TJGO - 5245947-92.2023.8.09.0125
1ª instância - Piranhas - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:19
Petição
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16/07/2025 13:52
Manifestação do AJ
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5245947-92.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDAPolo passivo: CEIFAR – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPPDECISÃO Trata-se de recuperação judicial propugnada, com fulcro nos artigos 47 e 52 da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), por AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA e Outros, em conjunto denominados “GRUPO SCAPUCIM”, todos devidamente qualificados.Com a inicial vieram os documentos jungidos no ev. 1 e 4.A decisão do ev. 5 concedeu o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas, o que foi efetivado pelos devedores no ev. 13.Depois, no ev. 15, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, dos devedores, bem como reputou prejudicada a análise do pedido de tutela apresentado na inicial.
Na ocasião, foi nomeado administrador judicial e fixado os termos de sua remuneração, itens “1” e “1.1”, bem como determinado no item “2”, em suma: a) dispensa da apresentação de créditos e certidões negativas (art. 52, II, LRFJ); b) suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os devedores pelo prazo de 180 dias (art. 52, II, LRFJ); c) suspensão de todas e quaisquer medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, etc.; d) apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV); e) intimação eletrônica do Ministério Público e Fazendas Públicas da União, Estado e Municípios (art. 52, V, LRFJ); f) expedição de edital; g) o bloqueio pela escrivania de qualquer pedido de habilitação de crédito endereço aos presentes autos, cujas habilitações devem ser encaminhadas ao administrador judicial; h) expedição de ofício à JUCEG e à Secretária Especial da Receita Federal, para anotação da recuperação judicial nos registros competentes.Ainda foram determinadas aos devedores, no item “3”, as seguintes providências: a) publicação do edital; b) apresentação do plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias; c) utilizar a expressão “em recuperação judicial”; d) ciência quanto à impossibilidade da desistência do pedido de recuperação; e) impossibilidade de alienação e oneração de bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo com autorização judicial; f) permanência à disposição do juízo, do administrador-judicial e de qualquer interessado, dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.O ato ordinatório expedido no ev. 24 determinou a intimação dos devedores para promover as comunicações insertas no item “2” letras “b” e “c”.No ev. 29, a Administração Judicial comunicou o aceito do encargo e, na ocasião, jungiu aos autos o termo de compromisso, devidamente assinado.Nos eventos 32 e 35, respectivamente, foram apresentados recursos de embargos de declaração pela credora GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, bem assim pelos devedores, contra a decisão proferida no ev. 15.No ev. 34, os devedores formularam pedido de dilação de prazo para criação de sítio eletrônico próprio, a fim da divulgação do edital e demais informações correlacionadas ao procedimento recuperacional.Na petição de ev. 42, os devedores informaram o adimplemento da obrigação instituída no item “2” alínea “b” da decisão de ev. 15, ocasião em que juntaram lista de processos ajuizados em seu desfavor.Buscando a apreciação dos aclaratórios opostos, a credora GIRA comunicou nos autos que é titular da ação de execução distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, juntou petitórios protocolizados na citada execução e, por fim, aduziu que seu crédito seria extraconcursal (ev. 43).A decisão proferida no ev. 44 oportunizou contraditório acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos, com posterior manifestação da administração judicial, bem como deferiu o pedido de dilação de prazo formulado nos autos.A Administração Judicial comprovou a publicação do 1º edital, elaborado na forma do art. 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, no DJe/GO ano XVI, edição n.º 3.732 – seção III, em 19 de junho de 2023 (ev. 50).Os devedores, no ev. 51, informaram a criação de sítio eletrônico, em cumprimento ao item “3”, alínea “a”.No ev. 52, a JUCEG informou a anotação da recuperação judicial no prontuário das empresas componentes do grupo empresarial, oportunidade em que juntou certidão simplificada a fim de comprovar o cumprimento da determinação.Os devedores apresentaram, no ev. 53, contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ev. 32.No ev. 55, os devedores alegaram equívoco material contido na parte dispositiva do decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao não constar o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do Grupo Econômico, que postulou pelo processamento do expediente em caráter de consolidação processual e substancial.Já no ev. 57, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação contida no ev. 44, apresentou suas manifestações sobre os embargos de declaração opostos pela credora GIRA e pelos devedores.
Na oportunidade, pontuou que a reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido a título de remuneração do administrador para pagamento, após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005, seria devido somente na hipótese de falência, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento dessa condição anotada na decisão de ev. 15.Ofício comunicatório da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo credor BANCO PACCAR S/A, juntado aos autos no ev. 58.Os credores BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (ev. 40), BANCO PACCAR S/A (ev. 49), BANCO J.
SAFRA S/A (ev. 54), RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ev. 56), RURAL BRASIL LTDA. (ev. 59), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ev. 61) e VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ev. 62) juntaram procuração e substabelecimento nos autos, requerendo a habilitação e intimação exclusiva de seus procuradores.A decisão lançada no ev. 63 rejeitou o recurso de embargos apresentado no ev. 32, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração de ev. 35, a fim de sanar omissão apontada para consignar no decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial que os pagamentos dos honorários da Administração Judicial deveriam ser realizados em 18 (dezoito) prestações integrais mensais e sucessivas, bem como afastar do comando judicial a determinação da reserva para pagamento ao final do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF, tendo em vista que inaplicável no caso em espécie.
Na ocasião, foi acolhido o pedido de ev. 55, anuído pela Administração Judicial (ev. 57), para integrar a parte dispositiva da decisão de ev. 15, o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do GRUPO SCAPUCIM. Na ocasião, foram determinadas à escrivania as habilitações solicitadas (40, 49, 54, 56, 59, 61 e 62), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como a terceiros juridicamente interessados no feito. A CREDORA SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA requereu a habilitação de seus créditos (ev. 68) e retificou os valores no (ev. 71).A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES também requereu a habilitação de seus créditos (ev. 69).Nos eventos 67 e 70, foram feitos requerimentos de habilitação dos procuradores das empresas credoras DELTA AGRÍCOLA LTDA. e BANCO DO BRASIL, respectivamente. Depois, foi expedida certidão pela serventia, certificando a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos (ev. 72).Em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, os devedores apresentaram seu plano de recuperação judicial no ev. 87.Na sequência, os devedores requereram a suspensão da decisão que decretou a busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73 (Autos nº 5428796.32), em razão da essencialidade do bem para as atividades empresariais (ev. 88), instruindo o pedido com os documentos de ev. 89 e 90.Já no ev. 99, a Administração Judicial comprovou a publicação da 2ª relação de credores, com aviso de recebimento do plano de recuperação judicial, no DJe/GO ano XVI, edição n.º 3.775 – seção III, do dia 18 de agosto de 2023.Logo em seguida, no ev. 103, com fundamento no art. 1º, da Recomendação n.º 72/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, a Administração Judicial apresentou o “Relatório Da Fase Administrativa de Verificação de Crédito”.A credora BANCO PACCAR, no ev. 104, replicada, posteriormente, no ev. 148, aduziu que firmou cédula de crédito bancários registradas sob os números 312620004 e 269750002, com garantia de alienação fiduciária, dos tratores identificados pelas placas SCG5F10, SCG2C80 e RBS1A49, circunstância na qual asseverou que esses bens não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do § 3°, do art. 49, da LRJF, bem como que os devedores não teriam comprovado que os bens seriam essenciais, além de que formalizaram acordo com reconhecimento acerca da inexistência de essencialidade dos bens alienados, razão pela qual requereu o afastamento dos bens da recuperação judicial.A credora IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA comunicou a apresentação de impugnação de crédito nos autos em apenso (5502640-15.2023.8.09.0125), bem como juntou documentos e requereu a habilitação de seu procurador (ev. 125).A Administração Judicial, no ev. 127, requereu a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo que a 1ª convocação ocorresse no dia 17/10/2023 e a 2ª convocação ocorresse no dia 25/10/2023.Em seguida, os devedores formularam pedido de declaração formal da essencialidade dos bens indicados (ev. 128).Na certidão expedida no ev. 145, foi certificado pela serventia o cadastramento de todos os requerimentos de habilitações de advogados anteriormente apresentados.A credora RURAL BRASIL LTDA requereu, em suma, a exclusão do imóvel denominado Fazenda São Domingos-Nova Colina III da lista de bens dos devedores, ao argumento de que o imóvel de matrícula n.º 8643 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO já foi transferido anteriormente como forma de dação em pagamento para si (ev. 146).No ev. 147, os devedores formularam novo pedido de declaração de essencialidade dos bens ali relacionados. As credoras BANCO PACCAR, COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPITAÇÃO SICOOB UNICIDADES, GIRA, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL e SANTANDER apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial nos eventos 95, 100, 108, 124, 126 e 150, respectivamente.No ev. 151, o BANCO DO BRASIL requereu a inclusão de sua objeção de ev. 126 na Assembleia Geral de Credores.Ato contínuo, a credora DELTA AGRÍCOLA requereu a nulidade da 2ª relação de credores publicada pela Administração Judicial (ev. 99), sob o prisma de que seu crédito teria sido excluído sob o fundamento de "ausente de lastro probatório", sem notificação e sem oportunizar o contraditório (ev. 152).No ev. 155 foi proferida decisão: i) que determinou a suspensão de toda e qualquer eventual medida de arresto, sequestro, busca e apreensão e outros, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitam-se a obrigação, bem como suspendeu a decisão proferida no processo de nº 5428796.32, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73, devendo ser o veículo devolvido aos devedores, caso efetivado mandado; ii) reconheceu a incompetência do juízo para julgamento das objeções, que devem ser tema de deliberação na assembleia de credores; iii) determinou a intimação dos devedores para providenciaram a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores; iv) determinou a habilitação dos eventuais procuradores dos credores não cadastrados nos autos, conforme requerido nos eventos 67, 70, 101, 106; v) determinou a intimação dos devedores e da Administração Judicial para que se manifestassem sobre o requerimento de exclusão do imóvel formulado no ev. 146 e sobre o pedido de nulidade da 2ª relação de credores formulado no ev. 152. Na petição de ev. 174, o BANCO DO BRASIL requereu o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade do ato de assembleia convocado para o dia 17/10/2023, a fim de que fosse publicado o edital nos termos do art. 36, da Lei n.º 11.101/2005, pedido que foi anuído pelos devedores na manifestação de ev. 176. A credora BANCO PACCAR reiterou a análise dos pedidos de eventos 104 e 148, na petição apresentada no ev. 175.Depois, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou aclaratórios no ev. 177, alegando omissão e contradição na decisão proferida no ev. 155.A decisão proferida no ev. 179 chamou o feito à ordem para, considerando a impossibilidade de cumprimento do rito preconizado no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, suspender a realização da assembleia convocada para o dia 17/10/2022, bem como determinou a intimação da Administração Judicial para que informasse nova data para reunião do conclave, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e para se manifestar acerca do pleito formulado no ev. 104, repetido no ev. 148.
Na ocasião, reconheceu como acolhida e sanada a omissão/contradição alegada no recurso apresentado no ev. 177, tendo em vista o chamamento do feito à ordem.No ev. 184, os devedores formularam, respectivamente, pedido de chamamento do feito à ordem para análise do pedido de declaração de nulidade da 2ª relação de credores apresentado nos autos, ocasião em que se manifestou contrária ao requerimento.Já no ev. 185, o GRUPO SCAPUCIM requereu o reconhecimento de essencialidade dos bens novamente indicados, com o consequente indeferimento do pedido de ev. 104 e 148.Depois, a Administração Judicial requereu, no ev. 186, que fosse: i) apreciado e indeferido a pretendida nulidade da 2ª relação de credores apresentada, uma vez que elaborada nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da LRJ; ii) deliberado sobre os incidentes de impugnação de crédito; iii) após análise das questões submetidas, que lhe seja oportunizada nova manifestação para indicação das datas para realização do conclave. Nos eventos 187 e 188, os devedores formularam, respectivamente, pedido de prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias e outro pedido de declaração de essencialidade de bens, respectivamente.O BANCO BRADESCO requereu a reapreciação da decisão de ev. 155 para analisar novamente o pedido de essencialidade, determinando à Administração Judicial a apresentação de parecer minucioso sobre a essencialidade de cada bem, e que o juízo especifique quais bens são de fato imprescindíveis e o período em que a essencialidade deve permanecer (ev. 189).A credora GIRA juntou petição endereçada ao processo de agravo de instrumento número 5450469-81.2023.8.09.0125 no ev. 190.A credora RURAL BRASIL LTDA. requereu nova intimação dos devedores e da Administração Judicial sobre o requerimento postulado no ev. 146, uma vez que, apesar de intimadas da determinação prolatada no ev. 155, manifestaram-se somente sobre o teor de outras decisões (ev. 192).No ev. 193, jungiu-se aos autos ofício comunicatório do acórdão que conheceu do recurso, mas negou provimento ao agravo de instrumento (autuado sob o n.º 5483012-40.2023.8.09.0125) interposto pelo GRUPO SCAPUCIM contra a decisão prolatada no ev. 15.Já no ev. 194, colacionou-se aos autos ofício comunicatório do acórdão que conheceu do recurso, mas negou provimento ao agravo de instrumento (autuado sob o n.º 5450469.81.2023.8.09.0125) interposto pela credora GIRA contra a decisão prolatada no ev. 15, integrada no julgamento dos aclaratórios opostos no ev. 63.Em seguida, os devedores formularam pedido de saneamento do feito a fim de: i) que seja designada a AGC do GRUPO SCAPUCIM somente para o segundo semestre do ano de 2024; ii) seja prorrogado o stay period, conforme requerido no ev. 187; iii) seja intimada a Administração Judicial para emitir parecer sobre os referidos pedidos.
