TJGO - 6153917-38.2024.8.09.0011
1ª instância - Rio Verde - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:30
informando instauração de IP
-
24/06/2025 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Documento
-
18/06/2025 16:47
Para 01 DDP DE RIO VERDE GO
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Documento
-
16/06/2025 14:23
Autos Conclusos
-
16/06/2025 14:17
Ofício Comunicatório
-
02/06/2025 16:59
Para DEAM - RIO VERDE
-
02/06/2025 16:57
(Por 180 dias)
-
28/05/2025 15:45
Acautelem-se em cartório - Aguardando pauta de AIJ
-
28/04/2025 15:38
Autos Conclusos
-
28/04/2025 14:31
Cumprir decisão
-
28/04/2025 14:31
Por AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/04/2025 18:37:19))
-
25/04/2025 16:24
Para LCDS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (23/04/2025 18:37:19))
-
25/04/2025 14:31
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/04/2025 18:37:19)
-
25/04/2025 14:30
Impossibilidade de expedição de mandado de acompanhamento de cautelares
-
25/04/2025 14:22
Certidão de cumprimento do Alvará de Soltura no BNMP 3.0
-
25/04/2025 11:24
- Ofício Respondido
-
24/04/2025 15:59
Para Rio Verde - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
-
24/04/2025 15:58
Alvará de Soltura Expedido
-
24/04/2025 13:19
Alvará de Soltura expedido - aguardando assinatura da magistrada
-
23/04/2025 18:37
Realizada sem Sentença - 22/04/2025 16:00
-
23/04/2025 12:18
Parecer
-
23/04/2025 10:01
- Ofício Respondido
-
22/04/2025 18:40
Envio de Mídia Gravada em 22/04/2025 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/04/2025 18:40
Envio de Mídia Gravada em 22/04/2025 - 16:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/04/2025 14:20
Para FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Mandado nº 4732283 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/03/2025 18:35:10))
-
14/04/2025 16:07
Certidão - Providências - Portaria nº 01/2024
-
10/04/2025 21:14
- Ofício Respondido
-
10/04/2025 16:02
Para LCDS (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (10/04/2025 14:04:25))
-
10/04/2025 14:40
Providências de Audiência | Juntada de Certidão de Antecedentes
-
10/04/2025 14:04
Para Rio Verde - 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
10/04/2025 13:59
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4732283 / Para: FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ)
-
10/04/2025 13:58
Para Rio Verde - DGAP - Unidade Prisional Unificada
-
02/04/2025 14:00
Por AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (31/03/2025 18:35:10))
-
31/03/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/03/2025 18:35:10)
-
31/03/2025 18:35
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 31/03/2025 18:35:10)
-
31/03/2025 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/03/2025 18:35
(Agendada para 22/04/2025 16:00)
-
23/03/2025 18:25
P/ DECISÃO
-
10/03/2025 11:37
Resposta Acusação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Rio Verde - GOGabinete da JuízaJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherAvenida Universitária, Qd. 07, s/n., Ed. do Fórum, bloco "B", Rio Verde - GO, CEP 75900-000Telefone: (64) 3611-8748 e (64) 3611-8734 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.DECISÃO Autos Vide acimaDe início, tenho que cabe verificação dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, aferição do rito adequado e de prematura extinção da punibilidade.COMPETÊNCIAConforme art. 70, CPP, a competência processual penal se dá pelo lugar onde se consumar a infração ou onde for praticado o último ato de execução.A infração investigada foi, em tese, praticada na comarca de Rio Verde. Não é caso de verificação de competência por conexão ou continência.Verifico que este Juízo é competente para o processo da infração em tese.ENQUADRAMENTO DA CONDUTA À LEI MARIA DA PENHAA Lei Maria da Penha incide em delitos perpetrados no contexto da violência doméstica.A violência doméstica e familiar depende de dois requisitos: a) que a ação ou omissão ocorra no âmbito da unidade doméstica ou no âmbito da família ou então no âmbito de qualquer relação íntima de afeto; b) que esta ação ou omissão lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.Pela narrativa da denúncia, em cognição sumária, vejo que a noticiante mantinha relação íntima de afeto com o suposto autor.
Em paralelo, em tese, a ação narrada na exordial causou à noticiante violência física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual.Preenchidos os dois requisitos, acima, o processamento do feito submete-se ao regramento da Lei 11.340/06.LEGITIMIDADE AD CAUSAMTrata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu Promotor de Justiça, em desfavor do acusado FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ por suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006.Trata-se de crime apurado mediante ação penal pública incondicionada.Está presente assim a legitimidade para atuação do MP.PRESCRIÇÃOO crime em tese apurado tem pena máxima de: Art. 129, § 13 do CP – 1 a 4 anos de reclusão;Segundo o art. 109, CP, a prescrição pela pena máxima se dá em 8 (oito) anos.
