TJGO - 5073457-50.2025.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:31
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:18
Intimação Lida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:11
Intimação Expedida
-
14/08/2025 23:36
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 13:11
Intimação Expedida
-
23/07/2025 13:11
Intimação Expedida
-
22/07/2025 11:41
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 03:12
Intimação Lida
-
21/07/2025 03:12
Citação Efetivada
-
14/07/2025 17:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 11:39
Citação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Intimação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Intimação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Intimação Expedida
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Documento
-
05/06/2025 16:42
DOCUMENTOS MÉDICOS
-
19/05/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/05/2025 14:07:02))
-
09/05/2025 14:07
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2025 14:07:02)
-
09/05/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Osvaldo Lima Forasteiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/05/2025 14:07:02)
-
09/05/2025 14:07
Intimação das partes - data perícia
-
09/05/2025 14:03
Agendamento data perícia
-
25/04/2025 16:19
email - intimação do perito
-
25/04/2025 15:20
Noemação perito - Thiago Gregório Mota Ricbeiro
-
25/04/2025 15:18
NÃO HOUVE RESPOSTA PERITA NOMEADA
-
23/04/2025 12:28
NOMEAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2025 17:29
email recebido - perita
-
28/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/02/2025 18:33:08))
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e AmbientalT Gabinete e Balcão virtual: (64) 99643-6054 /(62)3611-2193E-mail escrivania: [email protected] n. 5073457-50.2025.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉ OSVALDO LIMA FORASTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.A parte autora objetiva, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por invalidez, alegando que possui problemas cardiológicos e não possui condições de exercer atividades laborativas. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita.Com a inicial, juntou documentos (mov. 01).Vieram os autos conclusos.É o relato.
Decido.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a alegação de hipossuficiência e os documentos acostados.Em prosseguimento, recebo a inicial, diante do preenchimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).Registro que a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC) é desnecessária e só atrasaria o curso do processo, o que, certamente, não é o objetivo da legislação processual civil.
Isso porque os representantes da autarquia previdenciária não têm comparecido a essas audiências, justamente por não proporem acordo no início da ação.Além disso, nada impede que, no curso processo, o INSS ofereça proposta de transação, hipótese em que, com a concordância da parte autora, poderá ser proferida sentença homologatória, independentemente de audiência específica para tal mister.Outrossim, diante do benefício previdenciário almejado, necessário se observar o disposto na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS e determinar, desde logo, a realização de perícia médica.Desse modo, determino a realização da prova pericial antecipada e, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, NOMEIO como perito(a) judicial o(a) DR.
DANIELLE RAMOS CASTRO, telefone: (63) 981392004, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.Arbitro, desde já, os honorários periciais do(a) perito(a) em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal.Intime-se o(a) perito(a) para aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e horário para realização da perícia, cientificando-o(a) que o recebimento dos honorários depende de prévio cadastramento junto à Justiça Federal.Em caso de renúncia ou transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), determino que a escrivania diligencie junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO e entre em contato com os peritos cadastrados, certificando nos autos aqueles que tenham interesse na atuação.Designada a data da perícia, cientifiquem-se as partes.Determino ao(à) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Determino, também, que observe os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015.Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 e 335 do CPC), sob pena de revelia, ou eventual proposta de acordo, devendo ainda, caso queira, manifestar no mesmo prazo sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Caso haja na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou sejam juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.Se houver impugnação ao laudo pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar e apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.Apresentada a impugnação à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão apresentar rol de testemunhas, sendo válido ressaltar o dever do procurador da parte intimar as testemunhas que tenha arrolado (art. 455 do CPC).Determino a conversão dos presentes autos em Juízo 100% digital, consoante Decretos n. 837/2021 e 2.895/2021.
Caso haja discordância das partes, informem no feito para retorno ao sistema anterior.Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos–GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
18/02/2025 09:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/02/2025 18:33:08)
-
18/02/2025 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Osvaldo Lima Forasteiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/02/2025 18:33:08)
-
17/02/2025 18:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
31/01/2025 15:33
Autos Conclusos
-
31/01/2025 15:33
Morrinhos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
-
31/01/2025 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5987483-78.2024.8.09.0134
Josimar Neves Braga
Claro S.A.
Advogado: Marcelo da Silva Vieira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:44
Processo nº 5282230-50.2024.8.09.0038
Deliene Soares Martins
Servico Social Autonomo de Assistencia A...
Advogado: Dilvan Pereira Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2024 19:32
Processo nº 5098074-68.2025.8.09.0012
Naruna Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 11:27
Processo nº 5123172-46.2025.8.09.0112
Francisco de Assis Cintra [Herdeiro]
Joao Juca Cintra, Espolio de
Advogado: Aline Chagas da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 5104959-07.2025.8.09.0107
Maria Nicacio Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Afonso de SA
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00