Na ocasião, foi juntada nova procuração conferida pelos devedores (ev. 195).Posteriormente, no ev. 196, foi proferida decisão que deferiu os pleitos formulados pelos devedores no ev. 197, prorrogando o prazo de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, por mais de 180 (cento e oitenta dias).O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou, no ev. 200, embargos de declaração contra a referida decisão, alegando erro material na contagem do prazo de stay period e omissão na análise da petição colacionado no ev. 189. Na petição de ev. 202, os devedores apresentaram pedido de complemento de bens e requereram a essencialidade dos bens listados.Depois, o ESTADO DE GOIÁS informou a existência de débitos tributários constituídos em face dos devedores Alexandre da Silva Scapucim e Gabriela Almeida do Nascimento, bem como argumentou pela possibilidade de parcelamento e realização de negócio jurídico processual.
Ao final, requereu a inclusão do passivo fiscal no plano de gestão a ser apresentado pelos devedores, bem como no plano de recuperação fiscal, especialmente no tocante à demonstração de viabilidade financeira da operação empresarial (ev. 203).No ev. 205, a Administração Judicial se manifestou sobre o teor e conteúdo dos requerimentos postulados nos eventos 185, 188 e 202, a fim de que fosse reconhecida a indispensabilidade e essencialidade dos bens listados para manutenção e preservação das atividades empresariais do grupo empresarial.Diante da decretada emergência da região em que se incluiu o município de Piranhas/GO, os devedores propugnaram ao juízo que a assembleia geral de credores fosse novamente prorrogada, sendo convocada somente para o início do ano de 2025 (ev. 207).Em seguida, a instituição financeira BANCO PACCAR manifestou-se pela rejeição do requerimento dos devedores para que a assembleia fosse novamente prorrogada, requerendo, ainda, que a blindagem patrimonial fosse limitada ao período adicional de 180 (cento e oitenta) dias ou, alternativamente, até a realização da assembleia, o que sobreviesse primeiro (ev. 208).Por oportuno, cumpre ressaltar que os credores CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MFRIES & CIA LTDA, nos eventos 204 e 209, respectivamente, requereram a habilitação de seus créditos nos autos.Na interlocutória protocolizada no ev. 210, os devedores informaram o bloqueio de valores em sua conta efetivado pelo BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual requereram a expedição de ofício ao referido banco para que promovesse o desbloqueio dos valores e para que fosse impedido de reter valores na conta corrente número 12-4, agência 8089-6, pedido que foi anuído pela Administração Judicial, no ev. 211.A decisão lançada no ev. 212, deferiu o pedido de ev. 210 e determinou a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que efetuasse o desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de quaisquer contas em nome dos devedores, bem assim para que impeça qualquer retenção de valores na conta indicada, sob pena de multa diária fixada.
Na ocasião, foi determinado a intimação dos devedores e, após, da Administração Judicial para se manifestarem sobre os embargos de declaração juntados no ev. 200 e pedidos jungidos nos eventos 202, 203, 204 e 209.Intimadas as partes, a credora BANCO PACCAR comparece no ev. 233, reiterando o pedido de ev. 208, enquanto os devedores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ev. 234, bem como aduziram em nova interlocutória, juntada no ev. 235, que o crédito tributário não se enquadra no processo de recuperação judicial, por força do art. 187, do CTN, mas que, em observância ao art. 57 da LRJF, regularizará as pendências fiscais oportunamente, para fins de homologação do plano de recuperação judicial.No ev. 241, o BANCO DO BRASIL apresentou resposta ao ofício expedido no ev. 236, informando o desbloqueio das contas correntes dos devedores.A Administração Judicial, no ev. 244 e em cumprimento a determinação prolatada no ev. 112, sopesou as razões expendidas nos autos e opinou: i) pelo não acolhimento dos embargos de declaração colacionados no ev. 200; ii) pela declaração de essencialidade dos bens listados pelos devedores nos eventos 185, 188 e 202, os quais deveriam ser também analisados à lume das considerações postuladas no ev. 205; iii) pela intimação do Estado de Goiás acerca da manifestação dos devedores contida no ev. 235, e; iv) para que os credores postulantes dos pedidos encartados nos eventos 204 e 209 fossem intimados para ajuizarem o incidente próprio e adequado para o fim pretendido, promovendo-se, após, o bloqueio dos referidos eventos.Os devedores, no ev. 246, requereram a expedição de novo ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que providenciasse o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias dos devedores, em especial a conta nº 1.7473-4, agência nº 221-6, bem como a aplicação da multa diária estipulada na decisão de ev. 212, devido à inércia e inobediência.O credor BANCO J.
SAFRA S/A manifestou-se pela rejeição do referido pedido colacionado no ev. 207, bem como pela manutenção da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da AGC, o que acontecesse primeiro (ev. 247). Em seguida, no ev. 248, o BANCO DO BRASIL S/A requereu a juntada do comprovante de desbloqueio da conta corrente, em atenção ao requerimento postulado no ev. 246 pelo GRUPOS SCAPUCIM.No ev. 249, os devedores juntaram minuta de acordo do quantum devido a título de honorários da Administração Judicial, assinada eletronicamente, ocasião na qual pugnaram pela homologação do equacionamento consensual anuído pelas partes.Já no ev. 250, os devedores requereram o deferimento da prorrogação extraordinária do stay period, em razão dos fatores mencionados na fundamentação do pedido, bem como a prorrogação da convocação da assembleia geral de credores, a fim de que fosse realizada somente no ano de 2025.Os devedores noticiaram a efetivação de mandado de busca e apreensão sobre bens essenciais e requereram a expedição de ofício aos juízos responsáveis pelas buscas e apreensões de números efetivadas nos procedimentos protocolizados sob o n.º 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR) e nº 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR) e requerimento de apreensão autuado sob o n.º 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, com a consequente devolução do caminhão trator DAF, placa SCG2C80 (ev. 251).Logo depois, a Administração Judicial se manifestou no ev. 252, oportunidade na qual opinou pelo: i) recepcionamento das informações, dados e documentos objetos de exames e averiguações, que se encontram relacionados item 16 do 5º RMA protocolizado no incidente instaurado sob o nº 5729571- 60.2023.8.09.0064, relativamente ao pedido de ev. 245; ii) perda do objeto do pedido de ev. 246, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A comunicou e comprovou o desbloqueio das contas no ev. 248; e iii) provimento do requerimento postulado no ev. 251 pelos devedores, a fim de que fosse determinado a suspensão imediata dos atos constritivos e devolução do bem apreendido; bem como iv) anuiu aos pedidos de designação da AGC e prorrogação do stay period formulados no ev. 250 pelo GRUPO SCAPUCIM.No ev. 253 foi proferida decisão que: i) deferiu o pedido de ev. 250, a fim de prorrogar o prazo de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, por mais 180 (cento e oitenta dias); ii) deferiu o pedido de ev. 251, determinando a expedição de carta precatória aos Juízos responsáveis pelos processos de busca e apreensões de números 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR), 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR), e requerimento de apreensão autuado sob o n.º 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, e consequente devolução do caminhão; iii) deferiu o pedido formulado pelos devedores para que a assembleia geral ocorra no ano de 2025, mediante comunicação prévia nos autos.Adiante, no ev. 275, a credora DELTA AGRÍCOLA reiterou o pedido formulado no ev. 152, ao argumento de que houve manifestação dos devedores (ev. 184) e da Administração Judicial (ev. 186), contudo, sem pronunciamento do juízo até o momento.Nos eventos 277 e 278, respectivamente, os credores BANCO SAFRA e BANCO DO BRASIL opuseram embargos de declaração contra a decisão do ev. 253, aduzindo, respectivamente, existência dos vícios de contradição e obscuridade.Os ofícios comunicatório juntados nos eventos 276, 280, 281 e 283 informaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento interpostos, respectivamente, pelos credores BANCO PACCAR, BANCO CNH, RANDON ADMINISTRADORA e BANCO BRADESCO.O credor BANCO BRADESCO formulou pedido de reanálise da declaração de essencialidade dos bens, requerendo seja intimada a Administração Judicial a fim de elaborar relatório pormenorizado sobre eventual essencialidade do bem para, após, seja reconhecida a ausência de justificativas fáticas que ensejem a manutenção do reconhecimento da essencialidade de bens (ev. 284).Instados, os devedores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos credores nos eventos 308 e 309, enquanto o credor BANCO DO BRASIL manifestou-se no ev. 311, não se opondo aos embargos apresentados. Depois, os devedores informaram, em síntese, a perda da Plataforma de Corte Draper, Marca JOHN DEERE, Chassi/Série: 1CQ740DACM014063, em virtude de incêndio, requerendo, ao final, autorização deste juízo para utilização da indenização do seguro para compra de novo maquinário e transferência da garantia vinculada ao maquinário sinistrado para o novo maquinário (ev. 310).Nos eventos 313, 314, 315 e 316, foram juntados ofícios comunicatório informando o não provimento dos recursos de agravo de instrumento opostos pelos credores RANDON ADMINISTRADORA, BANCO CHN, BANCO PACCAR e BANCO BRADESCO, respectivamente, para manter inalterada a decisão agravada prolatada no ev. 253.Lavrada certidão no ev. 348, pela qual os devedores foram intimados para recolherem as custas parceladas, já que devem ser adimplidas mensalmente.Intimados (ev. 349/342), os devedores juntaram o comprovante de pagamento da 6ª parcela das custas no ev. 357. Em seguida, foi juntado ofício n.º 415255710, expedido pela Comarca de Rio Verde/GO, solicitando informação sobre a essencialidade dos bens objetos da ação de busca e apreensão autuada sob o n.º 5855707-77.2023.8.09.0137.A credora DELTA AGRÍCOLA, considerando o disposto no art. 3°, § 3°, da Resolução 81/2017, requereu o cancelamento da distribuição, considerando que os devedores foram intimados e não efetuaram o pagamento integral das custas remanescentes (ev. 362).O Estado de Goiás compareceu aos autos no ev. 363, dizendo que, na interlocutória protocolizada no ev. 203 informou a relação de créditos constituídos em face dos devedores, bem como requereu a intimação dos devedores para equalizar o passivo fiscal, o que não ocorreu, conforme certidões atualizadas da dívida ativa estadual anexas, razão pela qual requereu nova intimação do GRUPO SCAPUCIM acerca da regularidade fiscal. Ato contínuo, mormente no ev. 387, a instituição financeira BANCO DO BRASIL informou que no relatório da Administração Judicial apresentado nos autos n.º 5413251-19.2023.8.09.0125, mais precisamente no ev. 29, não constaria a informação de sua objeção apresentada no ev. 126, razão pela qual requereu a retificação.Nos eventos 282, 359 e 360, foram formulados pedidos de habilitação de seus respectivos procuradores pelas credoras CORTEVA, NUTRIEN SOLUÇÕES e FRONTEIRA COMÉRCIO, respectivamente. Depois, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da distribuição formulado no ev. 362, bem como determinou a intimação dos devedores para recolherem o remanescente das guias em aberto em pagamento único.
Na ocasião, foi postergada a análise dos pedidos pendentes de análise nos autos, bem assim determinadas as habilitações solicitadas (282, 359 e 360), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como de terceiros juridicamente interessados no feito (ev. 388).
