TJGO - 5606062-18.2023.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5606062-18.2023.8.09.0024 Demandante(s): Tancredo Santiago Dos Santos Ltda Demandado(s): Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Destaco que as citações e intimações poderão ser realizadas pelos meios eletrônicos atípicos, pela própria escrivania, ante o permissivo legal vertido nos artigos 2º e 5º, do Provimento Conjunto nº 09/2021, Decreto Judiciário nº 2.125/2020, Resolução nº354/2020 do CNJ, e artigos 236, §3º, 246, caput, 270, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
29/07/2025 14:04
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:59
Intimação Expedida
-
24/07/2025 21:51
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2025 14:59
P/ DECISÃO
-
17/04/2025 10:30
íntegra processual informada no evento anterior
-
16/04/2025 19:57
solicita citação por meio atípico
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5606062-18.2023.8.09.0024 Demandante(s): Tancredo Santiago Dos Santos Ltda Demandado(s): Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Preliminarmente, retifique-se a classe processual, a fim de constar “procedimento comum”.
Os autos vieram conclusos em razão do pedido formulado pela parte autora com vistas a que seja determinada a citação por edital dos réus (mov. 44).
Sem razão.
A citação por edital, enquanto modalidade de citação ficta, tem cabimento quando desconhecida ou incerta a pessoa a ser citada ou, ainda, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, consoante se extrai do art. 256 do Código de Processo Civil.
Cediço, no entanto, que somente pode ser decretada a citação por edital após esgotadas as diligências ordinárias na tentativa de localizar o requerido, sob pena de nulidade.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGO 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Em sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia. 2.
Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 3.
No caso dos autos, embora tenha sido feita a consulta dos prováveis endereços do réu por meio dos sistemas disponibilizados junto ao Poder Judiciário, verifica-se que não se tentou citar o demandado em todas as localidades encontradas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJ-GO - AC (CPC): 00763320420158090051, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA CASSADA.
Somente após ultrapassadas todas as formas de citação pessoal, esgotando-se os meios de localização do réu, é que estará aberta a via excepcional de chamamento por edital, de forma a garantir a higidez do processo, evitando-se nulidades, hipótese não verificada in casu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02183434220148090164, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2019) No caso em tela, apesar das diligências frustradas para citação dos réus, verifica-se que o autor sequer postulou a busca de endereços nos sistemas conveniados a este juízo, o que obsta, pelo menos por ora, a citação por edital.
Indefiro, pois, o pedido.
Faculto a consulta de endereços dos réus pelos sistemas conveniados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo para tanto haver o recolhimento da guia de taxa de serviço correspondente para cada CPF/CNPJ que será usado para a confecção do ato de busca, bem como para cada um dos sistemas que serão acessados, devendo especificar qual o CPF/CNPJ sob o qual será realizada a consulta, bem como para quais sistemas recolheu as custas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os dados, encaminhem-se os autos a CPE para a realização da consulta, à exceção do SIEL, que deverá ser diligenciado pela escrivania.
Com a resposta, intime-se a parte autora para indicação do endereço a ser diligenciado o ato de citação, a ser carreado pela escrivania independente de nova conclusão.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Observe-se, no que pertinente, as disposições de mov. 15.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito -
18/02/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TSDSL (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
18/02/2025 14:03
Indefere edital. Busca de endereços.
-
14/02/2025 14:03
P/ DECISÃO
-
16/12/2024 08:36
MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2024 13:40
PRAZO DECORRIDO
-
13/11/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 28/08/2024 17:38:21)
-
28/08/2024 17:38
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/06/2024 14:19:18))
-
19/08/2024 09:39
Citação POR EDITAL
-
12/08/2024 08:57
Desmarcada - 12/08/2024 14:20
-
10/08/2024 18:40
Para VIVA CALDAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (Mandado nº 2900543 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/03/2024 16:05:49))
-
01/08/2024 17:26
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/06/2024 14:19:18))
-
01/08/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 31/07/2024 15:15:12)
-
31/07/2024 15:15
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/06/2024 14:19:18))
-
24/07/2024 15:11
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/06/2024 14:19:18))
-
11/07/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 14:25
Audiência por videoconferência e dados da conciliadora nomeada
-
11/07/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 14:24
Link para audiência no Zoom
-
10/07/2024 13:26
Para Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda (Mandado nº 2900468 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/03/2024 16:05:49))
-
01/07/2024 14:39
Para (Polo Passivo) Nilson Moreira De Lima Junior Ltda
-
01/07/2024 14:37
Para (Polo Passivo) Clickwings Investimentos E Participacoes S/a
-
01/07/2024 14:35
Para (Polo Passivo) Elias Fernando Da Silva Oliveira
-
01/07/2024 14:34
Para (Polo Passivo) Vanessa Abreu Martins
-
01/07/2024 14:30
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 2900543 / Para: VIVA CALDAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS)
-
01/07/2024 14:20
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 2900468 / Para: Plannext Construcoes E Incorporacoes Ltda)
-
11/06/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
11/06/2024 14:19
(Agendada para 12/08/2024 14:20)
-
11/06/2024 14:03
CEJUSC - Designação de Audiência
-
29/05/2024 08:20
RECOLHIMENTO CITAÇÃO
-
20/05/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/05/2024 13:53
Intimação do autor - recolher custas citação
-
16/05/2024 11:05
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
26/03/2024 16:05
Decisão -> Outras Decisões
-
29/02/2024 10:04
P/ DECISÃO
-
16/02/2024 22:30
CONTATOS
-
08/02/2024 21:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
05/02/2024 15:48
P/ DECISÃO
-
07/12/2023 23:54
EMENDA À INICIAL
-
16/11/2023 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
16/11/2023 15:21
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/11/2023 15:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
10/11/2023 14:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/10/2023 07:28
COMPROVANTE DA GUIA DE CUSTAS INICIAIS
-
05/10/2023 14:17
EMENDA À INICIAL
-
18/09/2023 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tancredo Santiago Dos Santos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/09/2023 17:49
Comprovar a insuficiência de recurso. Parcelamento das custas processuais
-
12/09/2023 17:51
Autos Conclusos
-
12/09/2023 17:51
Caldas Novas - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
-
12/09/2023 17:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6137917-37.2024.8.09.0051
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Cempre Iii Centro de Medicina Integrada ...
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 6098823-26.2024.8.09.0102
Manoel Barbosa Rego
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Gustavo Jose Rodrigues de Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 5600670-13.2023.8.09.0149
Itau Seguros S/A
Wanderson S Oliveira
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2023 00:00
Processo nº 5971082-59.2024.8.09.0051
Sandra Maria Cassimiro da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/10/2024 00:00
Processo nº 5093116-71.2019.8.09.0134
Eliane Ribeiro Soares
Vania Pereeira Freitas
Advogado: Sandra Garcia de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/02/2019 00:00