TJGO - 5878473-57.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:54
Processo Arquivado
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20/03/2025 18:54
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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28/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/02/2025 10:48:26))
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5878473-57.2024.8.09.0051Autor(a): Iracema Teixeira AlvesRé(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte Requerida, suscitando nulidade na sentença proferida.
Afirma que a sentença foi omissa ao deixar de analisar a causa de pedir.Inicialmente, importa pontuar que os embargos de declaração propõem-se, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da decisão, que estando viciada por obscuridade, contradição ou omissão, necessita do adequado pronunciamento do órgão julgador, com fulcro em sanar eventuais imperfeições.
A contradição, omissão, obscuridade e erro material a que se referem os incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando constatados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e comprometendo-lhe a coerência.
Nessa esteira, a pretensão embargante não pode ser confundida com a mera contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, na medida em que deve ter por lastro a lógica e consistência do julgado, considerado em seus próprios termos (internamente) e não pelo descontentamento causado às partes.De saída, registro que razão assiste ao embargante, visto que a sentença proferida é estranha aos autos e, portanto, nula de pleno direito.
Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, aplicando o correto direito ao caso concreto, como o que se segue abaixo:Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
As preliminares deduzidas confundem-se inteiramente com o mérito, o qual passo à análise.Visa o autor a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária dos seus proventos de inatividade em observância a Lei Complementar 77/2010, bem como que seja aplicado a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) e/ou 10,5% (dez e meio por cento) apenas sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido.Inicialmente, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário.
Isso porque, a previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7º, XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma equitativa (art. 194, parágrafo único, V).Assim, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.Pois bem.
Uma das alterações mais significativas implementadas pela Reforma da Previdência relaciona-se às contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social.Dente as inovações trazidas, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 103 atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, XXI, da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação, verbis:Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:(...)XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;Em cumprimento a essa nova redação, a União promulgou, em 16 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.954, que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.De acordo com a referida norma (Lei Federal nº 13.954/2019), todos os Militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração, e não mais no percentual de 14,25% incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, in verbis:Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; eII - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Grifei.Destarte, a contribuição previdenciária recolhida sobre os proventos de reforma dos Militares e pensão militar, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstias graves, traduz norma geral quanto à base de cálculo da contribuição dos inativos e pensionistas, a totalidade da remuneração.Nesse sentido, dispôs o art. 24-C da Lei Federal nº 13.954/2019.
Vejamos:Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.Os padrões decisórios dos tribunais superiores, após inúmeras reformas previdenciárias, alinharam-se no entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça Goiano:Dupla Apelação cível.
Isenção de Contribuição previdenciária.
Servidor Público inativo portador de Neoplasia Maligna.
Reforma previdenciária.
EC n. 103/2019, referendada pela EC Estadual n. 65/2019.
O § 21, do art. 40, da Constituição Federal, assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS.
O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência.
Contudo, com a revogação do referido parágrafo pela EC n. 103/2019, reforma adotada, no âmbito local, pela Emenda n. 65/2019, que revogou o §21 do art. 97, da Constituição Estadual. Verificada a ausência de direito adquirido ao regime jurídico previdenciário, o direito a isenção-fiscal não subsiste a promulgação alteração da legislação local. Apelações cíveis conhecidas e providas.
Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559141-90.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021)Fixada essa premissa, cabe analisar o marco inicial da incidência dos descontos previdenciários.
Isso porque, de acordo com recentes precedentes da Turma Recursal goiana, a norma contida no § 1º-A do artigo 149 da CF, acrescentada pelo artigo 1º da EC 103/2019, é de eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, pois condiciona seus efeitos a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo.No mesmo sentido, temos que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente mediante lei se poderá estabelecer a criação de tributos, sua majoração ou redução, a definição do fato gerador e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.Assim, em que pese não existir direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme exposto em linhas anteriores, bem como inexistir qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superem um salário-mínimo após a EC Estadual nº 65, de 21 de dezembro de 2019, ainda havia a necessidade de lei prevendo, em especial, a alíquota do tributo, em prestígio ao princípio da legalidade.Nessa linha de raciocínio, a aplicação aos inativos da alíquota sobre a totalidade dos proventos, prevista na Lei Complementar nº 77/2010 para a contribuição dos servidores ativos, não havendo previsão específica na legislação estadual, esbarrava na vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo (art. 108, §1º do CTN).Por essa razão, visando suprir a lacuna legislativa, foi editada a Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020, que dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás, estabeleceu acerca da contribuição dos aposentados e pensionistas nos seguintes termos:Art. 61. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração incorporável dos militares ativos, inativos e pensionistas com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.§ 1º A remuneração da inatividade e as pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas§ 2º Compete ao Estado de Goiás a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, a qual não tem natureza contributiva.Art. 62.