Por fim, os demais requerimentos pendentes de exame foram prorrogados para após o GRUPO SCAPCUIM comprovar o recolhimento das custas remanescentes.Nos eventos 409, 410 e 412, respectivamente, foi certificada a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos, bem como o recolhimento de todas as guias parceladas, e requerida a juntada do comprovante de recolhimento das custas remanescentes pelos devedores. A credora Calcário Rio Verde Mineração e Agropecuária Ltda., no ev. 413, requereu a habilitação de seu procurador nos autos, ocasião em que juntou procuração e atos constitutivos. No ev. 415, foi expedida certidão a fim de promover a intimação das partes acerca da manifestação da Administração Judicial nos autos n.º 5413251-19.2023.8.09.0125, razão pela qual foram geradas as intimações constatadas nos eventos 416/440. Os devedores manifestaram ciência quanto ao pedido de habilitação e certidão expedida pela serventia nos eventos anteriores (ev. 441).Na petição de ev. 442, o credor BANCO PACCAR requereu autorização do juízo para que os credores garantidos por alienação fiduciária possam dar seguimento em suas ações, tendo em vista que o prazo de blindagem já ultrapassou o termo legal de 180 (cento e oitenta) dias.A seguir, os devedores requereram a confirmação da prorrogação do “stay period” até a homologação do plano, tendo em vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da decisão prolatada no ev. 253, que deferiu a solicitação da prorrogação extraordinária, finalizou (ev. 443).Na petição colacionada no ev. 445, a Administração Judicial requereu a convocação da assembleia geral de credores para ser realizada no final do mês de maio de 2025, em data e horário a ser previamente indicados.Ofício comunicatório da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5599170-34.2024.8.09.0000, interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, foi juntado no ev. 446.O credor BANCO J.
SAFRA S/A, no ev. 447, requereu ao juízo que reconheça o término do stay period, sem possibilidade de nova prorrogação, dado que o prazo já teria sido prorrogado e decorrido o período de blindagem máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando-se, com isso, que a instituição financeira retomasse os meios jurídicos necessários para retomada dos bens outorgados em garantia fiduciária.Posteriormente, verifica-se que sobreveio a decisão que impulsionou o procedimento e determinou providências destinadas a viabilizar o integral saneamento do feito (ev. n.º 448), tendo sido, em brevíssima suma, deliberado/determinado: i) A intimação dos credores que protocolizaram requerimentos de habilitação e/ou impugnaram a relação de credores publicada pela Administração Judicial, subscritores dos pedidos peticionados nos eventos 68, 69, 71, 153, 154, 204 e 209, para que, caso queiram, promovessem a autuação em apartado de seus pedidos e dos documentos que os acompanham; ii) A intimação do GRUPO SCAPUCIM e, após, da Administração Judicial para que se manifestassem sobre os requerimentos postulados nos eventos 104, 128, 146, 147, 148, 175, 185, 188, 189, 202, 205, 244, 284, 358 e 442, ocasião em que se oportunizou aos devedores que apresentassem relatório detalhado, individualizando todos os bens objetos dos pedidos de essencialidade; iii) Sobre a homologação do acordo entabulado pelo GRUPO SCAPUCIM e a Administração Judicial no ev. 249; e iv.i) A intimação dos devedores, bem assim da Administração Judicial, para se manifestarem acerca dos pedidos encartados nos eventos 310, 363 e 387; iv.ii) A intimação do Estado de Goiás para se manifestar acerca da petição colacionada no ev. 235, apresentada pelos devedores, em atenção ao requerimento da Administração Judicial constante no item “iii” das “considerações finais” constantes da petição juntada no ev. 244; iv.iii) A intimação dos devedores para se manifestarem acerca do pedido colacionado no ev. 445; e iv.iv) A intimação da Administração Judicial para se manifestar acerca do pedido contido no ev. 443; bem como, por fim, v) após cumpridas todas as providências anteriores ou transcorrido o prazo sem manifestação, que fosse concedido vistas dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, caput e inciso I, e 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca de todos os requerimentos efetivados nos autos ou declinar a necessidade de sua intervenção.Logo em seguida, no ev. 476, jungiu-se aos autos ofício n.º 454793089, expedido 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO e oriundo da ação de busca e apreensão autuada sob o n.º 5855707-77.2023.8.09.0137, por intermédio do qual foi requerido informações acerca da essencialidade dos bens objeto daquele procedimento.O GRUPO SCAPUCIM, no ev. 506, defendendo a essencialidade dos grãos, requereu ao juízo que revogasse a ordem de apreensão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, nos autos da ação de execução de título extrajudicial protocolizada sob o n.º 5008372-38.2023.8.13.0702, bem como que suspendesse as cartas precatórias distribuídas aos Juízos de Caiapônia/GO (autos n.º 5111318-31), Piranhas/GO (autos n.º 5111164-95) e Aragarças/GO (autos n.º 5111282-16), conferindo proteção aos grãos produzido nas propriedades ou área arrendadas pelos devedores, a fim de proibir o arresto ou qualquer tipo de constrição e/ou expropriação desses grãos por credores, detentores de créditos concursais ou extraconcursais.A credora GIRA, no ev. 507, se opôs às razões postuladas pelos devedores no ev. 506, asseverando que os grãos não poderiam ser reconhecidos como bens de capital, bem como requerendo que os atos constritivos realizados pela credora, nos autos da ação de execução protocolizada sob o n.º 5008372-38.2023.8.13.0702, fossem mantidos e, ainda, que seja determinado o encerramento do stay period que dura quase 700 (setecentos) dias.Instada, a Administração Judicial, em cumprimento a determinação prolatada no ev. 448, apresentou manifestação no ev. 534, ocasião na qual opinou uma série de medidas e providências que defendeu serem necessárias para se assegurar a prestação jurisdicional célere e efetiva.A credora RURAL BRASIL LTDA, no ev. 535, pugnou pelo enfrentamento dos requerimentos postulados nos eventos n.º 146 e 192, dado que, instados, os devedores não se manifestaram sobre a postulada exclusão do bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.643 do acervo patrimonial dos devedores.Os devedores, no ev. 537, pugnaram pela homologação do acordo entabulado com a credora GIRA – GESTÕES INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A para liquidação do passivo extraconcursal em 5 (cinco) prestações específicas.Já no ev. 538, os devedores requereram a desconsideração dos pleitos formulados no ev. 506, considerando a transação celebrada com a credora extraconcursal.Em seguida, no ev. 540, para atender a determinação do juízo proferida no ev. 448, os devedores apresentaram relatório detalhado, individualizando todos os bens objetos dos pedidos de essencialidade e concatenando, assim, as 3 (três) manifestações pendentes de incursão jurídico-decisória juntadas nos eventos 185, 188 e 202, ocasião na qual pugnou, ao final, que esses bens fossem declarados essenciais a manutenção das atividades empresariais do GRUPO SCAPUCIM.Ofício juntando cópia da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão protocolizada sob o n.º 5245947-92, de Rio Verde/GO.No ev. 569, a escrivania lavrou “Certidão Saneadora”, pela qual certificou nos autos que: i) As partes constantes dos eventos 68 (Somafertil Caminhões Ltda), 69 (Cooperativa de Crédito e Captação SICOOB Unicidades), 71 (mesma parte ev. 68), 153 (mesma parte ev. 69), 154 (Banco Santander), evento 204 (Ceifar Peças e Serviços Ltda) e 209 (M.
Fries e Cia Ltda), estão devidamente habilitadas e foram intimados da decisão de ev. 448.
Em análise dos autos, as partes acima nada manifestaram, o que promovo o bloqueio dos eventos listados; ii) A parte autora (recuperandos) foi intimado e manifestou nos eventos 506, 537, 538, 540 e 535, respectivamente.
O administrador judicial foi intimado e manifestou nos eventos 535; iii) O Estado de Goiás foi intimado em evento 505, porém nada manifestou; iv) Considerando que todas as determinações supra foram cumpridas, nesta data promovo a intimação do Ministério Público.Já no ev. 572, o credor BANCO J.
SAFRA S/A chamou o feito à ordem para reiterar o pleito formulado no ev. 447, momento no qual pugnou ao juízo que fosse reconhecido o término do stay period, sem possibilidade de nova prorrogação, dado que o prazo legal já teria decorrido, possibilitando-se, com isso, que a instituição financeira retomasse os meios jurídicos necessários para retomada dos bens outorgados em garantia fiduciária.A Administração Judicial, no ev. 574, informou que os devedores não apresentaram (I) o balanço patrimonial, balancetes mensais e demonstrações de resultados; (II) os indicadores anotados no 1º Termo de Diligência; (III) a planilha já disponibilizada, preenchida e atualizada; e (IV) os relatórios de atividades mensais (prestações de contas – art. 52, inciso IV, da LRF), cenário no qual requereu a intimação dos devedores para que procedam a apresentação das informações requestadas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de destituição de seus administradores, conforme previsto no artigo 64, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.Já nos eventos 575 e 576, a Administração Judicial, a impossibilidade lógica de se convocar o conclave para as datas anteriormente sugeridas para maio/2025, requereu a convocação da assembleia geral de credores na modalidade virtual, a ser realizada em 1ª convocação no dia 26/11/2025 e em 2ª convocação no dia 03/12/2025.Ofício expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, oriundo dos autos n.º 5411158-47.2023.8.09.0137, requerendo informações acerca da prorrogação do stay period (ev. 578).O Ministério Público, no ev. 579, exarou ciência da decisão prolatada no ev. 448.É o relatório.Decido. I – DA ESSENCIALIDADE Conforme se dessume do relatório supracitado e, ainda, do decisum que impulsionou as providências necessárias para o saneamento das pendências deste procedimento recuperacional (ev. 448), os devedores propugnaram a esse juízo que reconhecesse a essencialidade de uma série de bens móveis e imóveis, próprios e/ou alugados ou arrendados, em pelo menos 5 (cinco) oportunidades, postuladas nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, sobre as quais, inclusive, a Administração Judicial, instada, já tinha exarado manifestação favorável ao pleito dos devedores nos eventos 205, 244 e 252.No entanto, em função da multiplicidade de matérias submetidas ao exame deste juízo ao longo do processamento desta recuperação judicial, com sucessivas impugnações arguidas por credores e outros requerimentos, até mesmo com urgências, que careceram da concessão de prazo para oitiva dos devedores e/ou da Administração Judicial, bem como, ainda, as subsequentes pendências acessórias que reclamaram a intervenção jurisdicional para pontualmente assegurar a validade deste procedimento, o exame desses requerimentos de essencialidade foram sendo postergados para vindouras oportunidades.Ocorreu que essas prorrogações acabaram, por consectário lógico, mitigando a certeza e eficácia tanto dos próprios requerimentos, já que a situação patrimonial de uma empresa que se encontra em recuperação judicial é substancialmente oscilante, e como dos pareceres da Administração Judicial, o que exigiu e justificou a colheita de nova diligência suplementar para, concatenando toda a situação até então vislumbrada, viabilizar a perquirida incursão decisória sobre o tema na atual conjuntura.Ademais, a determinada diligência suplementar não se caracteriza como um excesso de formalismo, mas sim como uma medida prudencial e indispensável para garantir a justiça e a adequação da decisão judicial à realidade fática.
Sem uma reavaliação dos bens e da sua efetiva contribuição para a manutenção da atividade empresarial no momento da decisão, o juízo correria o risco de homologar uma medida baseada em informações desatualizadas, o que poderia gerar prejuízos irreparáveis às partes e à própria efetividade do processo recuperacional.
A realizada complementação visou assegurar que a decisão final sobre a essencialidade reflita o cenário atual dos devedores, garantindo a proteção dos interesses de todos os envolvidos e a viabilidade do plano de recuperação.Dessa forma, estabelecida as premissas que justificam a conjuntura dessa análise fático-processual da celeuma em exame, adiante fundamento os alicerces que carrearam para a conclusão adotada acerca da propugnada essencialidade dos bens insertos na listagem concatenada (ev. 540).Pois bem.Verifica-se no ev. 540 que o GRUPO SCAPUCIM, consolidando todos os demais pleitos e essencialidade requeridos nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, tornou a defender a essencialidade de uma série de maquinários (plataformas, pulverizadores etc.), caminhonetes, caminhões, tratores e outros utensílios agrícolas (grade, carretinha etc.), os quais seriam fundamentais para preservação, manutenção e soerguimento da atividade empresarial.A Administração Judicial, em pelo menos 3 (três) oportunidades (eventos 205, 244, 252 e 534), já se manifestou favorável ao reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pelos devedores em seus requerimentos, trazendo à lume nas respectivas considerações que a retirada desses ativos poderia comprometer a continuidade das operações da empresa.
Essa posição é respaldada pela análise das funções críticas que esses bens desempenham na estrutura operacional da organização, tendo sido acentuado a sua importância para a execução de atividades que garantem a geração de receita e a manutenção da competitividade no mercado.Anote-se, conforme será pormenorizado em linhas iminentes, que credores e/ou terceiros interessados, no entanto, se opuseram ao pleito dos devedores.Nesse ínterim, relevante frisar que em conformidade com a norma, doutrina e jurisprudência que regem a matéria, bens essenciais são aqueles utilizados nas operações da empresa em recuperação judicial.
A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49, § 3º, que os créditos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Isso significa que os credores que detêm tais garantias poderiam, em princípio, executar seus direitos sobre os bens alienados fiduciariamente, independentemente do processo de recuperação.Contudo, a legislação cuidou de impor restrições importantes para proteger a continuidade das atividades da empresa em recuperação, vedando a excussão indiscriminada.
Há, portanto, uma vedação específica quanto à venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, especialmente durante o período de suspensão, conhecido como "stay period".
