TJGO - 5124756-78.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 08:28
Intimação Expedida
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03/09/2025 15:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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01/09/2025 17:30
Intimação Efetivada
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01/09/2025 13:43
Intimação Expedida
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30/08/2025 05:08
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5124756-78.2025.8.09.0006 DECISÃOAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 34.Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em contradição, vez que mostram-se devidos os juros remuneratórios para o período da inadimplência, além da incidência dos demais encargos de mora, como juros e multa (evento 39).Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (eventos 42). É um breve relato.
Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.Contudo, na prática, a finalidade do recurso citado vem sendo, sistematicamente, desvirtuada, com o objetivo de se atribuir efeito infringente contra toda e qualquer decisão, questionando-se os fundamentos e razões demonstradas pelo julgador.Tal prática acaba por tumultuar o andamento processual, já que há recurso adequado para se obter a modificação de decisão judicial, consistente em agravo ou apelação.Aduz a parte embargante que a sentença incorreu em contradição, vez que mostram-se devidos os juros remuneratórios para o período da inadimplência, além da incidência dos demais encargos de mora, como juros e multa (evento 39).Ocorre que razão não assiste à parte embargante.Isso porque não há qualquer vício que imponha a modificação do julgado, já que a sentença não determinou a exclusão dos juros remuneratórios para o período de inadimplência, mas apenas limitou os juros de mora a 1% (um por cento) sem capitalização.Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente divergência quanto ao entendimento deste julgador, não sendo os embargos o recurso adequado.Nessa esteira colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso)“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)” (grifo nosso) Nesse sentido, sendo o texto claro, direto e inequívoco, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é nova reapreciação da matéria, ou seja, a rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas na sentença.Todavia, os embargos de declaração não servem a tal desiderato, posto que se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em apreço.Logo, se a decisão não foi solucionada ao contento da embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada (evento 34).Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
18/08/2025 07:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 07:26
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:26
Intimação Expedida
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18/08/2025 07:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 14:26
Autos Conclusos
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22/07/2025 09:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 16:44
Intimação Efetivada
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15/07/2025 16:37
Intimação Expedida
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14/07/2025 16:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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11/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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11/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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11/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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11/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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11/07/2025 12:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 14:55
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:55
Certidão Expedida
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09/06/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 09:13:15))
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09/06/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 09:13:15))
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09/06/2025 09:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 09:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 09:13
Julgamento Antecipado
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02/06/2025 14:22
P/ DECISÃO
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02/06/2025 11:01
PETIÇÃO
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01/06/2025 01:11
Juntada -> Petição
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26/05/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:53:15))
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26/05/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 14:53:15))
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26/05/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 14:53
Produção de provas.
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24/05/2025 02:11
Juntada -> Petição -> Réplica
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24/05/2025 01:42
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/05/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 16:06
Contestação Tempestiva
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05/05/2025 09:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/04/2025 10:15
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
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07/04/2025 12:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (comunicação: 109887695432563873734560888)
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07/04/2025 09:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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07/04/2025 09:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 09:37
Decisão -> Recebimento da Inicial
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02/04/2025 17:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/03/2025 14:57
Juntada -> Petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647420"} Configuracao_Projudi-->5ª Vara Cível Autos nº 5124756-78.2025.8.09.0006 DESPACHO Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do CPC assim estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Destaque nosso)Nesse contexto, entendo que o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
No caso dos autos, a parte autora não colacionou documentação suficiente para comprovar a necessidade de obtenção do benefício da gratuidade almejado, deixando de demonstrar o seu estado de hipossuficiência, contrariando ao disposto na legislação vigente, que admite a assistência judiciária prestada pelo Estado integral e gratuita, mas aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente afirmarem esta insuficiência.Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a necessidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo juntar os seguintes documentos, caso possua:a) espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente);b) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se declarou, ou comprovante de isento;c) extratos bancários dos últimos três meses;d) certidão de inexistência de imóveis em nome da parte autora;e) comprovante de renda; f) cópia da carteira de trabalho (CTPS);g) comprovante de que seja beneficiário de algum programa governamental assistencial de baixa renda, como bolsa família ou semelhante;h) comprovante de que seja beneficiário do INSS ou que receba algum outro benefício governamental;i) comprovante de matrícula de filhos em escola pública, caso possua(m).j) se a parte autora for Pessoa Jurídica, a comprovação da hipossuficiência econômica deverá ser instruída com documentos específicos de sua contabilidade, faturamento mensal e/ou declaração de rendimentos à Receita Federal, que demonstrem a sua insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO.Intimem-se.
Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A2 -
24/02/2025 08:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriano Martins De Oliveira (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 08:12
Comprovar hipossuficiência financeira
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18/02/2025 15:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 15:15
Não há litispendência/conexão
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18/02/2025 11:23
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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18/02/2025 11:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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