TJGO - 5104211-90.2025.8.09.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5104211-90.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelPromovente: Edson Oliveira Ramos, CPF/CNPJ: *26.***.*66-67, RUA 47, Q. 152, L. 5, S/N, CASA - 1, , PARQUE ALVORADA, LUZIANIAPromovido: Ludimylla Rodrigues Ribas Lima, CPF/CNPJ: *60.***.*25-91, Rua do Mato, 117, CHÁCARAS BELA VISTA, APARECIDA DE GOIÂNIADECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Oliveira Ramos.Segundo preceitua o item 20 da parte 03 (DOS JUIZADOS) da Tabela XI, do Provimento nº01, de 7 de janeiro de 2019, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a ação de mandado de segurança em Turma Recursal exige o recolhimento de custas iniciais.Ao teor do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso foi indeferida a gratuidade ao impetrante e determinado o pagamento das custas (evento 10), contudo, quedou-se inerte.Por tais razões, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com fulcro no art. 290 do CPC.À Secretaria para as providências necessárias.Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora -
05/03/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludimylla Rodrigues Ribas Lima (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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05/03/2025 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (CNJ:83) - )
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05/03/2025 09:03
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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28/02/2025 08:23
P/ O RELATOR
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28/02/2025 08:23
em branco - para pagamento das custas
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5104211-90.2025.8.09.0101 fbNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelPromovente: Edson Oliveira Ramos, CPF/CNPJ: *26.***.*66-67, RUA 47, Q. 152, L. 5, S/N, CASA - 1, , PARQUE ALVORADA, LUZIANIAPromovido: Ludimylla Rodrigues Ribas Lima, CPF/CNPJ: *60.***.*25-91, Rua do Mato, 117, CHÁCARAS BELA VISTA, APARECIDA DE GOIÂNIADECISÃO Ao compulso dos autos, verifico que se trata de Mandado de Segurança impetrado por Edson Oliveira Ramos, o qual pleiteia pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu mandamus.
Ao teor do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em despacho (movimentação nº6), foi determinada intimação dos impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse nos autos a necessidade de terem em seus proveitos os benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos outros aptos a demonstrar sua incapacidade financeira no momento (três últimos contracheques, se for o caso; três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos três últimos meses; e documentos outros que entender necessários a comprovar a hipossuficiência financeira).Em petição (movimentação nº8), o impetrante não juntou documentos que comprovassem fazer jus a assistência judiciária gratuita.
O impetrante juntou seus três últimos contracheques, que mostra que aufere cerca de R$2.300,00 ao mês provenientes desse vínculo.
Contudo, o impetrante na petição colocou que sua renda como motorista de aplicativo é maior que a de seu contracheque.
Além do mais, não foi juntado extrato do imposto de renda referente ao ano-calendário 2022 e os extratos bancários.Constato no feito que o impetrante não demonstrou de forma satisfatória que o pagamento das despesas processuais irá inviabilizar sua vida econômica em prejuízo de seu sustento e de sua família com a documentação apresentada.
Nessa senda, outra alternativa não há, senão indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente mandamus.
Razões que indefiro o pedido de gratuidade, aguarde-se 48 horas para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, resolução 225 de 23 de março de 2023-TGO, das Turmas Recursais.
Não tomada a providência pela parte interessada no prazo assinalado, certifique-se a Secretaria a respeito, intime-se o impetrante e providencie o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança.
Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora -
21/02/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ludimylla Rodrigues Ribas Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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21/02/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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21/02/2025 09:05
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 15:59
P/ O RELATOR
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20/02/2025 15:56
manifestação - gratuidade
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13/02/2025 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Oliveira Ramos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/02/2025 10:39
Despacho -> Mero Expediente
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12/02/2025 07:18
P/ O RELATOR
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12/02/2025 07:18
CONFERÊNCIA - VERIFICAR NOVO PROCESSO
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11/02/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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11/02/2025 15:26
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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11/02/2025 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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