Essa medida tem o objetivo de assegurar que a empresa mantenha os recursos necessários para sua operação, garantindo assim a possibilidade de recuperação efetiva.Essa proteção aos bens de capital essenciais é uma forma de equilibrar os interesses dos credores e da empresa devedora, promovendo um ambiente propício para a reestruturação e continuidade das atividades econômicas, o que é fundamental para a preservação dos empregos e para a satisfação futura dos credores.Relevante, ademais, conceituar que os bens de capital, conforme esclarecido no julgamento do REsp n. 1.991.989/MA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma (julgado em 03/05/2022e publicado no DJe/GO 05/05/2022), são aqueles empregados diretamente no processo produtivo de uma empresa, possuindo um caráter de essencialidade que é indispensável para a continuidade das atividades econômicas.
Essa definição é crucial no contexto do procedimento recuperacional, pois identifica quais ativos devem ser preservados para assegurar que a empresa possa se reestruturar e continuar operando.
Ademais, a proteção desses bens durante o processo de recuperação judicial é um mecanismo importante para equilibrar a necessidade de reestruturação da empresa com os direitos dos credores, garantindo que a empresa tenha a oportunidade de superar suas dificuldades financeiras e retornar à viabilidade econômica.Notadamente, esses bens são indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais, apresentando características específicas que os qualificam para essa finalidade, os quais se encaixam no conceito de bens de capital, conforme definido pela legislação vigente, desempenhando um papel crucial na manutenção da viabilidade econômica da empresa durante o processo de recuperação.Em congruência com o exposto, convém trazer à lume precedente relevante sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATOS DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
MOMENTO INOPORTUNO.
DECISÃO MANTIDA.
I ? Todas as decisões a serem proferidas em sede de recuperação judicial hão de ser fundamentadas levando em consideração o princípio da preservação da empresa, que visa a manutenção das atividades econômicas, proteção dos postos de trabalho e preservação dos ativos intangíveis, conforme diretrizes constitucionais e inovações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11 .101/2005.
II - A Lei 14.112/2020, que incluiu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11 .101/2005, confere ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para determinar que sejam obstados os atos de constrição existentes ou por vir, na execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o art. 805 do mesmo Códex.
III - A definição da essencialidade do bem compete exclusivamente ao juiz da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
IV - A oferta pretérita do imóvel à penhora pela empresa recuperanda não implica renúncia à proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005, sendo a declaração de essencialidade pelo juízo da recuperação judicial legítima e necessária, prerrogativa legal, que visa garantir a continuidade das operações da empresa e a efetividade do plano de recuperação judicial.
V - Pedido subsidiário de substituição da penhora do imóvel reconhecido como essencial deve ser dirigido ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Inadmissível apreciação deste pedido em sede recursal para evitar supressão de instância.
VI - As disposições do artigo 7º-B da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à decretação da essencialidade dos bens de capital em regime de cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial, prescindem de qualquer formalidade específica, conforme preconiza o artigo 69 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a essencialidade dos bens de capital, quando reconhecida, impõe-se à ordem jurídica com efeitos imediatos, não sendo necessário condicionar sua eficácia à substituição da penhora já existente.
VII - Desnecessária a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme art. 52 da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54089251020248090051, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA . 1.
Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2.
O posterior deferimento da Recuperação Judicial não acarreta na perda de objeto do recurso em voga, de modo que os efeitos deste acórdão prosperam tão apenas até o processamento da Recuperação Judicial . 3.
De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial.
Contudo, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 4.
No caso do produtor rural agrícola, a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. 5.
A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5453447-63.2023 .8.09.0082, Relator.: RICARDO PRATA - 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Diante dessas premissas e à lume das novas razões e fundamentos pontuados no relatório detalhado e individualizado apresentado pelo GRUPO SCAPUCIM no ev. 540, que consolida os pleitos formulados nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, bem como das manifestações da Administração Judicial colacionadas nos eventos 205, 244, 252 e 534, constatado que, de fato, os devedores apresentaram elementos suficientes, aptos e capaz de consubstanciar a propugnada essencialidade dos bens elencados, notadamente porque empregados diretamente em sua atividade empresarial.Isso se dá porque, enveredando pontualmente por cada um dos grupos em que os bens se inserem, nos maquinários, por exemplo, os devedores tiveram êxito em evidenciar que: (i) Pulverizador John Deere, Modelo: M4025, Verde, Chassi nº 1NW4025MHMF210208; e (ii) Pulverizador John Deere, Modelo: M4026, Verde, Chassi nº 1NW4025MTMF210150, são pertencentes ao seu ativo patrimonial e, ainda, que são diretamente utilizados na aplicação dos produtos diretamente no sulco do plantio de maneira uniforme, sem o qual a safra poderia estar comprometido.
A importância desses equipamentos se torna ainda mais evidente quando consideramos que a eficiência na aplicação de insumos diretamente impacta a produtividade da lavoura, refletindo-se na qualidade e na quantidade da safra obtida.Outrossim, os seguintes maquinários: (i) COLHETADEIRA JOHN DEERE S660 CHASSI 1CQS660AKJ0125194; (ii) PLANTADEIRA MOMENTUM 30 MOM 30VT CHASSI 000MOM03AMI000445; (iii) PLANTADEIRA USAP 14900/30E50 CSU CA TIT ESPECIAL S0419 – FINAME: 2285834 – ANO FABR: 2020 – Nº SERIE: 0111140435-0-11; (iv) COLHETADEIRA DE GRÃOS JOHN DEERE S770 CHASSI 1CQS770ATM0140511; (v) PLATAFORMA DE CORTE DRAPER JOHN DEERE CHASSI 1CQ740DACM0140636; (vi) NOTA FISCAL PLATAFORMA DE CORTE 630 JOHN DEERE CHASSI 1CQ0630AEH0120183; e (vii) PLATAFORMA PARA COLHEITA DE MILHO BRAVA – SERIE BRV-BH1 245 – MARCA STARA – ANO FABR 2017 – FINAME 2023761, também se comprovaram serem essenciais as atividades dos devedores, posto que diretamente empregado para mecanizar tarefas como plantio, arado, cultivo e plantio de campos.
A utilização desses maquinários não apenas minimiza o esforço braçal, mas também aumenta a eficiência operacional, permitindo que as atividades sejam realizadas em um tempo menor e com maior precisão, o que é fundamental em um setor tão competitivo como a agricultura.As caminhonetes, utilizadas no acesso às propriedades, transporte de insumos e locomoção para supervisão das áreas de plantio, e que são adaptadas para as necessidades específicas da atividade agrícola, também preenchem os quesitos necessários ao reconhecimento da sua essencialidade.
Esses veículos são cruciais para garantir a logística eficiente das operações, permitindo a rápida mobilização de recursos e a supervisão adequada das atividades em campo.
Sem essas caminhonetes, a capacidade de resposta da empresa a eventuais problemas ou necessidades emergenciais nas lavouras seria significativamente reduzida, comprometendo não apenas a eficiência dos processos, mas também a qualidade do trabalho realizado.
Dessa forma, infere-se que a proteção deve se estender aos veículos: (i) MARCA TOYOTA - MODELO HILUX CD SRX 4X4 2.8 TB AT 4P - COR BRANCA - ANO/FABR 2018 - ANO/MOD 2018 - CHASSI 8AJBA3CD4JI608202 - PLACA PQW6990 - UF GO - RENAVAM *11.***.*73-68; (ii) MARCA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CD HIGH 4X4 30 TDI V6 AT 4P -
10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/0
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:5
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
-
10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA Agrícola Representações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (10/07/2025 12:05:53))
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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10/07/2025 12:05
rejeição embargos - def. essencialidade - outros
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07/07/2025 08:52
Juntada -> Petição
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04/07/2025 14:58
Decisão COM FORÇA DE OFICIO.
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26/06/2025 19:59
P/ DECISÃO
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24/06/2025 18:59
Manifestação do AJ - Requerimento da AGC
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24/06/2025 14:11
Manifestação do AJ
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16/06/2025 22:51
Manifestação do AJ
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02/06/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 16:52:51))
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22/05/2025 16:12
PETIÇÃO
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21/05/2025 15:35
- Ofício Respondido
-
21/05/2025 14:59
On-line para Piranhas - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 16:52:51)
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21/05/2025 14:58
CERTIDÃO SANEADORA - DECISÕES EVENTOS 448 E 479
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16/05/2025 14:53
Para Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
-
14/05/2025 12:07
Manifestação
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 14:42
RELATÓRIOS AUTOS 5413251-19.2023.8.09.0125
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07/04/2025 16:22
Manifestação
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07/04/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 16:52:51))
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01/04/2025 08:41
Acordo
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31/03/2025 17:46
Manifestação
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28/03/2025 14:07
On-line para Piranhas - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 16:52:51)
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27/03/2025 08:20
Juntada -> Petição
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24/03/2025 17:09
Manifestação do AJ
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 09:22:46)
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17/03/2025 09:22
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS - AUTOS 5413251-19.2023.8.09.0125
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14/03/2025 21:06
Juntada -> Petição
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13/03/2025 11:01
Manifestação
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06/03/2025 03:03
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/02/2025 16:52:51))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Judicial da Comarca de [email protected] nº: 5245947-92.2023.8.09.0125Natureza: Recuperação JudicialPolo Ativo: AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDAPolo Passivo: CEIFAR – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPPDESPACHOCuidam-se os autos de Ação de Recuperação Judicial movida por Alexandre da Silva Scapum e outros.No evento nº 476 sobreveio ofício nº 454793089, oriundo dos autos nº 5855707-77.2023.8.09.0137, da Comarca de Rio Verde solicitando a este juízo que informe sobre a essencialidade do bem objeto daquela lide:- Colheitadeira de Grãos John Deere 5770, Chassi: 1CQS770ATM0140511, Código do Empreendimento: 1314200042002.DETERMINO a intimação dos recuperandos, bem assim do administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a essencialidade do bem acima indicado, nos termos do ofício nº 454793089 (ev. 476), ocasião em que deverá apresentar de documentos legíveis relacionados à propriedade do bem, a fim de se subsidiar a correta análise dos pedidos e viabilizar a resposta às informações solicitadas.
EXPEÇA-SE ofício à Comarca de Rio Verde, informando que a decisão acerca da essencialidade do bem, está pendente de análise, tendo em vista que não houve manifestação por parte dos recuperandos e do administrador judicial, até o presente momento.Intime-se.No mais, observe-se a secretaria as determinações proferidas na decisão anterior.Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito – assinatura eletrônica(Em auxilio – Decreto Judiciário nº 3.445/2024) PHSSC -
28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 11:11
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 16:33
P/ DESPACHO
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27/02/2025 12:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/02/2025 12:30:58)
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27/02/2025 12:30
OFÍCIO DE RIO VERDE
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5245947-92.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDAPolo passivo: CEIFAR – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPPDECISÃOCuida-se de ação de recuperação judicial com pedido de tutela antecipada, proposta por Alexandre da Silva Scapucim, Gabriella Almeida do Nascimento Alves Scapucim, Sonia Leni Facchinha Scapucim, Espólio de Oscar Silva Neto, representado por sua inventariante Sonia Leni Facchinha Scapucim e Agropecuária Scapucim Ltda., todos devidamente qualificados.
Com a inicial vieram os documentos constantes do ev. 1 e 4.A decisão do ev. 5 concedeu o parcelamento das custas em dez vezes e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas, o que foi efetivado pelos recuperandos no ev. 13.
Depois, mormente no ev. 15, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, dos recuperandos, bem como reputou prejudicada a análise do pedido de tutela apresentado na inicial.
Na ocasião, foi nomeado administrador judicial e fixado os termos de sua remuneração, itens “1” e “1.1”, bem como determinado no item “2”, em suma: a) dispensa da apresentação de créditos e certidões negativas (art. 52, II, LRFJ); b) suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os devedores pelo prazo de 180 dias (art. 52, II, LRFJ); c) suspensão de todas e quaisquer medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, etc.; d) apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV); e) intimação eletrônica do Ministério Público e Fazendas Públicas da União, Estado e Municípios (art. 52, V, LRFJ); f) expedição de edital; g) o bloqueio pela escrivania de qualquer pedido de habilitação de crédito endereço aos presentes autos, cujas habilitações devem ser encaminhadas ao administrador judicial; h) expedição de ofício à JUCEG e à Secretária Especial da Receita Federal, para anotação da recuperação judicial nos registros competentes.
Ainda foram determinadas aos recuperandos, no item “3”, as seguintes providências: a) publicação do edital; b) apresentação do plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias; c) utilizar a expressão “em recuperação judicial”; d) ciência quanto à impossibilidade da desistência do pedido de recuperação; e) impossibilidade de alienação e oneração de bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo com autorização judicial; f) permanência à disposição do juízo, do administrador-judicial e de qualquer interessado, dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
O ato ordinatório expedido no ev. 24 determinou a intimação dos recuperandos para promover as comunicações insertas no item “2” letras “b” e “c”.
