TJGO - 5134514-43.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:51
Processo Arquivado
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25/03/2025 15:51
Certidão de trânsito em julgado
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27/02/2025 12:37
Publicado no DJe 4144, Seção I, do dia 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5134514-43.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TUBAL CARLOS FERREIRAAGRAVADO: OFFICE SEGURANÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA 'A', DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TUBAL CARLOS FERREIRA contra a decisão contida à movimentação n° 14 dos autos nº 5920688-48.2024, da lavra do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr.
Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da Habilitação de Crédito Trabalhista ajuizada em desfavor de OFFICE SEGURANÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. Constata-se, dos autos originários, que o requerente ajuizou pedido de habilitação de crédito trabalhista em face de Office Segurança em Recuperação Judicial Ltda., postulando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inclusão de seu crédito no quadro de credores nos autos da Recuperação Judicial nº 5216260-06.2020.8.09.0051. Alega que o crédito, no montante de R$ 12.509,17, tem origem em sentença transitada em julgado nos autos da ação trabalhista nº 0010464-88.2022.5.18.0001 (mov. 01, docs. 05 e 06, dos autos nº 5920688-48.2024), proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ao analisar o referido pedido o magistrado o indeferiu, nos seguintes termos (mov. 14, dos autos nº 5920688-48.2024): “(…).
In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 12 – arquivos 02 e 03, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que o recolhimento seja parcelado, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção.” O agravante interpôs o presente recurso sem efetivar o necessário preparo recursal, pleiteando, nas suas razões, que lhe fosse deferido o benefício de gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condições financeiras de arcar com nenhuma das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual requer a concessão da benesse com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil, apresentando declaração de hipossuficiência, contracheques e outros documentos comprobatórios. Destaca que a gratuidade é essencial para garantir o acesso à justiça, sobretudo porque a demanda versa sobre verbas trabalhistas de natureza alimentar.
Além disso, ressalta que no processo trabalhista o benefício foi deferido, entretanto, no presente feito, o juízo a quo entendeu que possui condições de arcar com as custas processuais de forma parcelada, com base em sua renda média de R$ 2.300,00, proveniente de sua atuação na segurança pública. Alega que possui despesas elevadas, incluindo o sustento familiar e os custos do tratamento de câncer de sua esposa, conforme documentos anexos. Diante desse cenário, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral, sem parcelamento, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Sem preparo, por ser o objeto do recurso em tela. É o relato do relevante e do pertinente.
DECIDO. Em proêmio, eis que não citada a parte contrária nos autos originários, destaco a desnecessidade de sua oitiva, com supedâneo na súmula nº 76 do Tribunal de Justiça de Goiás, a qual dispõe: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.” Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do impulso e, com base no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do novo Código de Processo Civil, passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferida na instância a quo. Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Em se tratando de pessoal natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99, § 3º), mas é possível ao juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, "devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). Sobre a necessidade de se comprovar a necessidade do benefício, Nelson Nery Júnior, e Rosa Maria de Nery lecionam: “O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (…) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). Na mesma perspectiva, o Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Súmula nº 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desse modo, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Na hipótese, após a análise detida do feito, observa-se que a parte agravante juntou à demanda principal a declaração de hipossuficiência (mov. 01, doc. 03), comprovante de endereço (mov. 08, arquivo 02), documento pessoal (mov. 08, arquivo 03), contracheques (mov. 12, arquivos 02 e 03) e, no presente agravo a declaração de hipossuficiência, contracheques atualizados, extratos de guias médicas e documentos médicos (mov. 01, docs. 02 a 11), demonstrando que não possui condições de saldar as custas processuais. Portanto, presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil para concessão do benefício. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula 25 deste Tribunal, dou-lhe provimento a fim de conceder a gratuidade ao recorrente. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator -
25/02/2025 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
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25/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TUBAL CARLOS FERREIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 21/02/2025 16:30:26)
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21/02/2025 16:30
Decisão monocrática
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20/02/2025 16:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/02/2025 16:18
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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20/02/2025 16:14
Autos Conclusos
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20/02/2025 16:14
2ª Seção Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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20/02/2025 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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