaes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/02/2025 18:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/02/2025 18:17
DEFIRO o parcelamento das custas processuais.
-
07/02/2025 16:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/02/2025 15:12
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5040736-56.2025.8.09.0168Requerente: Valdenice Da Conceicao Lima MagalhaesRequerido: Elisson Fagner De Souza LopesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora na exordial.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido:Agravo Interno no Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
I.
Gratuidade da Justiça.
Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada.
Indeferimento.
Precedentes.
Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente.
II.
Ausência de argumento capaz de justificar a retratação.
Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno.
Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020]. Portanto, é imprescindível ao deferimento do parcelamentos das custas iniciais, cumpre que a pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira, nos moldes daqueles que requerem a gratuidade de justiça.Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para que no prazo de 15 dias traga, além da declaração de hipossuficiência devidamente assinada, os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite, e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.Após tornem conclusos os autos.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
28/01/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdenice Da Conceicao Lima Magalhaes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
28/01/2025 13:56
Intimar autor. Comprovar hipossuficiência.
-
21/01/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
21/01/2025 15:55
Autos Conclusos
-
21/01/2025 15:55
Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
-
21/01/2025 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5608010-58.2024.8.09.0024
Heloisa Ribeiro Amorim
Eliete Gomes dos Santos
Advogado: Tatianny Gregorio Teles Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/06/2024 00:00
Processo nº 0346872-19.2011.8.09.0024
Artur da Silva Marques
Fundacao Procaldas
Advogado: Sila Coutinho Camargo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/08/2023 14:05
Processo nº 5702219-80.2024.8.09.0036
Walisson Souza Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/07/2024 12:15
Processo nº 5370540-64.2023.8.09.0168
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Weberth da Silva Alves
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 14:12
Processo nº 5310151-87.2024.8.09.0036
Wellington dos Santos Coelho
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2024 00:00