No ev. 29, o administrador judicial nomeado apresentou aceitação ao encargo e requereu a juntada do termo de compromisso expedido no ev. 28, devidamente assinado, bem como de procuração.
Nos eventos 32 e 35, respectivamente, foram apresentados recursos de embargos de declaração pela credora GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, bem assim pelos recuperandos, contra a decisão proferida no ev. 15.No ev. 34, os recuperandos formularam pedido de dilação de prazo para criação de sítio eletrônico próprio a fim da divulgação do edital.
Na petição de ev. 42, os recuperandos informaram o adimplemento da obrigação instituída no item “2” alínea “b” da decisão de ev. 15, ocasião em que juntaram lista de processos ajuizados em seu desfavor.Buscando a apreciação dos aclaratórios opostos, a credora GIRA comunicou nos autos que é titular da ação de execução distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, juntou petitórios protocolizados na citada execução e, por fim, aduziu que seu crédito seria extraconcursal (ev. 43). A decisão proferida no ev. 44 oportunizou contraditório acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos, com posterior manifestação da administração judicial, bem como deferiu o pedido de dilação de prazo formulado nos autos.
O 1° edital de recuperação judicial, expedido no ev. 48, foi devidamente publicado, conforme se verifica da manifestação da administradora judicial de ev. 50 e dos recuperandos de ev. 51, ocasião em que informaram a criação de sítio eletrônico, em cumprimento ao item “3”, alínea “a”.
No ev. 52, a JUCEG informou a anotação da recuperação judicial no prontuário da empresa Agropecuária Scapucim Ltda.
CNPJ 44.***.***/0001-77, oportunidade em que juntou certidão simplificada a fim de comprovar o cumprimento da determinação.
Os recuperandos apresentaram, no ev. 53, contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ev. 32. No ev. 55, os recuperandos alegaram equívoco material contido na parte dispositiva do decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao não constar o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do Grupo Econômico, que postulou pelo processamento do expediente em caráter de consolidação processual e substancial.
Já no ev. 57, o administrador judicial, em cumprimento à determinação contida no ev. 44, apresentou suas manifestações sobre os embargos de declaração opostos pela credora GIRA e pelos recuperandos.
Na oportunidade, pontuou que a reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido a título de remuneração do administrador para pagamento, após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005 seria devido somente na hipótese de falência, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento dessa condição anotada na decisão de ev. 15.Ofício comunicatório da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo credor BANCO PACCAR S/A, juntado aos autos no ev. 58. Os credores BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, BANCO PACCAR S/A, BANCO J.
SAFRA S/A, RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., RURAL BRASIL LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos eventos 40, 49, 54, 56, 59, 61 e 62, respectivamente, juntaram procuração e substabelecimento nos autos, requerendo a habilitação e intimação exclusiva de seus procuradores.
A decisão lançada no ev. 63 rejeitou o recurso de embargos apresentado no ev. 32, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração de ev. 35, a fim de sanar omissão apontada para consignar no decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial, que os pagamentos dos honorários do administrador judicial deverão ser realizados em 18 (dezoito) prestações integrais mensais e sucessivas, e afastar do comando judicial a determinação da reserva para pagamento ao final do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF, tendo em vista que inaplicável no caso em espécie.
Na ocasião, foi acolhido o pedido de ev. 55, anuído pelo administrador judicial (ev. 57), para integrar a parte dispositiva da decisão de ev. 15, o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do Grupo Scapucim. Na ocasião, foram determinadas à escrivania as habilitações solicitadas (40, 49, 54, 56, 59, 61 e 62), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como a terceiros juridicamente interessados no feito. A CREDORA SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA requereu a habilitação de seus créditos (ev. 68) e retificou os valores no (ev. 71).
A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES também requereu a habilitação de seus créditos (ev. 69).
Nos eventos 67 e 70, foram feitos requerimentos de habilitação dos procuradores das empresas credoras DELTA AGRÍCOLA LTDA. e BANCO DO BRASIL, respectivamente. Depois, foi expedida certidão pela serventia certificando a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos (ev. 72).
No ev. 87, foi apresentado pelos recuperandos o Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira do Plano de Recuperação Judicial e Relação de Bens.Na sequência, os recuperandos requereram a suspensão da decisão que decretou a busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73 (Autos nº 5428796.32), em razão da essencialidade do bem para as atividades empresariais (ev. 88), instruindo o pedido com os documentos de ev. 89 e 90. A Administradora Judicial apresentou a 2° relação de credores (ev. 99). Depois, a Administradora Judicial apresentou relatório da 2ª fase administrativa de verificação de créditos (ev. 103).
A credora BANCO PACCAR na petição de 104, replicada, posteriormente, no ev. 148, aduziu que firmou cédula de crédito bancários registradas sob os números 312620004 e 269750002, com garantia de alienação fiduciária, dos três veículos ali mencionados, que não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do § 3°, do art. 49, da LRJF, bem assim que os recuperandos não comprovaram que os bens são essenciais, além de que formalizaram acordo com reconhecimento acerca da inexistência de essencialidade dos bens alienados, razão pela qual requereu o afastamento dos bens da recuperação judicial.
A credora IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA informou a apresentação de impugnação de crédito nos autos em apenso (5502640-15.2023.8.09.0125), bem como juntou documentos e requereu a habilitação de seu procurador (ev. 125).
Na petição de ev. 127, a Administradora Judicial requereu a convocação da assembleia-geral de credores, a ser realizada no dia 17/10/2023 às 14h, para aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, bem como a expedição do edital de convocação dos credores com data e hora mencionados, nos termos do art. 36, incisos e parágrafos, da LRJF, e intimação dos devedores.
Em seguida, os recuperandos formularam pedido de declaração formal da essencialidade dos bens ali relacionados (ev. 128).
Nas certidões expedidas nos eventos 129 e 145, foi certificado pela serventia, respectivamente, a intimação do Comitê de Credores e cadastramento de todas as habilitações anteriores.
A credora RURAL BRASIL LTDA requereu, em suma, a exclusão do imóvel denominado Fazenda São Domingos -Nova Colina III da lista de bens dos recuperandos, ao argumento de que o imóvel de matrícula nº 8643 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO já foi transferido anteriormente como forma de dação em pagamento para si (ev. 146).
No ev. 147, os recuperandos formularam novo pedido de declaração de essencialidade dos bens ali relacionados. As credoras BANCO PACCAR, COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPITAÇÃO SICOOB UNICIDADES, GIRA, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL e SANTANDER apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial nos eventos 95, 100, 108, 124, 126 e 150, respectivamente.
No ev. 151, o BANCO DO BRASIL requereu a inclusão de sua objeção de ev. 126 na Assembleia Geral de Credores.
Ato contínuo, a credora DELTA AGRÍCOLA requereu a nulidade da 2° segunda relação de credores (ev. 99), haja vista que foram excluídos seus créditos sob o fundamento de "ausente de lastro probatório", sem notificação e sem oportunizar o contraditório (ev. 152).
As credoras COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES e BANCO SANTANDER apresentaram, nos eventos 153 e 154, respectivamente, contestação ao incidente de impugnação à relação de credores e impugnação de crédito.
No ev. 155 foi proferida decisão que: i) que determinou a suspensão de toda e qualquer eventual medida de arresto, sequestro, busca e apreensão e outros, oriunda de demandaas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitam-se a obrigação, bem como suspendeu a decisão proferida no processo de nº 5428796.32, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73, devendo ser o veículo devolvido aos recuperandos, caso efetivado mandado; ii) reconheceu a incompetência do juízo para julgamento das objeções que serão tema de deliberação da assembleia de credores; iii) determinada a intimação dos recuperandos para providenciaram a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores; iv) determinou a habilitação dos eventuais procuradores dos credores não cadastrados nos autos, conforme requerido nos eventos 67, 70, 101, 106; v) oportunizou contraditório aos recuperandos e administrador judicial acerca do requerimento de exclusão do imóvel formulado no ev. 146 e sobre o pedido de nulidade da 2° relação de credores formulado no ev. 152. Na petição de ev. 174, o BANCO DO BRASIL requereu o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade do ato de assembleia do dia 17/10/2023 para que seja publicado o edital do art. 36, da LRJF, pedido que foi anuido pelos recuperandos na manifestação de ev. 176. A credora BANCO PACCAR reiterou a análise dos pedidos de eventos 104 e 148, na petição apresentada no ev. 175.
Depois, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração no ev. 177, alegando omissão/contradição na decisão de ev. 155.
A decisão de ev. 179 chamou o feito à ordem, nos termos do art. 36, da LRJF, para suspender a realização da assembleia-geral de credores designada para o dia 17/10/2022 às 14h, bem como determinou a intimação da administradora judicial para informar nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e para se manifestar acerca do pleito de ev. 104, repetido no ev. 148.
Na ocasião, reconheceu como acolhida e sanada a omissão/contradição alegada no recurso apresentado no ev. 177, tendo em vista o chamamento do feito à ordem.
Nas petições de eventos 184 e 185, os recuperandos formularam, respectivamente, pedido de chamamento do feito à ordem para análise do pedido de declaração de nulidade da segunda relação de credores apresentado nos autos, ocasião em que se manifestou sobre o pedido, bem como requereu o reconhecimento de essencialidade dos bens ali relacionados, com o consequente indeferimento do pedido de ev. 104 e 148. Depois, a administradora judicial requereu: i) a apreciação e indeferimento da pretensão de nulidade da 2º relação de credores apresentada e elaborada nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da LRJF; ii) deliberado sobre os incidentes de impugnação de crédito; iii) após análise das questões submetidas, que lhe seja oportunizada nova manifestação para indicação das datas para realização do conclave (ev. 186). No ev. 187 e 188, os recuperandos formularam pedido de prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias e pedido de declaração de essencialidade de bens, respectivamente.
O BANCO BRADESCO requereu a reapreciação da decisão de ev. 155 para analisar novamente o pedido de essencialidade, determinando ao administrador a apresentação de parecer minucioso sobre a essencialidade de cada bem, e que o juízo especifique quais bens são de fato imprescindíveis e o período em que a essencialidade deve permanecer (ev. 189).
A credora GIRA juntou petição endereçada ao processo de agravo de instrumento número 5450469-81.2023.8.09.0125 no ev. 190.
A credora RURAL BRASIL LTDA. requereu nova intimação dos recuperandos e da administradora judicial sobre o pedido de ev. 146, uma vez que, apesar de intimadas da determinação de ev. 155, manifestaram-se somente sobre o teor de outras decisões (ev. 192).
Nos eventos 193 e 194, foram juntados ofícios comunicatórios informando, respectivamente, o não provimento dos recursos de agravo de instrumento apresentados pelos recuperandos e pela credora GIRA, para, em sentido uníssono, manter incólume a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ev. 15).
Em seguida, os recuperandos formularam pedido de saneamento do feito a fim de: i) que seja designada a AGC do Grupo Scapucim; ii) seja prorrogado o stay period, conforme requerido no ev. 187; iii) seja intimado o administrador judicial para emitir parecer sobre os referidos pedidos.
Na ocasião, foi juntada nova procuração conferida pelos recuperandos (ev. 195).
Na decisão de ev. 196, foi deferido o pedido de ev. 197, a fim de prorrogar o prazo de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, por mais de 180 (cento e oitenta dias).O credor BANCO DO BRASIL apresentou embargos de declaração contra a referida decisão alegando erro material na contagem do prazo de stay period e omissão na análise da petição de ev. 189 (ev. 200). Na petição de ev. 202, os recuperandos apresentaram pedido de complemento de bens e requereram a essencialidade dos bens listados.
Depois, o ESTADO DE GOIÁS informou a existência de débitos tributários constituídos em face dos recuperandos Alexandre da Silva Scapucim e Gabriela Almeida do Nascimento, bem como teceu pela possibilidade de parcelamento e realização de negócio jurídico processual.
Ao final, requereu a inclusão do passivo fiscal no plano de gestão a ser apresentado pelas recuperandas, bem como no plano de recuperação fiscal, especialmente no tocante à demonstração de viabilidade financeira da operação empresarial, bem como ciência aos demais credores e intimação dos recuperandos, para a finalidade (ev. 203).
A credora DNA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA. juntou procuração e atos constitutivos nos autos e requereu a habilitação e intimação exclusiva de seu procurador (ev. 201).
No ev. 205, a administradora judicial apresentou manifestação acerca dos pedidos contidos no ev. 185, 188 e 202, a fim de que seja reconhecida a indispensabilidade e essencialidade dos bens listados para manutenção e preservação das atividades empresariais do grupo.
Os recuperandos formularam pedido de prorrogação da convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para o início do ano de 2025 (ev. 207).
Em seguida, a credora BANCO PACCAR manifestou-se pela rejeição do referido pedido, bem assim pela manutenção da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias ou até a realização da AGC (ev. 208).