Pela mínima, em 4 anos.A denúncia narra que o fato teria ocorrido em dezembro de 2024.Verifico que o delito apurado não está prescrito.DECADÊNCIADescabe.ENQUADRAMENTO COMO INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVOConforme art. 41 da LMP, não cabe aplicação das benesses da Lei 9099/95 em delito enquadrado na Lei Maria da Penha.TRANSAÇÃODescabe.SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOPor se tratar de feito processado segundo a Lei 11.340/06, não há requisito objetivo para suspensão condicional do processo.AUDIÊNCIA PRELIMINARDescabe, uma vez que trata-se de ação penal incondicionada.REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL, CPPConforme o CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada liminarmente quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. O Código diz ainda que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” RECEBO a denúncia de evento retro, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar quaisquer hipóteses de rejeição liminar prevista no art. 395 do referido diploma.PROCEDIMENTOPara o caso, não há previsão de procedimento especial.
Cabe o procedimento COMUM.RITO PROCESSUALO processo tem por objeto crimes cuja sanção máxima cominada é igual a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.Na forma do art. 394, § 1º, inciso I, do CPP, o rito deve ser ORDINÁRIO.CITAÇÃOCITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos da Súmula 710 do STF, podendo arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.NECESSIDADE DE PRECATÓRIAConforme autos, o réu reside em Rio Verde/GO.
Não há necessidade de expedição de precatória de citação.PROCURAÇÃO NOS AUTOS Não.EVENTUAL NOMEAÇÃO DE DATIVONa hipótese de o acusado declarar a necessidade de nomeação de advogado dativo ou decorrido o prazo para resposta à ação penal sem qualquer manifestação, DETERMINO desde já nomeação, através do sistema de nomeação de advogados dativos, 2) devendo a ESCRIVANIA cumprir a providência.LAUDOSim, defiro o requerimento ministerial.MPU Sem solicitação.DEMAIS PEDIDOS DA COTA DO MP Defiro os requerimentos ministeriais, providencie à secretaria do juizado as diligências solicitadas no evento retro.REQUERIMENTO DA VÍTIMA:Quanto ao pedido de revogação de prisão formulado pela vítima, abra-se vista ao Ministério Público.BENS APREENDIDOS Não há. SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Réu Preso.ALTERAÇÃO DE TIPO DE PROCESSO Altere-se no sistema Projudi o tipo de processo para "Ação Penal". PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAEm tempo informo que a prescrição em abstrato dar-se-á em 8 (oito) anos.Juntem-se as certidões de antecedentes criminais e comunique-se à SSPGO e ao INI da instauração da presente ação penal.Providencie as diligências solicitadas pelo órgão ministerial.CITE-SE.Cumpram-se 1 e 2 acima.Rio Verde, datado e assinado digitalmente.MARIANNA DE QUEIROZ GOMESJuíza de Direito -
26/02/2025 09:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 14/01/2025 18:16:56)
-
21/02/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (14/01/2025 18:16:56))
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Procuração
-
11/02/2025 11:14
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 14/01/2025 18:16:56)
-
03/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (22/01/2025 16:26:53))
-
27/01/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (14/01/2025 18:16:56))
-
23/01/2025 17:43
Por AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (22/01/2025 16:26:53))
-
23/01/2025 14:51
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 22/01/2025 16:26:53)
-
23/01/2025 14:51
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 22/01/2025 16:26:53)
-
21/01/2025 13:20
P/ DECISÃO
-
21/01/2025 13:09
Desfavorável
-
21/01/2025 13:09
Por AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/01/2025 13:52:58))
-
21/01/2025 09:33
Juntada de Documento
-
17/01/2025 12:12
Para FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Mandado nº 4125925 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (14/01/2025 18:16:56))
-
15/01/2025 18:05
Para DEAM - RIO VERDE
-
15/01/2025 18:01
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4125925 / Para: FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ)
-
15/01/2025 17:41
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 14/01/2025 18:16:56)
-
14/01/2025 18:16
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
14/01/2025 15:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
13/01/2025 13:52
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
13/01/2025 13:52
Declaração da vitima
-
10/01/2025 14:21
P/ DECISÃO
-
10/01/2025 14:08
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
10/01/2025 14:08
Por AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/12/2024 15:49:31))
-
08/01/2025 11:14