A alíquota de contribuição é:I – de 9,5% (nove e meio por cento); eII – de 10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.Destarte, a Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020 passou a prever de forma expressa as alíquotas sobre a totalidade da remuneração incorporável para as hipóteses previstas no § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual.Contudo, consoante se extrai do seu artigo 85, o referido Diploma somente entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir de 01/01/2022, data em que as disposições da legislação regente passaram a vigorar em efetivo.Importante atentar que, em relação aos servidores públicos estaduais, com o escopo de regulamentar tais disposições, foi editada a Lei Complementar estadual n.º 161/2019, que disciplinou o novo regime previdenciário dos servidores públicos do Estado, silenciando-se, no entanto, em relação aos militares, a quem protraiu expressamente a data em que seu regime próprio entraria em vigor, fazendo-o através do artigo 159:Art. 159.
Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.O preceito é bastante claro em preservar, exclusivamente em relação ao regime previdenciário dos militares, até 1.º de janeiro de 2022 os efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 77/2010.
Significa que a cobrança a maior, ou com utilização de parâmetros diversos, ainda que apoiada em Diploma Legal oriundo de outra esfera do Poder Público deve ser considerada ilegal por contrariar norma específica do Estado. Sabe-se que a União editou a Lei Ordinária Federal n.º 13.954 de 16 de dezembro de 2019 a qual dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, cujas regras gerais, conforme ficou dito, no que couber, são aplicáveis aos militares de todos os Estados.Os preceitos gerais dessa lei até poderiam ser aplicáveis aos militares deste Estado, desde que não colidissem com as regras específicas ditadas pelo Estado, que, aqui, entendeu por bem manter as alíquotas e base de contribuição inalterados até 01/01/2022.À vista disso, desde logo é possível concluir que a Reclamada precipitou-se ao conferir eficácia àquela lei antes de entrar em vigor a lei estadual n.º 20.946/2019, que criou as regras específicas do Sistema de Proteção Social dos Militares deste Estado.Vale insistir, no que se disse alhures, que até 1.º de janeiro de 2022 seriam conservados plenos os efeitos da LC n.º 77/2010 para o regime jurídico dos militares.Tanto é assim que o legislador goiano reiterou a determinação do dies a quo para a mudança do regime previdenciário dos militares, insculpindo no artigo 85, da Lei Estadual n.º 20.946 de 30 de dezembro de 2020, a data a partir da qual referido sistema deve produzir seus efeitos - 1.º de janeiro de 2022.Destarte, o desconto da alíquota de 9,5% sobre a totalidade da remuneração incorporável dos militares ativos, inativos e pensionistas somente será possível a partir de 1º/1/2022.De forma que, há que se entender que os descontos, efetuados antes da vigência da lei estadual mencionada, encontram-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo, a princípio, cabível a devolução dos valores cobrados no período antecedente a sua vigência.Isso porque, em julgamento realizado em 05/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte que definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.Reconheceu o Pretório Excelso que a norma extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, nos seguintes termos:“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negarlhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor (STF, ACO nº 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020, DJe 19/10/2020)”.Nesse seguimento, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e reafirmou o entendimento dominante, fixando, no âmbito do Tema 1.177, a seguinte tese:“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, procedeu a modulação temporal da tese fixada no Tema 1.177, concedendo efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Vale reproduzir o aresto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)”.Contudo, antes de adentrar ao tema, de suma importância destacar que, anteriormente, este juízo vinha decidindo no sentido de manter inalterado o posicionamento anterior.Todavia, revisitando com maior acurácia a matéria e, em estrita observância aos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, revejo o posicionamento anterior, pelos motivos que passo a expor.Nesse contexto, vale registrar que as decisões proferidas em âmbito de Repercussão Geral, demandam aplicabilidade imediata, de sorte que o trânsito em julgado não constitui, a priori, requisito indispensável à eficácia do precedente.Sob esse prisma, estando o precedente fixado e modulado, em plano de repercussão geral, deve ser adotado de modo incontinenti, ainda que pendente análise de eventual insurgência recursal.
Inteligência que decorre do posicionamento do próprio STF:“Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por Jorge Felipe de Souza Fidelis Damasceno, contra ato da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 0034291-96.2015.8.19.0001.
Narra que, diante do julgamento do RE-RG 560.900 (tema 22), paradigma da repercussão geral, requereu ao Tribunal “o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal em vista da tese firmada para fins de reintegrar o autor às fileiras da corporação”, no entanto o pedido restou negado “sob argumento de que o autor deveria aguardar o trânsito em julgado do RE paradigma”. (eDOC 1, p. 2) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 16) Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no âmbito da sistemática da repercussão pelas instâncias de origem independem da publicação do paradigma ou do seu trânsito em julgado. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. (Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 21/09/2020).".Na mesma esteira, caminha o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, traduzida pela prescindibilidade do trânsito em julgado quanto à aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.A propósito:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA 1.076/STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto do então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 3.
Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública mediante a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. 4.
Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito considerando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte Especial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária a impugnação específica do próprio mérito da controvérsia.
Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 5.
Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação de regime jurídico especial para a definição dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES - Tema 1.076/STJ.
E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que versassem sobre o tema controverso. 6.
Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022, finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Decidiu-se, naquela ocasião, que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.7. Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno dos autos à origem. 8.
Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPETITIVO.
TESE FIRMADA.
APLICAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI).
PRODUTO IMPORTADO.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Precedentes. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3.
No julgamento do RE 946.648/SC, em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.).Por tais razões, revisando o entendimento anteriormente externalizado, confiro aplicabilidade imediata à decisão que modulou os efeitos da tese fixada, em contexto de repercussão geral, via tema 1177, para, então, considerar válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.Nesse sentido, o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL N. 13.954/2019.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO SOMENTE DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
Ricardo Luiz Nicoli, que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito do autor à aplicação da alíquota de 14,25% sobre a parcela dos proventos que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido, nos termos do artigo 23, inciso II da Lei Complementar 77/2010, bem como para condenar a reclamada na restituição dos valores recolhidos indevidamente, a partir de março de 2020 até abril de 2021.
Inconformado o reclamante interpôs recurso inominado em evento 23 visando a reforma da sentença para declarar o direito do Autor na isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência, devendo incidir a alíquota de 14,25% apenas no que supere o teto, bem como a devolução de todo o valor que foi pago de forma supostamente indevida aos cofres públicos. 2. Com efeito, ressalto que, em 12 de novembro de 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 103 que, dentre outras providências, atribuiu competência privativa à União para a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, de forma que o art. 22, XXI, da CF/1988 passou a ter a seguinte redação, in verbis: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - [...] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”. 3. Em observância a essa alteração, a União promulgou, em 16 de dezembro de 2019, a Lei n. 13.954 que, dentre outras providências, dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, prevendo que todos os militares estaduais inativos e pensionistas arcarão com nova alíquota de contribuição para custeio do Sistema, a incidir sobre a totalidade da remuneração, e não mais no percentual de 14,25% incidente sobre o valor da parcela dos seus proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Confira-se: “Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei n. 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei n. 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei n. 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei n. 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei n. 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei n. 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021”. 3. Assim, a Lei Federal em comento, ao dispor sobre a contribuição previdenciária recolhida sobre os proventos de reforma dos militares e pensão militar, veiculou regra quanto à base de cálculo da contribuição dos inativos e pensionistas, qual seja, a totalidade da remuneração, alterando o Decreto-Lei n. 667 de 02 de julho de 1969, que passou a vigorar com a seguinte alteração em seu art. 24-C: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. 4. Ocorre que, em julgamento realizado em 05/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal n. 13.954/2019 na parte que definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Reconheceu o Pretório Excelso que a norma extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, inciso XI, da CF/1988, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” (STF, Tribunal Pleno, ACO n. 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Por conseguinte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF/1988). 6. E, ainda, pelo julgamento do mérito do Tema 1177 (RE 1338750), quando foi firmada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da CF/1988, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 7. Registra-se que o art. 24-E, parágrafo único, do Decreto-lei n. 667, de 2 de julho de 1969 dispõe que não se aplica, ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, que deverá ser regulado por lei específica do ente federativo, estabelecendo seu modelo de gestão e demais direitos, justamente por ser o responsável para, às custas de seu orçamento, promover o pagamento dos benefícios, mesmo existindo deficit atuarial. 8. Cumpre ressaltar, ademais, que a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado de Goiás, revogou a Lei Complementar Estadual 77/2010 e modulou a aplicação de seus efeitos, garantindo que até 1º/01/2022 as disposições da Lei Complementar 77/2010 continuariam sendo aplicadas no que se refere ao Regime Próprio de Previdência dos Militares.
Confira-se: “Art. 159.
Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares – RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022”. 9. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n. 20.946, que dispôs especificamente acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás e que só entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, o que reforça a aplicabilidade da Lei Complementar n. 77/2010. 10. Por último, houve julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), onde o STF modulou os efeitos em relação aos descontos realizados nos termos da Lei 13.954/2019. Infere-se do julgamento do Tema 1177 pelo STF que foi julgado embargos de declaração que foram parcialmente providos para modular os efeitos da decisão, restando assentado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)”.