O credor BANCO J.
SAFRA S/A manifestou-se pela rejeição do referido pedido de ev. 207, bem como pela manutenção da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da AGC (ev. 247).Por oportuno, cumpre ressaltar que os credores CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MFRIES & CIA LTDA, nos eventos 204 e 209, respectivamente, requereram a habilitação de seus créditos nos autos.
Na petição de ev. 210, os recuperandos informaram o bloqueio de valores em sua conta efetivado pelo Banco do Brasil, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao referido banco para que promova o desbloqueio dos valores e impeça a retenção de valores na conta corrente número 12-4, agência 8089-6, pedido que foi anuido pela administradora judicial, no ev. 211.
A decisão lançada no ev. 212, deferiu o pedido de ev. 210 e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim do desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de quaisquer contas em nome dos recuperandos, bem assim para que impeça qualquer retenção de valores na conta indicada, sob pena de multa diária fixada.
Na ocasião, foi oportunizado contraditório ao administrador judicial e aos recuperandos para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ev. 200 e pedidos de ev. 202, 203, 204 e 209.
Intimadas as partes, a credora BANCO PACCAR comparece na petição de ev. 233, reiterando o pedido de ev. 208, enquanto que os recuperandos apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ev. 234, bem como aduziram na petição de ev. 235, que o crédito tributário não se enquadra no processo de recuperação judicial, por força do art. 187, do CTN, mas que, em observância ao art. 57 da LRJF, regularizará as pendências fiscais oportunamente, para fins de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
No ev. 241, o Banco do Brasil apresentou resposta ao ofício expedido no ev. 236, informando o desbloqueio das contas correntes dos recuperandos.
A administradora judicial informou que não lhe foi apresentado, até a data do pedido: i) balanço patrimonial, balancetes mensais e demonstrações de resultados; ii) indicadores anotados no 1º termo de diligência; iii) planilha já disponibilizada, preenchida e atualizada, e: iv) os relatórios das atividades mensais (prestações de contas – art. 52, inc. iv, LRJF), referente ao mês de março/2024, bem assim que, findo o prazo das informações, enviou termo de diligência, não atendido/cumprido.
Ao final, requereu a intimação dos devedores para que apresentem as informações requisitadas, sob pena de destituição dos administradores (ev. 243).
Na manifestação de ev. 244, a administradora judicial, em cumprimento da determinação da decisão de ev. 112, requereu: i) o não acolhimento dos embargos de ev. 200; ii) que a essencialidade requerida nos eventos 185, 188 e 202, seja analisada nos termos do parecer exarado no ev. 205; iii) que o Estado de Goiás seja instado da manifestação dos recuperandos contida no ev. 235, e; iv) que os credores postulantes dos pedidos de ev. 204 e 209 sejam intimados para ajuizarem o incidente próprio e adequado para o fim pretendido, promovendo-se, após, o bloqueio dos referidos eventos.
Na petição de ev. 245, os recuperandos informaram que a pendência mencionada na petição anterior foi corrigida administrativamente e enviada para os três e-mails da administradora judicial ali informados.
Já na petição de ev. 246, os recuperandos requereram a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, instruindo o desbloqueio imediato de todas as contas bancárias dos recuperandos, em especial a conta nº 1.7473-4, agência nº 221-6, bem como a aplicação da multa diária estipulada na decisão de ev. 212, devido à inércia e inobediência.
O credor BANCO J.
SAFRA S/A manifestou-se pela rejeição do referido pedido de ev. 207, bem como pela manutenção da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da AGC (ev. 247). Em seguida, mormente no ev. 248, o BANCO DO BRASIL requereu a juntada do comprovante de desbloqueio da conta-corrente, em atenção ao pedido de ev. 246.
No ev. 249, os recuperandos juntaram minuta de acordo do quantum devido a título de honorários ao administrador judicial, assinada eletronicamente por ele, requerendo a homologação do equacionamento consensual anuido pelas partes.
Na petição de ev. 250, os recuperandos requereram o deferimento da prorrogação extraordinária do stay period, em razão dos fatores mencionados na fundamentação do pedido, bem como a prorrogação da convocação da Assembleia Geral de Credores, para realização em 2025, além da intimação do Administrador Judicial para se manifestar sobre o pedido.
Os recuperandos noticiaram a efetivação de mandado de busca e apreensão sobre bens essenciais e requereram a expedição de ofício aos juízos responsáveis pelas buscas e apreensões de números 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR) e nº 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR) e requerimento de apreensão de número 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, com a consequente devolução do caminhão trator DAF, placa SCG2C80 (ev. 251).
Logo depois, a administrador judicial apresentou manifestação no ev. 252, requerendo/opinando pelo: i) recepcionamento das informações, dados e documentos objetos de exames e averiguações, que se encontram relacionados item 16 do 5º MA protocolizado no incidente instaurado sob o nº 5729571- 60.2023.8.09.0064, relativamente ao pedido de ev. 245; ii) perda do objeto do pedido de ev. 246, uma vez que o Banco do Brasil comunicou e comprovou o desbloqueio das contas no ev. 248; iii) provimento do pedido de ev. 251, a fim da determinação da suspensão imediata dos atos constritivos e devolução do bem apreendido; iv) anuência aos pedidos de designação da AGC e prorrogação do Stay Period formulados no ev. 250.
No ev. 253 foi proferida decisão que: i) deferiu o pedido de ev. 250, a fim de prorrogar o prazo de blindagem até a homologação do Plano de Recuperação Judicial, ou, subsidiariamente, por mais 180 (cento e oitenta dias); ii) deferiu o pedido de ev. 251, determinando a expedição de carta precatória aos Juízos responsáveis pelos processos de busca e apreensões de números 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR), 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR), e requerimento de apreensão de nº 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, e consequente devolução do caminhão; iii) deferiu o pedido formulado pelos recuperandos para que a assembleia geral ocorra no ano de 2025, mediante comunicação prévia nos autos.
No ev. 275, DELTA AGRÍCOLA reiterou o pedido formulado no ev. 152, ao argumento de que houve manifestação dos recuperandos (ev. 184) e da Administradora Judicial (ev. 186), contudo, sem pronunciamento do juízo até o momento.
Nos eventos 277 e 278, respectivamente, os credores BANCO SAFRA e BANCO DO BRASIL opuseram embargos de declaração contra a decisão do ev. 253, aduzindo, respectivamente, existência dos vícios de contradição e obscuridade.Os ofícios comunicatórios juntados nos eventos 280, 281 e 283 informaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas credoras BANCO CNH, RANDON ADMINISTRADORA e BANCO BRADESCO, respectivamente.
O credor BANCO BRADESCO formulou pedido de reanálise da declaração de essencialidade dos bens, requerendo seja intimado o Administrador Judicial a fim de elaborar relatório pormenorizado sobre eventual essencialidade do bem para, após, seja reconhecida a ausência de justificativas fáticas que ensejem a manutenção do reconhecimento da essencialidade de bens (ev. 284).
Instadas as partes, os recuperandos apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração nos eventos 308 e 309, enquanto o credor BANCO DO BRASIL manifestou-se no ev. 311, não se opondo aos embargos apresentados. Depois, os recuperandos informaram, em síntese, a perda da Plataforma de Corte Draper, Marca JOHN DEERE, Chassi/Série: 1CQ740DACM014063, em virtude de incêndio, requerendo, ao final, autorização deste juízo para utilização da indenização do seguro para compra de novo maquinário e transferência da garantia vinculada ao maquinário sinistrado para o novo maquinário (ev. 310).
Nos eventos 313, 314, 315 e 316, foram juntados ofícios comunicatários informando o não provimento dos recursos de agravo de instrumento opostos pelos credores RANDON ADMINISTRADORA, BANCO CHN, BANCO PACCAR e BANCO BRADESCO, respectivamente, para manter inalterada a decisão recorrida (ev. 253).No ev. 348, foi expedida certidão intimando os recuperandos para recolher as custas parceladas, já que devem ser adimplidas mensalmente.
Intimadas (ev. 349/342), as recuperandas pugnaram pela juntada do comprovante de pagamento da 6ª parcela das custas (ev. 357). Em seguida, foi juntado ofício da Comarca de Rio Verde solicitando informação sobre a essencialidade dos bens objetos da ação de busca e apreensão nº 5855707-77.2023.8.09.0137, contendo o código e informações para acesso aos autos aludidos (ev. 358).
Após, a credora DELTA AGRÍCOLA, considerando o disposto no art. 3°, § 3°, da Resolução 81/2017, requereu o cancelamento da distribuição, considerando que os recuperandos foram intimados e não efetuaram o pagamento integral das custas remanescentes (ev. 362).
O Estado de Goiás comparece no ev. 363, dizendo que, na petição de ev. 203, informou a relação de créditos constituídos em face dos recuperandos, e requereu a intimação dos devedores para equalizar o passivo fiscal, o que não ocorreu, conforme certidões atualizadas da dívida ativa estadual anexas, razão pela qual requereu nova intimação dos executados acerca da regularidade fiscal das empresas, no momento imediatamente anterior à homologação do PRJ. No ev. 364, foi expedida certidão a fim de promover a intimação das partes acerca do despacho proferido nos autos n° 5413251-19.2023.8.09.0125, razão pela qual foram geradas as intimações dos eventos 365/386). Ato contínuo, mormente no ev. 387, a credora BANCO DO BRASIL informou que no Relatório do Administrador Judicial apresentado nos autos em apenso nº 5413251-19.2023.8.09.0125 (ev. 29), não consta a informação de apresentação de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial por ela apresentada no ev. 126, razão pela qual requereu a retificação pelo administrador judicial.
Nos eventos 282, 359 e 360, foram formulados pedidos de habilitação de seus respectivos procuradores pelas credoras CORTEVA, NUTRIEN SOLUÇÕES e FRONTEIRA COMÉRCIO, respectivamente. Depois, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da distribuição formulado no ev. 365, bem como determinou a intimação da parte autora para recolher o remanescente das guias em aberto em pagamento único.
Na ocasião, foi postergada a análise dos pedidos pendentes de análise nos autos, bem assim determinadas as habilitações solicitadas (282, 359 e 360), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como de terceiros juridicamente interessados no feito (ev. 388).
Nos eventos 409, 410 e 412, respectivamente, foi certificada a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos, bem como o recolhimento de todas as guias parceladas, e requerida a juntada do comprovante de recolhimento das custas remanescentes pelos recuperandos. A credora Calcário Rio Verde Mineração e Agropecuária Ltda., no ev. 413, requereu a habilitação de seu procurador nos autos, ocasião em que juntou procuração e atos constitutivos. No ev. 415, foi expedida certidão a fim de promover a intimação das partes acerca da manifestação do administrador judicial nos autos n° 5413251-19.2023.8.09.0125, razão pela qual foram geradas as intimações dos eventos 416/440. Os recuperandos manifestaram ciência quanto ao pedido de habilitação e certidão expedida pela serventia nos eventos anteriores (ev. 441).
Na petição de ev. 442, o credor BANCO PACCAR requereu autorização do juízo para que os credores garantidos por alienação fiduciária possam dar seguimento em suas ações, tendo em vista que o prazo de blindagem já ultrapassou 180 (cento e oitenta) dias.
A seguir, os recuperandos requereram a confirmação da prorrogação do “stay period” até a homologação do plano, tendo em vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da decisão de ev. 253, que deferiu a solicitação da prorrogação extraordinária, finalizou (ev. 443).
No ev. 444, foi juntado pedido de realização de atendimento virtual com esta magistrada pelo administrador judicial, para tratar de questões relativas ao processo.
Na petição de ev. 445, o administrador judicial requereu a convocação da assembleia geral de credores para ser realizada no final do mês de maio de 2025, em data e horário a serem previamente indicados.
O ofício comunicatório juntado no ev. 446 informou a não admissão do recurso especial interposto pelo credor Banco CNH Industrial Capital S/A.Eis o necessário relato.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, torno prejudicado o requerimento de atendimento virtual juntado no ev. 444, uma vez que já realizado na forma administrativa.
