TJGO - 5060243-26.2025.8.09.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:48
Para (Polo Passivo) Presidente da Comissão Especial de Concurso Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 14:13:13))
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11/06/2025 22:37
Para (Polo Passivo) Presidente da Comissão Especial de Concurso Público - Código de Rastreamento Correios: YQ733222429BR idPendenciaCorreios3323577idPendenciaCorreios
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09/06/2025 13:09
E-CARTA Expedida - Apelado
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06/06/2025 14:13
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2025 11:26
P/ O RELATOR
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06/06/2025 11:23
Manifestação - Intimar Apelado
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26/05/2025 03:16
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/05/2025 19:58:27))
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16/05/2025 14:47
MP Responsável Anterior: VICTOR GONZAGA MARIANO <br> MP Responsável Atual: Osvaldo Nascente Borges
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16/05/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VICTOR GONZAGA MARIANO
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15/05/2025 13:39
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/05/2025 19:58:27)
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14/05/2025 19:58
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2025 15:17
P/ O RELATOR
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14/05/2025 15:17
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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14/05/2025 15:15
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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14/05/2025 15:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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14/05/2025 15:01
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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14/04/2025 13:10
Juntada -> Petição
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14/04/2025 13:10
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/04/2025 22:09:21))
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13/04/2025 22:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiola Alves Moreira Maia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/04/2025 22:09
On-line para Cavalcante - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/04/2025 22:09
RECURSO DE APELAÇÃO - REMESSA
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11/04/2025 14:26
P/ DECISÃO
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14/03/2025 19:54
Juntada -> Petição
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14/03/2025 19:54
Por URSULA CATARINA FERNANDES DA SILVA PINTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2025 16:20:59))
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14/03/2025 16:20
On-line para Cavalcante - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. - )
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14/03/2025 16:20
RECURSO DE APELAÇÃO - REMESSA
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13/03/2025 17:56
P/ DESPACHO
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03/03/2025 18:17
Recurso de Apelação
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07/02/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiola Alves Moreira Maia - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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07/02/2025 18:36
mandado de segurança - denegado
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07/02/2025 13:46
P/ DECISÃO
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01/02/2025 22:59
Emenda à Inicial
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31/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"603528"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de CavalcanteVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASFórum, Praça Diogo Teles, nº 198, Centro - Cavalcante/GODECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelProcesso nº: 5060243-26.2025.8.09.0031Valor da Causa: R$ 1.000,00Requerente: Fabiola Alves Moreira MaiaRequerido: Silmar Moreira Dos SantosTrata-se de mandado de segurança impetrado por WALDER DA SILVA PEREIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Comissão Especial de Concurso Público (CECP) - SILMAR MOREIRA DOS SANTOS, objetivando:a) a suspensão do concurso até o fim do julgamento do presente mandamus; eb) a retificação do edital de convocação, com o fim de decretar a nulidade do ato administrativo.
Decido.No caso sob exame, a parte impetrante objetiva a suspensão do concurso público, tendo em vista que os candidatos – Andréia Souza Silva, Hélio Castro Rosa e Rafael Bezerra de Souza tiveram favorecimento irregular, visto que os referidos candidatos não residem dentro da ESF-IV.
Assim, no mérito, requer a nulidade do ato administrativo de convocação dos candidatos.Sabe-se a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).Contudo, a parte impetrante objetiva a nulidade do ato administrativo de convocação de candidatos.Assim, na espécie, entendo necessário a formação do litisconsórcio necessário, ante a possibilidade de prejuízo, podendo a pretensão interferir na esfera jurídica dos candidatos convocados.Dito isto, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, indicando os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.Cavalcante/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito -
30/01/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiola Alves Moreira Maia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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30/01/2025 11:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 11:26
Intimação DA PARTE AUTORA/EMENDA A INICIAL
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28/01/2025 16:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/01/2025 12:32
Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Leonardo de Souza Santos
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28/01/2025 12:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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