Cumpre esclarecer que as decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente, conforme entendimento uniforme da corte suprema, constantes das Reclamações n.
Rcl 42083: Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por Jorge Felipe de Souza Fidelis Damasceno, contra ato da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 0034291-96.2015.8.19.0001.
Narra que, diante do julgamento do RE-RG 560.900 (tema 22), paradigma da repercussão geral, requereu ao Tribunal “o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal em vista da tese firmada para fins de reintegrar o autor às fileiras da corporação”, no entanto o pedido restou negado “sob argumento de que o autor deveria aguardar o trânsito em julgado do RE paradigma”. (eDOC 1, p. 2) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 16) Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no âmbito da sistemática da repercussão pelas instâncias de origem independem da publicação do paradigma ou do seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões. (grifei). (Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 21/09/2020). 11. Dessarte passasse a aplicar o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral reconhecer e preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares ativos ou inativos e de seus pensionistas realizados nos moldes das Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2013 afastando, portanto, a restituição de valores descontados até 01/01/2023. 12. Ocorre que por força do princípio que veda o reformatio in pejus não há que se falar em reforma da sentença para afastar a restituição de valores descontados até 01/01/2023, mas tão somente negar a pretensão recursal isenção da contribuição previdenciária até o teto da previdência. 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 49). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5176784-24.2021.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2022, DJe de 14/11/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS.
DE CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração tem como objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2.
Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos.
Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação.
O Juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3.
Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder a integração, o esclarecimento ou a retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. 4.
No presente caso, sustenta a embargante a ocorrência de contradição do julgado em decorrência do julgamento do RE 1338750 (Tema 1177), onde o STF modulou os efeitos em relação aos descontos realizados nos termos da Lei 13.954/2019. 5.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível apenas em situações excepcionais, quando se verifica na decisão impugnada a existência de vício absurdo ou a falsa percepção da realidade pelo órgão julgador, oportunidade em que o provimento do recurso gerará efeitos atípicos para os embargos de declaração, nos exatos limites do pedido formulado pelo embargante. 6.
Reexaminando o acórdão embargado, constato a presença da contradição arguida pela embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para correção do equívoco. 7.
Infere-se do julgamento do Tema 1177 pelo STF que foi julgado embargos de declaração que foram parcialmente providos para modular os efeitos da decisão, restando assentado: ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)?.
Cumpre esclarecer que as decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente, conforme entendimento uniforme da corte suprema, constantes das Reclamações n.
Rcl 42083: Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por Jorge Felipe de Souza Fidelis Damasceno, contra ato da Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 0034291-96.2015.8.19.0001.
Narra que, diante do julgamento do RE-RG 560.900 (tema 22), paradigma da repercussão geral, requereu ao Tribunal ?o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal em vista da tese firmada para fins de reintegrar o autor às fileiras da corporação?, no entanto o pedido restou negado ?sob argumento de que o autor deveria aguardar o trânsito em julgado do RE paradigma?. (eDOC 1, p. 2) A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 16) Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte já firmou orientação no sentido de que a aplicação do entendimento firmado pelo STF no âmbito da sistemática da repercussão pelas instâncias de origem independem da publicação do paradigma ou do seu trânsito em julgado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ?Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões. (grifei). (Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 21/09/2020). 8. Dessarte merece acolhimento os embargos opostos a fim de adequar o julgamento ao entendimento firmado em sede de Repercussão Geral para afastar a condenação a restituição dos valores descontados até 01/01/2023. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5272887-66.2021.8.09.0157, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2022, DJe de 27/10/2022).Ainda, no mesmo sentido, o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA N°1177, STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. COBRANÇA DEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração nº 5202889-60.2021.8.09.0076, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/11/2022, DJe de 23/11/2022).Ao teor do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 332, II, do mesmo diploma processual legal.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
18/02/2025 10:48
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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18/02/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema Teixeira Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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18/02/2025 10:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2025 08:36
P/ SENTENÇA
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03/02/2025 08:31
decurso de prazo - contrarrazões embarg. de decl.
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16/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/12/2024 10:20:10))
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04/12/2024 10:20
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/12/2024 10:20
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
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28/11/2024 15:03
Embargos de Declaração
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28/11/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18/11/2024 18:58:12))
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18/11/2024 18:58
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/11/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema Teixeira Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/11/2024 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/11/2024 14:19
P/ SENTENÇA
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18/11/2024 14:19
Certidão - decurso de prazo - contestação
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26/09/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/09/2024 14:48:12))
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16/09/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iracema Teixeira Alves (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 14:48
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. - )
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16/09/2024 14:48
Decisão - Citação
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15/09/2024 07:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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15/09/2024 01:01
Autos Conclusos
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15/09/2024 01:01
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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15/09/2024 01:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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