Outrossim, cumpre ressaltar que o art. 139, IX do CPC, dispõe que o juiz pode determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais a qualquer momento, inclusive de ofício, por ser um dever do juiz zelar pela primazia do devido processo legal.Assim, da análise detalhada dos autos, verifica-se a existência de vários pedidos pendentes de análise e vícios que impedem o prosseguimento do feito na forma como está, uma vez que podem ensejar nulidades posteriores, quais sejam:1 – Pedidos de habilitações de créditos formulados nos eventos 68 (retificado no ev. 71), 69, 204 e 209, bem como acerca da contestação ao incidente de impugnação de crédito apresentada no ev. 153 e impugnação de crédito apresentada no ev. 154.2 – Pedido de afastamento dos bens com garantia de alienação fiduciária da recuperação judicial, formulado no ev. 104, repetido no ev. 148 e reiterado no ev. 175.3- Pedidos de declaração de essencialidade de bens, formulados e relacionados nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202 (complemento), tendo o administrador judicial manifestado anuência aos três últimos pedidos na manifestação de ev. 205, e reiterado a análise na petição de ev. 244.4- Pedido de exclusão do imóvel de matrícula nº 8643 da recuperação judicial, uma vez que transferido em dação de pagamento (ev. 146), bem como o pedido de ev. 192, que visa nova intimação dos recuperandos e administrador judicial para manifestar sobre o pedido de exclusão mencionado.5- Pedido de nulidade da 2ª relação de credores formulado no ev. 152, reiterado nos eventos 184 e 275, do qual os recuperandos se manifestaram no ev. 184 e o administrador judicial na petição de ev. 186.6- Pedido de reapreciação da essencialidade dos bens, determinando ao administrador a apresentação de parecer minucioso sobre a essencialidade de cada bem, e que o juízo especifique quais bens são de fatos imprescindíveis e o período em que a essencialidade deve permanecer (ev. 189), que foi repetido de forma semelhante no ev. 284.7- Pedido do Estado de Goiás para inclusão do passivo fiscal no plano de gestão e plano de recuperação a ser apresentado pelos recuperandos, formulado no ev. 203, do qual os recuperandos se manifestaram no ev. 235 e o administrador judicial no ev. 244.8 – Novo pedido do Estado de Goiás de intimação dos recuperandos para se manifestarem acerca da regularidade fiscal da empresa, antes da homologação do PRJ (ev. 363).9- Pedido de homologação do acordo dos honorários do administrador judicial (ev. 249).10 – Embargos de declaração apresentados nos eventos 277 e 278, contra-arrazoados pelos recuperandos nos eventos 308 e 309 e pelo administrador judicial.11- Pedido de autorização para utilização da indenização do seguro para compra de novo maquinário, formulado pelos recuperandos no ev. 310.12 – Pedido de informação de essencialidade de bens objetos de ação de busca e apreensão, constante do ofício juntado no ev. 358.13- Pedido de retificação do relatório apresentado no ev. 29 dos autos 5413251-19.2023.8.09.0125, pelo administrador judicial, tendo em vista a ausência de informação da objeção ao plano de recuperação judicial apresentado no ev. 126 destes autos, formulada no ev. 387.14- Pedido de autorização para seguimento das ações relativas aos credores garantidos por alienação fiduciária (ev. 442).15- Pedido de confirmação da prorrogação do “stay period” até a homologação do plano (ev. 443).16- Pedido de convocação da Assembleia Geral de Credores para ser realizada no final do mês de maio de 2025 (ev. 445).17- Ausência de vistas ao Ministério Público para emissão de parecer nos autos.
Atenho-me, inicialmente, à análise dos pedidos mencionados no item “1” acima transcrito.De início, cumpre salientar que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (ev. 15) determinou, no item “2”, aliena “g”, de seu dispositivo, “o bloqueio pela escrivania de qualquer pedido de habilitação de crédito endereçado aos presentes autos, cujas habilitações devem ser encaminhadas ao administrador judicial.” Além disso, com relação à habilitação/impugnação de crédito, dispõe a Lei de Recuperação Judicial:“Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.”“Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.(...)§ 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.”“Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito."Logo, o pedido de habilitação/impugnação não se trata de mera petição nos autos do processo de recuperação, trata-se de ação judicial, postulada por petição subscrita por advogado, a ser instruída com os documentos que detiver o impugnante.
Será, obviamente, autuada em autos próprios, conforme previsão inserta nos dispositivos supra transcritos.
Destarte, DETERMINO a intimação dos pretensos habilitantes/impugnantes, subscritores dos pedidos de eventos 68, 69, 71, 153, 154, 204 e 209, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, promovam a autuação em apartado de seus pedidos e dos documentos que os acompanham.
Transcorrido o prazo e não apresentada qualquer insurgência, certifique-se e promova a serventia com o bloqueio dos eventos de número 68, 69, 71, 153, 154, 204 e 209.
Avanço com a análise dos pedidos pendentes constantes nos itens “2”, “3”, “6”, “12” e “14” acima transcritos, por estarem relacionados.
Na petição de ev. 104, repetida no ev. 148 e reiterada no ev. 175, o credor BANCO PACCAR S.A. requereu o afastamento dos bens com garantia de alienação fiduciária da recuperação, tendo, posteriormente, mormente no ev. 442, formulado pedido de autorização para seguimento das ações relativas aos credores garantidos por alienação fiduciária.
Por sua vez, os recuperandos formularam pedido de declaração de essencialidade dos bens listados nos pedidos de eventos 185, 188 e 202 (complemento), inclusive, tendo o administrador judicial concordado com os três últimos pedidos na manifestação de ev. 205, bem como reiterado a análise na petição de ev. 244. Já na petição de ev. 189, o credor Banco Bradesco formulou pedido de reapreciação da essencialidade dos bens da decisão de ev. 155, determinando ao administrador a apresentação de parecer minucioso sobre a essencialidade de cada bem, e que o juízo especifique quais bens são de fatos imprescindíveis e o período em que a essencialidade deve permanecer (ev. 189), pedido este que foi repetido no ev. 284, a fim da emissão de relatório da essencialidade dos bens.
Além disso, no ev. 358, foi juntado ofício solicitando a este juízo informação acerca da essencialidade dos bens objetos de ação de busca e apreensão.
Até o momento, não houve manifestação judicial com relação a nenhum dos pedidos, que se encontram relacionados. Por oportuno, cumpre salientar que, conforme se verifica da decisão que visa à reapreciação (ev. 155), a juíza que conduzia o feito anteriormente, embora tenha determinado a suspensão de todas e quaisquer medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse e outros, sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, nada analisou acerca do pedido de declaração de essencialidade dos veículos indicados nas petições de eventos 128 e 147. Como cediço, a Lei n. 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 49, §º 3, que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, todavia, há vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão. Ocorre que os bens de capital são aqueles utilizados no processo produtivo, com caráter de essencialidade, sem o qual estaria inviabilizada a manutenção da atividade econômica (REsp nº 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).Logo, entende-se por bens de capital aqueles considerados imprescindíveis ao regular exercício da atividade econômica pela empresa em recuperação judicial e que se encontram em sua posse.Desta forma, é necessário averiguar se os veículos objetos dos pedidos dos recuperandos são essenciais às suas atividades, o que demonstra ser pertinente o pedido do credor para que o administrador judicial traga aos autos relatório detalhado dos bens mencionados pelos recuperandos, mencionando, inclusive, sobre a essencialidade dos bens objetos do pedido de informação contido no ofício retromencionado, a fim de que este Juízo possa deliberar de forma fundamentada sobre este enfoque.
Por último, observa-se que sobre os pedidos relacionados no presente tópico não foi oportunizado contraditório, o que é vedado pela inteligência dos artigos 9º e 10º, ambos do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos recuperandos, bem assim do administrador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os pedidos ora relacionados, ocasião em que deve ser apresentado relatório detalhado, individualizando todos os bens objetos dos pedidos de essencialidade, inclusive dos bens relacionados no ofício de ev. 358, com apresentação de documentos legíveis relacionados à propriedade dos bens (maquinários, implementos e veículos), a fim de se subsidiar a correta análise dos pedidos e viabilizar a resposta às informações solicitadas.Agora, passo a analisar o pedido pendente de análise descrito no supracitado item “4”.Conforme visto no relatório do processo efetivado neste decisum, na petição de ev. 146, a credora Rural Brasil Ltda. formulou pedido de exclusão do imóvel de matrícula nº 8643 da recuperação judicial, ao argumento de que lhe foi transferido em dação de pagamento, inclusive tendo acostado ao pedido certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade do bem.
Na decisão de ev. 155, foi oportunizado contraditório ao administrador judicial, bem assim aos recuperandos sobre o referido pedido.
Nada obstante, apesar de intimados (ev. 156/158 e 170), não se vislumbra dos autos nenhuma manifestação sobre o pedido.
Depois, mormente no ev. 192, a referida credora formulou pedido de nova intimação dos recuperandos e administrador judicial para manifestar sobre o pedido de exclusão mencionado, que ainda não foi analisado. Destarte, reitere-se a INTIMAÇÃO dos recuperandos, bem assim do administrador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de ev. 146, ocasião em que devem informar a este juízo se o bem está ou não inserido no rol sujeito à recuperação, se foi excluído ou qualquer outra informação necessária à análise do pedido, inclusive, juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, sob pena de exclusão. Neste momento, avanço com a análise do pedido de homologação de acordo mencionado no item “9”. Analisando os autos, observa-se que existe transação efetivada entre os recuperandos e o administrador judicial relativamente aos honorários, os quais podem a todo e qualquer tempo transacionar sobre o direito que discutem.
Da análise da minuta de acordo (ev. 249), constata-se que não há assinatura física ou digital dos recuperandos, mas que consta assinatura eletrônica de seu advogado, que possui poderes para transigir, conforme procuração juntada no ev. 195, de tal forma que sua assinatura eletrônica aposta na minuta de acordo se torna válida, para fins de acordo.
Ademais, constata-se da minuta a assinatura digital do representante legal da Administradora Judicial nomeada, Dr.
Stenius Lacerda Bastos, constante do termo de compromisso de administração judicial juntado no ev. 29.Além disso, o direito em discussão é disponível, o que permite a transação extrajudicial, tornando-a válida e eficaz.Ante o exposto, regulares as cláusulas apresentadas, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no ev. 249, a fim de que surta seus jurídicos efeitos.
Avanço com a análise dos pedidos pendentes de análise descriminados nos supracitados itens “5”, “7”, “8”, “10”, “11”, “13”, “15”, “16” e “17”.De início, é importante esclarecer que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a atuação do Ministério Público em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.
Embora previsto no projeto de lei que deu origem à Lei n. 11.101/2005, a obrigatoriedade de intervenção do órgão, o dispositivo foi vetado. No entanto, a lei não afasta as disposições dos artigos 178, caput e inciso I, e 179, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais preveem que o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica nas ações que envolvam interesse público ou social, tendo vista dos autos depois das partes e sendo intimado de todos os atos processuais, e, caso entenda haver interesse público ou social, neste processo específico, requerer o que entender de direito.
No caso em epígrafe, verifica-se o evidente interesse público/social.
Nota-se ainda que, mesmo após diversas manifestações das partes no feito, não houve intimação do Órgão Ministerial para manifestação acerca do interesse ou declínio de intervenção no feito.
Assim, se não houve efetiva manifestação do órgão ministerial, a quem cabe decidir sobre a necessidade ou não de intervenção, o fato pode ensejar nulidade.
Além disso, embora não se desconsidere que, com relação aos pedidos relacionados nos itens “5”, “7” e “10”, já foi oportunizado contraditório com manifestação dos adversos nos autos, ainda não foi oportunizado contraditório quanto aos demais pedidos relacionados neste tópico, isto é, aqueles constantes nos itens “8”, “11”, “13”, “15” e “16”, fatos que podem gerar nulidade no processo, tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil determina que o juiz não pode decidir, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, inclusive sobre matérias sobre as quais deva decidir de ofício (art. 10, NCPC).
Assim, a fim de se evitar nulidades posteriores, POSTERGO a análise dos pedidos pendentes relacionados nos supracitados itens, e DETERMINO: i) A intimação dos recuperados, bem assim do administrador judicial, para manifestação acerca dos pedidos de eventos 310, 363, 387, no prazo de 15 (quinze) dias.ii) A intimação do Estado de Goiás para manifestação acerca da petição de ev. 235, apresentada pelos recuperandos, em atenção ao requerimento do administrador judicial constante do item “iii” dos pedidos da petição de ev. 244, no prazo de 15 (quinze) dias.iii) A intimação dos recuperandos para manifestação acerca do pedido de ev. 445, no prazo de 15 (quinze) dias.iv) A intimação do administrador judicial para manifestação acerca do pedido de ev. 443, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpridas todas as providências anteriores ou transcorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, caput e inciso I, e 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de todos os requerimentos efetivados nos autos ou declinar a necessidade de sua intervenção.
Transcorrido o prazo sem cumprimento de qualquer das providências determinadas, certifique-se e façam os autos conclusos, a fim das providências necessárias.Atentem-se as partes quanto às determinações de todos os tópicos do presente decisum.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se.
Cumpra-se.