Defensor Responsável Anterior: HELVIO LOPES PEREIRA JUNIOR <br> Defensor Responsável Atual: TIAGO GREGORIO FERNANDES
-
07/01/2025 17:59
On-line para Rio Verde - Promotoria do Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/12/2024 15:49:31)
-
06/01/2025 21:11
Rio Verde - Juizado de Violência Doméstica (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
-
06/01/2025 21:11
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
-
29/12/2024 08:52
Por RAFAEL GONCALVES DO CARMO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/12/2024 18:52:46))
-
28/12/2024 19:24
On-line para Rio Verde - Promotoria do Plantão da macro 03 - Recesso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/12/2024 18:52:46)
-
28/12/2024 19:24
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/12/2024 18:52:46)
-
28/12/2024 18:52
Decisão -> Outras Decisões
-
28/12/2024 15:02
P/ DECISÃO
-
28/12/2024 14:54
Rio Verde - Plantão da macrorregião 03 (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
-
28/12/2024 14:54
Certidão Expedida
-
28/12/2024 14:14
Redistribuição - Macrorregião
-
28/12/2024 13:50
P/ DECISÃO
-
27/12/2024 21:49
Juntada -> Petição
-
27/12/2024 21:47
Por ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/12/2024 15:49:31))
-
27/12/2024 16:34
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 15 (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/12/2024 15:49:31)
-
27/12/2024 15:49
Juntada de Documento
-
26/12/2024 10:47
Juntada de Documento
-
23/12/2024 13:14
Para Rio Verde - 2º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR
-
23/12/2024 12:51
- Ofício Respondido
-
23/12/2024 07:51
Intimação vítima
-
22/12/2024 16:50
Despacho -> Mero Expediente
-
22/12/2024 11:56
Por (Polo Passivo) HELVIO LOPES PEREIRA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (21/12/2024 16:27:15))
-
22/12/2024 11:54
Por (Polo Passivo) HELVIO LOPES PEREIRA JUNIOR (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (21/12/2024 09:29:16))
-
22/12/2024 11:54
Por (Polo Passivo) HELVIO LOPES PEREIRA JUNIOR (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/12/2024 09:28:37))
-
21/12/2024 20:57
Por ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (21/12/2024 16:27:15))
-
21/12/2024 17:40
comprovante de envio de malote digital-UP Rio Verde
-
21/12/2024 17:35
Mandado de prisão BNMP-182095790-48
-
21/12/2024 16:46
Para Rio Verde - 19ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR
-
21/12/2024 16:44
Para DEAM - RIO VERDE
-
21/12/2024 16:41
envio de email para intimação-Vitima
-
21/12/2024 16:40
Envio de Mídia Gravada em 21/12/2024 - 16:15 - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
21/12/2024 16:36
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 21/12/2024 16:27:15)
-
21/12/2024 16:36
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 15 (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva - 21/12/2024 16:27:15)
-
21/12/2024 16:35
comprovante de envio de malote digital-oficio Juizo da Execução Penal Rio Verde
-
21/12/2024 16:31
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/12/2024 16:27
Realizada sem Sentença - 21/12/2024 16:15
-
21/12/2024 10:34
Por ALEXANDRE XAVIER DE SOUZA ROCHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (21/12/2024 09:28:37))
-
21/12/2024 09:29
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
21/12/2024 09:29
(Agendada para 21/12/2024 16:15)
-
21/12/2024 09:28
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 15 (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/12/2024 09:28
On-line para Adv(s). de FRANCISCO WAGNER VIANA DINIZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
21/12/2024 09:28
agendamento de audiência
-
21/12/2024 07:14
Evento APF-cadastrado BNMP
-
21/12/2024 07:10
certidão de antecedentes, SEUU e BNMP RJI-182095790-48
-
21/12/2024 00:05
Autos Conclusos
-
21/12/2024 00:05
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15 (Normal) - Distribuído para: EDUARDO PERUFFO E SILVA
-
21/12/2024 00:05
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5331096-21.2022.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Roldao Vicente de Santana Junior
Advogado: Marcos Alberto Braz de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2022 13:36
Processo nº 5074065-60.2025.8.09.0103
Crispiniana Monteiro da Silva
Luan Luiz da Costa Lima
Advogado: Gustavo Fraga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5297308-45.2024.8.09.0051
Joaquina Rodrigues de Toledo (Assiste Da...
Espolio de Orcidio Antonio de Toledo
Advogado: Valdirene Maia dos Santos Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/11/2024 15:53
Processo nº 5128391-67.2025.8.09.0103
Marcos Dione Moreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:09
Processo nº 5123274-95.2025.8.09.0103
Sicredi Celeiro Centro Oeste
Leandro Nascimento Aprigio
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00