Piranhas, data registrada em sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado eletronicamente)JNG -
24/02/2025 08:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 16:52:51)
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24/02/2025 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/02/2025 16:52:51)
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 16:52
Decisão -> Outras Decisões
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14/02/2025 15:30
stay period
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05/02/2025 14:56
Ofício Comunicatório
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03/02/2025 15:59
Requerimento AJ - AGC para final de maio de 2025
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24/01/2025 18:16
Pedido de audiência
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23/01/2025 15:46
Manifestação
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18/01/2025 22:22
Petição
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23/12/2024 14:42
Manifestação
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fronteira Comércio E Representações De Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de M. Fries & Cia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DARL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/12/2024 10:10
MANIFESTAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL - AUTOS 5413251-19.2023.8.09.0125
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29/11/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuártia Ltda. Epp - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 29/11/2
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29/11/2024 15:52
HABILITAÇÃO CREDOR CALCÁRIO RIO VERDE
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25/11/2024 16:05
Manifestação
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22/11/2024 13:05
P/ DECISÃO
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22/11/2024 13:05
RECOLHIDAS TODAS AS GUIAS PARCELADAS
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04/11/2024 13:11
HABILITAÇÃO DE TODOS ADVOGADOS ATÉ ESTE EVENTO
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA Agrícola Representações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/11/2024 18:58
recolher custas remanescentes
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31/10/2024 12:47
Retificação Relatório AJ
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/09/2024 18:48:20)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/09/2024 18:48:20)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Captação Sicoob Unicidades (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Paccar S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J Safra S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA Agrícola Representações Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRICOLA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nutrien Soluções Agrícolas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GIRA GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Randon Administradora De Consorcios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
-
29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 18:18:06)
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 18:18
Intimação DAS PARTES ACERCA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS 5413251- 19
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14/10/2024 12:02
Juntada -> Petição
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11/10/2024 14:21
Juntada -> Petição
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25/09/2024 12:08
Decisão - Processo 0015634-75.2024.8.16.0001
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19/09/2024 14:00
Habilitação - juntada de procuração
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19/09/2024 13:56
Habilitação - juntada de procuração
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19/09/2024 13:36
Oficio Rio Verde.
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18/09/2024 12:24
Manifestação
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para JUCEG Junta Comercial do Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 13:21:27))
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 13:21:27))
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para UNIÃO (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 13:21:27))
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16/09/2024 03:08
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/09/2024 13:21:27))
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10/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/09/2024 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/09/2024 18:48
Intimação AUTOR RECOLHER CUSTAS
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04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LRDA ME - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
On-line para Adv(s). de JUCEG Junta Comercial do Estado de Goiás - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:39
On-line para Adv(s). de Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:39
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
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04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/09/2024 13:21:27)
-
04/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 13:21
Intimação NOS AUTOS N° 5413251-19.2023.8.09.0125 (em apenso)
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23/08/2024 16:43
OFÍCIO DA COMARCA DE RIO VERDE
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09/08/2024 13:57
Ofício Comunicatório
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09/08/2024 13:56
Ofício Comunicatório
-
31/07/2024 16:56
Ofício Comunicatório
-
31/07/2024 16:55
Ofício Comunicatório
-
25/07/2024 14:16
P/ DECISÃO
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19/07/2024 22:44
Manifestação Banco do Brasil
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17/07/2024 14:51
Manifestação
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17/07/2024 14:43
Contrarrazões
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17/07/2024 14:29
Contrarrazões
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LRDA ME - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:06
Intimação DAS PARTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/07/2024 18:44
Petição Bradesco
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01/07/2024 15:00
Ofício Comunicatório
-
27/06/2024 13:44
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 13:02
Ofício Comunicatório
-
25/06/2024 12:45
Ofício Comunicatório
-
24/06/2024 18:34
Petição - Informar interposição de agravo de instrumento
-
19/06/2024 23:21
Embargos de Declaração
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12/06/2024 16:23
EMBARGOS DE DECLARACAO
-
12/06/2024 13:01
Ofício Comunicatório
-
10/06/2024 16:18
Juntada -> Petição
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LRDA ME - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
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10/06/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
10/06/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/06/2024 14:54:59)
-
05/06/2024 14:54
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2024 13:04
Manifestação do AJ
-
03/06/2024 12:08
suspensão busca e apreensão
-
03/06/2024 11:26
PRORROGAÇÃO STAY PERIOD
-
21/05/2024 17:32
Manifestação
-
10/05/2024 13:35
Manifestação - desbloqueio de conta corrente
-
23/04/2024 09:24
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 15:54
DESBLOQUEIO CONTA
-
17/04/2024 14:29
Manifestação
-
15/04/2024 18:07
Manifestação do AJ
-
15/04/2024 18:00
Manifestação do AJ
-
15/04/2024 12:31
P/ DECISÃO
-
12/04/2024 20:17
Cumprimento de decisão - Resposta a Ofício
-
09/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 09/04/2024 16:18:06)
-
09/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 09/04/2024 16:18:06)
-
09/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 09/04/2024 16:18:06)
-
09/04/2024 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 09/04/2024 16:18:06)
-
09/04/2024 16:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/04/2024 17:14
Manifestação
-
03/04/2024 17:13
Contrarrazões ao Embargos
-
02/04/2024 10:58
Petição
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LRDA ME - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DNA AGRÍCOLA REPRESENTAÇÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
25/03/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2024 15:41:17)
-
22/03/2024 15:41
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2024 22:09
Manifestaçao do AJ
-
12/03/2024 11:31
Juntada -> Petição
-
05/03/2024 17:03
Petição
-
29/02/2024 13:09
Prorrogação da AGC
-
14/02/2024 16:16
P/ DESPACHO
-
29/01/2024 12:01
Manifestação do AJ
-
16/01/2024 08:03
Juntada -> Petição
-
11/01/2024 14:49
Manifestação
-
09/01/2024 10:35
Juntada de procuração e CS DNA
-
21/12/2023 14:17
Embargos de Declaração
-
15/12/2023 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/12/2023 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/12/2023 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/12/2023 17:35
Decisão -> Outras Decisões
-
09/12/2023 09:05
Saneamento do feito - Grupo Scapucim
-
01/12/2023 14:45
Ofício Comunicatório
-
01/12/2023 14:34
Ofício Comunicatório
-
29/11/2023 14:32
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 17:29
P/ DESPACHO
-
27/11/2023 16:42
Manifestação Sustentação oral
-
27/11/2023 13:21
ANEXO
-
17/11/2023 17:36
Petição de Essencialidade Caminhões
-
14/11/2023 19:05
Pedido de dilação do Stay
-
06/11/2023 15:59
Manifestação do AJ
-
03/11/2023 16:41
Petição essencialidade
-
24/10/2023 10:23
Chamamento do feito à ordem
-
17/10/2023 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/10/2023 13:17:46)
-
17/10/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2023 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2023 13:17
Decisão -> Outras Decisões
-
17/10/2023 12:14
Autos Conclusos
-
16/10/2023 19:04
URGENTE - Embargos de Declaração
-
16/10/2023 18:43
Petição Concordando com chamamento do feito a ordem
-
16/10/2023 12:43
Petição
-
13/10/2023 15:30
Manifestação URGENTE
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/10/2023 16:19:04)
-
11/10/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2023 16:19
Decisão -> Outras Decisões
-
05/10/2023 14:06
URGENTE
-
03/10/2023 17:16
Manifestação - Objeção ao PRJ
-
03/10/2023 14:29
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 15:29
Manifestação - Recolhimento de Custas - Quinta Parcela
-
29/09/2023 19:13
Petição
-
29/09/2023 18:19
Petição de Essencialidade
-
29/09/2023 15:41
Juntada -> Petição
-
27/09/2023 13:35
CADASTRAMENTO DE TODOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2023 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HYDRORGEN BRASIL LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO PACCAR S.A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/09/2023 13:25:33)
-
27/09/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/09/2023 13:25
INT. COMITÊ CREDORES REFERENTE A IMPUGNAÇÃO A RELAÇÃO DE CREDORES (EM APENSO)
-
26/09/2023 11:53
Petição Requeredo Essencialidade de Maquinários
-
22/09/2023 07:45
Requerimento do AJ - Convocação AGC virtual
-
19/09/2023 19:33
Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
-
15/09/2023 15:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
13/09/2023 13:49
OBJEÇÃO
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/09/2023 16:46:25)
-
12/09/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/09/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/09/2023 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/09/2023 16:46
Intimação DAS PARTES REFERENTE AOS AUTOS 5413251-19.2023.8.09.0125 (APENSO)
-
11/09/2023 16:13
Objeção ao PRJ
-
04/09/2023 16:51
Petição informando pagamento de custas
-
01/09/2023 15:14
Juntada de documentos representativos.
-
01/09/2023 15:04
Juntada de documentos representativos.
-
28/08/2023 18:23
Petição
-
23/08/2023 18:09
Relatório da Fase Administrativa - 2ª Relação de Credores
-
23/08/2023 12:42
Ofício Comunicatório
-
22/08/2023 13:58
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 16:51
MANIFESTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 16:10
Publicação Edital 2ª Relação de Credores e Aviso PRJ - DJe
-
08/08/2023 16:39
Ofício Comunicatório
-
08/08/2023 14:17
Ofício Comunicatório
-
03/08/2023 17:16
Manifestação - Recolhimento de Custas
-
02/08/2023 10:10
Petição
-
31/07/2023 17:04
Autos Conclusos
-
31/07/2023 15:40
Juntada -> Petição
-
31/07/2023 12:47
Ofício Comunicatório
-
27/07/2023 15:22
Petição
-
27/07/2023 15:11
Documentos anexos à petição ev. 88
-
27/07/2023 15:06
Petição
-
22/07/2023 19:31
Juntada do Plano de Recuperação Judicial
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valtra Administradora De Consórcios Ltda - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gira Gestão Integrada De Recebíveis Do Agronegócio Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DELTA AGRÍCOLA LTDA - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Cnh Industrial Capital S/a - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A - Credor (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/07/2023 16:27:05)
-
18/07/2023 16:27
HABILITAÇÃO DE TODOS PEDIDOS ATÉ ESTA DATA
-
17/07/2023 14:12
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
11/07/2023 09:43
Juntada -> Petição
-
10/07/2023 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
10/07/2023 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
10/07/2023 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
03/07/2023 15:59
Juntada -> Petição
-
30/06/2023 08:31
Petição
-
29/06/2023 18:43
Autos Conclusos
-
29/06/2023 14:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
29/06/2023 11:28
Ofício Comunicatório
-
29/06/2023 09:55
Manifestação do AJ - ref. decisão ev 44
-
28/06/2023 17:43
Habilitação
-
27/06/2023 17:47
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 09:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/06/2023 17:25
Contrarrazões - Embargos de Declaração
-
20/06/2023 10:48
Interlocutória
-
19/06/2023 14:12
Petição informando criação do site e publicação do edital
-
16/06/2023 14:04
Juntada 1º Edital - Publicação no DJe
-
14/06/2023 11:18
Petição
-
13/06/2023 15:12
Edital para AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA
-
13/06/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/06/2023 15:02
Decisão -> Outras Decisões
-
13/06/2023 09:04
Juntada de Petição
-
07/06/2023 15:09
Manifestação recuperandos
-
05/06/2023 16:16
Manifestação - Recolhimento de Custas
-
02/06/2023 15:22
Habilitação de Procuradoras - Banco CNHi
-
01/06/2023 03:01
Automaticamente para JUCEG Junta Comercial do Estado de Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2023 12:11:04))
-
01/06/2023 03:01
Automaticamente para Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2023 12:11:04))
-
01/06/2023 03:01
Automaticamente para UNIÃO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2023 12:11:04))
-
01/06/2023 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2023 12:11:04))
-
29/05/2023 15:33
Embargos de Declaração
-
26/05/2023 17:17
Petição
-
25/05/2023 17:34
Autos Conclusos
-
25/05/2023 17:26
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
23/05/2023 14:51
Por JOÃO LUIZ DE MORAIS VIEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/05/2023 12:11:04))
-
23/05/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/05/2023 23:10:17)
-
22/05/2023 23:10
Manifestação do AJ - Aceitação do Encargo - Termo de Compromisso assinado
-
22/05/2023 14:26
Termo
-
22/05/2023 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2023 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2023 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2023 12:15
Intimação AUTOR
-
22/05/2023 12:13
On-line para Adv(s). de JUCEG Junta Comercial do Estado de Goiás - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2023 12:11:04)
-
22/05/2023 12:13
On-line para Adv(s). de Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2023 12:11:04)
-
22/05/2023 12:13
On-line para Adv(s). de UNIÃO - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2023 12:11:04)
-
22/05/2023 12:13
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Chamado ao Processo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2023 12:11:04)
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22/05/2023 12:01
On-line para Piranhas - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/05/2023 12:11:04)
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20/05/2023 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/05/2023 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/05/2023 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/05/2023 12:11
Defere processamento da Recuperação Judicial
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05/05/2023 16:27
Autos Conclusos
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05/05/2023 16:19
Petição informando recolhimento das custas
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05/05/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2023 13:04
GUIAS PARCELADAS
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05/05/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Leni Fachina Scapucim Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/05/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Almeida Do Nascimento Alves Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/05/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexandre Da Silva Scapucim (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/05/2023 12:56
Defere parcelamento de custas
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25/04/2023 18:55
Petição de juntada do índice de documentos processuais
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20/04/2023 13:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/04/2023 12:39
Piranhas - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
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20/04/2023 12:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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